| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do piso nacional dos profissionais do Quadro Próprio do Magistério do Município de Corbélia - PR, e, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.215 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a atualização do piso nacional dos profissionais do Quadro Próprio do Magistério do Município de Corbélia - PR, e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores. § 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo, será concedido o percentual de 9,02% (nove inteiros, e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos com paridade do magistério público municipal da educação básica. § 2º O percentual atribuído no § 1º segue o estabelecido na Portaria nº 17/2023, Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023. § 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011. § 4º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente artigo. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Em 17 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 1916 de 17/11/2023, pág. 27-28. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1277/ta