br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 1254/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaInstitui o Programa Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, e, dá outras providências.
native_id1345

Originating matéria

matéria 1754 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.254 DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o Programa Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com 
Deficiência, e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui no Município de Corbélia - Paraná o "Programa Família 
Acolhedora", Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, 
atendendo a garantia do direito do idoso previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro 
de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei Federal 
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se em 
acolhimento de Idosos e para Adultos com Deficiência, por famílias previamente cadastradas e 
habilitadas no Programa, residentes no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12 (doze) 
meses e que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a 
manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio 
social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Programa, bem como dos órgãos de 
fiscalização do Programa.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se público do Programa de Acolhimento 
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, os residentes no Município 
de Corbélia, - Paraná, há no mínimo de 12 (doze) meses:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em 
situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou 
com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para
permanecer com a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade;
II - pessoa adulta com deficiência: maiores de 18 (dezoito) anos, com deficiência, 
com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em 
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas, que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com vínculos 
familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com a 
família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para 
Adultos com Deficiência objetiva:
I - garantir aos idosos e adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório em famílias acolhedoras, possibilitando a reconstrução e o 
fortalecimento dos vínculos familiares e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - oportunizar aos atendidos pelo Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, acesso aos Serviços Públicos na área 
da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros conforme a 
necessidade, assegurando seus direitos constitucionais;
III - contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento 
e perda, preparando-os para a reintegração familiar sempre que possível;
IV - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim 
de potencializar o cuidado e proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de 
origem.
Art. 5º A inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de 
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência se dará a 
partir da avaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada em Assistência 
Social (CREAS), e/ou Comissão Municipal de Análise de Violações de Direitos contra a Pessoa 
Idosa e contra Pessoa Adulta com Deficiência, salvo transferência de modalidade de 
acolhimento.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA EQUIPE TÉCNICA 
E DO PROGRAMA
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos 
e para Adultos com Deficiência é de responsabilidade da Pasta executora da Política Municipal 
para Pessoa Idosa e Política da Pessoa com Deficiência, que contará com a articulação e 
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa e das pessoas 
adultas com deficiência, notadamente:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
I - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, 
Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, Cultura, Trabalho;
IV - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - Ministério Público do Estado do Paraná;
VI - Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º O público inserido no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Idosos e para Adultos com Deficiência receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e 
Assistência Social, por meio das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pela equipe do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III - estímulo à manutenção e/ou fortalecimento de vínculos afetivos com sua 
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para 
Adultos com Deficiência, contará com recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 9º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos 
e para Adultos com Deficiência deverá contar com espaço físico condizente com as atividades
da Equipe Técnica. Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial 
em condições de habitabilidade, acessibilidade e condizente com as necessidades do acolhido.
Art. 10. Os recursos financeiros alocados para o Programa de Acolhimento 
Familiar serão destinados a oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e 
formação das Famílias Acolhedoras para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
VI - manutenção de veículo(s) adequados disponibilizados para o Programa.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras com as dotações orçamentárias existentes.
Seção III
Da Equipe Técnica
Art. 12. A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Idosos e para Adultos com Deficiência, será formada por servidores do município.
Art. 13. A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao 
acolhido e à família de origem, com o apoio da Divisão de Proteção Social Especial.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será 
acompanhado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para 
Idosos e para Adultos com Deficiência, que será responsável por cadastrar, selecionar, 
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, 
seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com as legislações.
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sem prejuízo das demais atribuições 
não especificadas nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora 
para a Divisão de Proteção Social Especial;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal da Fazenda 
e Departamento de Contabilidade, a qual deverá constar: data da inserção da família acolhedora,
nome do responsável, RG do responsável, CPF do responsável, endereço da família acolhedora,
nome do acolhido, data de nascimento, período de acolhimento, valor a ser pago;
III - encaminhar em tempo hábil à Secretaria Municipal da Fazenda e Departamento 
de Contabilidade, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e conta 
bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - cumprir as obrigações previstas nesta lei;
V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução 
do Serviço;
VI - acompanhar e monitorar a inserção, permanência e o desligamento das 
Famílias Acolhedoras;
VII - apresentar Relatório Mensal a Divisão de Proteção Social Especial e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições 
não especificadas nesta lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - a avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizada 
por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com colaterais e observação das relações 
familiares e comunitárias;
III - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família de origem, 
idosos e pessoas adultas com deficiência durante o acolhimento;
IV - acompanhar sistematicamente os idosos e pessoas adultas com deficiência nos 
casos de retorno a família de origem;
V - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA) 
de todos os acolhidos logo após o acolhimento;
VI - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, os acolhidos e a família de 
origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VII - monitorar as visitas dos acolhidos e as famílias de origem e famílias 
acolhedoras;
VIII - registrar e manter atualizados no Sistema de Informação todos os 
atendimentos realizados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. As pessoas interessadas em participar como Família Acolhedora do 
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência 
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar moradia fixa no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12 
(doze) meses;
II - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III - ter idade superior a vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado 
civil;
IV - apresentar boas condições de saúde física e mental;
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 
(dezoito) anos que vivem na residência;
VI - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o 
uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais 
de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII - possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa 
adulta com deficiência, possibilitando a acessibilidade e habitabilidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IX - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de 
Acolhimento Familiar;
X - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
Art. 17. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa de 
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, será gratuita 
e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os 
documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - comprovante de Residência atualizado;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família 
que sejam maiores de idade.
Parágrafo único. Não se incluirá como Família Acolhedora no Programa de 
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, famílias que 
tenham parentesco com pessoa acolhida em qualquer Unidade de Acolhimento de Proteção.
Art. 18. Atendidos todos os requisitos mencionados nos artigos nº 16 e 17 e após 
a emissão do parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará um 
Termo de Adesão ao Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para 
Adultos com Deficiência.
Art. 19. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído 
com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família 
que sejam maiores de idade;
V - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 20. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação 
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sobre a recepção, manutenção e o 
desligamento dos acolhidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO E DA CAPACIDADE 
Seção I
Do Período
Art. 21. O período de acolhimento será de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado conforme avaliação técnica.
Art. 22. Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Idosos e para Adultos com Deficiência efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, 
observadas as características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência e as 
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 23. Cada família deverá acolher até duas pessoas, podendo ser dois idosos ou 
dois adultos com deficiência, ou um idoso e uma pessoa com deficiência, a partir de avaliação 
técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 24. O encaminhamento do idoso e do adulto com deficiência ao Programa de 
Acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou Curatela, se 
necessário, concedida à Família Acolhedora, determinada judicialmente.
Art. 25. Os Técnicos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para 
Idosos e para Adultos com Deficiência acompanharão todo o processo de acolhimento por meio 
de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e 
contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Parágrafo único. O acolhimento em família acolhedora poderá ser interrompido a 
qualquer tempo, seja por autonomia do acolhido ou reintegração familiar ou por avaliação da 
equipe técnica que possui a prerrogativa de transferir o acolhido para outra família,
independentemente de concordância da família acolhedora.
Seção II
Da Capacidade
Art. 26. A capacidade de atendimento do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será em conformidade com a demanda 
e dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS INTERDITADOS
Art. 27. Nos casos de usuários interditados em que o benefício seja administrado 
pelo curador, caberá à equipe do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos 
e para Adultos com Deficiência a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
para nomear novo curador, podendo ser o Coordenador do Programa de Acolhimento ou a 
Família Acolhedora.
Art. 28. O Curador responsável pelo benefício e/ou aposentadoria recebido pelo 
idoso e/ou adulto com deficiência, poderá utilizar o valor de até 70% (setenta por cento) em 
prol do idoso ou adulto com deficiência, prestando contas dos gastos, com os devidos 
comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis 
cabíveis, depositando o valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) em conta 
específica em nome do curatelado.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento 
mensal em prol do Curatelado, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pelo 
Diretor Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º A cessação da curatela, quando exercida pela família acolhedora, será no 
momento do término do acolhimento.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 29. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido 
(durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação 
de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II - proporcionar ações que possibilitem a convivência familiar e comunitária do 
acolhido;
III - participar da capacitação inicial e continuada para Família Acolhedora;
IV - prestar informações sobre a situação do acolhido à Equipe Técnica do Serviço;
V - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre 
sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do 
acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o 
qual será providenciado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com 
o devido acompanhamento.
Art. 30. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Programa;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos artigos nº 16, 17, 18 
e 19, desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do 
Programa;
III - por determinação judicial. Parágrafo único. A família Acolhedora desligada do 
Programa deverá assinar o Termo de Desligamento do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 31. As famílias cadastradas no Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, independentemente de sua condição 
econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes 
termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família 
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo de acolhimento;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa 
auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
III - na hipótese da família acolher mais de 1 (uma) pessoa caberá o pagamento de 
1 (um) benefício para cada acolhido.
Art. 32. A bolsa auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária 
informada à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos 
e para Adultos com Deficiência no momento do cadastramento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser antecipado o repasse do valor da 
primeira bolsa auxílio, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando no momento 
da inserção do Acolhido na Família Acolhedora for constatada a necessidade de custear 
medicamentos que não sejam fornecidos pelo SUS ou para a aquisição de fraldas ou alimentos 
compostos por dietas especiais, de acordo com a avaliação técnica da equipe do Serviço de 
Acolhimento.
Art. 33. O valor da bolsa auxílio será definido de acordo com o nível de 
dependência do acolhido, conforme tabela abaixo:
Grau de Dependência
Situações em que o 
acolhido recebe algum 
tipo de benefício e/ou 
aposentadoria
Situações em que o 
acolhido não recebe 
nenhum tipo de benefício 
e/ou aposentadoria
Nível 01: idosos ou pessoas com R$ 1.400,00 R$ 1.946,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 10
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
deficiência independentes
Nível 02: idosos ou pessoas com 
deficiência com dependência de 
autocuidado para a vida diária, tais 
como: alimentação, mobilidade, 
higiene ou com comprometimento 
cognitivo
R$ 2.000,00 R$ 2.546,00
§ 1º Situações em que o acolhido não receba nenhum tipo de auxílio e/ou 
aposentadoria, o valor da bolsa auxílio será acrescido de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e 
seis reais), conforme tabela acima.
§ 2º A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios e/ou 
aposentadoria o acréscimo, de que trata o §1º deste artigo, será suprimido imediatamente.
§ 3º Os valores recebidos pelo acolhido, não curatelado, a título de benefício ou 
aposentadoria devem ser administrados pelo próprio acolhido, sendo que até 70% (setenta por 
cento) desse valor deve ser utilizado exclusivamente em prol do acolhido e no mínimo 30% 
(trinta por cento) deve ser depositado em conta poupança específica em nome do acolhido, 
devendo ser prestadas contas mensal para a equipe técnica do Programa, por meio da 
apresentação de notas fiscais, extratos bancários e outros documentos que a equipe julgar 
necessários.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento 
mensal em prol do acolhido, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pela 
Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 5º O acolhido não tem nenhuma obrigação de contribuir monetariamente com a 
família acolhedora.
§ 6º É expressamente proibido, sob pena de incorrer crime, a família acolhedora:
I - apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento 
do acolhido, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade;
II - reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos 
ou pensão do acolhido, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar 
recebimento ou ressarcimento de dívida;
III - induzir o acolhido sem discernimento de seus atos a outorgar procuração 
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;
IV - coagir, de qualquer modo, o acolhido a doar, contratar, testar ou outorgar 
procuração;
V - contratar empréstimos em nome do acolhido.
Art. 34. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha 
cumprido com os encargos desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 11
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
§ 1º Compete à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência acompanhar, para evitar o 
descumprimento da presente lei pelas famílias acolhedoras, bem como, o desatendimento aos 
direitos dos acolhidos.
§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a 
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 35. A família acolhedora terá direito à isenção, independente do número de 
idosos e/ou adultos com deficiência acolhidos, por meio de desconto no pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do 
imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período 
de acolhimento apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida 
pela Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Idosos e para Adultos com Deficiência, por meio de Decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como, as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da 
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa de 
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento 
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será realizado pela Política 
Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) 
e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) acompanhar e 
fiscalizar a regularidade do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e 
para Adultos com Deficiência. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Aplicam-se estas regras, no que couber, às Organizações da Sociedade 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 12
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Civil (OSC) que possuir parceria com o Município para execução do Programa de Acolhimento 
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 30 de agosto de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2110 de 30/08/2024, pág. 67-79.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1345/ta

open original →