| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.146 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso para Agentes de Defesa Civil, no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC, para execução de serviços de natureza ininterrupta de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2º A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Considerando-se a carga horária de trabalho de 168 (cento e sessenta oito) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões 24h x 72h serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição e/ou pagamento de horas extraordinárias determinado pela chefia imediata. Art. 3º O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades. § 1º O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários. § 2º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição. Art. 4º A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia de folga do servidor, conforme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o interesse da Administração Pública, podendo ser dado folga completa de vinte e quatro horas ou compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme necessidade do serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas. § 2º Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar efetivamente 7 (sete) plantões por mês, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta forma a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista. Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até 3 (três) meses, totalizando uma folga (HE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas excedentes mensalmente. § 3º As horas excedentes (HE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do serviço. Art. 5º Não serão consideradas horas excedentes (HE): I - as férias; II - as ausências para: a) doar sangue; b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; c) alistar como eleitor ou requerer transferência do domicilio eleitoral. III - as ausências em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menos sob sua tutela. IV - a licença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; d) para o serviço militar obrigatório. V - o abono de ponto. Parágrafo único. Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão considerados horas excedentes (HE). Art. 6º O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária. Parágrafo único. Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br atividades diurnas e noturnas. Art. 7º É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão. § 1º Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração. § 2º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas. Art. 8º Em função da peculiaridade da jornada de trabalho, os servidores em horário especial não poderão compor a escala de trabalho 24h x 72h. Art. 9º O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para o cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente aos descanso relativo ao plantão não cumprido. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente. § 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem. § 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte. Art. 10. As demais escalas de serviço poderão compor o regime da escala da unidade sem prejuízo para o novo regime de plantão. § 1º Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá remanejar os servidores nas escalas de serviços vigentes a fim de atender a demanda circunstancial, preservando o descanso mínimo estipulado. § 2º Os servidores poderão deixar de optar pelo regime de trabalho disposto nessa lei, através de requerimento junto ao departamento de Recursos Humanos. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retificar os contratos de trabalhos já celebrados nos termos da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 22 de novembro de 2021, 61º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 1435 de 23/11/2021, pág. 02-04. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1157/ta