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norma nº 1/2022

Tipo 03 - Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Corbélia e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social, mediante contribuição, tem por 
fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de 
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares ou morte daqueles de 
quem dependiam economicamente.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios 
e objetivos:
I - universalidade de participação dos segurados nos planos previdenciários;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos 
monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder 
aquisitivo;
V - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou 
do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VI - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, 
empregadores e aposentados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - município: o Município de Corbélia;
II - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os demais 
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Municípios;
III - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): o regime de previdência 
instituído no âmbito do município por meio da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992;
IV - segurados: as pessoas em atividade que sejam servidores públicos titulares de 
cargo efetivo, de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações;
V - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados pelo 
RPPS;
VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, do município, 
abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por 
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a 
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a 
manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da 
autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou 
instância superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes 
aos diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção 
assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção;
VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente 
ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da 
autoridade competente;
IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por 
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus 
segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano 
definido por lei de cada ente federativo;
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de 
cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração 
direta e indireta de qualquer dos entes federativos;
XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos 
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de 
cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes;
XIV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos 
e seus rendimentos vinculados ao RPPS, de que trata o artigo 6º da Lei Federal nº 9.717, de 
28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, 
reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 
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9º-A do artigo 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;
XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, 
entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, 
juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, 
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de 
contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas nesta 
Lei, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração 
e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados 
limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao 
pagamento de benefícios;
XVII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio 
adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de 
média aritmética;
XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos 
de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no 
cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão 
desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média 
aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que 
esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares 
de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, 
correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na 
data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
XX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões 
por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza 
permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na 
forma da lei;
XXI - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por 
morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter 
permanente, o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação do 
município;
XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem 
proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme 
inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com 
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a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao 
segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados 
conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para 
concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a 
integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases 
de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional 
ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e 
beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as 
contribuições dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base 
de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o 
valor a partir do salário mínimo; e
XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à 
cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente 
calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras 
finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
Art. 4º O RPPS será gerido pela Caixa de Previdência dos Servidores Públicos 
Civis do Município de Corbélia, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, 
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Corbélia, Estado do 
Paraná, criada pela Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, submetida à fiscalização e 
correição finalística do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A administração do RPPS pela Caixa de Previdência dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC inclui também a 
arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a 
manutenção dos benefícios.
Art. 5º A CASSEMC, gozará das regalias, privilégios e imunidades do 
Município, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações.
Art. 6º A CASSEMC é dirigida por um Conselho de Administração e 
administrada por Secretário-Executivo.
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TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do regime próprio de previdência social classificam-se 
como segurados e dependentes.
Seção I
Dos Segurados e Dos Beneficiários
Art. 8º São segurados obrigatórios do RPPS os servidores públicos titulares de 
cargo efetivo, de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações.
§ 1º Aplica-se ao servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a 
exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, 
obrigatoriamente, ao RGPS.
§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, 
designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o 
disposto no artigo 9º, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou 
função.
§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do 
cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação municipal fixar.
§ 5º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não 
efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao 
RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 9º O segurado do RPPS, permanecerá filiado a esse regime, nas seguintes 
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da legislação municipal;
III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em 
quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, 
conforme artigo 38 da Constituição Federal;
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IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do 
ente federativo; e
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública 
providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.
§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo 
compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de 
origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do 
cargo eletivo.
§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e 
licenciados observará ao disposto nos artigos 55 a 57.
Art. 10. São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de 
pensão por morte e os aposentados.
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de 
morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração, 
demais condições da pensão por morte previstas na legislação ou em razão de decisão judicial.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. Consideram-se dependentes do servidor:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) 
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do 
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 
Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 
da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Não será computado para contagem do prazo previsto no parágrafo anterior o 
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tempo de coabitação marital simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de 
uma pessoa.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste 
artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de 
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e 
quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida 
a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso 
fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 7º Na hipótese da alínea “c”, inciso V, do § 17 do artigo 46 desta Lei 
Complementar, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início 
de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do 
segurado.
§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido 
condenado civilmente por indignidade ou criminalmente por sentença com trânsito em 
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, 
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os 
inimputáveis.
Art. 13. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge pela separação de fato superior à 2 (dois) anos, separação 
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação 
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheiro ou companheira quando o casamento ou união 
estável tiver se iniciado após a concessão do benefício de aposentadoria ao segurado, salvo se 
existir prole em comum, ou comprovada dependência econômica;
IV - para o filho e o irmão, ao completarem dezoito anos de idade ou se 
enquadrarem em uma das demais condições emancipadoras, previstas no Parágrafo único do 
artigo 5º do Código Civil, salvo se já estiverem inválidos na ocorrência do evento 
emancipador;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou quando o inválido exerça atividade laboral 
remunerada;
b) pelo falecimento;
c) por decisão judicial transitada em julgado;
d) no caso de terem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso 
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ou tentativa deste, contra o segurado, ou se for o caso, contra seu cônjuge, 
companheiro ou companheira, filhos e os outros dependentes na forma definida 
nesta Lei, além da hipótese de deserção ou prodigalidade, decorrente de 
decisão judicial.
Art. 14. Poderá o RPPS verificar, pelos meios próprios, a dependência econômica 
alegada.
Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A vinculação do segurado ao RPPS dar-se-á pela posse no cargo efetivo 
de que é titular.
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la, por si ou representante legalmente constituído, se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente ou por outros meios de prova aceitos legalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
§ 4º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação 
judicial ou divórcio sem direito a pensão alimentícia, extinção da pensão alimentícia ao ex￾cônjuge, anulação do casamento, óbito ou sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 17. As prestações do RPPS consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
c) aposentadoria especial; e
d) aposentadoria compulsória.
II - pensão por morte quanto ao dependente.
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Seção II
Dos Benefícios
Art. 18. Os valores dos benefícios, serão revistos na mesma proporção e data em 
que forem reajustados os vencimentos dos servidores em atividade, nos termos estabelecidos 
no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 para os aposentados 
e pensionistas cuja regra que ensejou a concessão do benefício contenha previsão expressa 
nesse sentido.
§ 1º As revisões previstas no caput, decorrentes de simples reclassificação, serão 
atendidas, se mantida a mesma natureza, atribuições, grau de instrução e complexidade 
exigidos até então para o cargo.
§ 2º Não serão estendidos aos Inativos e Pensionistas, o aumento individual do 
servidor ativo, decorrente de promoção individual, aumento bienal ou acesso a um nível maior 
em função de tempo de serviço.
§ 3º Os servidores, não alcançados pelo disposto no caput, terão seus proventos 
reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real.
§ 4º O reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas, a que se refere o § 
3º, será concedido sempre no mês de Janeiro, baseado nos mesmos índices utilizados pelo 
regime geral de previdência social, respeitada a proporção com relação à data do Decreto que 
concedeu a referida Aposentadoria ou Pensão.
Art. 19. Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer 
benefícios estabelecidos por esta lei, as promoções concedidas em desacordo com a lei que 
regula a matéria.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que 
pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de 
habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período 
de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo o RPPS, se 
julgar necessário, estender este prazo.
Art. 20. O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao 
mês de dezembro será acrescido de gratificação natalina, terá como base o valor do benefício 
do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de aferição do 
benefício.
Art. 21. Sobre a gratificação natalina, incidirá o desconto sob responsabilidade da 
CASSEMC.
Art. 22. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao RPPS;
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II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão alimentícia decretada em sentença judicial;
V - consignados, convênios, entre outros.
Art. 23. No cálculo dos benefícios serão computadas as contribuições não 
descontadas ou não recolhidas, sem prejuízo de sua cobrança mediante desconto no benefício 
concedido, se a contribuição devesse ter sido recolhida pelo segurado.
Seção III
Das Aposentadorias
Art. 24. A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos 
os preceitos, requisitos, limites e condições legais estabelecidos pela Constituição Federal, 
suas Emendas e toda legislação ordinária federal e municipal, bem como as orientações 
editadas pelos órgãos federais com atribuições legais para tanto.
§ 1º Deverá ser observado a cada caso, as seguintes regras básicas:
I - regra do direito adquirido;
II - regra de transição;
III - regras permanentes.
§ 2º Ressalvado o direito adquirido, nos demais casos o cálculo dos proventos das 
aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo, de qualquer dos poderes do 
município, será feito considerando a média aritmética simples das remunerações, utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondente a todo o período contributivo, desde a competência Julho de 1994, 
ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão 
os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do regime geral de 
previdência social.
§ 4º Na hipótese de não instituição de contribuição para o regime próprio durante 
o período citado no § 2º, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração 
do servidor efetivo no mesmo período.
§ 5º Para os fins propostos nos §§ 2º, 3º e 4º, as remunerações consideradas no 
cálculo dos proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no Serviço 
Público do respectivo ente;
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III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses 
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social ou do RPPS.
§ 6º Os proventos, calculados de acordo com os parágrafos anteriores, por ocasião 
de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão.
§ 7º No caso de servidores cujo ingresso no serviço público se der após a 
instituição do Regime de Previdência Complementar ou para aqueles que vierem a migrar 
para este, mesmo tendo ingressado antes de sua instituição, a média que se refere o § 2º não 
poderá ser superior ao limite máximo do salário de benefício estabelecido para o regime geral 
de previdência social.
Art. 25. Os proventos das aposentadorias, por ocasião de sua concessão, não 
poderão ser superiores, à última remuneração do cargo efetivo e corresponderão a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no artigo 24, com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo 
de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 
I - do artigo 32 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º 
e no § 2º deste artigo;
II - do inciso II, § 6º do artigo 33 e do artigo 38, ressalvado o disposto no § 3º 
deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvado o disposto no 
inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) 
da média aritmética definida na forma prevista no artigo 24:
I - no caso do inciso II, § 2º do artigo 34 desta Lei Complementar;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de 
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 2º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o artigo 31 corresponderá 
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma do artigo 24 e do caput deste artigo, ressalvado o 
caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em 
situação mais favorável.
§ 3º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano 
que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o 
inciso I do artigo 38 desta Lei Complementar.
§ 4º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do 
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a 
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se 
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refere o caput, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos 
proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição 
Federal.
Art. 26. O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha completado as 
exigências e requisitos para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Inciso 
II do § 1º do artigo 40 da Constituição devendo, para isto, encaminhar requerimento ao 
Departamento de Recursos Humanos do Município.
Seção IV
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 27. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, 
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º A concessão de aposentadoria prevista no caput dependerá da verificação da 
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do Município, podendo o 
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime 
próprio de previdência social não lhe conferirá à aposentadoria por incapacidade permanente 
para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
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companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício 
do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação 
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 6º O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 7º O ônus financeiro da Junta Médica será de responsabilidade do Tesouro 
Municipal, salvo os casos de contestação quando serão custeados pela CASSEMC.
§ 8º O servidor que retornar voluntariamente ao exercício laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cancelada, mediante ato 
administrativo, a partir da data do retorno.
§ 9º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 10. O tempo de contribuição ao regime geral de previdência social contará na 
carência de 18 (dezoito) contribuições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do § 17 do 
artigo 46 desta Lei Complementar e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho e 
moléstia profissional.
§ 11. O cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho será feito nos termos dos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será 
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precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) 
meses.
Art. 29. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por 
incapacidade permanente para o trabalho, o benefício cessará:
I - de imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar à função que 
desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como 
documento, para tal fim, o certificado de capacidade da perícia médica Municipal, ou da 
CASSEMC; e
II - quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará 
em disponibilidade remunerada até a vacância do cargo ou a criação de cargo igual ou 
idêntico ao anteriormente ocupado.
Art. 30. Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base 
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica oficial do 
município, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho independerá da 
licença para tratamento de saúde prevista no artigo 28 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será feito 
nos termos dos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 32. Os segurados do Regime Próprio de Corbélia serão aposentados 
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo 
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria;
§ 1º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição 
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do artigo 
40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
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caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, 
com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
II - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 
aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 2º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do artigo 67 da 
Lei Federal nº 9.394 de 1996.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal 
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de 
previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao 
regime próprio de previdência social do Município, vedada a conversão de tempo especial em 
comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo serão apurados na forma dos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 5º Até que entre em vigor lei municipal de que trata o § 19 do artigo 40 da 
Constituição Federal, o servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria 
voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Seção VII
Das Regras de Transição das Aposentadorias Voluntárias
Art. 33. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de 
idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do 
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do 
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se 
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do 
caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos 
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) 
pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir 
de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) 
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que 
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar, 
para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição 
Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 
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2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou 
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de 
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no 
inciso I do § 2º do artigo 34 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas 
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética 
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e 
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas 
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número 
de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, 
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de 
percepção da vantagem.
§ 9º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do artigo 67 da 
Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 34. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
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§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 
(cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 
do artigo 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 33; e
II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado nos termos dos 
artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e será 
reajustado:
I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do artigo 67 da 
Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 35. É vedada à percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo 
poder público com qualquer instituição oficial de previdência.
§ 1º Verificada a inobservância, do disposto neste artigo o pagamento da 
aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias 
indevidamente recebidas, a partir da percepção cumulativa, com juros de 1% (um por cento) 
ao mês, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor indevido, mais correção 
monetária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias 
decorrentes da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, 
ou originária de contribuição à instituição oficial como autônomo ou de relação empregatícia 
com entidade não oficial que não foi computada para os efeitos do artigo 36 desta lei.
Art. 36. Será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, 
Estadual e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as 
contribuições feitas para instituições oficiais de previdência brasileira, observando o que 
dispõe o artigo 94 e seus parágrafos, e artigo 99 ambos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho 
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de 1991.
Art. 37. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca, deverão 
evidenciar o tempo de serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que se 
efetive a compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201, da Constituição 
Federal.
Seção VIII
Da Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Art. 38. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma 
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o 
total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva 
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma dos 
artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do § 1º do artigo 32 desta 
Lei Complementar somente será admitida a conversão em tempo comum do tempo de 
contribuição especial exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 39. É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, para 
efeitos de aposentaria especial por exposição a agentes nocivos, posterior a entrada em vigor 
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 40. A comprovação da exposição a agentes nocivos será feita com 
observância das normas estabelecidas para o regime geral de previdência social.
Art. 41. O servidor aposentado nos termos do inciso I do § 1º do artigo 32 e do 
artigo 38 ambos desta Lei Complementar que retornar ou continuar no exercício de atividade 
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ou operação que o sujeite à exposição a agentes nocivos terá o pagamento de seus proventos 
cessado a partir da data do retorno e enquanto permanecer nessa condição.
Art. 42. A aposentadoria especial será devida a partir do mês subsequente ao da 
publicação do ato concessório.
Seção IX
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 43. A aposentadoria do servidor público com deficiência, desde que 
cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma 
da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de 
cálculo dos benefícios.
Seção X
Do Direito Adquirido
Art. 44. A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte 
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta 
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o 
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição 
Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria 
voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 40 da 
Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, no artigo 2º, no § 1º do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho 
de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória.
Art. 45. Até que entre em vigor lei de que trata o § 19 do artigo 40 da 
Constituição Federal, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da 
aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos artigos 33, 34, 38 e 43 e que optar por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Seção XI
Da Pensão por Morte
Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no 
caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, 
quando exigida, em valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão 
por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de 
previdência social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o 
valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão 
periódica na forma da legislação.
§ 5º O direito à pensão configura-se na data de falecimento do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 6º A pensão por morte será devida:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, 
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, 
para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
e
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação 
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de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique 
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou 
habilitação.
§ 8º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, 
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, 
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento 
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de 
decisão judicial em contrário.
§ 9º Nas ações em que o Regime Próprio do Município de Corbélia for parte, este 
poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de 
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário.
§ 10. Julgada improcedente a ação prevista nos parágrafos anteriores, o valor 
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional 
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus 
benefícios.
§ 11. Em qualquer caso, fica assegurado ao Regime Próprio do Município de 
Corbélia a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 12. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua 
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o 
companheiro ou a companheira.
§ 13. Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de 
condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I - o cônjuge separado judicialmente ou de fato; e
II - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 14. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, 
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex￾companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na 
data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 15. A cota familiar da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será 
rateada entre todos em partes iguais.
§ 16. Reverterá, proporcionalmente, em favor dos demais a parte da cota familiar 
daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 17. A cota individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao 
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou 
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mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão incapacitado para o trabalho, pela cessação da 
incapacidade;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; e
V - para o cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de 
idade;
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 18. Serão aplicados, conforme o caso, à regra contida na alínea “a” ou os prazos 
previstos na alínea “c”, ambos do inciso V do parágrafo anterior, se o óbito do segurado 
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 19. As idades previstas na alínea “c” do inciso V do § 17 serão alteradas sempre 
que houver modificação destas no regime geral de previdência social.
§ 20. O tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime 
próprio de previdência social, desde que não seja concomitante, será considerado na contagem 
das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 17.
§ 21. Sempre que ocorrer a cessação do direito ou a inclusão de novo beneficiário, 
o benefício de pensão por morte deverá ser recalculado, para efeitos da definição dos 
percentuais alusivos às cotas individuais e do rateio previsto no § 15 deste artigo.
§ 22. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de 
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da 
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pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 23. Extingue-se a pensão, quando extinta a cota parte individual devida ao 
último pensionista.
§ 24. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida 
pensão provisória aos seus dependentes.
§ 25. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de 
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, 
independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 26. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
exceto em caso de má-fé.
§ 27. Não fará jus à pensão o dependente condenado indignidade ou pela prática 
de crime doloso, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe, de 
que tenha resultado a morte do segurado ou de tentativa desse crime, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 28. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na 
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 29. O dependente menor de idade que se tornar incapaz para o trabalho antes de 
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da 
junta médica oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a 
invalidez.
§ 30. A pensão por morte não poderá ter valor inferior ao salário mínimo, 
ressalvado a hipótese em que o dependente possua outra fonte de renda formal.
§ 31. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a existência de renda formal 
alcança apenas o dependente que a possua.
Art. 47. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as 
disposições do artigo 46 desta Lei.
Art. 48. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões 
no âmbito deste RPPS, observado, também, o disposto no artigo 49 desta Lei.
Art. 49. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime próprio de previdência social, ressalvadas as 
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal.
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§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Próprio 
de Corbélia com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou 
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Próprio 
de Corbélia com aposentadoria concedida no âmbito do regime geral de previdência social 
ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime geral de 
previdência social ou de outro regime próprio de previdência social, inclusive do Regime 
Próprio de Corbélia.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do 
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, 
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o 
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, 
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, ou de ofício, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019.
§ 5º Os segurados e seus dependentes deverão, no momento do requerimento do 
respectivo benefício, apresentar a comprovação acerca de outra remuneração e/ou proventos 
recebidos ou declarar a inexistência destes.
§ 6º A redução prevista no § 2º deste artigo aplica-se somente à cota-parte devida 
mensalmente ao beneficiário que possuir qualquer um dos acúmulos estabelecidos no § 1º.
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TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓRPIO DA PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 50. O RPPS será financiado mediante a contribuição dos seus segurados e do 
município.
Parágrafo único. As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio 
da do RPPS, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas 
nesta Lei Complementar, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na 
obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fim.
Art. 51. O orçamento do RPPS será composto pelas seguintes fontes de receita:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos 
servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão 
de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e 
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 
14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das 
pensões concedidas pelo RPPS que superem o valor do salário mínimo nacional;
III - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, 
dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão percentual sobre a 
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, conforme tabela:
Ano Percentual
2023 16%
2024 17%
2025 18%
2026 19%
2027 20%
2028 21%
2029 22%
2030 23%
2031 24%
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2032 25%
2033 26%
2034 27%
à partir de 2035 28%
IV - multas, juros, cotas e taxas, cobradas de contribuintes em atraso, e as 
decorrentes de penalidades;
V - rendas provenientes do investimento das reversas;
VI - aluguéis de imóveis;
VII - produto da alienação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos providos de 
entidades públicas ou particulares;
IX - dividendos e receitas de aplicações financeiras;
X - transferências, por doação, ou qualquer outra modalidade, de imóveis de 
propriedade do município ou de suas autarquias e fundações;
XI - imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos 
servidores efetivos ativos da autarquia gestora do regime próprio de previdência social e sobre 
as folhas de aposentadoria e pensão pagos pelo regime próprio de previdência social;
XII - receita provinda da compensação previdenciária entre o RPPS e o Instituto 
Nacional de Seguro Social-INSS, prevista pela Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
XIII - taxa de administração, prevista pela Lei Federal nº 9.717, de 1998 e 
regulamento editado pela União;
XIV - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundações, ao RPPS a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser 
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52. A contribuição previdenciária ao regime previdenciário incidirá sobre:
I - a totalidade da remuneração paga ou devida ao servidor efetivo em atividade, 
excluída:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
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d) o salário família;
e) o auxílio alimentação;
f) o auxílio creche;
g) o abono de permanência;
h) auxílio funeral;
i) auxílio maternidade ou natalidade;
j) auxílio correio;
k) outros auxílios de natureza esporádica.
II - para os inativos e pensionistas, sobre o que exceder o salário mínimo nacional.
III - para os inativos e pensionistas acometidos por doenças incapacitantes, sobre 
o que exceder o dobro do limite do inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos de acumulações permitidas pela Constituição Federal, 
a contribuição previdenciária incidirá sobre a soma total da remuneração do servidor ativo ou 
sobre os proventos acumulados por aposentados e pensionistas; respeitados os limites 
estabelecidos no inciso II, deste artigo.
Art. 53. Excetuam-se da contribuição previdenciária, somente as verbas previstas 
nas alíneas do inciso I do artigo 52 desta Lei Complementar.
Art. 54. O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal
de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência 
integral.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 55. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 
importâncias devidas ao RPPS, obedecem às seguintes normas:
I - a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada de 
ofício e depositada a crédito da CASSEMC, em instituição financeira, pelos setores 
encarregados, da folha de pagamento, dos órgãos da administração pública municipal direta 
ou indireta, de todos os poderes;
II - o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará à 
CASSEMC, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do 
inciso IV deste artigo;
III - o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas à 
CASSEMC, acompanhado de documento comprobatório;
IV - as contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 52 desta Lei 
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Complementar, será creditada à CASSEMC até o 11º (décimo primeiro) dia útil subsequente 
ao mês da competência do pagamento dos servidores.
Parágrafo único. Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, 
de qualquer contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o responsável sujeito a juros de 
1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária.
Art. 56. Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira 
previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da CASSEMC o segurado em decorrência 
de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder no desconto mensal da 
contribuição.
§ 1º Enquanto permanecer nesta situação o servidor conservará os direitos 
inerentes a qualidade de segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua 
contribuição, sendo-lhe descontado, ao reassumir o débito porventura existente.
§ 2º O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 
(sessenta) dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos 
benefícios e serviços da CASSEMC, até a sua regularização.
§ 3º O salário-de-contribuição mantido na forma deste artigo, será atualizado nas 
épocas e proporções em que forem concedidos reajustes dos servidores das entidades públicas 
sujeitas ao regime desta Lei Complementar.
§ 4º Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer 
contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o segurado sujeito às penas previstas no 
Parágrafo único do artigo 55.
Art. 57. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, do gestor das autarquias 
e fundações e do Presidente da Câmara Municipal a falta do pagamento das contribuições de 
seus respectivos poderes ao RPPS, bem como, a falta do repasse das contribuições dos 
servidores consignados em folha de pagamento, na forma e prazos estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 58. O patrimônio do RPPS constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados;
II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho; e
III - valores mobiliários e outras aplicações financeiras de acordo com normas 
previstas nesta Lei Complementar.
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Seção I
Da Gestão do Patrimônio
Art. 59. O patrimônio do RPPS não poderá ter aplicação diversa da estabelecida 
no § 1º deste artigo, sendo nulas de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos 
os seus atores às sanções previstas em lei.
§ 1º O patrimônio do RPPS de Previdência deverá ser aplicado segundo normas 
de prudência e de acordo com os planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com as exigências atuais de seus compromissos; 
II - garantia dos investimentos;
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e
IV - teor social das inversões.
§ 2º Os bens patrimoniais do RPPS somente poderão ser alienados por proposta 
do Secretário-Executivo da CASSEMC, observada as finalidades do RPPS estabelecidas por 
esta Lei Complementar, e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º É vedada à cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio do RPPS.
§ 4º Os bens patrimoniais do RPPS terão seus aluguéis calculados com base nos 
preços de mercado.
Seção II
Da Gestão Econômico-Financeira
Art. 60. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade 
obedecerá às normas gerais da legislação pertinente.
Art. 61. O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em 
instruções do Secretário-Executivo da CASSEMC referendada pelo Conselho de 
Administração, após parecer técnico da unidade contábil da instituição.
Parágrafo único. A abertura de contas em nome da CASSEMC e a respectiva 
movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como 
emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do 
Secretário-Executivo e do chefe da unidade contábil.
Art. 62. Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 60, desta Lei 
Complementar, a contabilidade da CASSEMC evidenciará:
I - receita e despesa de previdência;
II - receita e despesa de administração; e
III - receita e despesa de investimento.
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Art. 63. A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo 
Secretário-Executivo da CASSEMC ao Conselho de Administração pelo menos 15 (quinze) 
dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação 
municipal.
Art. 64. A taxa de administração não poderá exceder a até 2,3% (dois inteiros e 
três décimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício 
financeiro anterior, podendo ser majorada por ato do Poder Executivo observadas as regras 
estabelecidas pelo órgão competente da União para esse acréscimo.
§ 1º A taxa de administração será elevada em até 20% (vinte e cinco por cento), 
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró￾Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da 
adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão 
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e 
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora 
e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para 
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do 
regime, deverão ser aportados recursos pelo município, desde que assegurada transparência ao 
custeio administrativo do RPPS.
§ 3º A forma de utilização dos recursos da taxa de administração observará 
irrestritamente as regras estabelecidas pela União nos atos administrativos normativos que a 
regulam.
Art. 65. Sob denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas matemáticas do plano previdência; e
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II - as reservas de contingência ou déficit técnico.
§ 1º As reservas matemáticas do plano de previdência constituem os valores, nos 
términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo RPPS relativamente aos 
benefícios em gozo de prestações.
§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, 
o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 66. Sem prejuízo de verificações eventuais, será realizada anualmente a 
revisão atuarial das bases técnicas do RPPS, e o exame de sua situação econômico-financeira 
e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos 
de benefícios, serviços e custeio.
Art. 67. Os recursos financeiros do RPPS serão aplicados no mercado financeiro, 
obedecendo às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A CASSEMC, quando gestora direta, contratará as referidas aplicações 
financeiras, somente com instituições oficiais ou equiparadas enquanto autorizadas, em 
virtude de processos de privatização.
§ 2º Em caso de contratação de instituição financeira oficial ou privada 
equiparada, para gerenciamento dos recursos financeiros da CASSEMC, a taxa a ser 
desembolsada não poderá ultrapassar ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do 
rendimento mensal apurado.
§ 3º A instituição financeira contratada como gestora dos recursos financeiros, 
ressarcirá integralmente a CASSEMC, qualquer prejuízo advindo de gerenciamento 
imprudente, temerário ou de má-fé, praticados por parte de seus empregados, independente da 
responsabilização individual civil ou penal destes.
Art. 68. Os recursos financeiros do RPPS sob administração da CASSEMC, 
confiados à instituição financeira, deverão ser aplicados seguindo os ditames da Constituição 
Federal, do Ministério da Previdência e Trabalho e do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeito de gestão 
da CASSEMC observados critérios de prudência e rentabilidade.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 69. À CASSEMC compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das 
contribuições, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.
Art. 70. É facultado à CASSEMC, o exame das folhas de pagamento de todos os 
órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das 
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contribuições.
Seção IV
Do Cadastro Geral de Beneficiários
Art. 71. O RPPS contará com o cadastro geral de forma informatizada e integrada 
as folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Parágrafo único. Os órgãos deverão repassar ao RPPS todas as informações 
julgadas necessárias para a execução de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor 
inferior a um salário mínimo vigente, salvo quando do rateio do benefício da pensão.
Art. 73. Nenhum benefício concedido por meio do RPPS poderá ser superior ao 
subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 74. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições.
Art. 75. Mediante justificação processada perante a CASSEMC, poder-se-á suprir 
a falta de quaisquer documentos, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 76. A importância não recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga 
aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil.
Art. 77. Os benefícios não são passíveis de penhora, arresto, não estão sujeitos a 
inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer, impostos, taxas ou contribuições, 
considerando-se nulas de pleno direito, toda a cessão de que sejam objeto, bem assim a 
constituição de qualquer ônus que sobre elas recaiam, ressalvado o disposto no artigo 22 desta 
lei.
Art. 78. Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão 
requerer ao Secretário-Executivo da CASSEMC a sua habilitação, declarando o nome e 
qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras 
certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma 
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do regulamento.
§ 1º Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, 
serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem.
§ 2º A CASSEMC não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou 
omissão da declaração dos beneficiários.
Art. 79. O RPPS não admitirá segurados facultativos.
Art. 80. A CASSEMC poderá estabelecer convênios para gerir carteiras 
previdenciárias e assistenciais, de outras entidades de que o município participe direta ou 
indiretamente.
§ 1º No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, 
durante 60 (sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a 
caducidade do convênio, cessando para a CASSEMC qualquer responsabilidade.
§ 2º As entidades que mantiverem convênios com a CASSEMC, sem prejuízo das 
sanções já estabelecidas nesta lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos 
funcionários pelo cumprimento das obrigações vencidas e vincendas, devidas à CASSEMC 
ou ao RPPS, ressalvado seu direito regressivo contra os codevedores.
Art. 81. Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença 
para tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem 
apresentar certidão de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações à 
CASSEMC.
Art. 82. Far-se-á divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos 
atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 83. A ciência de decisões de interesse particular do segurado se fará mediante 
notificação pessoal, por termo no respectivo processo, registro postal com aviso de recepção 
ou método eletrônico fornecido pelo particular exclusivamente para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho de 
Administração, observadas as finalidades do sistema de previdência estabelecido por esta Lei 
Complementar.
Art. 85. Altera-se:
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I - o caput dos artigos 30 e 31, os incisos I e VI e o § 3º do artigo 41, o inciso II 
do artigo 45, o § 2º do artigo 48, o inciso X e o caput do artigo 91, o caput do artigo 107, os 
artigos 113, 114, 115 e 211, todos da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que 
passam a viger com a seguinte redação:
Art. 30. A readaptação consiste no exercício, pelo servidor, de cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, 
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de 
destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)
Art. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade 
permanente para o trabalho quando, por junta médica oficial do Município, forem 
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. (NR)
Art. 41. .................................................................
I - o tempo de contribuição comprovadamente prestado, com relação de emprego, 
na iniciativa pública ou privado ressalvado o disposto no art. 211, inciso II, desta 
lei;
.................................................................
VI - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada a previdência social;
.................................................................
§ 3º E vedada à contagem cumulativa de tempo de contribuição prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos 
poderes da união, estado, distrito federal e municípios. (NR)
Art. 45. .................................................................
.................................................................
II – imediata aquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de 
idade;
................................................................. (NR)
Art. 48. .................................................................
.................................................................
§ 2º. Verificada a incapacidade permanente para o trabalho, o servidor em 
disponibilidade será aposentado. (NR)
Art. 91. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - .................................................................
X - licença por acidente do trabalho.
................................................................. (NR)
Art. 107. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes do 
trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. (NR)
Art. 113. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado no 
trabalho.
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§ 1º O servidor acidentado no trabalho fará jus a remuneração integral do cargo 
pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro, e comprovada a 
incapacidade permanente para o trabalho, o servidor será readaptado ou 
aposentado. (NR)
Art. 114. Configura acidente do trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo 
exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente de trabalho o dano:
................................................................. (NR)
Art. 115. O servidor acidentado no trabalho que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 
públicos.
................................................................. (NR)
Art. 210. .................................................................
I - .................................................................
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
II - pensão por morte quanto aos dependentes. (NR)
Art. 211. .................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da legislação 
municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar municipal;
III - voluntariamente, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar 
municipal.
§ 1º A legislação municipal disciplinará as regras atinentes às aposentadorias 
especiais e dos professores que atuem em efetivo exercício do magistério.
................................................................. (NR)
II - A Seção XI do Capítulo III da Lei Municipal nº 286, de 1992, passa a ser 
intitulada DA LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
III - o § 2º do artigo 6º e o § 6º do artigo 8º, ambos da Lei Municipal nº 845, de 02 
de julho de 2014, passam a viger acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 6º .................................................................
.................................................................
§ 2º Perderá o lugar no Conselho de Administração o membro que não 
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no 
período de 01 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, 
justificado por escrito ao Conselho de Administração, na forma de seu regimento 
interno ou que tenha sofrido condenação nos termos do § 8º do artigo 4º desta Lei.
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................................................................. (NR)
Art. 8º .................................................................
.................................................................
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do 
mesmo conselho ou que tenha sofrido condenação nos termos do § 12 deste 
artigo.
.................................................................
Art. 86. Acrescenta-se:
I - os seguintes parágrafos únicos aos artigos 103 e 216, ambos da Lei Municipal 
nº 286, de 1992:
Art. 103. .................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica às licenças-prêmio cujo período 
aquisitivo foi completado até 16 de dezembro de 1998. (AC)
Art. 216. .................................................................
Parágrafo único. Para efeitos previdenciários, os dependentes do servidor serão 
definidos na legislação específica. (AC)
II - os seguintes parágrafos aos artigos 4º, 8º e 12 da Lei Municipal nº 845, de 
2014:
Art. 4º .................................................................
.................................................................
§ 8º Os membros do Conselho deverão comprovar ter sido aprovado em exame de 
certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, observada a regulamentação editada pela União e 
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos 
na referida Lei Complementar Federal. (AC)
Art. 8º .................................................................
.................................................................
§ 12. Os membros do Conselho deverão comprovar ter sido aprovado em exame 
de certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 
9.717, de 1998, observada a regulamentação editada pela União e não ter sofrido 
condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 
Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar Federal. (AC)
Art. 12 .................................................................
.................................................................
§ 3º Os membros do Comitê deverão comprovar ter sido aprovado em exame de 
certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, 
de 1998, observada a regulamentação editada pela União e não ter sofrido 
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condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 
Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar Federal.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Comitê de Investimentos que sofrer 
condenação nos termos do § 3º deste artigo. (AC)
Art. 87. Revoga-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 286, de 1992:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;
b) o parágrafo único do artigo 39;
c) o § 2º do artigo 41;
d) o parágrafo único do artigo 60;
e) as alíneas do inciso II do artigo 210;
f) as alíneas do inciso III e o § 2º do artigo 211.
II - a Lei Municipal nº 287, de 1992.
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei 
Complementar, quanto ao disposto nos incisos II e III do artigo 51;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de dezembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1703 de 21/12/2022, pág. 5-45.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1242/ta

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