| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia. |
| native_id | 1273 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante; II - pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho Federal de Medicina. Capítulo II Da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia Seção I Das Diretrizes Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia: I - atendimento multidisciplinar; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br V - o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia; VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município; VII - o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com fibromialgia; VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia. Seção II Dos Objetivos Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva: I - o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto; II - o cuidado integral da pessoa com fibromialgia; III - o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares. Capítulo III Da Identificação da Pessoa com Fibromialgia Art. 5º A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do Poder Executivo Municipal. Capítulo IV Dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia Art. 6º O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo mundial da fibromialgia. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Capítulo V Das Penalidades à Violação de Direitos Art. 7º Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o atendimento prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à: I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração cometida; II - em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada; III - a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no disposto nesta Lei. Parágrafo único. Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema. Capítulo VI Disposições Transitórias Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de referência para o tratamento de fibromialgia. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para sua efetiva aplicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 26 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 1903 de 26/10/2023, pág. 15-19. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1273/ta