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norma nº 1215/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDispõe sobre a atualização do piso nacional dos profissionais do Quadro Próprio do Magistério do Município de Corbélia - PR, e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.215 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a atualização do piso nacional dos 
profissionais do Quadro Próprio do Magistério 
do Município de Corbélia - PR, e, dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso
salarial nacional ao magistério municipal, para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos
professores.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo, será concedido o percentual de
9,02% (nove inteiros, e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, sobre o
vencimento atual dos servidores ativos e inativos com paridade do magistério público municipal
da educação básica.
§ 2º O percentual atribuído no § 1º segue o estabelecido na Portaria nº 17/2023,
Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que
dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública, para o exercício de 2023.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme
estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 
2011.
§ 4º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor,
de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo
presente artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Em 17 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1916 de 17/11/2023, pág. 27-28.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1277/ta

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