br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 999/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaDispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no Município de Corbélia, e dá outras providências.
native_id126

Originating matéria

matéria 236 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 999 DE 14 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, 
dos serviços de coleta de entulho no Município 
de Corbélia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via 
ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e 
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, 
detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de 
limpeza os imóveis que:
I – possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio 
ambiente urbano em altura igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização 
específica;
III - estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a 
NBR 10004/2004 da ABNT;
IV - estejam acumulando resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos, 
segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
V - acumulem água empossada.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são 
considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e 
passeios.
I - os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê￾los limpos e eliminar a vegetação descrita no inciso I do caput existente na área plantada.
§ 2º É proibida em toda a área urbana do município, salvo ao Poder Público, a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
§ 3º Fica autorizado o Município de Corbélia a conceder desconto no Imposto 
Territorial Urbano de até 30%, para os imóveis não edificados mantidos com plantio de grama 
devidamente cuidada ou com plantio de culturas temporárias rasteiras, mediante cadastro e 
fiscalização do setor competente, sendo tal benefício regulamentado por Decreto.
Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e 
aplicação das sanções previstas na presente lei.
§ 1º As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em 
modelo próprio adotado pelo Departamento de Meio Ambiente, onde constarão 
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - data e hora da identificação da infração;
II - identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro 
técnico do Município;
III - identificação da pessoa responsável pela lavratura do auto;
IV - caracterização do tipo de infração cometida;
V - valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município - UFM;
VI - placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para 
registro fotográfico.
a) a placa a que se refere este inciso, deve ser de material apropriado para a 
escrita em giz.
§ 2º Além de atestado por servidor, as infrações serão fotograficamente 
registradas e mantidas em arquivo no Departamento do Meio Ambiente por um período de 5 
(cinco) anos.
§ 3º No ato de lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de 
autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados onde constará os 
seguintes dizeres “Imóvel multado, Lei municipal nº _”.
Art. 4º Os imóveis identificados pela fiscalização do Departamento de Meio 
Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes 
penalidades:
I - se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2º, multa equivalente 
a 0,015 (quinze milésimos) de Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do
imóvel;
II - se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2º, multa 
equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado 
da área do imóvel;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa 
equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado 
da área do imóvel;
IV - se caracterizados conforme descrito no inciso IV do artigo 2º, multa 
equivalente a 0,030 (trinta milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da 
área do imóvel;
V - se caracterizados conforme descrito no inciso V do artigo 2º, multa 
equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado 
da área do imóvel, sem prejuízo de outras sanções;
VI - utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 
0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do 
imóvel.
§ 1º Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação 
representar risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade 
sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a 
infração.
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração 
no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses contados a partir da emissão da primeira 
infração.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do 
imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
§ 4º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a VI do 
artigo 4º desta lei serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e 
cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 5º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes 
alternativas:
I - diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto 
de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação 
de endereço de correspondência dos proprietários;
III - pelo diário oficial do município.
Parágrafo único. Se o contribuinte notificado regularizar a situação em até 72 
(setenta e duas) a autuação ficará inexigível.
Art. 6º O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 
30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5º terão 
um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do auto de infração.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
§ 1º O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o 
proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
§ 2º Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão 
retirar Documento de Arrecadação Municipal - DAM - ou documento equivalente junto a 
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º Os valores arrecadados com aplicação de multas e prestação de serviços 
previstos nesta Lei serão recolhidos em conta especial do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 4º Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, 
importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração.
§ 5º Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente 
acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 7º Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicação da autuação, caso o 
proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Corbélia, fica 
obrigado a executar os serviços de limpeza e roçada.
§ 1º Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de 
Corbélia lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições 
estabelecidos no artigo 4º e seus incisos desta Lei.
§ 2º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em 
dívida ativa respeitarão as mesmas condições estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos da 
presente Lei.
§ 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município manterá 
um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos 
serviços, caso as condições assim se justifiquem.
§ 4º A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito 
previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira 
instância diretamente ao Departamento de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a 
partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.
Parágrafo único. O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de 
segunda e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural - COMADER em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da cientificação do resultado do 
julgamento do recurso em primeira instância.
Art. 9º Para cumprimento das disposições da presente Lei, poderão ser utilizados 
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de rubrica 
orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 10. O serviço privado de retirada de detritos, resíduos ou entulhos, 
provenientes de construções, reformas, outras obras na Cidade do Corbélia, tem por finalidade 
manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, detrito, resíduo ou entulho é o conjunto 
heterogênio constituído por materiais sólidos provenientes de atividades de construção, 
reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil, de escavações de 
terrenos, resíduos volumosos, sofás, geladeiras, colchões, móveis e eletrodomésticos em 
geral, a exemplo, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, 
colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gessos, telhas, pavimentos 
asfálticos, vidros, plásticos, tubulações e fiações elétricas, para os quais não é permitido seu 
acondicionamento e disposição final juntamente com resíduos domésticos, bem como os 
descritos no artigo 2º desta Lei e eventualmente outros não descritos.
Art. 12. Cabe ao particular nas remoções de entulhos, terras e sobras de materiais 
de construção, em conformidade com as determinações do Departamento de Meio Ambiente, 
contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 13. É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, 
jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer 
natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos 
assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
§ 1º Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão 
aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da 
execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos, a 
terceiros ou ao meio ambiente.
§ 2º Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a 
Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do 
serviço em dobro.
Art. 14. As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na 
Prefeitura.
Art. 15. As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, 
cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I - as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em 
esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite;
II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua 
visualização, principalmente no período noturno;
III - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IV - largura da faixa refletiva 0,30 m;
V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da 
caçamba;
VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com 
letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m nas duas faces maiores; e,
VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração seqüencial composta 
pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 16. Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver 
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
§ 1º Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar 
paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
§ 2º É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco) metros do 
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
§ 3º A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será 
permitida se for respeitada uma distância mínima de 10 (dez) metros.
§ 4º Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e 
a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de 
caçambas.
Art. 17. Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de 
caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os 
horários específicos de carga e descarga.
Parágrafo único. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de 
danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
Art. 18. Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão 
autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 19. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e 
qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via 
pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I - os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda 
da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a 
queda de material durante seu transporte;
II - deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via 
pública;
III - durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de 
moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IV - será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o 
veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou 
particulares.
Parágrafo único. A remoção de todo o material remanescente da carga ou 
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas 
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, 
podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
Art. 20. A Prefeitura Municipal de Corbélia, indicará mediante alvará o local 
para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da 
empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se 
esgotar.
§ 1º A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua 
atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e 
equipamentos utilizados no serviço.
§ 2º Enquanto o Município de Corbélia não tiver local regulamentado para o 
depósito de entulhos, as empresas que prestarem o serviço deverão informar o local de 
destinação final adequado, mesmo que em outros municípios.
Art. 21. A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das 
sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as 
penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificada o não cumprimento 
novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMs;
b) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento 
novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMs;
c) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá 
seu alvará de funcionamento revogado pelo Município.
Art. 22. As multas previstas no artigo anterior deverão observar o disposto nos 
artigos 5º, 6º e 8º da presente Lei.
Art. 23. Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até quatro retiradas de caçambas por ano de 
resíduos de construção civil e demolição, a família que atenda uma das seguintes condições:
I – estiver inscrita no cadastro único da Assistência Social – CRAS, mediante 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
vistoria do órgão competente;
II – VETADO;
II – realizar obra nova residencial de até 70,00m² (setenta metros quadrados);
III – VETADO.
III – realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m² (trinta metros 
quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m² (setenta metros quadrados) já edificados.
§ 1º Em qualquer dos casos a família proprietária ou possuidora deverá estar em 
dia com os tributos municipais.
§ 2º VETADO.
§ 2º Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso do 
inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área já existente no do inciso III1
.
Art. 25. Fica o autorizado o Município do Corbélia a instituir taxa de coleta e ou 
depósito específica caso venha a adquirir e licenciar área para destinação final de entulhos.
Art. 26. Fica autorizado o Município do Corbélia a instituir pontos de coleta 
voluntária onde o cidadão poderá entregar, mediante fiscalização e aceita da autoridade 
pública, pequenos volumes, a serem regulados por Decreto.
Art. 27. O proprietário de imóvel que depositar entulhos no passeio público e ou 
via de rolamento ficará integralmente responsável pelos danos que causar a terceiros e ao 
patrimônio público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 14 de maio de 2018, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 566 de 15/05/2018, pág. 03-11.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/126/ta
LEI Nº 999 DE 14 DE MAIO DE 2018.
 
1 Veto do Poder Executivo. Texto original mantido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis 
urbanos, dos serviços de coleta de 
entulho no Município de Corbélia, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo os seguintes dispositivos vetados da Lei nº 999 de 14 de maio de 2018:
Art. 24. ..................................................................
................................................................................
II – realizar obra nova residencial de até 70,00m² (setenta metros quadrados);
III – realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m² (trinta metros 
quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m² (setenta metros quadrados) já edificados.
................................................................................
§ 2º Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso do 
inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área já existente no do inciso III.
................................................................................
Edifício da Câmara Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná.
Em 11 de junho de 2018, 58º da Emancipação Política.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente
Não substitui o texto publicado no DOE 585 de 18/06/2018, pág. 3-3.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/126/ta

open original →