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norma nº 1219/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Corbélia-PR e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.219 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher de Corbélia - PR, e, dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar 
recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades 
relacionadas aos direitos da mulher no Município de Corbélia - PR.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM - visa 
garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção 
das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas 
voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate 
à violência contra a mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corbélia, estabelecerá o 
percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em 
consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos 
constantes do orçamento anual.
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo:
I - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no 
município;
II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos 
equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
III - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte 
dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município de 
Corbélia - PR;
IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, 
contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a 
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mulher.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - dotação atribuída no orçamento municipal;
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV - recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de 
outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou 
jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária 
Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
- FMDM.
§2º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica 
e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 5º São atribuições dos gestores do FMDM:
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação 
dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mensais de 
receita e de despesa do Fundo;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente 
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, 
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das 
receitas;
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II - direitos que porventura vierem constituir;
III - bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas 
e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 8º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços 
municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher de Corbélia.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem 
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação.
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual 
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§1º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos 
Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do 
Município.
§2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 11. As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, 
constituirão de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes 
no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
II - aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à 
implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
IV - desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e 
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da 
Mulher de Corbélia;
V - financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por 
entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corbélia.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 06 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1929 de 06/12/2023, pág. 14-18.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1297/ta

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