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norma nº 1210/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município de Corbélia – Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.210 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Sistema Geodésico 
do Município de Corbélia – Estado do Paraná, 
regulamenta as normas de trabalhos 
topográficos e geodésicos e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Sistema Geodésico do Município de Corbélia - PR.
Art. 2º Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio 
público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente.
Art. 3º Fazem parte desta lei os anexos:
I - anexo I: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM;
II - anexo II: Vértices de Apoio da RRCM;
Art. 4º O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:
I - trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas 
no território do Município;
II - serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município;
III - serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros 
públicos e fiscais território do Município;
IV - aerolevantamento para fins de serviços públicos.
Art. 5º Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 3º desta 
lei:
I - os órgãos ou entidades do Município;
II - demais órgãos ou entidades públicas;
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III - entidades de direito privado quando o andamento ou os resultados de trabalhos 
topográficos e geodésicos devam ser acompanhados, verificados e aprovados por órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 6º Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, 
são acessíveis ao público em geral, mediante pagamento de taxas respectivas e a observância 
de normas e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 7º Todos os levantamentos planialtimétricos e planimétricos urbanos a serem 
recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da administração 
pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com as normas desta 
Lei.
Art. 8º Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser 
acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital em plataforma de Desenho 
assistido por computador - CAD, em versão não inferior à 2000.
Parágrafo único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, 
os documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de Registro de 
Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 9º Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da
municipalidade serão referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos 
geodésicos da Prefeitura Municipal de Corbélia, cujas coordenadas serão fornecidas, nas 
monografias do Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos e Urbanismo.
Art. 10. Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou
curvas de nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das 
referências altimétricas do Sistema Geodésico Municipal.
Art. 11. Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro 
do perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais próximo 
deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 (um) marco geodésico, do tipo 
identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
§ 1º A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela 
Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento.
§ 2º Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional, 
observando os seguintes critérios:
I - o horizonte deve estar desobstruído acima de 15º (quinze graus) em relação 
ao ponto de referência que materializa a estação;
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II - evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, 
antenas de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por representarem 
fontes de interferência para os sinais GPS;
III - a área situada a 100m (cem metros) da estação deve estar livre de estruturas
artificiais, particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como 
paredões rochosos;
IV - o local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de
vibrações ou trepidações;
V - evitar localidades próximas a espelhos d’água, como rios, lagos, etc;
VI - evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
§ 3º Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:
I - monografia conforme padrão adotado pelo Município de Corbélia;
II - demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
III - assinatura do engenheiro agrimensor responsável pelos marcos da rode 
municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento na chapa de aço do 
marco implantado;
IV - comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART).
Art. 12. Os marcos geodésicos deverão estar vinculados e descritos no Sistema 
Geodésico Municipal.
Art. 13. Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e 
oficializados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS DESENHOS E PLANTAS
Art. 14. Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter:
I - distâncias, azimutes e coordenadas de todos os vértices perimétricos do 
imóvel; e quando o traçado for em curva deve-se cotar o raio, o angulo central, a tangente e 
o desenvolvimento;
II - os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas
topográficas da base oficial municipal;
III - os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;
IV - orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo 
sua declinação magnética e respectiva data de leitura;
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V - quadro de legenda;
VI - confrontações do imóvel atualizada, mencionando o número das matrículas 
dos imóveis confrontantes;
VII - nota esclarecendo e posicionando a origem do sistema de coordenadas e 
datuns verticais utilizados, tanto em planta como no respectivo memorial descritivo:
O presente sistema topográfico e geodésico foi referenciado na rede de vértices 
topográficos do Sistema Topográfico do Município de Corbélia — PR composto 
de:
HORIZONTAL:
Aparelho Vértice Nº PMSI. ___ Nº ___ E Ré Vértice
Nº PMSI. ___ Nº ___ E ___
VERTICAL:
Referência Vértice Nº PMSI. ___ H ___
VIII - planta de situação detalhada do imóvel, apresentando as distâncias com 
relação à via do acesso principal, nas suas laterais, sempre contrapostas;
IX - Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço
prestado e a vinculação a esta Lei;
X - outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da
ABNT.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 15. Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei 
devem ser regularmente instruídos em requerimento protocolizado e endereçado à Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:
I - os levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos 
de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
II - os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da 
Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo consignará no orçamento e 
em dotação própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do Sistema 
Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei.
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de setembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1886 de 29/09/2023, pág. 111-116.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1271/ta

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