| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.260 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento: I - Administração Direta: MUNICÍPIO – EXECUTIVO 114.273.232,25 II - Administração Indireta: CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 20.034.000,00 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 134.307.232,25 Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos anexos, que apresentam o seguinte desdobramento: I - Administração Direta: DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 113.667.368,49 Legislativo municipal 3.138.200,00 Executivo municipal 110.529.168,49 II - Administração Indireta: DESPESA DA AUTARQUIA 20.639.863,76 CASSEMC – Caixa de Seguridade dos Servidores 20.639.863,76 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 134.307.232,25 Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado na forma da legislação em vigor. Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária. Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da Execução Orçamentária: I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos dos Arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada no Art. 3º desta Lei. II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 8º Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 9º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 15% (quinze por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 10. Em decorrência do disposto no caput e parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra. Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Art. 7º desta Lei. Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 12. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc. Parágrafo único: Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, premiações, apoio e auxílio, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas. Art. 13. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 14. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 31 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2191 de 31/12/2024, pág. 17-179. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1352/ta