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norma nº 1161/2022

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaAltera o Art. 74 e inclui o Art. 74-A, da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Corbélia, das autarquias e das fundações municipais, e seu regime único.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.161 DE 13 DE MAIO DE 2022.
Altera o Art. 74 e inclui o Art. 74-A, da Lei 
Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que 
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos 
do Município de Corbélia, das autarquias e das 
fundações municipais, e seu regime único.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Altera a referencia da insalubridade e periculosidade no âmbito do regime 
geral único dos servidores municipais.
Art. 2º Altera o Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de 
tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% 
(vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento da 
referencia 2, do Anexo III, da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013, 
segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo, médio ou 
mínimo, respectivamente.
Art. 3º Acrescenta o Art. 74-A na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, 
com a seguinte redação:
Art. 74-A. O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com 
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias 
subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o 
salário do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade.
Art. 3º Revoga-se o Art. 1º da Lei Municipal nº 636, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de maio de 2022, 61º da Emancipação Política.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1557 de 16/05/2022, pág. 05-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1206/ta

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