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norma nº 1001/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaEstabelece a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da agência do trabalhador de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.001 DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece a contratação de trabalhadores a 
partir de consulta ao banco de dados da 
agência do trabalhador de Corbélia e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as 
empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e 
autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as 
empresas que receberem benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo 
Município deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador de Corbélia para 
preencher seus novos quadros de trabalhadores.
Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão 
sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da 
Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da 
presente Lei.
Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta 
Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação 
a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do Município sem, no entanto, 
conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a 
ser desenvolvida.
Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a 
categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser 
exercida e benefícios inerentes à função.
Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas 
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula 
que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.
Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos 
concedidos pelo Município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento 
da presente Lei.
Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados 
anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de 
novas vagas de emprego.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 04 de junho de 2018, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 577 de 05/06/2018, pág. 24-25.

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