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norma nº 1211/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1211 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no 
Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia no Município de Corbélia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II - pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios 
diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho Federal de 
Medicina.
Capítulo II
Da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia no Município de Corbélia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
V - o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para 
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município;
VII - o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com 
fibromialgia;
VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da 
autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia 
objetiva:
I - o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico 
correto;
II - o cuidado integral da pessoa com fibromialgia;
III - o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a 
ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares.
Capítulo III
Da Identificação da Pessoa com Fibromialgia
Art. 5º A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do 
Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
Dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Art. 6º O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração 
direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo 
poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo 
mundial da fibromialgia.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
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Capítulo V
Das Penalidades à Violação de Direitos
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o atendimento 
prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à:
I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração 
cometida;
II - em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
III - a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a 
suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no 
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem 
causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão 
aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas 
ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de 
referência para o tratamento de fibromialgia.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para sua 
efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1903 de 26/10/2023, pág. 15-19.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1273/ta

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