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norma nº 1225/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDispõe o Plano de Carreira e de Remuneração do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.225 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe o Plano de Carreira e de Remuneração 
do Quadro do Magistério da Rede Pública 
Municipal de Ensino de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei reestrutura o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério 
Público do Município de Corbélia – PR, dispondo sobre o regime de trabalho, direitos e deveres 
dos membros do magistério, reenquadramento na carreira e seus vencimentos, em consonância
com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. 
Art. 2º O regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais é o mesmo 
para os membros do magistério, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º O plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o 
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que 
atuam na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede pública municipal de ensino: conjunto de estabelecimentos escolares e 
instituições educacionais mantidos pelo Município de Corbélia - PR, coordenados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), nos quais se desenvolve atividades 
ligadas a educação infantil, o ensino fundamental anos iniciais, educação de jovens e adultos 
(EJA), educação em tempo integral, educação no campo e a modalidade de educação especial;
II. - magistério público municipal: conjunto de professores efetivos, que 
desempenham a função docente, suporte pedagógico direto nas unidades escolares tais como: 
direção, direção auxiliar, coordenador pedagógico e professores convidados a atuar na SMEC 
como coordenador educacional;
III - professor: titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, 
integrante do quadro próprio do magistério com formação específica para atuação na educação 
infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades;
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IV - unidades escolares: estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público 
Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ensino fundamental 
anos iniciais, educação de jovens e adultos, educação em tempo integral, educação no campo e 
a modalidade de educação especial;
V - porte: número de docentes e funcionários que a unidade escolar poderá ter, 
tendo como base o número mínimo e máximo de alunos matriculados;
VI - Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC: órgão responsável pela 
gestão administrativa, financeira e pedagógica da rede pública municipal de ensino de Corbélia 
e Departamento de Cultura;
VII - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades, criados por lei, 
prevista na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, com denominação 
própria e pagos pelos cofres públicos;
VIII - função docente: é a atividade desenvolvida pelo professor;
IX - padrão/matrícula/data de Admissão: é o cargo estabelecido a partir da 
nomeação realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, com número de sua matrícula e 
data de admissão;
X - jornada de trabalho: é o período de 20 horas semanais estabelecido em lei para 
o trabalho de professor;
XI - termo de exercício: é o documento que estabelece o início do desempenho das 
atribuições do cargo público;
XII - lotação: unidade escolar onde o servidor exerce as atribuições e 
responsabilidade do cargo público, por meio de termo de lotação;
XIII - termo de lotação: documento no qual a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura designa o professor para atuar numa unidade escolar na qual desempenhará suas 
atividades;
XIV - hora atividade: unidade de tempo, equivalente a 1/3 (um terço) da jornada de 
trabalho destinado a atividade de estudo, planejamento, avaliações, reuniões pedagógicas, 
formação continuada;
XV - Regente 1 (R1): nomenclatura dada ao professor efetivo que atua 2/3 (dois 
terços) de sua jornada de trabalho, em interação com o educando, em uma única turma.
XVI - Regente 2 (R2): nomenclatura dada ao professor efetivo que atua 1/3 (um 
terço) de sua jornada de trabalho, em interação com o educando, em uma turma, mais 1/3 (um 
terço) de sua jornada em outra turma;
XVII - cedência: ato autorizativo ao titular do cargo de professor para atuar em um 
outro Órgão/Entidade não integrante da rede pública municipal de ensino;
XVIII - vaga real: cargo disponível, a ser ocupado por um professor efetivado por 
concurso público, de acordo com a necessidade da rede pública municipal de ensino em 
concordância com o grupo ocupacional dos professores;
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XIX - vaga temporária: cargo disponível, a ser ocupado por um professor contratado 
por teste seletivo, atuando como professor de apoio ou como professor substituto do professor 
efetivo em caso de licença sem remuneração, licença prêmio, licença maternidade, atestados 
médicos entre outros afastamentos;
XX - ano letivo: período do ano em que são desenvolvidas as atividades escolares, 
segundo o calendário escolar.
Capítulo II
Princípios Básicos
Art. 5º A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes, voltadas, especialmente, para o pleno desenvolvimento do educando e seu 
preparo para o exercício da cidadania, a gestão democrática do ensino público e a garantia do 
padrão de qualidade.
Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do 
magistério, por meio da comprovação de titulação específica;
II - valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da 
profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional: definido na tabela salarial desta lei, tendo como valor 
mínimo o piso nacional do magistério, proporcional a 20 (vinte) horas semanais;
IV - atividades de magistério: as exercidas pelos professores no desempenho de 
todas as tarefas relativas ao funcionamento do ensino municipal.
Art. 7º Para o exercício do magistério exigir-se a como formação:
I - nível superior, em curso de licenciatura de pedagogia e ou normal superior, para 
a docência na educação infantil e anos iniciais ou ciclos correspondentes do ensino 
fundamental, enquadrado na tabela salarial - Classe A - Referência 01;
II - para o exercício das funções/atividades de direção, diretor auxiliar, coordenador 
pedagógico e coordenador educacional, exigir-se-á como qualificação mínima, a formação em 
pedagogia.
Art. 8º Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o quadro, o cargo, a 
classe e a referência, assim definidos:
I - quadro: expressão do quantitativo de cargos necessários para o pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades da mesma natureza e mesmos 
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requisitos atribuídos a um servidor público, com denominação própria, número e vencimento 
específico, classificado em classe e referência;
III - classe: são os diferentes níveis de evolução no cargo e constituem a linha de 
promoção do magistério público municipal, identificada por letras em ordem alfabética de A à 
D, de acordo com a habilitação profissional acadêmica, correspondente ao posicionamento 
horizontal na Tabela de Referência de Vencimentos;
IV - referência: posição distinta de vencimento básico de cada cargo, identificada 
por números de 1 (um) a 12 (doze), correspondente ao posicionamento vertical, de um ocupante 
de cargo na Tabela Financeira (Tabela de Referência de Vencimentos);
V - promoção horizontal: avanço do cargo do professor de uma classe para outra 
imediatamente superior, após cumpridos os requisitos legais de formação exigida para a nova 
classe e seguindo a mesma posição de referência adquirida na classe anterior;
VI - progressão vertical: avanço do cargo de professor de uma referência para outra 
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados os requisitos exigidos na 
avaliação de desempenho.
Art. 9º A composição das classes, conforme a habilitação profissional acadêmica 
do professor:
I - classe A: integrada pelos professores que tenham concluído o ensino superior, 
em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior;
II - classe B: integrada pelos professores que tenham concluído o ensino superior, 
em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior e ainda, concluído pós￾graduação em nível de especialização (lato sensu) na área de Educação, com no mínimo 360 
(trezentos e sessenta) horas;
III - classe C: integrada pelos professores que tenham concluído o ensino superior, 
em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior e ainda, concluído segunda 
pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área de Educação, com no mínimo 
360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - classe D: integrada pelos professores que tenham concluído o ensino superior, 
em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, concluído pós-graduação em 
nível de mestrado (stricto sensu) na área de Educação.
Parágrafo único. Classe em extinção é a integrada pelos professores que tenham 
concluído o ensino médio, na modalidade normal, magistério ou formação de docentes.
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Capítulo III
Ingresso e Avaliação de Estágio Probatório
Seção I
Da Seleção
Art. 10. Os cargos do quadro de carreira do magistério público municipal são 
acessíveis a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 37, da 
Constituição Federal.
Art. 11. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a 
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, 
concurso público de ingresso.
Art. 12. O ingresso no quadro do magistério depende de aprovação prévia em 
concurso público.
Art. 13. Cabe à administração municipal, a realização do concurso público para 
provimento de cargos do magistério, conforme legislação vigente.
§1º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, a partir da data da homologação 
dos resultados, regulamentada em edital, podendo ser prorrogado por igual período.
§2º A convocação do candidato aprovado para nomeação obedecerá rigorosamente 
à ordem de classificação final. Em primeira chamada o candidato tem a opção de assinar o 
termo de postergação e em segunda chamada de desistência. O não comparecimento, a qualquer 
tempo, implica em desistência.
Art. 14. Constituem exigências para o concurso, as constantes no edital de Abertura 
do concurso público.
Art. 15. Admitir-se-á teste seletivo ou outras formas de seleção pública para os 
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, as licenças e substituições mensais, decorrentes de atestados com 
afastamento de 30 (trinta) dias ou mais, observada a Lei Municipal nº 859, de 29 de dezembro 
de 2014.
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Seção II
Da Admissão - Investidura – Exercício/Lotação – Remoção - Cedência
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Governo e Administração a nomeação 
dos candidatos aprovados em Concurso Público, para preenchimento de vagas no quadro do 
magistério público municipal, observada a ordem de classificação.
Art. 17. A investidura no cargo que compõe a carreira do magistério ocorrerá com 
a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada Lei 
Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Corbélia) e o Edital de Abertura do Concurso, bem como os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar em dia com obrigações eleitorais e militares;
IV - aptidão física e mental;
V - sem antecedentes criminais;
VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura apresentará o quadro de 
vagas disponíveis para escolha do candidato.
Parágrafo único. Após a escolha da vaga, o professor assinará o termo de lotação 
com fixação do exercício na unidade escolar escolhida, onde deverá atuar.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura atenderá aos pedidos de 
remoção, quando houver vaga real na unidade escolar solicitada, e, observando os critérios de 
maior tempo de serviço prestado na unidade escolar solicitada, o maior tempo de serviço no 
Município e a classificação final do concurso, nesta ordem.
Art. 20. O pedido de remoção, deve ser protocolado na SMEC, por meio de 
formulário próprio, com até 3 (três) opções da unidade escolar, por ordem de interesse, no mês 
de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A alteração do local de lotação se procederá após a distribuição de 
turmas e durante o ano letivo quando abrir vaga real na unidade escolar solicitada, salvo 
interesse do ensino, a pedido ou de ofício.
Art. 21. A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável 
anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
Parágrafo único. O professor efetivo cedido para outra secretaria ou entidade dentro 
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ou fora do município, o professor em licença sem remuneração e o professor readaptado terá 
suspensa a contagem de tempo de serviço na unidade escolar de origem e suspenso o termo de 
lotação e fixação do exercício na unidade escolar de origem.
Seção III
Da Avaliação de Estágio Probatório
Art. 22. Admitido, o concursado passará por estágio probatório, caracterizado por 
3 (três) anos de ininterrupto exercício do cargo, durante o qual será verificada sua aptidão e 
competência, a fim de ser mantido, ou não, no serviço público.
Parágrafo único. Ficará suspensa a contagem do tempo do estágio probatório nos 
períodos de afastamento e de licença médica por 30 (trinta) dias ou mais, consecutivos ou 
alternados.
Art. 23. A avaliação de estágio probatório é o instrumento destinado a aferir o 
desempenho do professor no cumprimento das suas atribuições para fins de aprovação em 
estágio probatório.
§1º A avaliação de estágio probatório será realizada em seu local de lotação, a cada 
ano letivo, conforme data de admissão do professor efetivo.
§2º Não haverá cedência para outra secretaria ou entidade, dentro e fora do 
município, no período do estágio probatório.
§3º A avaliação de estágio probatório poderá ainda, facultativamente, ser realizada 
a qualquer tempo durante o período do estágio probatório, independentemente dos prazos 
constantes do § 1º deste artigo, mediante justificativa.
§4º O professor avaliado terá direito de requerer à comissão, por escrito e no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis, a revisão da avaliação de estágio probatório.
Art. 24. A avaliação de estágio probatório será realizada por uma comissão 
composta por três membros: pelo diretor da escola como coordenador da avaliação, o 
coordenador pedagógico e um representante designado pela SMEC.
Parágrafo único. À coordenação de avaliação cabe:
I - convocar os membros da comissão;
II - definir data e local;
III - participar da avaliação;
IV - solicitar ao Departamento de Recursos Humanos a quantidade de dias de 
afastamento;
V - solicitar ao professor a apresentação dos certificados;
VI - solicitar assinatura dos membros da comissão;
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VII - apresentar o resultado da avaliação ao professor avaliado;
VIII - receber a revisão da avaliação apresentado pelo professor e organizar a 
revisão;
IX - encaminhar a Avaliação do Estágio Probatório ao Departamento de 
Recursos Humanos.
Art. 25. Para fins de avaliação do estágio probatório serão observados os fatores 
abaixo, sendo 10 (dez) pontos para cada fator, totalizando 100 (cem) pontos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - planejamento das atividades;
IV - produtividade;
V - práticas inovadoras;
VI - relações interpessoais;
VII - conduta ética;
VIII - participação em capacitação;
IX - responsabilidade;
X - autoavaliação.
Art. 26. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ao preencher a Avaliação 
do Estágio Probatório, analisará o desempenho do professor que tenha obtido a nota inferior a 
60 (sessenta) pontos e o encaminhará a SMEC para participar obrigatoriamente do Programa 
de Recuperação de Desempenho.
§1º O Programa de Recuperação de Desempenho será estabelecido com os 
objetivos e metas a serem alcançados nos próximos 6 (seis) meses, sob a coordenação e 
orientação da SMEC.
§2º O professor que incorrer em insuficiência de desempenho em duas avaliações, 
será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, para a abertura do processo 
administrativo.
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Capítulo IV
Função, Direitos e Deveres do Professor, Função do Diretor, Atividade do 
Coordenador Pedagógico e do Coordenador Educacional
Seção I
Da função do Professor
Art. 27. São funções do Professor:
I - lecionar na rede municipal de ensino;
II - orientar a aprendizagem do aluno, organizar as ações inerentes ao processo de 
ensino e aprendizagem;
III - contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
IV - planejar e executar o trabalho docente;
V - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua turma, organizando e 
mantendo os respectivos registros;
VI - estabelecer mecanismos de avaliação;
VII - constatar necessidades e carências do aluno, propondo seu encaminhamento 
a coordenação pedagógica;
VIII - cooperar com a coordenação pedagógica;
IX - participar de atividades extraclasse;
X - coordenar reuniões com pais/responsáveis de sua turma;
XI - participar dos conselhos de classe;
XII - executar tarefas afins;
XIII - orientar e coordenar o trabalho dos agentes de apoio e estagiários de sua 
turma;
XIV - exercer a função de direção, quando aprovado no curso de formação na área 
de gestão e escolhido pela comunidade escolar, de acordo com a legislação municipal vigente;
XV - exercer a função de direção auxiliar, quando aprovado no curso de formação 
na área de gestão e escolhido pela direção, conforme legislação municipal vigente;
XVI - exercer as atividades de coordenação pedagógica, quando aprovado no curso 
de formação na área de gestão e escolhido pelos professores.
Seção II
Dos direitos do Professor
Art. 28. São direitos do Professor:
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I - receber remuneração de acordo com seu nível de habilitação, promoção na classe 
e progressão de referência, independentemente da turma em que atue;
II - oportunizar a aplicação de processos didáticos e formas de avaliação de 
aprendizagem em cada circunstância ou assunto, de acordo com a proposta pedagógica 
curricular adotado pelo município;
III - participar do processo de planejamento de atividades escolares de qualquer 
natureza;
IV - gozar das férias de 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com o calendário 
escolar, com a percepção de adicional correspondente a 1/3 (um terço) incidente sobre a 
remuneração do período de férias;
V - gozar no mínimo de 15 (quinze) dias alternados de recesso escolar; de acordo 
com o calendário escolar da rede municipal de ensino, sem repercussão na remuneração;
VI - gozar de férias posterior, quando coincidir total ou parcialmente com o período 
de licença maternidade, licença prêmio ou tratamento de saúde;
VII - requerer licença para estudos, ad referendum da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, sem ônus para o Município, em conformidade com o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Corbélia;
VIII - retornar ao estabelecimento de ensino de origem quando convocado ou 
designado para exercer atividades ou funções inerentes ao cargo, em local diverso ao seu local 
de exercício, mas dentro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou, quando licenciado 
para exercer atividade política e mandato em entidades de classes;
IX - participar de cursos de aperfeiçoamento organizado pela unidade escolar e ou 
SMEC.
Seção III
Dos deveres do Professor
Art. 29. São deveres do Professor: 
I - conhecer e respeitar a legislação pertinente a educação;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada 
à dignidade profissional;
IV - utilizar processos didático-pedagógicos que acompanham o progresso 
científico da educação, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais e 
aprendizagem dos alunos;
V - realizar as atribuições, funções e encargos específicos do magistério, 
estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
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VI - participar integralmente das atividades de educação inerentes a sua função;
VII - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. O professor ficará submetido ao regime disciplinar disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corbélia e seus casos de exoneração e 
demissão.
Seção IV
Das funções e atribuições do Diretor e Diretor Auxiliar
Art. 30. A função de diretor será ocupada por professor efetivo escolhido pela 
comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, observado o art. 64 da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e Lei Municipal nº 1.175, de 13 de setembro de 2022.
§1º Caso o Estabelecimento de Ensino, tenha direito a direção auxiliar, o diretor 
escolhido pela comunidade designará o professor efetivo que exercerá esta função.
§2º A função de diretor e diretor auxiliar do estabelecimento será exercida por 
professor efetivo da rede pública municipal de ensino de Corbélia, graduado em Pedagogia, 
aprovado no estágio probatório e que tenha sido aprovado no curso de capacitação na área de 
gestão ofertado pela SMEC.
Art. 31. As atribuições específicas correspondentes ao exercício das funções de 
Diretor e Diretor Auxiliar são:
I - conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da unidade 
escolar, de acordo com a Proposta Pedagógica Curricular adotado pela rede municipal de 
ensino, fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de todos os 
segmentos da comunidade escolar, garantindo sua efetivação;
II - cumprir com as determinações do Conselho Escolar;
III - administrar a unidade escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
IV - promover a integração entre a unidade escolar, família e comunidade, criando 
condições propícias para melhor atendimento ao educando;
V - participar das atividades do Conselho Escolar;
VI - enviar à SMEC os relatórios e demais documentações formais exigidas pelo 
sistema;
VII - manter o controle da documentação e registros das atividades da unidade 
escolar;
VIII - analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da unidade 
escolar, detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução de 
problemas;
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IX - oportunizar aos pais/responsáveis o conhecimento do Projeto Político 
Pedagógico da escola;
X - participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, 
seminários, grupos de estudo;
XI - conduzir em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, 
grupos de estudo e reuniões pedagógicas;
XII - comunicar à SMEC as irregularidades verificadas na unidade escolar, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência;
XIII - acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola;
XIV - participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré￾conselho, reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo 
e efetivação do projeto político pedagógico;
XV - solicitar orientações à SMEC sempre que houver necessidade.
Seção V
Das atribuições do Coordenador Pedagógico
Art. 32. A atividade de coordenador pedagógico será exercida por professor efetivo 
da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia, graduado em Pedagogia, aprovado no 
estágio probatório e que tenha participado/aprovado no Curso de Formação na área de 
coordenação pedagógico.
§1º Na unidade escolar em que não houver candidatos aptos, será oportunizado em 
segunda chamada, a candidatura de professores efetivos que ainda estejam em estágio 
probatório, desde que atendam aos demais requisitos.
§2º A escolha de coordenador pedagógico, ocorrerá na unidade escolar, mediante 
apreciação dos professores efetivos lotados na unidade.
Art. 33. As atribuições específicas correspondentes ao exercício das funções de 
coordenação pedagógica de unidade escolar são:
I - coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político 
Pedagógico da unidade escolar, de acordo com o Proposta pedagógica curricular adotado pela 
rede municipal de ensino;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto político pedagógico em conjunto 
com o corpo docente da unidade escolar;
III - coordenar o pré-conselho e conselhos de classe, bem como os grupos de 
estudos desenvolvidos na unidade escolar;
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IV - assessorar o professor com subsídios pedagógicos na realização da recuperação 
dos alunos com dificuldades no processo de escolarização;
V - orientar o corpo docente (professores) e demais profissionais no 
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico (elaboração, efetivação e avaliação);
VI - participar e envolver todos os setores da unidade escolar, na avaliação do 
Projeto Político Pedagógico;
VII - desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para 
os profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar;
VIII - compor com os demais membros da equipe administrativa a Comissão de 
Avaliação de Estágio Probatório e Comissão de Avaliação de Desempenho;
IX - acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à 
equipe multiprofissional da SMEC para a realização da avaliação psicoeducacional;
X - promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para 
melhor atendimento ao aluno;
XI - participar das atividades do Conselho Escolar da unidade escolar;
XII - manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as 
obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar;
XIII - fazer o levantamento dos aspectos sociais, econômicos e culturais da 
comunidade escolar;
XIV - assessorar o processo de ensino, aprendizagem e de avaliação nas diversas 
áreas do conhecimento;
XV - assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela 
escola e/ou pela Rede Pública Municipal de Ensino;
XVI - participar de reuniões e formação continuada convocados pela SMEC e 
direção da unidade escolar;
XVII - assessorar o corpo docente e demais profissionais em diferentes momentos, 
como na hora atividade, na sala de aula, no pré-conselho, dentre outros.
Seção VI
Das funções e atribuições do Coordenador Educacional e do Professor Avaliador 
Psicopedagógico:
Art. 34. A função de Coordenação Educacional e do Professor Avaliador 
Psicopedagógico será exercida por professor efetivo da rede pública municipal de ensino, 
graduado em Pedagogia, aprovado no estágio probatório, que desenvolve suas atividades na 
rede pública municipal de ensino de Corbélia, para assessorar o trabalho pedagógico das 
unidades escolares.
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Art. 35. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, indicar o 
professor do magistério público municipal para exercer a função de Coordenador Educacional 
na SMEC e do Professor Avaliador Psicopedagógico, sendo efetivado por ato do Prefeito 
Municipal.
Art. 36. O exercício da função de Coordenador Educacional na SMEC e de 
Professor Avaliador Psicopedagógico, não interrompe a contagem de tempo de serviço na 
unidade escolar de lotação ou para as promoções previstas nesta Lei, garantido o retorno à 
unidade de origem.
Art. 37. As atribuições específicas correspondentes ao exercício das funções de 
Coordenador Educacional e de Professor Avaliador Psicopedagógico da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura são:
§1º Atribuições do Coordenador Educacional:
I - assessorar escolas e os centros municipais de educação infantil (CMEIs) 
quanto a Proposta Pedagógica Curricular adotada pela rede pública municipal de ensino;
II - propor e desenvolver trabalho a partir da análise de dados coletados no 
cotidiano escolar em conjunto com a direção e coordenação pedagógica das escolas e CMEIs 
visando a melhoria do ensino e aprendizagem da rede pública municipal de ensino;
III - assessorar a direção e coordenação pedagógica das escolas e CMEIs no 
processo de elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
IV - elaborar, organizar e desenvolver a formação continuada aos agentes de 
desenvolvimento infantil e professores da rede pública municipal de ensino;
V - assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais 
profissionais de educação que atuam na escola e CMEIs;
VI - propor planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de 
educação, conferências grupos de estudo, dentre outros) a serem desenvolvidos no decorrer 
do ano letivo;
VII - participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do 
coordenador pedagógico escolar juntamente com os representantes dos demais setores da 
SMEC;
VIII - representar a SMEC junto a outras entidades/instituições;
IX - participar em conjunto com os demais setores da SMEC na elaboração e 
execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições que estejam em 
consonância com a Proposta Pedagógica Curricular da rede;
X - orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela unidade escolar e/ou pela rede pública municipal de ensino;
XI - assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos 
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livros didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino;
XII - analisar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e 
instituições;
XIII - participar ativamente do planejamento das ações da SMEC;
XIV - participar de reuniões, formação continuada e eventos planejados pelas 
escolas e CMEIs;
XV - assessorar as escolas e os CMEIs nos aspectos administrativos e 
pedagógicos;
XVI - coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade 
de ensino, conforme organograma da SMEC;
XVII - coordenar as etapas de ensino;
XVIII - outras atividades inerentes à Função.
§2º Atribuições do Professor Avaliador Psicopedagógico:
I - participar de todos os estudos de casos;
II - realizar avaliações psicoeducacionais no contexto escolar;
III - realizar reavaliação de alunos conforme definição dos estudos de casos;
IV - participar de reuniões de devolutivas, expondo os resultados da Avaliação 
Pedagógica/Psicopedagógica e orientar a família e a equipe pedagógica escolar quanto aos 
encaminhamentos a serem realizados;
V - elaborar documentos referentes as suas atribuições (relatórios, comunicados, 
orientações, atas, entre outros);
VI - participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na sua área de atuação;
VII - atender pais/responsáveis que buscarem esclarecimentos quanto á 
Avaliação Psicoeducacional ou encaminhamentos para atendimentos específicos;
VIII - acompanhar o funcionamento da educação especial no município dentro 
das especificidades das modalidades abrangendo os alunos matriculados na educação infantil 
até o quinto ano do ensino fundamental, quando necessário;
IX - ser ético na realização de seu trabalho;
X - acompanhar e orientar o processo de Avaliação Psicoeducacional no 
Contexto Escolar.
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Capítulo V
Da promoção horizontal, promoção vertical e função gratificada
Seção I
Da promoção horizontal – Classes de A à D
Art. 38. A promoção horizontal é o avanço de uma classe para outra classe 
imediatamente superior, após cumpridos os requisitos legais da habilitação exigida para a nova 
classe e seguindo a mesma posição de referência adquirida na classe anterior.
Art. 39. A promoção horizontal ocorrerá no mês imediatamente seguinte a 
comprovação dos requisitos mínimos da classe almejada, mediante protocolo, acompanhado de 
certificado ou certidão de conclusão de curso ou histórico escolar ou diploma comprovando a 
habilitação em curso reconhecido por órgão competente, nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 40. A mudança de classe importará em alteração do vencimento do professor, 
seguindo a tabela de vencimentos.
Seção II
Da promoção vertical e Avaliação de Desempenho – Referência de 01 a 12
Art. 41. A progressão vertical é o avanço do cargo de professor de uma referência 
para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados os requisitos 
exigidos e a comprovação satisfatória na avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A cedência para exercício de atividades alheias ao magistério 
interrompe as promoções previstas nesta Lei.
Art. 42. Os integrantes do quadro do magistério, deverão passar por avaliação de 
desempenho, para mudança de referência, a cada 2 (dois) anos.
Art.43. A avaliação de desempenho é o instrumento destinado a aferir o 
cumprimento das atribuições do professor efetivo, para fins de progressão funcional, nos termos 
definidos abaixo:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - planejamento das atividades;
IV - produtividade;
V - prática inovadoras;
VI - relações interpessoais;
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VII - conduta ética;
VIII - participação em capacitação;
IX - responsabilidade;
X - autoavaliação.
Parágrafo único. Serão considerados como capacitação os cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e 
similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, com carga horária e 
identificação do órgão expedidor.
Art. 44. A concessão da progressão vertical está condicionada a nota mínima de 
60 (sessenta) pontos; na avaliação de desempenho.
Art. 45. A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão composta por 
três membros: pelo diretor da escola como presidente da comissão, o coordenador pedagógico 
e um representante designado pela SMEC.
§1º À coordenação de avaliação cabe:
I - convocar os membros da comissão;
II - definir data e local;
III - participar da avaliação;
IV - solicitar ao Departamento de Recursos Humanos a quantidade de dias de 
afastamento por atestado médico;
V - solicitar ao professor a apresentação dos certificados;
VI - solicitar assinatura dos membros da comissão;
VII - apresentar o resultado da avaliação ao professor avaliado;
VIII - encaminhar a Avaliação de Desempenho ao Departamento de Recursos 
Humanos;
§2º O professor avaliado que obtiver nota inferior a 60 (sessenta) pontos, não 
avançará para a próxima referência, até que conclua a participação no Programa de Recuperação 
de Desempenho que será estabelecido, por instrução normativa, com os objetivos e metas a 
serem alcançados nos próximos 6 (seis) meses, sob a coordenação e orientação da SMEC.
§3º O professor que incorrer em insuficiência de desempenho em duas avaliações, 
será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, para a abertura do processo 
administrativo.
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Seção III
Da Função Gratificada
Subseção I
Do diretor, diretor auxiliar, coordenador educacional e professor avaliador psicopedagógico
Art. 46. Ao professor efetivo que exercer a função de diretor, de diretor auxiliar, 
de coordenador educacional na SMEC ou de professor avaliador psicopedagógico, nos termos 
do art. 60, art. 61, art. 62, art. 65 e art. 66 todos da Lei Municipal nº 1.164, de 04 de julho de 
2022, será concedida a seguinte gratificação:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento do cargo CC-4, pelo exercício 
da função de diretor e diretor auxiliar;
II - 45% (quarenta e cinco por centos) do vencimento do cargo CC-3, pelo exercício 
da função de coordenador educacional na SMEC e de professor avaliador psicopedagógico.
§1º Os vencimentos de referências dispostos nos incisos do caput são os 
estabelecidos nos anexos IV e V da Lei Municipal nº 1.164, de 2022.
§2º O professor que possuir dois cargos efetivos e que assumir quaisquer das 
funções descritas no caput em ambos os cargos, receberá a gratificação nas duas matrículas.
Subseção II
Do coordenador pedagógico
Art. 47. Ao professor efetivo que exercer a função de coordenador pedagógico nas 
unidades escolares, será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
Parágrafo único. O professor que possuir dois cargos efetivos e que assumir função 
descrita no caput em ambos os cargos, receberá a gratificação nas duas matrículas.
Capítulo VI
Da jornada de trabalho, hora atividade, carga horária suplementar, 
qualificação e valorização profissional e banco de horas
Seção I
Da jornada de trabalho e hora atividade
Art. 48. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor será de 20 (vinte) 
horas semanais, conforme legislação municipal e edital de abertura do concurso.
Art. 49. A hora atividade do professor é um período em que o professor 
desempenha a função da docência, dentro de sua jornada semanal, com estudos, planejamentos, 
reuniões pedagógicas, atendimento a comunidade escolar, preparação de aulas e avaliação dos 
alunos, tirar dúvidas dos alunos, atender pais/responsáveis, alunos e outros, investir na 
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formação continuada, dentre outros trabalhos, devendo ser cumprida integralmente no local do 
exercício.
Art. 50. É garantido aos professores efetivos regentes, o direito à hora atividade na 
proporção de 33% (trinta e três) por cento do total da carga horária de efetivo trabalho, 
equivalente a 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Ao ausentar-se do efetivo trabalho em razão de atestado médico, 
licença para estudo, declaração de acompanhamento/comparecimento/doação de sangue, 
declaração de atividade eleitoral e outras atividades alheias ao magistério, a hora atividade do 
professor regente, será calculada na proporção de 33% (trinta e três) por cento, sobre a 
frequência efetiva de trabalho semanal ou semana subsequente.
Seção II
Da carga horária suplementar por Acréscimo de jornada e Horas Trabalhadas 
Adicionais – HTA
Art. 51. Fica instituído o regime de carga horária suplementar de trabalho, sendo 
de caráter provisório/eventual, não tendo natureza salarial, sem desconto previdenciário (não 
incorporável a aposentadoria), o número de horas prestadas pelo professor, além daquelas 
fixadas para a jornada de trabalho, constituídas de:
I - Horas Trabalhadas Adicionais - HTA: atividade pedagógica em sala de aula, de 
cunho eventual para hora/dia/mês trabalhado, atribuída a professor efetivo, substituto eventual;
II - Acréscimo de Jornada - AJ: função de cunho eventual designado para o 
período/ano letivo, atribuído ao professor efetivo que ocupa a função de diretor escolhido pela 
comunidade escolar e que possui somente um padrão de 20 (vinte) horas semanais.
§1º A remuneração do professor em horas trabalhadas adicionais, a que se refere o 
inciso I do caput, será calculada por dia, conforme calendário escolar, tendo como base de 
cálculo o valor do Piso Salarial, da tabela de vencimentos.
§2º O titular do cargo de professor poderá prestar serviço com HTA, em regime 
suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais.
§3º Conforme necessidade a SMEC poderá manter ou interromper o serviço em 
regime de HTA.
§4º O professor efetivo que se dispuser a atuar em regime de HTA deverá estar 
enquadrado nos seguintes critérios:
I - ter vínculo efetivo;
II - não estar em licença de qualquer natureza;
III - não ter restrição por laudo médico;
IV - não ter falta injustificada;
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V - não ter apresentado atestado médico de 30 dias ou mais, consecutivos ou 
não.
§5º O professor efetivo que atua em com HTA, ao apresentar atestado médico, 
ficará suspenso desta atividade, sem direito a esta remuneração.
§6º A remuneração do diretor com AJ de 20 (vinte) horas semanais, a que se refere 
o inciso II do caput, será calculada por mês, tendo como base de cálculo o seu próprio 
vencimento.
Seção III
Da qualificação e valorização profissional
Art. 52. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 53. O professor, dentro do seu dever de formação contínua, deve frequentar 
cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de 
aperfeiçoamento ou de atualização quando designado ou convocado pelo órgão competente, 
preferencialmente dentro do horário de trabalho.
Art. 54. A SMEC oferecerá anualmente, cursos de formação continuada ou 
capacitação para todos os professores do magistério público municipal.
Parágrafo único. Anualmente a SMEC oferecerá curso de formação na área de 
coordenação pedagógica.
Art. 55. O Município poderá conceder licença remunerada objetivando o 
aperfeiçoamento teórico para a prática, em nível de especialização e mestrado em licenciatura 
a ser aplicada na rede pública municipal de ensino, mediante a possibilidade de atendimento 
pela SMEC verificado anualmente, observando aos seguintes critérios:
I - atendimento paritário entre as unidades escolares;
II - o número total de licenciados não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) dos 
professores em efetivo exercício na unidade escolar;
III - limite de até 10 (dez) dias letivos mensais por cargo, considerando no cômputo 
desses dias os 33% da hora atividade;
IV - requerimento à SMEC via ofício do professor interessado;
V - mensalmente deverá apresentar declaração de frequência do curso, anexado ao 
boletim de frequência.
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Seção IV
Do banco de horas
Art. 56. Fica instituído, nesta lei, realização/compensação de horas, que será 
concedido por meio da implementação do banco de horas, sem o pagamento de horas extra, 
para futura compensação.
Art. 57. O banco de horas é o mecanismo que organiza a realização de atividades 
extracurriculares, como dia da família na escola, atividades recreativas e culturais, jogos 
escolares, feiras escolares, reunião pedagógica com os pais/responsáveis, entre outras, em 
horário contrário à de sua jornada de trabalho na unidade escolar.
§1º Para se obter o direito de banco de horas, a SMEC analisará o conteúdo 
extracurricular para deferimento da atividade pedagógica como banco de horas, no limite 
máximo de 30 (trinta) horas anual, por padrão.
§2º A direção da unidade escolar deve solicitar a SMEC, com antecedência e com 
justificativa seu pedido, para efetivar as horas a mais a serem realizadas pelos professores.
§3º Em nenhuma hipótese alguma a unidade escolar e os alunos, poderão ser 
prejudicados pela compensação de horas.
§4º Cada hora trabalhada e acumulada, será equivalente a 1 (uma) hora 
compensada.
§5º O prazo para compensação das horas acumuladas será prioritariamente no 
decorrer do ano letivo em que adquiriu as horas, mediante autorização por escrito da SMEC, 
devendo compensar 50% (cinquenta por cento) no horário da hora atividade.
§6º Ao professor em função de diretor, diretor auxiliar, coordenador pedagógico 
da unidade escolar, coordenador educacional da SMEC e professor avaliador psicopedagógico 
que receba gratificação, também se aplica o banco de horas.
Capítulo VII
Das disposições transitórias
Art. 58. O Município aplicará obrigatoriamente no mínimo, 80% (oitenta por 
cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de que trata a Lei Federal 
nº 9.394, de 1996, na remuneração do magistério da rede pública municipal de ensino, em 
efetivo exercício nos quais se desenvolve atividades ligadas a educação infantil, o ensino 
fundamental anos iniciais, educação de jovens e adultos (EJA), educação em tempo integral, 
educação no campo e a modalidade de educação especial.
Parágrafo único. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo de Professor, 
seu vencimento será em moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de 
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enquadramento e desenvolvimento na carreira.
Art. 59. A remuneração dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, em 
concordância com a Lei Federal prevê a atualização do piso nacional do magistério da educação 
básica tendo como base o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno.
Art. 60. O reajuste salarial dos servidores dar-se-á na data base de 1º de janeiro de 
cada ano.
Art. 61. O professor estatutário em efetivo exercício, deverá ser reenquadrado na 
tabela salarial do Anexo I, respeitando sua Classe e Referência.
Parágrafo único. O professor que possui curso superior de licenciatura, mas não 
possuem curso de pedagogia ou normal superior, deverá ser reenquadrado na Classe A 
(Pedagogia) respeitando sua referência.
Art. 62. Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério fica assegurado o direito 
de escolha de turma para o ano letivo seguinte, no último mês letivo de cada ano, em cada 
unidade escolar, obedecendo, prioritariamente:
I - o tempo de serviço na unidade escolar onde o professor estiver lotado;
II - o maior tempo de serviço na rede pública municipal de ensino;
III - a classificação no concurso constante no termo de lotação ou cópia do livro de 
ata de lotação na SMEC;
IV - maior idade.
§1º Para o cômputo do tempo de serviço, somará todos os períodos trabalhados 
anteriormente, com o padrão efetivo, na unidade escolar.
§2º No ato da distribuição de turmas a unidade escolar disponibilizará, por turno, 
todas as turmas para o ato da escolha.
§3º Em caso de redução no número de alunos, chegando ao fechamento de turmas 
no decorrer ano letivo vigente, o professor da turma será remanejado.
Art. 63. Não será permitido aos professores do quadro do magistério público 
municipal, vinculados a SMEC, cumprirem estágios profissionais referente a graduação fora da 
área da educação em horário de trabalho.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art. 64. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta do 
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orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 65. Os anexos que integram esta lei são os seguintes: 
I - Anexo I, Tabela de vencimentos dos professores;
II - Anexo II, Avaliação do Estágio Probatório;
III - Anexo III, Avaliação do Desempenho;
IV - Anexo IV, Porte das Unidades Escolares Municipais.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 67. Revogam-se:
I - a Lei Municipal nº 438, de 20 de maio de 1998;
II - a Lei Municipal nº 629, de 29 de novembro de 2005;
III - a Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1939 de 21/12/2023, pág. 31-68.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1304/ta
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Anexo I
Tabela de vencimentos dos professores - 2024
Referência Quadro em 
extinção Classe A Classe B Classe C Classe D
01 R$ 2.220,52 R$ 2.664,62 R$ 2.797,86 R$ 2.937,75 R$ 3.231,52
02 R$ 2.231,62 R$ 2.677,95 R$ 2.811,84 R$ 2.952,44 R$ 3.247,68
03 R$ 2.242,78 R$ 2.691,34 R$ 2.825,90 R$ 2.967,20 R$ 3.263,92
04 R$ 2.253,99 R$ 2.704,79 R$ 2.840,03 R$ 2.982,03 R$ 3.280,24
05 R$ 2.265,26 R$ 2.718,32 R$ 2.854,23 R$ 2.996,95 R$ 3.296,64
06 R$ 2.276,59 R$ 2.731,91 R$ 2.868,50 R$ 3.011,93 R$ 3.313,12
07 R$ 2.287,97 R$ 2.745,57 R$ 2.882,85 R$ 3.026,99 R$ 3.329,69
08 R$ 2.299,41 R$ 2.759,30 R$ 2.897,26 R$ 3.042,12 R$ 3.346,34
09 R$ 2.310,91 R$ 2.773,09 R$ 2.911,75 R$ 3.057,33 R$ 3.363,07
10 R$ 2.322,47 R$ 2.773,09 R$ 2.926,31 R$ 3.072,62 R$ 3.379,88
11 R$ 2.334,08 R$ 2.786,96 R$ 2.940,94 R$ 3.087,98 R$ 3.396,78
12 R$ 2.345,75 R$ 2.800,89 R$ 2.955,64 R$ 3.103,42 R$ 3.413,77
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Anexo II
Ficha de Avaliação de Estágio Probatório para Professores
Para fins de avaliação do estágio probatório serão observados um conjunto de característica 
desejáveis para a avaliação do desempenho do professor em estágio probatório, conforme os 
quadros, totalizando 100 pontos.
A comissão de avaliação deve analisar e atribuir a pontuação ao professor, caso o professor 
obtenha resultado inferior à 60 (sessenta) pontos, terá o conceito de insuficiência de estágio 
probatório, devendo a Comissão comunicar a SMEC para que participe obrigatoriamente do 
programa de recuperação de desempenho.
CONCEITOS
Acima do esperado: de 80 a 100 pontos Atinge parcialmente o esperado: de 40 a 59 
pontos
Atinge o esperado: de 60 a 79 pontos Abaixo do esperado: até 39 pontos
Identificação do Professor:
Nome:
Matrícula: Data de admissão: ______/_______/________
Unidade escolar de lotação:
Período de avaliação: ______/_______/________ à ______/_______/________
Comissão Avaliadora:
1 Diretor:
2 Coordenador Pedagógico:
3 Representante da SMEC:
Resultado:
Conceito obtido:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 26
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Fatores de avaliação:
1. ASSIDUIDADE:
É a capacidade de comparecer com regularidade ao local de trabalho (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida.
Obs.: Apresentando faltas injustificadas consecutivas ou alternadas, não obterá 
pontuação neste item.
Colabora e participa ativamente das atividades e eventos promovidos na 
unidade escolar.
Preocupa-se em marcar os compromissos pessoais fora do horário de 
trabalho.
Cumpre hora atividade na unidade escolar, participa dos conselhos de classe 
e dos momentos de planejamento coletivo.
Participa de reuniões quando convocado(a).
2. PONTUALIDADE:
É a exatidão quanto ao cumprimento do horário e prazos a serem cumpridos (até 2 
pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Comparece ao local de trabalho no horário determinado.
Procura não se ausentar da sala durante as aulas.
Preocupa-se em avisar com antecedência, caso ocorra a necessidade de faltar.
Apresenta resultados dentro dos prazos estabelecidos mesmo diante de 
demandas excessivas.
Cumpre horário de trabalho com exatidão e seriedade, justificando as faltas, 
apresentando atestado em tempo determinado pelo Departamento de 
Recursos Humanos.
3. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES:
É a proposição de ações que visam estabelecer metas a serem seguidas para 
alcançar um resultado desejado. (até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Tem clareza das atividades que precisam ser realizadas e demonstra 
determinação na execução das mesmas.
Estabelece metas de trabalho para a realização das atividades a serem 
desenvolvidas.
Organiza trabalhos e experiências para serem realizadas individualmente ou 
em grupos.
Desenvolve o plano de trabalho docente de acordo com a proposta 
pedagógica curricular.
Avalia o planejamento das atividades, replanejando sempre que necessário.
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4. PRODUTIVIDADE:
É a capacidade de desenvolver os trabalhos com responsabilidade, participação, 
enfatizando o cumprimento das metas e da missão institucional, além de realizar o 
trabalho organizado, buscar a eficiência na utilização dos recursos disponíveis. 
(até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Monitora continuamente o progresso e as dificuldades dos alunos.
Realiza suas atividades cumprindo as metas estabelecidas e atendimento aos 
padrões de qualidade esperados.
Usa adequadamente o tempo e os recursos tecnológicos e didáticos 
disponíveis, para diversificar as aulas.
Entrega relatórios ou notas dos alunos, dentro dos prazos estabelecidos.
É capaz de desenvolver o trabalho, preenchendo adequadamente o Registro 
de Classe on-line.
5. PRODUTIVIDADE:
É a capacidade de buscar alternativas, métodos e técnicas referente a área de 
atuação, relacionando e contextualizando com a prática. (até 2 pontos para cada 
item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
É capaz de criar ou inovar planos e metodologias para a melhoria da 
aprendizagem dos alunos.
Toma para si a responsabilidade de se manter atualizado.
Estimula o interesse e a participação dos alunos buscando formas de 
melhorar a disciplina em sala de aula
Procura prover meios de contextualizar os conhecimentos teóricos 
relacionando situações cotidianas dos alunos com a prática.
É aberto as novas ideias, sendo criativo, utilizando dinâmicas diversificadas 
e atrativas para evitar aulas monótonas.
6. RELAÇÕES INTERPERSSOAIS:
É a habilidade de interagir e manter um bom relacionamento com seus pares, 
superiores, subordinado (se houver) e público em geral. (até 2 pontos para cada 
item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Trata com cortesia, disponibilidade e respeito os alunos, pais, colegas e o 
público em geral.
Demonstra capacidade de interação, cooperação, respeitando as diversidades.
Troca experiências com os colegas de trabalho, respeitando as ideias e 
opiniões diferentes sem criar atritos.
Respeita opiniões dos alunos motivando a participação dos mesmos em sala 
de aula.
Influencia positivamente os alunos e os colegas de trabalho.
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7. CONDUTA ÉTICA:
É a capacidade de ter atitudes pautadas pela legalidade, impessoalidade, senso de 
justiça, integridade e respeito ao próximo, zelo pelos bens públicos, pelos 
documentos e fatos referente ao cargo ou função. (até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Respeita as normas vigentes, diretrizes, orientações e as deliberações 
coletivas da equipe de trabalho.
Tem responsabilidade em usar adequadamente em conservar o bem público.
Posiciona-se com impessoalidade diante de situações conflituosas.
Contribui para que haja um clima de respeito, na sala de aula e com os 
colegas de trabalho.
Guarda sigilo sobre assuntos de natureza confidencial.
8. PARTICIPAÇÃO EM CAPACITAÇÃO:
É a proposição de ações que visam o aperfeiçoamento contínuo, com certificado 
(até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Aplica o conhecimento adquirido por meio da capacitação continuada.
Participa da capacitação ofertada pela SMEC, com frequência mínima acima 
de 80%.
Participa de grupos de estudo propostos pela SMEC, com frequência mínima 
acima de 80%.
Estabelece a relação da capacitação e atividades com a melhoria no trabalho 
pedagógico.
Busca o aperfeiçoamento e a capacitação presencial ou online, por iniciativa 
própria.
9. RESPONSABILIDADE:
É a capacidade de demonstrar e responder por seus próprios atos (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Organiza a sala de aula para que seu planejamento funcione bem.
Dá feedbacks a equipe/pais sempre que solicitado.
Incorpora naturalmente as mudanças que vieram a ocorrer para o bem da 
escola.
Delega atividades a estagiário ou funcionário de apoio, em sala de aula.
É capaz de lidar com o celular, sabendo separar o que é mais relevante para 
informar ou usar no horário adequado.
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10. AUTOAVALIAÇÃO:
É uma ferramenta que deve refletir o percurso de trabalho ao longo do ano, 
permitindo uma avaliação pessoal contínua, progressiva e dinâmica. (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
O trabalho realizado em sala de aula comprova meu envolvimento com a 
função que exerço.
Os materiais preparados para as aulas estão de acordo com o planejamento, 
objetivo, seleção de conteúdos e metodologia.
Sou capaz de refletir sobre minha turma, discernindo e detalhando as 
dificuldades de meus alunos, para a equipe pedagógica e pais.
Sou capaz de diagnosticar as dificuldades do ensino- aprendizagem, 
propondo alternativas e subsídios para o aperfeiçoamento do trabalho.
Ao identificar minhas fragilidades e potencialidades, busco ajuda para 
desempenhar com qualidade a minha função.
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Anexo III
Ficha de Avaliação de Desempenho – Progressão Vertical
A concessão da progressão vertical está condicionada a nota mínima de 60 (sessenta) na 
avaliação de desempenho.
CONCEITOS
Acima do esperado: de 80 a 100 pontos Atinge parcialmente o esperado: de 40 a 59 
pontos
Atinge o esperado: de 60 a 79 pontos Abaixo do esperado: até 39 pontos
Identificação do Professor:
Nome:
Matrícula: Data de admissão: ______/_______/________
Unidade escolar de lotação:
Período de avaliação: ______/_______/________ à ______/_______/________
Comissão Avaliadora:
1 Diretor:
2 Coordenador Pedagógico:
3 Representante da SMEC:
Resultado:
Conceito obtido:
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Fatores de avaliação:
1. ASSIDUIDADE:
É a capacidade de comparecer com regularidade ao local de trabalho (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida.
Obs.: Apresentando faltas injustificadas consecutivas ou alternadas, não obterá 
pontuação neste item.
Colabora e participa ativamente das atividades e eventos promovidos na 
unidade escolar.
Preocupa-se em marcar os compromissos pessoais fora do horário de 
trabalho.
Cumpre hora atividade na unidade escolar, participa dos conselhos de classe 
e dos momentos de planejamento coletivo.
Participa de reuniões quando convocado(a).
2. PONTUALIDADE:
É a exatidão quanto ao cumprimento do horário e prazos a serem cumpridos (até 2 
pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Comparece ao local de trabalho no horário determinado.
Procura não se ausentar da sala durante as aulas.
Preocupa-se em avisar com antecedência, caso ocorra a necessidade de faltar.
Apresenta resultados dentro dos prazos estabelecidos mesmo diante de 
demandas excessivas.
Cumpre horário de trabalho com exatidão e seriedade, justificando as faltas, 
apresentando atestado em tempo determinado pelo Departamento de 
Recursos Humanos.
3. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES:
É a proposição de ações que visam estabelecer metas a serem seguidas para 
alcançar um resultado desejado. (até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Tem clareza das atividades que precisam ser realizadas e demonstra 
determinação na execução das mesmas.
Estabelece metas de trabalho para a realização das atividades a serem 
desenvolvidas.
Organiza trabalhos e experiências para serem realizadas individualmente ou 
em grupos.
Desenvolve o plano de trabalho docente de acordo com a proposta 
pedagógica curricular.
Avalia o planejamento das atividades, replanejando sempre que necessário.
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4. PRODUTIVIDADE:
É a capacidade de desenvolver os trabalhos com responsabilidade, participação, 
enfatizando o cumprimento das metas e da missão institucional, além de realizar o 
trabalho organizado, buscar a eficiência na utilização dos recursos disponíveis. 
(até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Monitora continuamente o progresso e as dificuldades dos alunos.
Realiza suas atividades cumprindo as metas estabelecidas e atendimento aos 
padrões de qualidade esperados.
Usa adequadamente o tempo e os recursos tecnológicos e didáticos 
disponíveis, para diversificar as aulas.
Entrega relatórios ou notas dos alunos, dentro dos prazos estabelecidos.
É capaz de desenvolver o trabalho, preenchendo adequadamente o Registro 
de Classe on-line.
5. PRODUTIVIDADE:
É a capacidade de buscar alternativas, métodos e técnicas referente a área de 
atuação, relacionando e contextualizando com a prática. (até 2 pontos para cada 
item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
É capaz de criar ou inovar planos e metodologias para a melhoria da 
aprendizagem dos alunos.
Toma para si a responsabilidade de se manter atualizado.
Estimula o interesse e a participação dos alunos buscando formas de 
melhorar a disciplina em sala de aula
Procura prover meios de contextualizar os conhecimentos teóricos 
relacionando situações cotidianas dos alunos com a prática.
É aberto as novas ideias, sendo criativo, utilizando dinâmicas diversificadas 
e atrativas para evitar aulas monótonas.
6. RELAÇÕES INTERPERSSOAIS:
É a habilidade de interagir e manter um bom relacionamento com seus pares, 
superiores, subordinado (se houver) e público em geral. (até 2 pontos para cada 
item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Trata com cortesia, disponibilidade e respeito os alunos, pais, colegas e o 
público em geral.
Demonstra capacidade de interação, cooperação, respeitando as diversidades.
Troca experiências com os colegas de trabalho, respeitando as ideias e 
opiniões diferentes sem criar atritos.
Respeita opiniões dos alunos motivando a participação dos mesmos em sala 
de aula.
Influencia positivamente os alunos e os colegas de trabalho.
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7. CONDUTA ÉTICA:
É a capacidade de ter atitudes pautadas pela legalidade, impessoalidade, senso de 
justiça, integridade e respeito ao próximo, zelo pelos bens públicos, pelos 
documentos e fatos referente ao cargo ou função. (até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Respeita as normas vigentes, diretrizes, orientações e as deliberações 
coletivas da equipe de trabalho.
Tem responsabilidade em usar adequadamente em conservar o bem público.
Posiciona-se com impessoalidade diante de situações conflituosas.
Contribui para que haja um clima de respeito, na sala de aula e com os 
colegas de trabalho.
Guarda sigilo sobre assuntos de natureza confidencial.
8. PARTICIPAÇÃO EM CAPACITAÇÃO:
É a proposição de ações que visam o aperfeiçoamento contínuo, com certificado 
(até 2 pontos para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Aplica o conhecimento adquirido por meio da capacitação continuada.
Participa da capacitação ofertada pela SMEC, com frequência mínima acima 
de 80%.
Participa de grupos de estudo propostos pela SMEC, com frequência mínima 
acima de 80%.
Estabelece a relação da capacitação e atividades com a melhoria no trabalho 
pedagógico.
Busca o aperfeiçoamento e a capacitação presencial ou online, por iniciativa 
própria.
9. RESPONSABILIDADE:
É a capacidade de demonstrar e responder por seus próprios atos (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
Organiza a sala de aula para que seu planejamento funcione bem.
Dá feedbacks a equipe/pais sempre que solicitado.
Incorpora naturalmente as mudanças que vieram a ocorrer para o bem da 
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Delega atividades a estagiário ou funcionário de apoio, em sala de aula.
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10. AUTOAVALIAÇÃO:
É uma ferramenta que deve refletir o percurso de trabalho ao longo do ano, 
permitindo uma avaliação pessoal contínua, progressiva e dinâmica. (até 2 pontos 
para cada item)
Pontuação
de 0,0 a 10,0
O trabalho realizado em sala de aula comprova meu envolvimento com a 
função que exerço.
Os materiais preparados para as aulas estão de acordo com o planejamento, 
objetivo, seleção de conteúdos e metodologia.
Sou capaz de refletir sobre minha turma, discernindo e detalhando as 
dificuldades de meus alunos, para a equipe pedagógica e pais.
Sou capaz de diagnosticar as dificuldades do ensino- aprendizagem, 
propondo alternativas e subsídios para o aperfeiçoamento do trabalho.
Ao identificar minhas fragilidades e potencialidades, busco ajuda para 
desempenhar com qualidade a minha função.
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Anexo IV
Tabela do porte das Unidades Escolares
PORTE I II III
Número de alunos por unidade escolar 90 a 150 151 a 315 316 a 500
Diretor (por unidade escolar) 01 01 01
Coordenador Pedagógico (matutino) 01 02 02 a 03
Coordenador Pedagógico (vespertino) 01 02 02 a 03
Secretária de unidade escolar (Auxiliar 
Administrativo) 01 01 02
Auxiliar Administrativo - 01 01
OBS * Para o cálculo do número de alunos por escola, os alunos matriculados no tempo 
integral terão suas matrículas contabilizadas em dobro.
** As unidades escolares que atendem todos os alunos num mesmo período terão 
direito a dois coordenadores, desde que observados o número de alunos.
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Anexo V
Tabela para SMEC
Secretário Municipal de Educação e Cultura 01
Coordenadores Educacionais 10 padrões
Professor avaliador para a Ed. Especial 03 a 05 padrões

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