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norma nº 1168/2022

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.168 DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°, da Lei n° 4.320/64 e 
Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2023, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar 
n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Parágrafo único. A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS 
DE CORBÉLIA – CASSEMC, entidade de regime próprio de previdência social terá 
orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral 
do Município. 
Art. 3º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, a 
descentralização, a participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 
seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal.
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2023 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto 
para remessa do projeto de lei orçamentária aquele poder.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, 
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2% da Receita 
Corrente Líquida.
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Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, aos princípios de:
I - legalidade;
II - razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - eficiência e modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V - publicidade.
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os princípios 
orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações 
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes com a desburocratização para 
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço 
que atuam na informalidade;
III - a atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para 
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN –
IPTU – ITBI); 
V - revisão geral para regularização e atualização da UFM – Unidade Fiscal do 
Município.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal 
de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações 
orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição 
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária -
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior.
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Art. 7º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e 
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira 
para saldá-las. 
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no 
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do 
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 
1964. 
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os 
previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência 
de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos 
vinculados;
IV - abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do 
exercício anterior;
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro; Não sendo computados para o inciso VI 
os remanejamentos de natureza de despesa dentro do mesmo projeto atividade;
VI - fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% 
(quinze por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente. Não 
serão computados para fins desse limite as autorizações constantes do item III e IV deste 
artigo;
VII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer 
os resultados previstos;
VIII - firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas 
atividades, bem como as do Município.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 10. O poder executivo municipal está autorizado a assinar convênios, 
acordos, ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da administração 
direta ou indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para realização de 
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despesas de custeio, obras ou serviços de competência de outros entes da federação ou do 
município. 
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei 
orçamentária até o mês de dezembro do exercício de 2022, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de 
desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de 
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão 
da comissão da Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareceres das 
Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão 
à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo 
entre os poderes.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder 
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Fica adotado como indexador para cálculo da revisão geral 
anual das remunerações dos servidores da administração direta e indireta, dos poderes 
executivo e legislativo, dos fundos e autarquias, bem como, para os proventos de 
aposentadorias e pensões, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro 
que vier a substituí-lo.
Art. 13. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita 
Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que haja recursos para financiá-los. 
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Art. 15. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei 
Orçamentária a título de “subvenções sociais” a entidades sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município;
II - associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da 
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente 
transferidor.
§ 1º Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Parceria de 
acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Complementar 101/2000 e Lei 13.019/2014.
§ 2º Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício vigente e 
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão 
repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando 
proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 4º A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será 
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com 
o plano de trabalho.
Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de 
atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
Defesa e Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o fortalecimento 
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. O poder executivo municipal, poderá ainda conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 21. Integrará a lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do exercício vigente o 
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão 
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das administrações direta 
e indireta.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 
2023, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei 
e Convênio.
Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados na ocasião 
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando 
a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo 
e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no maximo 2% (dois por 
cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta 
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orçamentária de 2023, e poderá ser destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes;
III - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo Municipal de 
Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e demais 
fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na forma 
de unidade orçamentária.
Art. 29. As Metas de resultados fiscais do Município para o Exercício de 2023 
são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que é o 
demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
VII - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando 
eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através das 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
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Art. 31. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 1964, conterá todos os 
Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
específica, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, observados os limites e as regras 
da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º Ficam autorizados os poderes executivo e legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma desta lei.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na lei de orçamento para 2023.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 
101, de 2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a Lei, poderão 
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ser processadas em regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o artigo 68 
da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e 
Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 8º desta 
Lei para fins de atender a Lei Complementar nº 101/2000 no que tange a seu aspecto de 
planejamento.
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 15% (quinze por 
cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou 
bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de 
eventos previsto em Lei.
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos 
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será 
informado pela Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e 
Coordenação Geral, até o dia 15 de julho do corrente exercício, para os débitos inscritos antes 
do dia 30 de junho do corrente ano para serem incluídas na proposta orçamentaria de 2023 
observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Torna possível a realização de acordo direto, conforme previsões 
do artigo 102, § 1º da ADCT e do artigo 76 da Resolução nº 303/2019.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada 
pela Lei Federal.
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Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para 
atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros 
didáticos, materiais e serviços funerários, kit auxilio gestante, remédios e outros benefícios 
que possam ser distribuídos gratuitamente. 
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, 
desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações 
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais.
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 27 de julho de 2022, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1611 de 02/08/2022, pág. 34-45.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1221/ta

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