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norma nº 1222/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaTrata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.222 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Trata-se de confissão de dívida e liquidação das 
contribuições devidas à Caixa de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de 
Corbélia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 5.306.470,44 
(cinco milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e setenta reais, quarenta e quatro centavos) à 
Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, referente 
às contribuições patronais, dispostas na Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro 
de 2022 e o Aporte Técnico Atuarial, disposto na Lei Municipal nº 1.197, de 28 de junho de 
2023, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
I - contribuições patronais não repassadas no exercício de 2023, no valor total de 
R$ 1.718.425,44 (milhão, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, quarenta 
e quatro centavos), referente aos meses de:
a) competência 05/2023 - R$ 286.322,15;
b) competência 06/2023 - R$ 286.361,08;
c) competência 07/2023 - R$ 286.989,39;
d) competência 08/2023 - R$ 286.494,98;
e) competência 09/2023 - R$ 285.901,33;
f) competência 10/2023 - R$ 286.356,51.
II - parcelas vencidas e vincendas do Aporte Técnico Atuarial referente aos meses 
de maio à novembro de 2023, estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.197, de 2023, no valor total 
de R$ 3.588.045,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais), 
conforme discriminados abaixo:
a) parcela 5, vencimento 31/05/2023 - R$ 200.000,00;
b) parcela 6, vencimento 30/06/2023 - R$ 200.000,00;
c) parcela 7, vencimento 31/07/2023 - R$ 637.609,00;
d) parcela 8, vencimento 31/08/2023 - R$ 637.609,00;
e) parcela 9, vencimento 30/09/2023 - R$ 637.609,00;
f) parcela 10, vencimento 31/10/2023 - R$ 637.609,00;
g) parcela 11, vencimento 30/11/2023 - R$ 637.609,00.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 2º A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora
confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num 
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente 
a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento 
das contribuições patronais e aporte técnico atuarial, serão parcelados juntamente com o valor 
principal devido.
Art. 4º Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições 
patronais serão atualizados nos termos do inciso IV do art. 55 da Lei Complementar Municipal 
nº 1, de 2022, e os valores originais das parcelas do aporte técnico atuarial serão atualizados 
nos termos do §2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.197, de 2023, ambos acumulados desde a 
data de vencimento até a data de assinatura do termo.
§ 1º As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de 0,5% (cinco 
décimos por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
§ 2º As parcelas vencidas serão acrescidas de juros simples de mora de 1% (um 
por centos) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, 
mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de 
antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município diretamente à credora.
Art. 6º Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da 
Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, assim 
que esta lei seja publicada.
Art. 7º Obrigam-se as partes a respeitarem observarem a Portaria MPS nº 402, de 
2008, em especial ao art. 5º, seus parágrafos e incisos.
Art. 8º Assinada a confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do 
Ministério da Previdência Social o presente parcelamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1936 de 18/12/2023, pág. 75-78.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1301/ta

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