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norma nº 1152/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.152 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município 
de Corbélia, para o exercício financeiro de 
2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo os orçamentos da Administração 
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa 
de R$ 87.421.921,83 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e 
vinte um reais, oitenta e três centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta 
lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos 
anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
RECEITAS CORRENTES (a) 77.336.142,52
Receita tributária 11.784.065,60
Receitas de contribuições 1.759.159,94
Receita patrimonial 278.258,98
Receita de serviços 59.636,00
Transferências correntes 63.376.974,00
Outras receitas correntes 78.048,00
DEDUÇÕES DA RECEITA(b) (-) 9.121.760,00
Dedução de receita para formação do FUNDEB 9.121.760,00
RECEITAS DE CAPITAL (c ) 5.957.539,31
Operações de credito 2.446.249,00
Alienação de bens 103.836,00
Transferências de capital 3.407.454,31
TOTAL (d )= (a-b+c) 74.171.921,83
II - Administração Indireta:
CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS 
SERVIDORES
13.250.000,00
Receita de contribuições 3.023.059,58
Receita patrimonial 3.691.097,02
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Outras receitas correntes 599.843,40
Receitas intra-governamentais 5.936.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 87.421.921,83
Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos 
anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 73.641.921,83
Legislativo municipal 2.470.000,00
Governo municipal 2.572.000,00
Secretaria da fazenda e coordenação geral 9.358.414,60
Secretaria de desenvolvimento econômico 2.917.998,00
Secretaria de viação, urb. E obras públicas 10.667.197,03
Secretaria municipal de educação e cultura 20.888.073,06
Secretaria de saúde 18.402.798,52
Secretaria municipal de ação social 4.405.498,62
Secretaria de esportes e lazer 1.509.942,00
Reserva orçamentária/contingência 450.000,00
II - Administração Indireta:
DESPESA DE AUTARQUIAS 13.780.000,00
CASSEMC – Caixa de Seguridade dos Servidores 13.780.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 87.421.921,83
Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio 
elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por 
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na 
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da
Execução Orçamentária: 
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração 
Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos 
da Lei Federal nº 4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 15% (quinze por cento), do total 
da despesa fixada no Art. 3º desta Lei.
II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas 
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em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite 
fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de 
arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de 
exercício anterior.
Art. 8º Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de 
que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos 
dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos 
oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de 
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 15% (quinze por 
cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações 
de seu próprio orçamento.
Art. 10. Em decorrência do disposto no Art. 66 e seu parágrafo único da Lei 
Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos 
centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das
dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, 
não serão computadas para efeito do limite fixado no Art. 7º desta Lei.
Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes 
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações 
orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição 
ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da 
respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal e a 
utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos 
adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando 
como fontes de recursos os previstos no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, 
mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas 
fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite 
de 15% (quinze por cento) do total geral da receita prevista para o exercício no orçamento fiscal.
Art. 13. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de 
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parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas 
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como 
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras 
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do 
município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único: Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, apoio e auxilio, 
às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 14. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado 
a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, 
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes 
feitos na elaboração da presente lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1463 de 23/12/2021, pág. 02-54.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1182/ta

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