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norma nº 1217/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.217 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a política pública municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos 
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei e segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de 
Transtornos Mentais DSM-5 (APA, 2014) considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características:
I - Critério A: Déficits persistentes na comunicação social e na interação social 
em múltiplos contextos. Apresentando as seguintes características:
a) Déficits na reciprocidade socioemocional, variando, por exemplo, de 
abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer uma conversa normal 
a compartilhamento reduzido de interesses, emoções ou afeto, a dificuldade para 
iniciar ou responder a interações sociais.
b) Déficits nos comportamentos comunicativos não verbais usados para 
interação social, variando, por exemplo, de comunicação verbal e não verbal 
pouco integrada a anormalidade no contato visual e linguagem corporal ou 
déficits na compreensão e uso gestos, a ausência total de expressões faciais e 
comunicação não verbal. 
c) Déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, variando, 
por exemplo, de dificuldade em ajustar o comportamento para se adequar a 
contextos sociais diversos a dificuldade em compartilhar brincadeiras 
imaginativas ou em fazer amigos, a ausência de interesse por pares.
II - Critério B: Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou 
atividades, apresentando as seguintes características:
a) Movimentos motores, uso de objetos ou fala estereotipados ou repetitivos (p. 
ex., estereotipias motoras simples, alinhar brinquedos ou girar objetos, ecolalia, 
frases idiossincráticas). 
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b) Insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a rotinas ou padrões 
ritualizados de comportamento verbal ou não verbal (p. ex., sofrimento extremo 
em relação a pequenas mudanças, dificuldades com transições, padrões rígidos 
de pensamento, rituais de saudação, necessidade de fazer o mesmo caminho ou 
ingerir os mesmos alimentos diariamente). 
c) Interesses fixos e altamente restritos que são anormais em intensidade ou foco 
(p. ex., forte apego a ou preocupação com objetos incomuns, interesses 
excessivamente circunscritos ou perseverativos).
d) Hiper ou hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesse incomum por 
aspectos sensoriais do ambiente (p. ex., indiferença aparente a dor/temperatura, 
reação contrária a sons ou texturas específicas, cheirar ou tocar objetos de forma 
excessiva, fascinação visual por luzes ou movimento).
III - Critério C: Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do 
desenvolvimento (mas podem não se tornar plenamente manifestos até que as demandas 
sociais excedam as capacidades limitadas ou podem ser mascarados por estratégias 
aprendidas mais tarde na vida).
IV - Critério D: Os sintomas causam prejuízo clinicamente significativo no 
funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no 
presente.
V - Critério E: Essas perturbações não são mais bem explicadas por deficiência 
intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) ou por atraso global do 
desenvolvimento. Deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista costumam ser 
comórbidos; para fazer o diagnóstico da comorbidade de transtorno do espectro autista e 
deficiência intelectual, a comunicação social deve estar abaixo do esperado para o nível geral 
do desenvolvimento (APA, 2014, p. 50).
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, de 23 de 
fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e a Carteira 
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), regulamentada pela 
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, configura documento válido para garantir o 
acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, 
podendo ser adicionado ao referido documento e símbolo da fita quebra cabeça, símbolo 
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação 
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
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I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação 
de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de campanhas de esclarecimento sobre o 
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso 
a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069 de 
13 de julho de 1990;
VII - apoio multidisciplinar a depender das peculiaridades da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista já inserida no mercado de trabalho que necessite de adaptações;
VIII - garantia de readaptação ocupacional de profissionais com Transtorno do 
Espectro Autista que comprovadamente por meio de Laudo médico não tenham condições de 
exercer as atribuições especificas do cargo;
IX - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
X - o acompanhamento social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas 
com TEA; devendo;
XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de 
seus direitos;
XII - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XIII - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE aos estudantes públicos 
da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional professe 
especializada.
XIV - a garantia na rede pública municipal de ensino de matrícula quando 
necessário nas classes especiais aos estudantes públicos da Educação Especial após Avaliação 
Multiprofissional.
XV - a garantia do Profissional de Apoio Escolar, conforme inciso XVII do artigo 
28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência), a depender da necessidade do aluno se dará mediante a comprovação por meio da 
seguinte documentação: 
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a) Requerimento solicitando a abertura de demanda para profissional de Apoio 
e/ou Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE), para Atendimento 
Educacional Especializado ao estudante (nome, CGM, ano/série, turno);
b) Cópia de Laudo clínico comprovando o TEA com o CID;
c) Cópia do último relatório, para alunos oriundos da APAE, ou que passaram 
por avaliação Psicoeducacional;
d) Estudo de Caso;
e) Relatório da Sala de Recursos Multifuncional, exceto para alunos da Educação 
Infantil. Obs: conter o timbre da escola;
f) Observação no Contexto escolar;
g) Ata da verificação pela equipe competente.
§ 1º A readaptação, descrita no inciso VIII do caput deste artigo, será efetivada em 
cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e 
equivalência de vencimentos.
§ 2º A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, 
priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como 
dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que 
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de e de intervenção 
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, 
a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, 
à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao 
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, 
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 
13.146, de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município 
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política 
ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste 
artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e 
cultura, desenvolvimento social, esporte e lazer.
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Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a 
fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam 
na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem 
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras 
e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento 
integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em 
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar 
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º Na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, instituída pela Lei 
Municipal nº 1.086, de 14 de abril de 2020, o município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população 
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais 
que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no 
calendário municipal, no dia mundial de conscientização do autismo 2 de abril visando 
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça símbolo mundial do Transtorno do 
Espectro Autista e/ou Girassol: símbolo mundial das deficiências ocultas, sendo obrigatório sua 
inclusão nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam 
a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
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V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA;
VI - garantia do acompanhamento e manutenção da medicação necessária.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput e incisos deste artigo, observar￾se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, Lei 
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, sem prejuízo de outras normas 
aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do 
espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde” 
do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotarem um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer 
seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, 
devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE POR MEIO DE: Requerimento da direção 
escolar, Laudo Neurológico, Relatório da Escola Especial ou Relatório de Avaliação 
Psicoeducacional, Estudo de Caso, Relatório da Sala de Recursos Multifuncional, Observação 
o Contexto Escolar e Ata de verificação final da Secretaria Municipal de Educação Cultura, 
para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe 
comum do ensino regular, de caráter temporário, permanente, com a devida identificação de 
barreiras de acesso ao currículo;
III - disponibilizar acompanhamento POR MEIO DO PROFISSIONAL DO 
APOIO ESCOLAR (inciso XVII do artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015) para apoiar o 
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino 
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser 
de caráter temporário, permanente ou itinerante conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
IV - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno para aluno 
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
V - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes do 
sistema de ensino público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a 
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
VI - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
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permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes com TEA;
VII - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VIII - assegurar o atendimento por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, 
após a avaliação Multiprofissional que identifique habilidades e as necessidades do educando.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas 
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo 
deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA eliminando 
barreiras que causem qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou 
impeça a participação da pessoa com TEA no exercício de seus direitos a acessibilidade.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as 
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino 
localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à 
inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do artigo 7º desta Lei, nos termos previstos 
pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
com suas necessidades incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na 
forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao 
uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto 
ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - o direito ao estacionamento se dará por meio de documento de identificação, 
em local de ampla visibilidade;
III - o direito a acompanhante em transporte público por meio de comprovada 
necessidade, mediante laudo médico;
IV - oferta pelo poder público de profissional, que oriente e auxilie as famílias na 
aquisição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), quando necessário, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e 
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas 
de saúde, educação e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, 
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. 
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Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou 
degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou 
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem 
como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa 
com TEA.
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares será realizada 
conjuntamente por todas as unidades administrativas que prestam serviços municipais, devendo 
observar as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro 
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades 
de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; 
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora 
instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, 
bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação 
e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 28 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1923 de 28/11/2023, pág. 23-32.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1295/ta

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