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norma nº 1227/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.227 DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Concede reajuste aos servidores ativos, 
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do 
Magistério, comissionados, Conselheiros 
Tutelares, bem como dos empregados regidos 
pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, 
Agentes Comunitários de Endemias, Agente de 
Defesa Civil, a todos os demais servidores da 
administração direta e autárquica – CASSEMC, 
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, 
Secretários Municipais, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição 
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, 
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT –
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, 
a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice￾Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição 
Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de 
janeiro de 2024, decorrente pela aplicação do índice de 3,71% (três inteiros, setenta e um 
centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser 
aplicado nos respectivos anexos.
§2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º Concede ao quadro de servidores descritos no caput do art. 1º, à título de 
aumento real, 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento) de reajuste sobre os 
vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do 
piso salarial nacional ao Magistério Municipal.
§ 1º O reajuste de que trata o caput do art. 3º, é concedido, a partir de 1º de janeiro 
de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,62% (três inteiros, sessenta e dois centésimos 
por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde ao disposto na Portaria 
Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, do Ministério da Educação.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão 
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger 
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme 
estabelecido na tabela constante no anexo I da Lei Municipal nº 1.225 de 21 de dezembro de 
2023.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, 
de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo 
presente Artigo.
Art. 4º Conceder verba indenizatória de 9,02% (nove inteiros, e dois centésimos 
por cento) relativo ao período de 10 meses dos vencimentos, referente diferenças salariais do 
magistério dos servidores ativos, que serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais a partir de 
fevereiro de 2024, dependendo da disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A verba de que trata o caput do Artigo anterior, possui caráter 
indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença 
ou pensão) dos beneficiários, bem como não incide qualquer desconto. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a 
contar de 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 31 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1962 de 31/01/2024, pág. 24-26.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1306/ta

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