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norma nº 1146/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaInstitui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.146 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e 
quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e 
duas) horas de descanso no Posto de 
Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro) 
horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso para Agentes de Defesa Civil, no 
Posto de Bombeiros Comunitários – BPC, para execução de serviços de natureza ininterrupta 
de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução 
de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.Art. 3º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Considerando-se a carga horária de trabalho de 168 (cento e 
sessenta oito) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime 
de trabalho em plantões 24h x 72h serão compensadas na escala e gozadas no mês de 
aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de 
sua aquisição e/ou pagamento de horas extraordinárias determinado pela chefia imediata.
Art. 3º O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no 
local de execução das atividades.
§ 1º O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que 
serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.
§ 2º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão 
por motivo de intervalo de refeição.
Art. 4º A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia 
de folga do servidor, conforme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o 
interesse da Administração Pública, podendo ser dado folga completa de vinte e quatro horas 
ou compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme necessidade 
do serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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§ 1º Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária 
mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 2º Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar 
efetivamente 7 (sete) plantões por mês, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta 
forma a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista. 
Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até 3 (três) meses, 
totalizando uma folga (HE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas 
excedentes mensalmente.
§ 3º As horas excedentes (HE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do 
serviço.
Art. 5º Não serão consideradas horas excedentes (HE):
I - as férias;
II - as ausências para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos 
voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
c) alistar como eleitor ou requerer transferência do domicilio eleitoral.
III - as ausências em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, 
padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menos sob sua tutela.
IV - a licença:
a) maternidade ou paternidade;
b) médica ou odontológica;
c) prêmio por assiduidade;
d) para o serviço militar obrigatório.
V - o abono de ponto.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja 
desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão 
considerados horas excedentes (HE).
Art. 6º O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do 
mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.
Parágrafo único. Nas unidades que por características próprias exigirem maior 
nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas 
de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de 
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atividades diurnas e noturnas.
Art. 7º É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que 
os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com 
antecedência mínima de 01 (um) plantão.
§ 1º Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 2º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e 
quatro) horas seguidas.
Art. 8º Em função da peculiaridade da jornada de trabalho, os servidores em 
horário especial não poderão compor a escala de trabalho 24h x 72h.
Art. 9º O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá 
necessariamente o direito ao descanso correspondente, devendo apresentar-se ao dirigente no 
dia imediato para o cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias 
correspondentes especificamente aos descanso relativo ao plantão não cumprido.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros
afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do
descanso decorrente.
§ 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de 
trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o 
desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das 
medidas administrativo-disciplinares que couberem.
§ 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte.
Art. 10. As demais escalas de serviço poderão compor o regime da escala da 
unidade sem prejuízo para o novo regime de plantão.
§ 1º Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá 
remanejar os servidores nas escalas de serviços vigentes a fim de atender a demanda 
circunstancial, preservando o descanso mínimo estipulado.
§ 2º Os servidores poderão deixar de optar pelo regime de trabalho disposto nessa 
lei, através de requerimento junto ao departamento de Recursos Humanos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retificar os contratos de 
trabalhos já celebrados nos termos da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
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Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de novembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1435 de 23/11/2021, pág. 02-04.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1157/ta

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