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norma nº 6/2024

Tipo 07 - Resolução Legislativa
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaRegulamenta o §1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto ao enquadramento dos bens de consumo adquiridos no âmbito do Poder Legislativo, nas categorias “comum” e “luxo”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 6 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o §1º do art. 20 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, quanto ao 
enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos no âmbito do Poder Legislativo, nas 
categorias “comum” e “luxo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento dos bens de 
consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não se aplica esta Resolução nas contratações realizadas com a 
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas 
as disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes 
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de 
uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua 
identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete 
prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos 
necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, 
identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das 
demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, 
com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, 
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, 
mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo 
enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da 
estrita atividade do órgão ou do departamento.
Parágrafo único. Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá 
juntar ao pedido pesquisa das aquisições feitas por entes e órgãos da região, de porte igual ou 
menor ao do município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da região.
Art. 6º O Setor de Compras e Licitações em conjunto com servidores com expertise 
necessária identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, 
nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de demandas 
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 09 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
Não substitui o texto publicado no DOE 1946 de 09/01/2024, pág. 70-74.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1290/ta

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