| Tipo | 02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br EMENDA À LEI ORGNÂNICA Nº 013 DE 30 DE MAIO DE 2023. Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e a Mesa Diretiva nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a seguinte redação: “Art. 103-A. As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais ou coletivas. § 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 10. As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (AC) “Art. 103-B. Não constitui causa para impedimento técnico: I - a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º do art. 103-A; II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; III - insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.” (AC) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br MESA DIRETIVA EMANUEL ANDRIGO HUFF Presidente MARILY SKOTTKI BLOEMER 1ª Secretária CLAUDINO DIAS DE LARA Vice-Presidente PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO 2º Secretário Não substitui o texto publicado no DOE nº 1833 de 14/07/2023, pág. 03-05. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1247/ta