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norma nº 13/2023

Tipo 02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAcrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA À LEI ORGNÂNICA Nº 013 DE 30 DE MAIO DE 2023.
Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei 
Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a 
execução da programação orçamentária que 
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e a Mesa Diretiva nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal 
promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a 
seguinte redação:
“Art. 103-A. As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores 
o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar 
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas 
de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que 
se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
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programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes.
§ 7º No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do 
cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara 
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 
§ 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as 
programações das emendas individuais ou coletivas.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos 
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais 
despesas discricionárias.
§ 10. As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o 
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja 
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos 
autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (AC)
“Art. 103-B. Não constitui causa para impedimento técnico:
I - a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o 
disposto no § 9º do art. 103-A;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 
20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação 
impositiva.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política.
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MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKI BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
2º Secretário
Não substitui o texto publicado no DOE nº 1833 de 14/07/2023, pág. 03-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1247/ta

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