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norma nº 1151/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1151 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.151 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio de 2022-2025 e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o 
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a 
serem aplicados em Despesa de Capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma dos Anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado 
por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados 
diretamente à sociedade;
III - Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc. que se destina o 
programa;
IV - Projeto Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza da ação 
que se pretende realizar;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto 
que se espera obter.
VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser financiada 
pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, das parcerias 
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 4º Os valores financeiros constantes nesta Lei e seus anexos são referenciais 
e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, 
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com 
as receitas prevista, constante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se 
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será 
proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei 
específica.
Art. 7º Por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária 
Anual ou de seus créditos adicionais, o poder executivo fica autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
III - alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os 
seus objetivos finais;
IV - alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não alterem 
substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 8º O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através 
de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a 
finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo único. Será realizada anualmente, até 31 de março, avaliação da 
consecução dos objetivos dos Programas expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a 
eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
Art. 9º O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização de 
audiências públicas para avaliação anual dos Programas deste Plano, para elaboração das 
propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano da vigência 
deste Plano.
Art. 10. O Plano de Contas Padrão da Receita Orçamentária aplicado aos 
Municípios do Estado do Paraná para o exercício de 2022, deverá a partir de janeiro de 2022, 
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ser adequado a nova estrutura estabelecida pela Portaria Interministerial STN nº 831, de 7 de 
maio de 2021, atualizada pela Portaria STN nº 923, de 8 de julho de 2021, para atender as 
exigências de padronização do Tesouro Nacional e do PCASP.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1421 de 22/12/2021, pág. 02-175.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1181/ta

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