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norma nº 1207/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDeclara de utilidade pública a associação denominada Casa de Acolhida Filhos Prediletos filial de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.207 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara de utilidade pública a associação 
denominada Casa de Acolhida Filhos Prediletos 
filial de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Casa de 
Acolhida Filhos Prediletos”, filial de Corbélia, entidade constituída na forma de associação 
civil de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.334.779/0019-24, com sede no 
prolongamento da Avenida Rio Grande do Sul, s/n, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e 
que tem como sua principal finalidade estatutária a de promover serviços gratuitos em prol das 
pessoas desamparadas e marginalizadas.
Art. 2º A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, a entidade deverá 
solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de 
Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto 
Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
II - atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata 
da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, 
emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, ou Prefeito Municipal, ou Juiz Diretor do Foro;
III - relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano 
anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da 
diretoria não são remunerados.
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia 
autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.
Art. 3º Perderá vigência a presente Lei se a entidade comprovadamente:
I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos 
públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
II - deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo 
objetivo social;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto 
à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
IV - deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do 
Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver 
alteração do Estatuto Social;
V - vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure 
ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão 
competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela 
prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da 
instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei 
instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que 
providenciará a alteração legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 27 de setembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1884 de 27/09/2023, pág. 20-22.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1268/ta

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