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norma nº 1/2021

Tipo 07 - Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAltera a Resolução nº 02, de 21 de dezembro de 2016 que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 001 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Resolução nº 002, de 21 de dezembro 
de 2016 que estabelece o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do 
Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 
002, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 2º O Art. 7º, 20, 26, 115, 128, 130, 145, 175, 181, 217, 218, 271, 280 todos 
da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nos períodos de recesso, os Vereadores e servidores da Câmara poderão 
ser convocados extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público 
relevante:
.................................................................” (NR)
“Art. 20. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
.................................................................
j) votar em todas as deliberações;
.................................................................” (NR)
“Art. 26. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, votará em todas as 
deliberações.
.................................................................” (NR)
“Art. 115. Nos casos de vaga, de investidura prevista no §3º do artigo 113 ou de 
licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o suplente.” (NR)
“Art. 130. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - ao pronunciamento dos Vereadores quanto às respostas do Poder Executivo;
§ 1º .................................................................
.................................................................
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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§ 4º Concluída a leitura das respostas, o Presidente dará a palavra ao Vereador 
Solicitante da informação, durante 3 (três) minutos, improrrogáveis, a fim de 
expor assunto relativo à resposta, não se permitindo apartes.
.................................................................” (NR)
“Art. 145. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
.................................................................
II - por 3 (três) minutos:
.................................................................
“IV - .................................................................
a) .................................................................
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor, salvo o previsto 
na alínea “b” e “c” do inciso II deste artigo;
.................................................................” (NR)
“Art. 175. .................................................................
Parágrafo único. A moção será apresentada, observado o limite do inciso IX do 
Art. 181, mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será 
submetido à deliberação plenária.” (NR)
“Art. 181. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IX - manifestação da Câmara através de moção, limitada a 4 (quatro) proposições 
por Vereador a cada sessão legislativa, ressalvada a moção de pesar, protesto ou 
repúdio;” (NR)
“Art. 217. .................................................................
I - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Corbélia, 
Estado do Paraná, decretou e a Mesa Diretiva, nos termos inciso IV do artigo 27 
da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do 
Município n. ...”;
II - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, 
decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
III - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de 
Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7.º 
do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
IV - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do 
Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei 
Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;
V - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, 
decretou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;
VI - resoluções: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”.”(NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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“Art. 218. Na sanção das leis pelo Prefeito Municipal, consta a seguinte cláusula 
de promulgação: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei n. ...”.” (NR)
“Art. 271. .................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso 
coincida com feriado, recesso legislativo e administrativo, ponto facultativo, 
sábado ou domingo.
§ 3º .................................................................
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo e o 
recesso legislativo e administrativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de 
previsão regimental em contrário.” (NR)
“Art. 280. Revoga-se a Resolução nº 003 de 14 de outubro de 1992.” (NR)
Art. 3º O Art. 7º, 123-A, 133, 145, 180 e 181 da Resolução nº 002, de 21 de 
dezembro de 2016, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 7º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º Para os fins deste Regimento Interno, entende-se:
I - recesso legislativo o período de 5 de janeiro a 31 de janeiro e de 16 de julho a 
31 de julho, cujo atendimento administrativo se dá em turno único e reduzido pela 
metade;
II - recesso legislativo e administrativo o período de 21 de dezembro a 4 de 
janeiro, sem atendimento administrativo.
§ 4º O período de recesso não importa em prejuízo de vencimentos, nem 
acréscimo no caso de convocação.” (AC)
“Art. 123-A. As sessões poderão ser realizadas na modalidade online ou híbridas, 
mediante convocação do Presidente.
§ 1º texto.
§ 2º texto.” (AC)
“Art. 133. .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º As matérias de turno único e de iniciativa de Vereador serão debatidas e 
deliberadas no limite de 02 (duas) proposições por autor a cada sessão, as demais 
serão deliberadas por leitura da ementa.” (AC)
“Art. 145. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
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.................................................................
i) manifestar nos debates das matérias de turno único e de iniciativa de outro 
Vereador;
II - .................................................................
a) apartear;
b) manifestar sobre resposta do Poder Executivo à solicitação de sua autoria;
c) manifestar nos debates das matérias de turno único e de sua iniciativa;
d) réplica final nos debates das matérias de turno único de sua autoria.
.................................................................” (AC)
“Art. 180. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
XIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;” (NR)
“Art. 181. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
X - concessão de títulos e honrarias, limitada a 2 (duas) proposições a cada sessão 
legislativa não se admitindo mais de uma proposição por Vereador.” (AC)
Art. 4º Revogam-se da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016 os 
seguintes dispositivos:
I - os incisos I, II, III e IV do Art. 26; e
II - os incisos VIII e XI do Art. 179.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
PAULO ZAQUETTE
Presidente
Não substitui o texto publicado no DOE 1460 de 21/12/2021, pág. 14-17.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1162/ta

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