| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Altera os Arts. 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002, que estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.194 DE 30 DE MAIO DE 2023. Altera e inclui dispositivos nos Arts. 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002, que estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei aperfeiçoa a redação da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002 e inclui tratamento próprio para a aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave remotamente pilotada. Art. 2º A ementa e os artigos 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes por aeronaves.” (NR) “Art. 2º A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima:” (NR) “Art. 4º O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.” (NR) “Art. 5º O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso de reincidência.” (NR) “Art. 10. Esta Lei entra em vigor:” (NR) Art. 3º Os artigos 2º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passam a vigorar acrescidos dos incisos I e II com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................. I - de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por aviões; II - de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada; III - quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto, independente da aeronave.” (AC) “Art. 10. ................................................................. I - o Art. 6º no primeiro dia do próximo exercício financeiro; II - os demais dispositivos na data de sua publicação.” (AC) Art. 4º Revoga-se o inciso I do Art. 4º da Lei Municipal nº 528, de 2002. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 1802 de 30/05/2023, pág. 28-30. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1251/ta