| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | Estabelece a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da agência do trabalhador de Corbélia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.001 DE 04 DE JUNHO DE 2018. Estabelece a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da agência do trabalhador de Corbélia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as empresas que receberem benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador de Corbélia para preencher seus novos quadros de trabalhadores. Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal: I - advertência; II - multa, na forma prevista no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos. Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do Município sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função. Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei. Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei. Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego. Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 04 de junho de 2018, 57º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 577 de 05/06/2018, pág. 24-25.