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norma nº 1209/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.209 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência 
Financeira Complementar repassada pela 
União Federal visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este 
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias 
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento 
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica 
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada 
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática 
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, 
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União 
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores 
previstos na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 823, de 18 de 
outubro de 2013.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da 
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas 
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos 
validados pelo Ministério da Saúde.
§1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo 
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta 
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao 
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 
1º de maio de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de setembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1886 de 29/09/2023, pág. 108-110.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1270/ta

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