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norma nº 1230/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1230 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaInstitui vale alimentação aos servidores públicos municipais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.230 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui vale alimentação aos servidores 
públicos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Vale-Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais), mensalmente.
Art. 2º Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, 
estatutários, celetistas, cargos em comissão, procurador geral, que cumprem jornada de trabalho 
estabelecida contratualmente.
Art. 3º O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter indenizatório, não 
se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença ou pensão) dos 
beneficiários.
Art. 4º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de 
cargos, empregos ou funções.
Art. 5º Não terá direito a concessão do vale-alimentação o servidor municipal:
I - à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do 
Município;
II - em gozo de licença não remunerada;
III - licenciado para atividade política;
IV - licenciado para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
V - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função ou por 
motivo de qualquer outra natureza, com desconto proporcional no valor do benefício;
VI - ausente ao trabalho sem motivo justificado;
VII - em gozo de licença prêmio;
VIII - em gozo de férias;
IX - condenação a pena privativa de liberdade;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
X - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
XI - aos estagiários;
XII - aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. O reestabelecimento da concessão do vale-alimentação dar-se-á 
no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação 
3.3.90.46.00.00 do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1982 de 29/02/2024, pág. 40-42.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1319/ta

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