br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 997/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id123

Originating matéria

matéria 304 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 997 DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Plano Municipal de Saneamento 
Básico - PMSB, na forma que especifica e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituido o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, 
instrumento de planejamento, nos termos do anexo 01 desta lei, que tem por objetivos:
I - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município 
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídicoinstitucionais, administrativos, 
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e 
ambientais;
II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão 
dos serviços;
III - definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos 
objetivos e metas, incluldas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes 
de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e 
avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º O PMSB abrangerá os serviços de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos 
para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e 
consolidados no PMSB.
§ 2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados ou revisados 
diretamente pelo Municipio ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual 
participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma 
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer 
hipótese, ser:
I - elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte 
anos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
II - revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos 
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação 
e de controle social.
§ 3º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público 
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que 
com ele conflitem.
§ 4º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento 
básico definidos nesta lei, consoante com a legislação federal, observará o disposto no PMSB 
ou no respectivo plano especifico.
§ 5º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, 
de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, 
somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das 
condições contratuais.
Art. 2º A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão 
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das 
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases 
de:
I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública; 
e
III - análise e manifestação do Orgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos 
e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu 
teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, e 
por audiência pública.
Art. 3º Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do 
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos 
específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ordinária.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do 
ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir 
do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e 
revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos 
previstos nesta lei e no art. 19, da Lei Federal no 11445, de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 5º Fica instituído o COMADER, Conselho de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural, instituído como órgão de controle social responsável pela 
fiscalização do cumprimento das metas informações, representações técnicas e participações 
nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos 
serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados 
nulos:
I - os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo COMADER que 
não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias 
para divulgação das propostas e apresentação de criticas e sugestões;
II - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a 
prévia manifestação do COMADER e sem a realização de consulta pública;
III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o 
cumprimento das fases previstas no art. 21 d esta lei; e
IV - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não 
tenham sido submetidas à apreciação do COMADER e à audiência ou consulta pública.
§ 2º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido 
mediante, sem prejuízo da atuação do COMADER, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas; e
III - conferências de políticas públicas.
§ 3º As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do § 20 devem se realizar de 
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regiorialízada.
§ 4º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que 
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e 
possa se manifestar por meio de criticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo 
tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 6º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos;
II - acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços 
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados 
ou aprovados pelo organismo regulador; e
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos 
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de 
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo 
regulador e deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e 
os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento 
e o controle direto pelo usuário final; e
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, 
em cumprimento ao disposto no inciso 1 do art. 50, do Anexo do Decreto Federal n° 5.440, 
de 4 de maio de 2005.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 23 de abril de 2018, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 554 de 24/04/2018, pág. 16-19.

open original →