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norma nº 1245/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo para o mandato de 2025 a 2028.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.245 DE 02 DE JULHO DE 2024.
Fixa os subsídios dos agentes políticos dos 
Poderes Executivo e Legislativo para o 
mandato e legislatura de 2025 a 2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei fixa o subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e 
Legislativo para o mandato e legislatura de 2025 a 2028 do Município de Corbélia.
Art. 2º Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, 
do Procurador Jurídico do Município, do Presidente da Câmara Municipal de Corbélia e dos 
Vereadores, para os exercícios de 2025 a 2028, nos seguintes valores mensais:
I - Prefeito: R$ 20.506,01 (vinte mil, quinhentos e seis reais e um centavo);
II - Vice-Prefeito: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta 
e cinco centavos);
III - Secretários: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta 
e cinco centavos);
IV - Procurador Jurídico do Município: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa 
e três reais e cinquenta e cinco centavos);
V - Presidente da Câmara Municipal de Corbélia: R$ 8.193,40 (oito mil, cento e 
noventa e três reais e quarenta centavos);
VI - Vereadores: R$ 6.302,03 (seis mil, trezentos e dois reais e três centavos).
§ 1º Os titulares dos cargos de que trata o caput que sejam servidores da 
administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão 
optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo ou pelo subsídio fixado por esta lei.
§ 2º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a 
vereança, o valor do subsídio percebido pelo Vereador.
§ 3º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado 
optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 3º Os Secretários e o Procurador Jurídico do Município farão jus, anualmente, 
ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º O substituto que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos 
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, ou a Chefia do Poder Legislativo, nos 
impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do 
Prefeito e ou Presidente, previstos no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de 
substituição.
Art. 5º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador 
Jurídico do Município, os Secretários, o Presidente e os Vereadores receberão integralmente o 
seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício 
previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual a 
partir do exercício de 2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 02 de julho de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2069 de 02/07/2024, pág. 70-72.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1336/ta

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