| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para empresas que prestarão serviços na construção do Centro de Distribuição da Copacol e redução da base de cálculo do ITBI e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 998 DE 24 DE ABRIL DE 2018. Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para empresas que prestarão serviços na construção do Centro de Distribuição da Copacol e redução da base de cálculo do ITBI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, para as empresas contratadas para execução dos serviços de construção do Centro de Distribuição da COPACOL – COOPPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, pessoa jurídica de direito privado., inscrita no CNPJ sob nº 76.093.731/0001-90, com sede na Rua Desembargador Munhoz de Mello, nº 176, Município de Cafelândia/PR a ser edificado em área localizada no Distrito de Nossa Senhora da Penha, neste Município. Parágrafo único. As empresas beneficiadas com a isenção concedida no caput deste artigo, na medida do possível, contratarão mão de obra e serviços disponíveis localmente, inclusive por intermédio da Agência do Trabalhador em Corbélia. Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a realizar a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor declarado do imóvel, onde vai ser edificado o empreendimento referido no artigo 1º para fins de tributação do ITBI. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 24 de abril de 2018, 57º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 553 de 24/04/2018, pág. 20-20.