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norma nº 1175/2022

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDispõe sobre a escolha, mediante aprovação em avaliação, para a função de diretor e diretor auxiliar, das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, regulamentando o artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Corbélia e Lei Federal do Fundeb e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.175 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a nomeação para a função de 
diretor e diretor auxiliar, das Unidades 
Escolares da Rede Pública Municipal de 
Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Art. 149 da Lei Orgânica do Município de 
Corbélia e inciso I do §1º do Art. 14 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, 
dispondo sobre a escolha e nomeação de diretor e diretor auxiliar das unidades escolares da 
rede pública municipal.
Capítulo I
Do Provimento
Art. 2º O provimento da função de diretor e diretor auxiliar serão efetivados 
dentre os professores com:
I - habilitação em curso de nível superior em licenciatura plena em pedagogia;
II - experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na Rede Pública 
Municipal ou aprovação no estágio probatório;
III - aprovação previa em avaliação de mérito e desempenho, de acordo com 
critérios técnicos;
IV - escolhido mediante participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. O professor efetivo, aprovado no estágio probatório no primeiro 
padrão efetivo, poderá participar do processo de escolha e nomeação para a função de diretor 
ou diretor auxiliar.
Capítulo II
Da Avaliação
Art. 3º A primeira etapa do processo de escolha do professor efetivo para a 
função de diretor, consiste na participação de curso de capacitação e aprovação na prova de 
mérito e desempenho.
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Parágrafo único. O curso de capacitação será ofertado pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, no ano da eleição até a primeira quinzena de setembro.
Art. 4º A avaliação de mérito e desempenho será realizada por meio de processo 
seletivo, com apresentação de documentos, prova escrita com questões de múltipla escolha e 
ou questões subjetivas e títulos, 
Art. 5º As inscrições para participar da avaliação de mérito e desempenho, para 
concorrer a função de diretor e de diretor auxiliar, está condicionada a comprovação de 
participação no curso de capacitação ofertado e serão realizadas na primeira quinzena do mês 
de outubro.
Art. 6º A avaliação de mérito e desempenho será aplicada na segunda quinzena de 
outubro por meio de prova escrita e títulos e a prova contemplará:
I - a autonomia pedagógica;
II - a autonomia administrativa;
III - a autonomia financeira;
IV - plano de gestão.
Art. 7º O professor efetivo será considerado aprovado na avaliação de mérito e 
desempenho, se obtiver resultado igual ou maior que 70 (setenta) por cento.
Capítulo III
Da Candidatura
Art. 8º A segunda fase do processo de escolha do professor efetivo para a função 
de diretor e diretor auxiliar consiste na candidatura, por sua unidade escolar de lotação.
Art. 9º Poderá se candidatar o professor efetivo lotado na unidade escolar e 
aprovado na avaliação de mérito e desempenho.
§ 1º O professor efetivo com dois padrões em escolas distintas, poderá se 
candidatar somente para uma unidade escolar.
§ 2º Não será homologada candidatura de professor cedido para outras secretarias 
ou órgãos públicos ou em licença sem remuneração, em ambos os casos durante o ano da 
eleição.
Art. 10. A inscrição da candidatura será possibilitada na primeira quinzena de 
novembro.
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Art. 11. Em caso de candidatura única na unidade escolar a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura poderá inscrever outros candidatos, desde que aprovados na avaliação 
de mérito e desempenho.
Parágrafo único. Se permanecer a situação de candidatura única a comunidade 
votara sim ou não.
Art. 12. Na unidade escolar em que não houver candidatos, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo, desde que aprovado na 
avaliação de mérito e desempenho.
Capítulo IV
Do Voto na Assembleia de Escolha para a Função de Diretor e Diretor 
Auxiliar
Art. 13. A terceira fase do processo de escolha do professor efetivo para a função 
de diretor e diretor auxiliar consiste na Assembleia Geral da unidade escolar, realizada na 
segunda quinzena de novembro.
Art. 14. Poderá votar na Assembleia, para a escolha do diretor e diretor auxiliar:
I - professor concursado em efetivo exercício e lotado na unidade escolar;
II - funcionário efetivo em exercício na unidade escolar;
III – pai, mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado.
Art. 15. Os votos terão os seguintes pesos:
I - voto do pai, mãe ou responsável legal terá peso um (1);
II - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 1 terá o peso 
um (1);
III - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 2 terá o peso 
dois (2);
IV - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 3 terá o peso 
três (3);
V - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 4 terá o peso 
quatro (4);
§ 1º Caso o professor ou funcionário tenha filho matriculado na unidade escolar 
onde atua, terá direito somente a um voto, referente ao grupo de professor ou funcionário.
§ 2º O pai, mãe ou responsável legal terá direito somente a um voto, independente 
do número de filhos que possua matriculado na unidade escolar.
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Art. 16. O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será 
considerado escolhido pela comunidade escolar.
Art. 17. O desempate observará os seguintes critérios:
I - maior formação escolar;
II - maior tempo de serviço como professor efetivo e ativo, na Rede Pública 
Municipal de Ensino de Corbélia;
III - maior idade.
Capítulo V
Do Professor Escolhido
Art. 18. A posse do professor efetivo escolhido para a função de diretor ocorrerá 
no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte as eleições, com designação publicada 
no Órgão Oficial do Município, para uma gestão escolar de três anos.
Art. 19. É permitida a recondução ao mesmo cargo apenas uma vez consecutiva, 
mediante nova participação do processo de escolha estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao professor efetivo no 
exercício da função de diretor ou diretor auxiliar na data de publicação desta Lei, sem se 
afastar de suas atividades.
Art. 20. O professor escolhido para a função de diretor e que tenha dois padrões 
lotados em escolas distintas, deverá cumprir a sua jornada em regime de dedicação integral na 
unidade escolar onde atuará como diretor ou diretor auxiliar, obtendo sua remoção/lotação em 
definitivo para a unidade escolar.
Art. 21. O professor escolhido para a função de diretor e que tenha apenas um 
padrão de 20 horas semanais poderá atuar mais 20 horas semanais com HTA – Horas 
Trabalhadas Adicionais.
Parágrafo único. Na indisponibilidade do diretor em completar a carga horária 
com HTA, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo com 
um padrão de 20 horas semanais, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, para atuar 
na função de diretor auxiliar desta unidade escolar.
Capítulo VI
Da Vacância
Art. 22. O período de gestão escolar será extinto antes do término do prazo 
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estabelecido, ocorrendo a vacância:
I - por renúncia do eleito;
II - por morte ou impedimento legal do titular do mandato;
III - por aposentadoria;
IV - por condenação em processo disciplinar.
§ 1º No caso de vacância, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará o 
nome de um professor efetivo, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, que será 
designado como diretor interino, que ocupará a função até o término da gestão escolar.
§ 2º O tempo de administração do diretor interino, para completar a gestão, não 
será considerado para fins de futura candidatura.
Art. 23. Ao ser criada uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura, indicará um professor efetivo para a função de diretor, aprovado na avaliação de 
mérito e desempenho, o qual será designado como diretor interino, que atuará até o término 
do triênio da gestão escolar em vigência.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art.24. Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal 
de Educação, a edição de normas e instruções necessárias a regular a oferta e participação do 
curso de capacitação, da realização da avaliação de mérito e desempenho, da candidatura, da 
escolha pela comunidade escolar e integral execução desta Lei.
Art. 25. As unidades escolares são enquadradas por porte, assim a quantidade de 
padrões nas funções de diretor, diretor auxiliar, supervisão escolar e orientação pedagógica, 
conforme disposto no Anexo III da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 26. Revoga-se a Lei Municipal nº 626 de 29 de novembro de 2005.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de setembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no DOE 1640 de 13/09/2022, pág. 24-30.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1228/ta

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