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norma nº 985/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo e autárquico e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 985 DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
Concede reajuste aos servidores ativos e 
inativos e celetistas integrantes do quadro 
próprio do Poder Executivo e autárquico e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reposição 
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, bem como dos 
empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e 
autárquica.
§ 1º A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que 
trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro 
de 2018, pela aplicação do índice de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) sobre o 
vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do 
Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 
2017.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste sobre o 
piso salarial profissional nacional dos ocupantes do magistério público municipal da educação 
básica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei 
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2018, 
pela aplicação do índice de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o 
vencimento atual dos servidores do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela 
Portaria do Ministério da Educação nº 1.595 de 28 de dezembro de 2017.
§ 3º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autonoma para complementação.
§ 4º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
de contratos temporáriois, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo 
presente Artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
a contar de 1º de janeiro de 2017.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de janeiro de 2018, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 497 de 22/01/2018, pág. 20-21.

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