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norma nº 1144/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Corbélia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefício de previdência complementar, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.144 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência 
Complementar (RPC) no âmbito do Município 
de Corbélia; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo 
regime de previdência de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal; autoriza a adesão ao 
plano de benefício de previdência 
complementar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Corbélia a partir da data de início da vigência 
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Corbélia é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito 
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, 
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de 
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. A representação será 
delegada por decreto do Prefeito Municipal.
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Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço 
público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao 
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano 
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS de Corbélia aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei 
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime 
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na 
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade 
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes 
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e 
membros de que trata o art. 3º desta Lei.
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Art. 8º O Município de Corbélia somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua 
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Corbélia é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Corbélia será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade 
de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
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III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à 
conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, 
a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos 
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador 
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do Município de Corbélia.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos 
entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
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remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
Município de Corbélia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à 
inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de 
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista 
no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da 
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base 
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária nº 287, de 20 de julho de 
1992, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
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concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela 
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao 
percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e 
II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar 
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II 
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio 
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e 
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos 
no caput deste artigo.
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Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo Município de Corbélia:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos 
participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a 
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo 
Município de Corbélia na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam o 
subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os 
benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na 
forma do art. 3º desta Lei, ressalvado as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança, 
até o município firmar convênio de adesão à entidade de previdência complementar.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial de forma 
única ou parcelada, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano 
de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, 
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais 
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o 
aporte desses recursos à entidade de previdência complementar; e a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 10 de novembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1428 de 12/11/2021, pág. 02-09.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1119/ta

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