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norma nº 1236/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaCria o Sistema Municipal de Cultura de Corbélia, o Fundo Municipal de Cultura de Corbélia, e o Conselho Municipal de Cultura de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
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LEI Nº 1.236 DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Cria o Sistema Municipal de Cultura de 
Corbélia, o Fundo Municipal de Cultura de 
Corbélia, e o Conselho Municipal de Cultura de 
Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei cria no Município de Corbélia o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os Sistemas 
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, 
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pelo Município de Corbélia, com a participação da sociedade, no 
campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município 
de Corbélia.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
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econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de Corbélia.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação, promover 
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições 
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse 
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
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devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral; e
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Corbélia, abrangendo todos 
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme 
disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural.
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Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as 
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação 
de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades 
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, 
da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade 
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e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 
e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental 
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos.
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Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos 
da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar 
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e 
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município de Corbélia.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural;
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II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando 
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; e
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura, com as seguintes instancias internas:
1. Plenário; e
2. Grupo de Trabalho.
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
c) Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Setor Municipal de Formação na Área da Cultura – SMFAC; e
e) Calendário Anual da Cultura.
IV - complexo cultural:
a) patrimônio cultural;
b) Museu Histórico Municipal;
c) Biblioteca Municipal;
d) arquivo histórico municipal; e
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e) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com as demais 
secretarias e departamentos municipais ou políticas públicas setoriais, em especial da educação, 
da comunicação, do planejamento, do desenvolvimento econômico, do social, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, da segurança e outros.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - complexo cultural; e
II - instituto e fundação e ou outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC:
I - formular, implementar e executar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, as políticas e as ações culturais nele definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Plano Municipal de Cultura e promover ações 
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
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X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando 
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e de 
fóruns/cursos de formação na área da Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização 
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Cultura – CNC 
e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultural –
CEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas 
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município;
XI - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC; e
XII - organizar o calendário cultural, gerenciando e agendando datas para as 
festividades culturais no município.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do Art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Cultura promover a articulação das 
políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com 
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a 
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal 
de Cultura – PMC.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve 
contemplar a representação do Poder Executivo Municipal e representante da Secretaria 
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Municipal de Educação e Cultura – SMEC e suas instituições vinculadas.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas e o complexo cultural do Sistema Municipal de Cultura – SMC, para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas.
Art. 42. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 8 (oito) membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 1 (um) membro titular, e seu respectivo suplente, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal;
II - 4 (quatro) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes da 
comunidade artística e cultural organizada;
III - 1 (um) membro titular, e respectivo suplente, representante da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; e
IV - 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes do 
Departamento de Cultura.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público e os demais 
escolhidos pela comunidade artística e cultural, serão designados por decreto do poder 
executivo para uma gestão de 3 (três) anos.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da comunidade artística e cultural, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança 
vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do município.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de 
qualidade.
Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário; e
II - Grupo de Trabalho;
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, 
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
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Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos Sistema 
Municipal de Cultura e de suas instâncias colegiadas;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
V - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - apreciar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar 
e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; 
e
XI - estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 45. Ao grupo de trabalho compete:
I - contribuir para a definição das diretrizes do Setor Municipal de Formação na 
Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das 
políticas culturais;
II - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
III - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem 
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
IV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial;
V - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
VI - representar, nas diferentes instâncias, o Conselho Municipal de Cultural quanto 
o acompanhamento de matérias culturais;
VII - fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural; e
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VIII - acompanhar as políticas culturais específicas para os respectivos segmentos 
culturais e territórios.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura, constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, 
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, 
que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos 
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais ou Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura –
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências 
Setoriais ou Territoriais.
§ 5º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar 
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Setor Municipal de Formação na Área da Cultura; e
V - Calendário Anual da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
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Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia 
a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e instituições vinculadas, que, a partir 
das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser 
diversificados e articulados.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo 
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
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§1º São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Corbélia:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e
IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
despesas de manutenção administrativa do Departamento de Cultura e de despesas dos 
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Corbélia e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura- SMEC; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação 
vigente sobre a matéria;
IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
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XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura– SMEC e apoiará projetos culturais na modalidade não￾reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar dez por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente 
pelo da Conselho Municipal de Cultura.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela plenária do Conselho Municipal de Cultura como incentivo à cultura.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 58. O Conselho Municipal de Cultura poderá incumbir o Grupo de Estudo para 
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a seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 59. Na seleção dos projetos o Grupo de Estudo, deve ter como referência maior 
o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura e documentos do Ministério da Cultura.
Art. 60. O Grupo de Estudo deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e 
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção III
Do Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Setor 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir 
de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de 
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao 
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Setor Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 62. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como 
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, 
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
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privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 63. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais, fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais, estabelecerá 
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com 
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e 
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e 
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Setor Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, regulamentar 
e implementar a Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados 
e parceria com a Departamento de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo 
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis 
pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura.
Art. 66. O Setor Municipal de Formação na Área da Cultura, deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Subseção V
Do Calendário da Cultura
Art. 67. Fica criado a obrigatoriedade do calendário anual da cultura, formado pelas 
atividades culturais do município, tanto nas atividades do setor público quanto das comunidades 
e setor privado.
Art. 68. A elaboração do Calendário Municipal de Corbélia será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o 
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Departamento de Cultura.
Art. 69. É de responsabilidade de cada entidade, associação ou produtor cultural 
informar ao Departamento de Cultura a data, local e nome do evento até a data estabelecida 
bem como participar da revisão do calendário.
Art. 70. O Calendário Municipal de Corbélia deverá ser elaborado até o final de 
dezembro, para sua divulgação no próximo ano.
Art. 71. Todas as solicitações de reserva de datas deverão ser feitas com 
antecedência e por requerimento com as datas especificadas, e deverão ser entregues no 
Departamento de Cultura.
Art. 72. Datas tradicionais e programações da Prefeitura Municipal têm prioridade.
Art. 73. Cada entidade deverá seguir as datas de eventos tradicionais realizados no 
município sem interrupção.
Art. 74. Deverá ser observado o cumprimento das datas marcadas nos anos 
anteriores.
Art. 75. Terá prioridade, em caso de concomitância de datas, a entidade que tiver 
realizado o evento na mesma data por mais anos ininterruptos e que esteja de acordo com as 
programações festivas tradicionais.
Art. 76. Eventos de cunho cultural e tradicional tem prioridade sobre eventos de 
cunho financeiro.
Art. 77. Dois eventos no mesmo dia serão permitidos desde que sejam em turnos 
distintos e que tenham público-alvo diferentes.
Art. 78. Os campeonatos municipais promovidos pela Secretária de Esporte 
poderão acontecer concomitante a todos os eventos do calendário.
Art. 79. Pedidos de datas após a reunião anual do Calendário serão avaliados pelo 
Departamento de Cultura:
I - em caráter excepcional;
II - eventos que não interfiram na programação dos demais já marcados e/ ou não 
envolvam o mesmo público-alvo; e
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III - cursos, palestras e eventos de cunho educacional.
Art. 80. A realização de evento em um determinado dia, não interfere na realização 
de outro no dia anterior ou posterior.
Art. 81. As entidades que resolverem em comum acordo trocar as datas 
anteriormente definidas no calendário, deverão comunicar por escrito e assinado pelas partes 
interessadas e entregar ao Departamento de Cultura o qual não terá envolvimento nos acordos.
Art. 82. As entidades que não realizarão o evento na data prevista, deverão 
comunicar ao Departamento de Cultura.
SEÇÃO V
DO COMPLEXO CULTURAL
Art. 83. Para atender a complexidade e especificidades da área cultural fica 
constituído o complexo cultural como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 84. Constitui-se o complexo cultural:
I - Setor Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Setor Municipal de Museu Histórico – SMMH;
III - Setor Municipal de Biblioteca - SMB;
IV - Setor Municipal de Arquivo Histórico – SMAH; e
V - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 85. O complexo cultural deve seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 86. Os setores do complexo cultural e os que venham a ser criados integram o 
Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam a estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo 
instituídos.
Art. 87. As interconexões entre o complexo cultural e o Sistema Municipal de 
Cultura, são estabelecidas por meio da coordenação.
Art. 88. Para assegurar as conexões entre o complexo cultural e o Conselho 
Municipal de Cultura, a coordenação poderá ter assento no Conselho Municipal de Cultura com 
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas
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e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 89. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 90. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 91. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura.
Art. 92. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura; e
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 93. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território.
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 94. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, 
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 95. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais.
Art. 96. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal 
de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 97. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Art. 98. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Cultura.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 100. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 23 de abril de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2020 de 23/04/2024, pág. 36-76.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1325/ta

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