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norma nº 1155/2022

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos. inativos, celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados, Quadro próprio do magistério, Conselheiros Tutelares, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.155 DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Concede reajuste aos servidores ativos. 
inativos, celetistas integrantes do quadro 
próprio do Poder Executivo, Autárquico, 
Comissionados, Quadro próprio do magistério, 
Conselheiros Tutelares, Prefeito, Vice￾Prefeito, Procurador Geral, Secretários 
Municipais e Chefe de Gabinete, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária 
geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas e comissionados bem 
como dos empregados regidos pela CLT, a todos os demais servidores da administração direta 
e autárquica, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de 
Gabinete.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição 
Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de 
janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis 
centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser 
aplicado nos respectivos anexos.
§2º A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata 
o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula a Lei Municipal 
nº 1.098 de 14 de setembro de 2020, do Art. 5º., será concedida a partir de 1º de janeiro de 
2022, pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) dos 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais e 
Chefe de Gabinete.
§3º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição 
Federal e de acordo com o que estipula o art. 56º da Lei Municipal nº 812 de 21 de junho de 
2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de 
janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis 
centésimos por cento) sobre o subsídio atual dos Conselheiros Tutelares.
§4º O percentual de que trata os §1º, §2º e §3º, corresponde a variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do 
piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.922,78 
(um mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para o exercício de 20 
(vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 
1”.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo, é concedido, a partir de 1º de 
janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 27,48% (vinte e sete inteiros e 
quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e 
inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao valor 
estabelecido conforme Portaria Interministerial MEC/ME nº 11 de 24 de dezembro de 2021, 
publicado no Diário Oficial da União, edição nº 247, seção 1, página nº 439, em 31 de 
dezembro de 2021, descontado o percentual de 4,52% já concedido.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão 
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger 
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, 
conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação, 
servindo o mesmo para eventual ausência de servidor na tabela de Auxílio Financeiro.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, 
de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo 
presente artigo.
Art. 3º Fica concedido aos servidores públicos efetivos, celetistas, professores, 
cargos comissionados e Conselheiros Tutelares, Auxílio Financeiro, conforme tabela em 
anexo a presente lei, que estabelece os valores a serem pagos em parcela única.
§1º O valor recebido a título de Auxílio Financeiro não será incorporado aos 
vencimentos dos servidores, tampouco servirá como base de cálculo para contribuição 
previdenciária, férias, 13º salário ou para benefícios e/ou vantagens.
§2º Os valores dos servidores da CASSEMC – Caixa de Previdência dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, serão apurados na mesma proporção dos 
demais servidores.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
a contar de 1º de janeiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de janeiro de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1473 de 20/01/2022, pág. 02-04.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1193/ta

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