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norma nº 1266/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.266 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações 
do Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por 
particular ou entidade pública, na área urbana do Município de Corbélia, é regulada por este 
Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.
§ 1º Para o licenciamento das atividades de que rege este Código, serão observadas 
as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e com a Lei de Parcelamento 
do Solo Urbano, incidentes sobre o lote, onde elas existirem.
§ 2º Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, em outras 
localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios, além dos aplicáveis por esta 
lei.
§ 3º Todas as obras de construção, demolição ou reforma, de natureza pública ou 
privada, ficam condicionadas à prévia análise, aprovação de projeto e concessão de licença pela 
Prefeitura Municipal, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Código. Além 
disso, o profissional legalmente habilitado deve assumir a responsabilidade pela execução 
dessas obras.
Art. 2º Para efeito da aplicação da presente lei, serão adotadas as seguintes 
definições:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - acessibilidade: Acesso amplo e democrático ao espaço urbano de forma efetiva, 
socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável, através da priorização dos modos de 
transporte coletivo e não motorizados, pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida;
III - afastamento ou Recuo: Menor distância estabelecida pelo Município entre a 
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
IV - águas Pluviais: É a água provinda das chuvas, que é coletada pelos sistemas 
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urbanos de saneamento básico nas chamadas galerias de águas pluviais;
V - alinhamento Predial: Linha divisória estabelecida entre o lote e o logradouro 
público;
VI - alvará de Construção/Demolição: Documento expedido pela Prefeitura que 
autoriza a execução de obras de construção ou de demolição sujeitas a sua fiscalização;
VII - alvará de Funcionamento: Documento expedido pelo Município autorizando 
o funcionamento de atividades;
VIII - ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
IX - andaime: Estrado provisório de tábuas, fixo ou móvel, sustentado por armação 
de madeira ou metálica sobre o qual os operários trabalham nas construções;
X - antessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
XI - apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
XII - arborização Urbana: Referente à toda vegetação que compõe o cenário ou a 
paisagem em área pública, urbana ou rural e viveiro municipal;
XIII - área Construída: Soma da área coberta de todos os pavimentos de uma 
edificação, excetuando-se as áreas definidas em lei específica referente a obras e edificações;
XIV - área Não Computável: Área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento, tais como: áreas de recreação, poços de elevadores, terraços etc.;
XV - área Não Edificada: Compreende área dos terrenos onde não é permitida 
qualquer edificação;
XVI - área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
XVII - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento comprobatório 
de acompanhamento e responsabilidade técnica, emitido pelo profissional habilitado junto ao 
CREA;
XVIII - balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou 
recuos regulares;
XIX - beirais: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XX - brise-soleil: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas 
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a 
ventilação e a iluminação;
XXI - caixilhos: Armação de metal, madeira etc., com um rebaixo em todo o seu 
perímetro, onde são encaixadas e presas (geralmente com massa apropriada) as placas de vidro 
ou outro material translúcido ou transparente de janelas, de certos tipos de portas etc;
XXII - canteiro de Trabalho: Área de trabalho fixa e temporária, onde se 
desenvolvem as operações de apoio e execução de uma obra;
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XXIII - caramanchão: Construção de ripas, canos ou estacas com objetivo de 
sustentar plantas trepadeiras;
XXIV - cisterna: Depósito inferior de água para abastecimento da edificação;
XXV. Coeficiente de Aproveitamento: Razão numérica entre a área construída 
computável da edificação e a área total do lote;
XXVI - comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, 
visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias;
XXVII - compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XXVIII - condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre 
um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do 
empreendimento;
XXIX - construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXX - corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve 
de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
XXXI - croqui: Esboça preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXXII - declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de 
dois pontos e sua distância horizontal;
XXXIII - demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXXIV - duto de Ventilação: Espaço não edificado, descoberto, desobstruído na 
base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários;
XXXV - elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e 
mercadorias;
XXXVI - embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXXVII - escala: Relação entre as dimensões do desenho e o do que ele representa;
XXXVIII - fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIX - faixa Não Edificável: Área do terreno onde não será permitida qualquer 
edificação;
XL - fossa Séptica: É uma unidade primária de esgoto doméstico, que armazena e 
decanta dejetos sólidos e líquidos, bem como os coliformes fecais provenientes de residências, 
que não possuem acesso às redes de esgoto urbanas;
XLI - galerias Pluviais: Trata-se do conjunto de tubulações que têm como objetivo 
captar, transportar e drenar a água da chuva das áreas urbanas até rios, córregos ou canais;
XLII - galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou 
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo 
servir para uso residencial;
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XLIII- habitação em Série: Edificações destinadas a moradias autônomas 
posicionadas paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo 
lote, em regime de condomínio, em número igual ou inferior a 20 unidades;
XLIV - habitação Geminada: Edificação destinada a servir de moradia a mais de 
uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum;
XLV - habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00 m², edificada com 
recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e 
uma renda máxima de até 5 salários-mínimos;
XLVI - habite-se: Documento obrigatório e que atesta a segurança do imóvel, 
indicando que a construção foi feita de acordo com as exigências legais;
XLVII - helicoidais: Que tem a forma de hélice, em caracol e que gira em torno de 
um eixo, deslocando-se ao seu redor;
XLVIII - imóveis Contíguos: Imóveis limítrofes com outros imóveis urbanos 
separados por uma ou mais divisas;
XLIX - incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com 
o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
L - indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de 
produção ou de consumo;
LI - infração: Violação da Lei;
LII - lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido;
LIII - lindeiro: Limítrofe;
LIV - logística: Parte do gerenciamento da cadeia produtiva que planeja, 
implementa e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas, 
materiais semiacabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas;
LV - logradouro Público: Área disponível reservada pelo setor público ao trânsito 
ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins, parques, passeios, avenidas, 
ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos;
LVI - lote: Também denominado "data" é a parcela de terreno delimitado de 
loteamento ou desmembramento, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos 
uma divisa lindeiro a via de circulação pública, servida de infraestrutura básica, cujas 
dimensões devem atender aos índices urbanísticos definidos pela Lei do Plano Diretor e Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na zona em que se situe;
LVII - loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação 
de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias 
existentes, bem como, respeito às diretrizes de arruamento;
LVIII - marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de objetos, 
que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma edificação com a finalidade de 
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proteger a passagem e o acesso;
LIX - meio-fio: Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da 
parte carroçável das ruas;
LX - mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área de até 
50% do piso inferior;
LXI - número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter em uma 
determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do pavimento de acesso 
principal;
LXII - para-raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos 
dos raios;
LXIII - parcelamento do Solo: Para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma 
de loteamento, desdobro ou desmembramento;
LXIV - passeio público, calçada ou via de pedestres: Parte da calçada ou da pista 
de rolamento, neste último caso segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à 
circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização;
LXV - patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
LXVI - pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no interior 
da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação dos compartimentos, 
e de acesso comum;
LXVII - pavimento: Espaço construído em uma edificação, compreendido entre 
dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
LXVIII - pé-direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
LXIX - policarbonatos: É um polímero amorfo e transparente, de custo mais alto, 
mas também é mais durável e é considerado um termoplástico. As propriedades do 
policarbonato são semelhantes às do vidro e do acrílico;
LXX - prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4;
LXXI - reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, 
qualquer obra em parte ou em todo;
LXXII - recuo frontal: Menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa 
entre a propriedade privada e o espaço público;
LXXIII - recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a 
divisa do lote;
LXXIV - reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por 
supressão, acréscimo ou modificação;
LXXV - residencial Multifamiliar: Edificação com mais de uma unidade (ex: 
edifício residencial; hotel, motel, spa e hospital; áreas comuns de conjunto habitacional 
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horizontal);
LXXVI - residencial Unifamiliar: Edificação residencial para uma única família 
(ex: casa);
LXXVII - RRT: Registro de Responsabilidade Técnica. Documento comprobatório 
de acompanhamento e responsabilidade técnica, emitido pelo profissional habilitado junto ao 
CAU;
LXXVIII - sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da fachada de 
uma parede;
LXXIX - saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu 
perímetro, pela própria edificação;
LXXX - sarjeta: Escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira 
o meio-fio das calçadas;
LXXXI - serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o 
préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;
LXXXII - solo: Compreende o espaço terrestre, subterrâneo e aéreo, este último 
abrangendo qualquer elemento natural ou construído, visíveis da área pública e passíveis de 
exploração econômica;
LXXXIII - subsolo: Pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
LXXXIV - sumidouro: Orifício, fenda ou similar, por onde algo desaparece. 
Abertura por onde a água se escoa;
LXXXV - tapume: Cerca ou tapagem; vedação, geralmente de madeira, usada para 
fechar ou limitar uma área, um terreno;
LXXXVI - taxa de Ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de 
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde 
se pretende edificar;
LXXXVII - taxa de Permeabilidade: Percentual do lote que deve ser livre de 
edificação para permitir o escoamento da água através do solo;
LXXXVIII - telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
LXXXIX - terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento;
XC - testada: largura do lote voltada para a via pública separando o logradouro 
público da propriedade particular;
XCI - toldos: Coberta ou peça de lona ou de outra substância destinada, 
principalmente, a abrigar do sol e da chuva uma entrada;
XCII - unidade de Moradia: Conjunto de compartimentas de uso privativo de uma 
família, no caso de edifícios coincide com apartamento;
XCIII - uso Comum: São elementos que você e os seus concorrentes podem utilizar;
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XCIV - uso Privativo: É o que a administração confere a pessoa ou grupo de pessoas 
(física ou jurídica), para que exerçam, com exclusividade, sobreparcela de bem público;
XCV - ventilação e Iluminação Zenital: É um tipo de iluminação e ventilação que 
vem de cima, do céu (zênite), ou seja, uma abertura na cobertura da construção, que permite a 
entrada de luz a partir do teto;
XCVI - vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar 
determinadas condições das obras.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º Este Código tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no município;
II - garantir e promover a aprimoração do cumprimento dos padrões mínimos de 
segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - promover acessibilidade a toda população, aplicando as Leis e normas relativas 
a esse assunto.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 
ENVOLVIDAS
Seção I
Do Poder Público Municipal
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras de 
licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e nas demais 
normativas urbanísticas pertinentes.
Art. 5º É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de 
projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em 
consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
Art. 6º São competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal:
I - viabilizar o acesso de todos os munícipes e/ou interessados ao conteúdo deste 
Código e às demais legislações urbanísticas municipais;
II - licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e demais 
normas legais e regulamentares atinentes;
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III - fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando 
garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e, 
ainda, o desenvolvimento sustentável da cidade;
IV - fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar, 
notificar, multar, embargar, solicitar sua demolição e tomar outras providências;
V - expedir o “Habite-se”;
VI - aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a 
descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal;
VII - exercer outras atividades correlatas ao exercício da autoridade administrativa, 
especialmente no que se refere às ações de controle urbano.
Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou 
acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação.
Seção II
Do Proprietário ou Possuidor
Art. 7º Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa física 
ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel, objeto do projeto, do 
licenciamento e da execução da obra.
Art. 8º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao 
possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título.
Art. 9º Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, ou usuário 
a qualquer título, conforme o caso:
I - utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso adequado e 
sua manutenção em relação às condições de habitabilidade;
II - acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e 
requisitos estabelecidos pelo Município em seus procedimentos administrativos;
III - comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e 
requisitos definidos nas licenças;
IV - manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e 
funcionamento, observando o disposto neste Código;
V - conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas, 
independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança e 
salubridade;
VI - responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e estado 
das edificações, instalações e equipamentos;
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VII - responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela 
veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por todas as 
consequências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido;
VIII - garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam 
devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos exatos 
termos da licença emitida e do disposto na legislação urbanística vigente;
IX - assumir a responsabilidade pela preservação das edificações, obras e 
equipamentos em plenas condições de uso e funcionamento, conforme as disposições contidas 
neste Código;
X - viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de vistorias 
e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação 
técnica.
Seção III
Do Responsável Técnico
Art. 10. Cabe ao responsável técnico atender às exigências legais para elaboração 
e aprovação dos projetos e/ou para execução das obras, dentro dos prazos e nas condições 
estipuladas.
Art. 11. São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a elaborar 
projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados para o 
exercício da atividade, bem como as empresas por eles constituídas com esta finalidade.
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das 
atividades específicas de projetar, de construir e de edificar, aqueles que estiverem inscritos no 
respectivo Conselho, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de 
Profissionais da Prefeitura Municipal de Corbélia.
§ 2º A inscrição de profissional habilitado no Registro de Profissionais da Prefeitura 
se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os 
seguintes lançamentos:
I - nome por extenso e abreviatura usual;
II - número da Carteira Profissional expedida pelo Conselho competente, data 
de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;
III - identificação do diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir 
e do Instituto que houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional;
IV - assinatura individual e rubricas;
V - endereço profissional;
VI - documento emitido pela Prefeitura, atestando a regularização quanto ao 
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pagamento de tributos municipais;
VII - observações.
Art. 12. São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências:
I - encontrar-se regular perante o Órgão de Classe competente;
II - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
III - proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe 
competente, respeitado o limite de sua atuação;
IV - prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
V - acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e 
requisitos estabelecidos pelo Município em seus procedimentos administrativos;
VI - comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e 
requisitos definidos nas licenças;
VII - executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do projeto 
aprovado;
VIII - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos 
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IX - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da 
obra;
X - manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, 
evitando danos à terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e logradouros 
públicos;
XI - dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário;
XII - manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que 
comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
XIII - promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de 
materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, 
conforme o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 13. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter uma 
placa no local, indicando:
I - nome do autor do projeto, seu título profissional, e o número da respectiva 
carteira profissional;
II - nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o autor do 
projeto, seu título profissional e número da respectiva carteira profissional;
III - nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora, se houver.
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Art. 14. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma 
construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal, com a descrição da obra até 
o ponto em que termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contrário a 
responsabilidade continuará recaindo, para todos os efeitos legais, no técnico que iniciou a obra.
§ 1º Há obrigatoriedade de substituição do responsável na falta do anterior.
§ 2º A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser feita em 
conjunto com a nomeação do novo responsável técnico, desde que o proprietário e os 02 (dois) 
responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
§ 3º A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de 
Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Procedimentos para construção, reconstrução, reforma e ampliação
Art. 15. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Art. 1º deste Código, 
com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - consulta Prévia Para Construção;
II - aprovação de Projeto;
III - projetos que Alteram a Arquitetura urbana;
IV - liberação do Alvará de Construção;
V - habite-se.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 16. Antes de solicitar a aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a 
Consulta Prévia por meio do preenchimento da "Consulta Prévia Para Construção".
Parágrafo único. Ao requerente cabe as indicações:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra (lote, quadra e bairro);
III - finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
IV - natureza da obra (alvenaria, madeira, mista etc.);
V - croqui de localização do lote indicando suas medidas, ângulos, distância da 
esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso, orientação e posição da árvore atual 
ou do futuro plantio, conforme parâmetros estabelecidos no Plano Municipal de Arborização 
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Urbana.
Art. 17. A Prefeitura fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da 
consulta, a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre lote: zona de uso, taxa de 
ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e recuos 
mínimos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e demais 
informações pertinentes.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
Art. 18. Para a aprovação, o requerente deverá preencher o formulário de aprovação 
e apresentar o projeto de acordo com as normas da ABNT e a legislação vigente, acompanhado 
de anexo, em formato PDF, contendo os seguintes itens:
I - requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou 
representante legal;
II - consulta Prévia para Edificação;
III - ART e/ou RRT dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução;
IV - projeto constando somente:
a) Quadro de Estatística;
1. Área do terreno (m2);
2. Área a construir, reconstruir, reformar ou ampliar (m2);
3. Taxa de Ocupação (%);
4. Coeficiente de Aproveitamento;
5. Taxa de Permeabilidade (%).
b) Planta de Localização;
c) Planta de Situação/Implantação.
V - documento atualizado do terreno, no prazo de 30 (trinta) dias, registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis, e atentando-se ao seguinte:
a) caso o requerente não seja o proprietário do terreno, será necessário 
providenciar uma autorização, com firma reconhecida por parte do proprietário 
do terreno, permitindo assim que o requerente realize a construção sobre a 
propriedade;
b) se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um lote de sua 
propriedade, estes deverão estar unificados.
VI - ART e/ou RRT do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de Segurança 
Contra Incêndio e Pânico, se necessário;
VII - ART e/ou RTT do responsável técnico pelo PGRCC - Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção, sendo obrigatória sua apresentação para geradores 
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cuja obra seja superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área construída;
VIII - configuração geométrica de passeios públicos, conforme estabelecido na Lei 
do Sistema Viário;
IX - quadro de áreas, se necessário, apresentado em anexo;
X - outros documentos que a Lei Estadual ou Federal assim exigir, ou a critério do 
órgão competente da Administração Municipal;
XI - declaração na qual os responsáveis técnicos se responsabilizam pelo 
cumprimento das legislações federal, estadual e especialmente as leis municipais de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Rural e Código de Obras e Edificações, com anuência do 
proprietário da obra, ficando ciente de que o não cumprimento da legislação implica embargos 
e/ou demolições da obra.
Art. 19. Após a análise final, estando o projeto de acordo com a legislação vigente, 
todas as pranchas do projeto deverão ser apresentadas ao órgão competente, em três vias, 
contendo um carimbo ocupando o extremo inferior, especificando:
I - natureza e destino da obra;
II - referência da folha (plantas, cortes, elevações etc.);
III - tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidrossanitário 
etc.);
IV - indicação do nome e assinatura do requerente; indicação do nome e assinatura 
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com os respectivos números 
de Registro no Conselho Classe competente;
V - data e escala;
VI - quadro de Estatísticas;
VII - espaço de 17,5 cm x 6,0 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por seis 
centímetros), que será reservado para a Administração Pública Municipal aprovar, realizar 
observações e anotações que entender necessárias.
§ 1º No caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única folha, 
será necessário numerá-las em ordem crescente.
§ 2º Os projetos deverão estar de acordo com as normas usuais de desenho 
arquitetônico estabelecidas pela NBR 6492:2021 ou substituta.
Subseção III
Da Aprovação de Projetos que Alterem a Arquitetura Urbana
Art. 20. Os projetos que modifiquem ou influenciem a arquitetura urbana, 
abrangendo praças, vias públicas, sinalização, e outros elementos significativos do espaço 
urbano, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, que 
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deliberará sobre a aceitação ou rejeição do projeto.
Art. 21. No processo de submissão e análise, o proponente deve:
I - apresentar o projeto completo, incluindo estudos de impacto visual, ambiental e 
social;
II - elaborar uma justificativa detalhada do projeto, abordando necessidades, 
benefícios esperados e compatibilidade com o Plano Diretor Municipal.
Art. 22. A regulamentação para aprovação desses projetos, será estabelecida por 
meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção IV
Do Alvará de Construção
Art. 23. Após a análise dos documentos apresentados e sua conformidade com as 
legislações pertinentes, a Prefeitura Municipal concederá a aprovação do projeto, emitindo o 
Alvará de Construção ao requerente. Este documento conterá:
I - nome do proprietário;
II - número do protocolo solicitando aprovação do projeto;
III - descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e 
natureza;
IV - local da obra (lote, quadra, loteamento e logradouro);
V - profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
VI - nome e assinatura da autoridade da Prefeitura, assim como qualquer outra 
indicação que for julgada necessária.
Art. 24. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, 
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá 
sua validade, se não houver a solicitação por escrito da renovação.
Art. 25. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar à 
Administração Municipal.
§ 1º Para o caso descrito no “caput” deste artigo, mantém-se o prazo inicial de 
validade do Alvará de Construção.
§ 2º No caso de se verificar a paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) 
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento predial.
§ 3º Os andaimes e tapumes da obra paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) 
dias, deverão ser retirados, ou seguir o que diz o § 4º. do Art. 62, desimpedindo o passeio e 
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deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 26. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de 
Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer aprovação, conforme 
Art. 32.
Art. 27. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a 
prorrogação de prazo sucessiva, com um limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 
pagos os emolumentos respectivos a cada solicitação.
Art. 28. A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeitos de fiscalização, 
o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 29. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à 
apresentação de croquis e expedição do Alvará, a construção de dependências não destinadas a 
moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, 
viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 18 
m² (dezoito metros quadrados).
Art. 30. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de 
Alvará de Construção, para:
I - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais 
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II - obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas 
arquitetônicas, tais como, aplicação de massa, pintura, reenquadramentos etc.;
III - muros de até 3,00m (três metros) de altura.
Art. 31. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para 
aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da 
entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, 
desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que 
apresentem Área de Preservação Permanente será condicionada à celebração de Termo de 
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e 
penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 32. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do 
destino de qualquer compartimento constante no mesmo, será necessária a aprovação de projeto 
modificativo, ou substitutivo.
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§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou o 
substitutivo, deverá ser acompanhado de:
I - consulta prévia;
II - matrícula atualizada;
III - cópia do projeto anteriormente aprovado;
IV - cópia do respectivo Alvará de Construção, quando houver;
V - ART ou RRT.
§ 2º Na aprovação do projeto modificado ou substitutivo será expedido novo Alvará 
de Construção, que substituirá o anterior.
Subseção V
Do “Habite-se”
Art. 33. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria 
da Prefeitura e expedido o “Habite-se”.
§ 1º O “Habite-se”, será requerido à Prefeitura Municipal, pelo proprietário ou 
responsável técnico pela execução da obra, por meio de requerimento, após sua conclusão.
§ 2º Considera-se concluída uma obra quando integralmente executada conforme o 
projeto aprovado, sendo ainda exigido:
I - as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluídas e em condições de 
funcionamento;
II - a remoção dos entulhos, restos de materiais e canteiro de obras;
III - a pavimentação da calçada concluída, conforme modelo estabelecido pelo 
Município.
§ 3º O “Habite-se”, poderá ser expedido parcialmente, nos seguintes casos:
I - quando o prédio comportar usos distintos e de forma independente, e uma das 
partes estiver concluída e em condições habitáveis;
II - programas habitacionais desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou 
pelas comunidades beneficiadas em regime de mutirão.
§ 4º A Prefeitura dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada 
da solicitação, para realizar a vistoria da obra e emitir o “Habite-se”.
Art. 34. Se por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável 
técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões deste Código.
Art. 35. A expedição do “Habite-se” não implica a constatação de situação de 
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estabilidade e segurança da obra.
Art. 36. A emissão do “Habite-se” para os geradores de resíduos de construção, 
estará condicionada a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
- PGRCC pelo órgão responsável, e a comprovação da correta triagem, transporte e destinação 
final dos resíduos gerados na obra, sendo válido a partir da implantação do PGRCC.
Seção II
Do Alvará de Demolição
Art. 37. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá 
solicitar à Prefeitura, por meio de requerimento, que lhe seja concedida a licença por meio da 
liberação do Alvará de Demolição, em que constará:
I - nome do proprietário;
II - número do requerimento solicitado e demolição;
III - localização da edificação a ser demolida;
IV - projeto constando:
a) Quadro de Estatística:
1. Área do terreno (m²);
2. Área de demolir (m²);
3. Taxa de ocupação (%);
4. Coeficiente de Aproveitamento;
5. Taxa de Permeabilidade (%).
b) Planta de localização;
c) Planta de Situação.
V - ART e/ou RRT do responsável técnico pelo PGRCC - Plano de Gerenciamento 
de Resíduos da Construção Civil, sendo obrigatória sua apresentação para geradores cuja obra 
seja superior a 100m² (cem metros quadrados) no caso de demolição;
VI - nome do profissional responsável, quando exigido.
Art. 38. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou 
encostado em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros) será exigida 
a responsabilidade de profissional habilitado.
Art. 39. Qualquer edificação, que esteja a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar￾se o fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas 
correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
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Art. 40. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 
3,00 m (três metros) de altura.
Art. 41. Em casos de demolições, é indispensável que o proprietário do imóvel faça 
a contratação de caçamba para entulhos. O descumprimento desta legislação acarretará 
notificação ao proprietário, sujeitando-o ao pagamento de multa conforme os critérios 
estabelecidos no Código Tributário Municipal de Corbélia.
Art. 42. Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de 
acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança dos 
vizinhos e pedestres.
Seção III
Da Regularização
Art. 43. Não estará sujeita à regularização a edificação que:
I - esteja localizada em logradouro ou terreno público de forma ilegítima, não cedida 
nem permitida expressamente sua ocupação;
II - esteja localizada em área de recuo frontal, de faixa não edificável, em área de 
preservação permanente e em área de faixa de domínio de rodovias;
III - esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado 
irregular pelo Município de Corbélia;
IV - tenha uso diverso do zoneamento em que se encontra;
V - possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade;
VI - interfira na mobilidade ou acessibilidade de áreas públicas ou de propriedades 
vizinhas;
VII - esteja em análise para aprovação;
VIII - não esteja concluída até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A restrição prevista no inciso IV poderá ser mitigada mediante 
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário 
limítrofe.
Art. 44. A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará as 
exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, execução de 
calçadas e arborização no passeio público e do compartimento de depósito de lixo, bem como, 
no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
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Art. 45. O pedido de regularização de edificação observará os seguintes 
procedimentos:
I - declaração da data de conclusão da obra;
II - declaração da finalidade de utilização do imóvel;
III - anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e regularização da obra, de acordo com 
as normas do respectivo conselho profissional;
IV - laudo técnico da obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, 
relatando a segurança, a estabilidade e a salubridade da edificação;
V - habite-se, quando houver, da área regular;
VI - alvará de funcionamento, no caso de ocupação de comércio e serviço.
Art. 46. O requerente terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da 
aprovação do pedido de regularização para solicitar o Habite-se de obra, sob pena de caducidade 
do processo de regularização. 
Art. 47. A regularização de edificação, nos termos desta Lei, fica sujeita a 
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município - UFM, 
a ser recolhida aos cofres públicos municipais, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - de 0,00 m² até 70,00 m²: 1,5 (uma inteira e cinco décimos) UFMs;
II - de 70,01 m² até 100,00 m²: 2 (duas) UFMs;
III - de 100,0 1 m² até 200,00 m²: 3 (três) UFMs;
IV - de 200,01 m² até 300,00 m²: 5 (cinco) UFMs;
V - de 300,01 m² até 500,00 m²: 6 (seis) UFMs;
VI - de 500,01 m² até 1.000,00 m²: 8 (oito) UFMs;
VII - de 1.000,01 m² ou maior: 10 (dez) UFMs.
Parágrafo único. Incidirá ainda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, taxa de Alvará de Construção e a taxa do “Habite-se”, relativa à área a ser regularizada, 
caso ainda não tenham sido recolhidos.
Art. 48. Caberá consulta, no caso de dúvida, e recurso, no caso de indeferimento, 
ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia - CONCIDADE na execução da 
presente Lei.
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Seção IV
Da Fiscalização, Vistorias e Penalidades
Art. 49. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que sejam 
executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os 
projetos aprovados.
§ 1º Os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação 
de prova de identidade.
§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as 
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam 
objeto da presente legislação.
Art. 50. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da 
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar 
necessário.
Art. 51. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a 
Prefeitura intimará o proprietário para que proceda à regularização, ficando as obras suspensas 
até que seja cumprida a intimação.
§ 1º Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que 
seja necessário para o estabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão 
aplicadas multas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Código Tributário 
Municipal ao proprietário e embargo da obra na conformidade deste Código.
Art. 52. No caso de obras sujeitas a Alvará, a ausência de prévia aprovação pela 
Prefeitura Municipal acarretará o embargo imediato da execução, ficando o responsável sujeito 
à aplicação de multa nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e 
pagamento da multa imposta.
Art. 53. No auto do embargo constará:
I - nome, residência e profissão do infrator;
II - local e data da infração;
III - valor da multa imposta;
IV - assinatura do funcionário;
V - assistência de 02 (duas) testemunhas, quando possível;
VI - assinatura do infrator ou declaração de recusa.
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Art. 54. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo 
devidamente instruído e remetido ao serviço jurídico para efeito de ser iniciada competente 
ação judicial.
Art. 55. O serviço jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) 
dias no caso de a obra apresentar perigo, nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O serviço jurídico dará conhecimento da ação judicial ao setor 
responsável, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer 
irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Art. 56. Será imposta demolição total ou parcial, quando a obra:
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem Alvará 
de Licença para Construção;
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos 
essenciais;
III - for julgada com risco de caráter público e o proprietário não quiser tomar as 
providências que o Poder Executivo Municipal determinar para garantir a segurança; 
IV - ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pelo Poder 
Executivo Municipal, a determinação para demoli-la ou repará-la.
§ 1º Verificada pela repartição competente a instabilidade da obra, será o 
proprietário intimado a fazer demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo 
determinado.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras 
executadas pela Prefeitura, à custa do proprietário, tomadas às providências judiciais cabíveis.
Art. 57. As construções existentes que contrariam a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Rural em vigor, poderão ser reformadas, não sendo permitido o aumento da área 
construída.
Art. 58. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do Art. 43, se o 
proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção, demonstrar que:
I - preenche os requisitos regulamentares;
II - embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que possibilitem, 
de acordo com a legislação em vigor, o enquadramento da mesma.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e do projeto 
das modificações, será expedido pelo Poder Executivo Municipal o respectivo Alvará de 
Licença para Construção, mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos.
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CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos Canteiros de Obra, Tapumes e Andaimes
Art. 59. Enquanto durarem os serviços de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a 
proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos 
logradouros. Para tanto deverá observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do 
trabalho.
Art. 60. Os serviços, especialmente no caso de demolições, escavações e fundações 
não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
Parágrafo único. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão que for 
prejudicada em consequência dos serviços, será permanentemente mantida pela entidade 
empreendedora.
Art. 61. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras 
dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
Art. 62. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual 
a 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de 
altura.
§ 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura 
dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00m 
(três metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
§ 4º Quando a obra for paralisada, conforme Art. 25 desta Lei, os tapumes e 
andaimes deverão ser recuados para o alinhamento predial, desobstruindo e recompondo a 
calçada, sob pena de multa.
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Seção II
Dos Materiais de Construção
Art. 63. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão 
satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 64. Para os efeitos deste Código, consideram-se “Materiais Resistentes ao 
Fogo”, o concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos, e 
outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida pelas especificações da ABNT.
Seção III
Das Escavações e Aterros
Art. 65. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para 
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às 
edificações vizinhas.
Art. 66. No caso de escavações e aterros, de caráter permanentemente que modifica 
o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o 
logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água 
nas edificações e propriedades vizinhas.
Art. 67. Os responsáveis pelos serviços de escavações e aterros, são também 
responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros, que sofreram alteração em 
consequência de seus serviços.
Seção IV
Das Paredes
Art. 68. As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas 
específicas do material empregado.
§ 1º Deverão atender as normas técnicas referentes à acústica e ao conforto térmico.
§ 2º Quando constituírem divisa entre unidades distintas de habitações geminadas 
ou em série ou na divisa do lote, além de atender ao parágrafo anterior, deverão ter paredes 
independentes.
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Seção V
Dos Vãos de Passagens, Portas e Corredores
Art. 69. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, 
deverão atender às seguintes larguras mínimas:
I - quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1,20 m (um metro 
e vinte centímetros), obedecendo a legislação pertinente.
§ 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 
0,60 m (sessenta centímetros). 
§ 2º As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80 m 
(oitenta centímetros).
§ 3º Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m (setenta 
centímetros).
Art. 70. No que diz respeito à largura mínima das portas, passagens ou corredores 
destinados ao uso público ou coletivo, é imprescindível que estejam em conformidade com a 
NBR 9050, assegurando a acessibilidade a todos.
Art. 71. As portas e vãos de passagens terão altura mínima de 2,10 m (dois metros 
e dez centímetros).
Seção VI
Das Escadas, Rampas e Elevadores
Art. 72. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050:2020 
e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela 
dependem, exceto para as atividades detalhados na própria seção, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata o Art. 69;
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, 
poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca 
inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), com exceção de obstáculos 
representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10 m 
(dois metros e dez centímetros);
IV - só serão permitidas escadas helicoidais quando interligarem exclusivamente 
02 (dois) compartimentos e tiverem finalidade de uso privativo ou restrito;
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V - as escadas com lances mistos, ou seja, as conhecidas escadas em leque, podem 
ser destinadas como escadas de emergência, desde que estejam em conformidade com as 
normas estabelecidas pela NBR 9077:2001 ou sua substituta.
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 
02 (dois) pavimentos;
VII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que 
satisfaçam à relação 0,60 m (sessenta centímetros) de acordo com a Fórmula de Blondel onde 
2e+p = 63 cm (sessenta e três centímetros) a 64 cm (sessenta e quatro centímetros), admitindo￾se altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,28 m (vinte e oito 
centímetros) quando de uso privativo;
VIII - ter um patamar intermediário, com profundidade de pelo menos 0,90 m 
(noventa centímetros), quando o lance de escada exigir mais que 19 (dezenove) degraus.
Art. 73. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de 
ambos os lados, obedecendo os seguintes requisitos:
I - manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m (setenta e cinco 
centímetros e oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
II - somente serão fixados pela sua face inferior;
III - terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
IV - estarão afastados da parede, no mínimo 0,04 m (quatro centímetros).
Parágrafo único. Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares 
das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento.
Art. 74. Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
I - um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos;
II - um saguão ou patamar de escada independente do saguão de entrada e 
distribuição;
III - iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação 
artificial na caixa da escada;
IV - ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m² (um 
metro quadrado) e abertura de igual seção por andar;
V - porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático.
Art. 75. No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas 
ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições descritas no 
ANEXO II.
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§ 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 
inclinação de 6% (seis por cento), terão piso com revestimento antiderrapante.
§ 3º As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 
20% (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam construídas no 
alinhamento do lote.
Art. 76. As escadas e rampas deverão obedecer a todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciados em função do número de pavimentos da 
edificação.
Art. 77. Em edifícios de habitação com 05 (cinco) pavimentos sobrepostos e/ou 
uma variação de cotas entre os pavimentos utilizáveis (incluindo aqueles destinados a 
estacionamento, arrecadações ou outros espaços de uso comum) igual ou superior a 11,50 m 
(onze metros e cinquenta centímetros), é imperativo proceder à instalação de meios mecânicos 
de comunicação vertical, tais como elevadores.
Art. 78. Nos edifícios de habitação em que não sejam incorporados, durante a fase 
de construção, meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, o projeto deve 
contemplar a possibilidade de posterior instalação de tais meios em todos os pavimentos,
garantindo assim a adaptabilidade do edifício.
Seção VII
Das Marquises e Saliências
Art. 79. As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às seguintes 
condições:
I - terão altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), contados da 
linha do solo;
II - a projeção da face externa do balanço será no máximo igual a 1/3 (um terço) da 
largura do passeio e não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. As demais estruturas utilizadas para compor fachadas, inclusive 
placas de propaganda, obedecerão aos parâmetros indicados neste artigo.
Art. 80. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, 
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brisesoleil, se:
I - estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
II - tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas;
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-
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se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 81. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais 
similares, deverão obedecer ao que segue:
I - quando forem projetadas sobre a calçada pública, não poderão ter apoio;
II - quando sobre o recuo obrigatório, não será superior a 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) em balanço;
III - o escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado 
adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento 
sobre a calçada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, este tipo de cobertura será considerado área 
construída quando tiver apoio, devendo atender à taxa de permeabilidade.
Seção VIII
Dos Recuos
Art. 82. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 83. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, em que 
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no pavimento térreo 
quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada 
testada, a partir do ponto de encontro das 2 (duas) testadas.
Art. 84. Pergolados descobertos, coberturas leves, constituídas por toldos, 
policarbonatos ou materiais similares, de fácil remoção, poderão ser excepcionalmente 
autorizadas nos recuos, desde que ocupem no máximo 1/3 (um terço) da área do recuo.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, terá caráter 
precário e poderá ser cancelada pela Administração Municipal por critérios técnicos a qualquer 
momento, sem indenização prévia.
Seção IX
Dos Compartimentos
Art. 85. As características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais e comerciais estão definidas no ANEXO III, partes integrantes e complementares 
deste Código.
Parágrafo único. Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação 
popular, seguirão normas próprias do agente gestor em questão, não contrariando, contudo, as 
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normas deste Código.
Seção X
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 86. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão 
na proporção abaixo estabelecida:
I - residência unifamiliar, acima de 100,00 m² (cem metros quadrados), 01 (uma) 
vaga;
II - residência multifamiliar, 01 (uma) vaga por unidade residencial;
III - edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande porte, na 
relação de 01 (uma) vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Serão consideradas áreas úteis para os cálculos referidos neste 
artigo, aquelas utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas (inclusive local 
de preparo de alimentos), dependências e circulação de serviço.
Art. 87. Os espaços destinados a estacionamento de veículos deverão atender as 
seguintes exigências:
I - as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer 
outro uso;
II - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente;
IV - ter vão de entrada e de saída com largura mínima de 3,00 m (três metros).
Parágrafo único. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as 
edificações, ocupem as áreas do afastamento obrigatório requerido pela Lei Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e Rural.
Seção XI
Das Áreas de Recreação
Art. 88. Em Conjuntos Residenciais Horizontais a partir de 10 (dez) unidades, 
deverão possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis metros quadrados) 
por unidade de moradia. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento 
de veículos, podendo localizar-se nos recuos, se descoberta.
Art. 89. Em Conjuntos Residenciais Verticais com mais de 10 (dez) unidades, 
deverá ser prevista área mínima de recreação e lazer na proporção de 1,00 m² (um metro 
quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a 
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50,00 m² (cinquenta metros quadrados) da soma das áreas privativas das unidades.
Seção XII
Dos Passeios e Muros
Art. 90. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou 
com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando 
a inclinação transversal máxima de 3% (dois por cento).
§ 1º Quando os passeios se encontrarem danificados, a Prefeitura intimará os 
proprietários a consertá-los no prazo de 60 (sessenta) dias. Se estes não os consertarem, a 
Prefeitura poderá realizar o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do 
valor da multa estabelecida no Código de Posturas.
§ 2º O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.
§ 3º Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio, na 
extensão máxima de 6,00 m (seis metros), por testada de unidade imobiliária.
§ 4º Em locais com predominância do uso residencial, parte do passeio deverá ser 
revestido com grama.
§ 5º A largura e demais especificações da execução dos passeios fora o expresso na 
configuração geométrica disposto na Lei do Sistema Viário, poderão ser fornecidos pela 
Prefeitura Municipal mediante requerimento.
§ 6º É expressamente proibida a construção sobre passeios públicos de degraus, 
rampas ou variações bruscas, mesmo que estas sejam para acesso à propriedade.
Art. 91. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos 
respectivos alinhamentos, muros em bom estado, com altura mínima de 1,00 m (um metro).
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 2,00 
m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas, conforme 
apresentado no ANEXO IV.
Art. 92. Estabelece-se que, para além das disposições contidas na presente lei, 
impera o respeito ao que está previsto na Lei do Sistema Viário.
Seção XIII
Da Insolação, Iluminação e Ventilação
Art. 93. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de 
insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para 
logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
§ 1º As aberturas, para efeito deste artigo, devem estar a 1,50 m (um metro e 
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cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta 
distância na direção perpendicular à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 2º As aberturas dispostas em paredes, cuja visão não incida sobre a linha divisória, 
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75 m (setenta e cinco 
centímetros) da divisa ou então deverão dispor de anteparo visual de pelo menos 0,75 m (setenta 
e cinco centímetros) de comprimento ao longo da divisa. 
Art. 94. Os compartimentos das edificações conforme sua destinação, obedecerão 
à seguinte classificação:
I - de permanência prolongada: dormitórios, salas, cozinhas e copas, salas 
comerciais e compartimentos com funções semelhantes;
II - de permanência transitória: halls; banheiros; lavanderias; depósitos e 
compartimentos com funções semelhantes.
Art. 95. Os compartimentos das edificações de até 02 (dois) pavimentos poderão 
ser ventilados e iluminados por meio de aberturas para pátios internos, descobertos, cujas 
dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I - área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros).
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de 
edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, 
descobertos, com área mínima de 2,25 m² (dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros 
quadrados), com círculo inscrito de diâmetro mínimo igual a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros).
Art. 96. Para edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser observados 
os recuos de iluminação e ventilação, com as seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 2,00 
m (dois metros), acrescido de 20% (vinte por cento) para cada novo pavimento;
II - ter no pavimento inicial, 8,00 m² (oito metros quadrados) de área de ventilação 
e iluminação, acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de 
edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, 
descobertos, com área mínima de 2,25 m² (dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros 
quadrados), com círculo inscrito de diâmetro mínimo igual a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros), desde que este pátio interno não faça divisa com lotes de terceiros.
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Art. 97. Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos 
compartimentos de permanência transitória.
Art. 98. Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias, 
poderão ser ventilados indiretamente, por intermédio de forro falso (dutos horizontais) por meio 
de compartimentos contínuos com a observância das seguintes condições:
I - terem a mesma largura do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem abertos 
nas 02 (duas) extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V - as saídas voltadas para o exterior deverão ter tela metálica e proteção contra 
água de chuva.
Art. 99. Os compartimentos sanitários, antessalas e lavanderias poderão ter 
ventilação forçada, mecânica ou não, por chaminé de tiragem, observada as seguintes 
condições:
I - serem visitáveis na base, no caso da ventilação natural (não mecânica), terem 
abertura de saída de 0,50 m (cinquenta centímetros) acima da cobertura;
II - permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 m (cinquenta centímetros) de 
diâmetro;
III - terem revestimento interno liso, e não comportarem qualquer tipo de obstrução, 
inclusive canalizações.
Art. 100. Em nenhuma circunstância é permitida a iluminação de um 
compartimento por meio de outro, independentemente da largura e da natureza da abertura de 
comunicação, com exceção dos halls e salas de espera.
Art. 101. Aberturas para iluminação ou ventilação de cômodos de longa 
permanência confrontantes em unidades distintas e situados no mesmo terreno não podem ser 
posicionadas a uma distância inferior a 3,00 m (três metros), mesmo que estejam dentro da 
mesma edificação.
Art. 102. Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e 
iluminação sob varanda, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante natural deverá 
ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido no ANEXO III.
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Seção XIV
Das Áreas Não Computáveis
Art. 103. São consideradas áreas não computáveis, para efeito de cálculo do 
Coeficiente de Aproveitamento, as que seguem:
I - áreas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos compartimentos 
considerados de permanência transitória;
II - áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de máquinas e 
outras similares;
III - terraços descobertos e sacadas;
IV - áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos habitacionais.
Art. 104. É proibida a construção ou a projeção em balanço de edificações ou de 
suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de marquises, conforme 
estabelecido neste Código.
Art. 105. Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação, pergolados 
descobertos, beirais de até 1,00m (um metro), marquises de até 2,00 m (dois metros), 
respeitadas as restrições contidas no presente Código.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 106. As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos 
para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas e 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos 
nas seções deste Capítulo, em que prevalecerá o determinado por este Código, por força de lei.
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 107. Quando há necessidade do escoamento de águas pluviais para os 
logradouros públicos em lotes edificados, estas deverão ser lançadas para a sarjeta em 
canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas, direto nas galerias de águas 
pluviais, após aprovação de esquema gráfico apresentado por responsável técnico.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado. Haverá fiscalização das obras e/ou serviços pela 
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Prefeitura.
Art. 108. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais 
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e 
condutores.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão 
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível 
do passeio.
Art. 109. Em hipótese alguma será liberado o lançamento das águas pluviais em 
direção ou sobre a calçada, ou na rede coletora de esgotos.
Art. 110. Em situações que demandem a modificação da galeria pluvial (boca de 
lobo) para possibilitar o acesso de veículos, é imprescindível obter aprovação por meio de um 
projeto devidamente elaborado, bem como assumir os custos associados à referida alteração.
Art. 111. Para aprovação de projetos que contemplem os sistemas de coleta e 
reaproveitamento de águas pluviais, será exigido no mínimo:
I - memorial de cálculo de capacidade de eficiência do sistema de coleta;
II - representação no projeto das coberturas;
III - localização em planta do reservatório de coleta.
Seção II
Das Instalações Hidrossanitárias
Art. 112. As instalações hidrossanitárias deverão ser executadas em conformidade 
com o que prescreve a concessionária responsável pelo serviço no Município de Corbélia.
Art. 113. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto 
quando estas existirem na via pública em que se situe a edificação.
Art. 114. Enquanto não houver rede de esgoto na via pública em que se situe a 
edificação, esta será dotada das seguintes soluções individuais de esgotamento:
I - para residências e edificações de no máximo 02 (dois) pavimentos e área total 
de construção igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), utilização de fossa 
séptica com sumidouro;
II - para edificações residenciais com mais de 02 (dois) pavimentos ou com área 
superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), serão dotados com instalações de fossas 
sépticas para tratamento de águas servidas, com o tipo de capacidade proporcional ao número 
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máximo de pessoas admissíveis na ocupação ou habitação de prédio.
Art. 115. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, 
por meio de sumidouro.
Art. 116. Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) de cada divisa, com exceção a testada do lote.
Art. 117. Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00 m (quinze 
metros) entre a fossa e a cisterna.
Art. 118. É proibido a construção de fossas sépticas e sumidouro em logradouro 
público.
Art. 119. As águas provenientes de pia de cozinha deverão passar por caixa de 
gordura antes de serem esgotadas.
Art. 120. As águas provenientes de instalações sanitárias deverão passar por caixa 
de inspeção antes de serem esgotadas.
Parágrafo único. A construção de fossas sépticas e sumidouros deve obedecer às 
normas estabelecidas pela NBR 7229/93 ou sua substituta.
Art. 121. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um tanque, um vaso 
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral 
de esgoto ou à fossa séptica.
Art. 122. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável 
com tampa, e dimensionado de forma a atender ao consumo dos seus ocupantes, pelo período 
mínimo de 02 (dois) dias.
Art. 123. Para as edificações utilização de taxa de ocupação de até 95%, deverá ser 
instalado um sistema que conduza 50% da água captada pelos telhados, coberturas e terraços e, 
áreas impermeabilizadas ao reservatório. Que possuírem reservatórios de coleta e reuso de 
águas pluviais.
Art. 124. Para aprovação da utilização, deverá ser apresentado Memorial de 
Cálculo, Demonstrativo das coberturas e localização do reservatório em planta.
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Seção III
Das Instalações Elétricas, de Telefonia e Rede
Art. 125. O projeto e a execução das instalações elétricas e de telefonia deverão 
obedecer às normas das concessionárias de energia elétrica e de telefonia, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Elevadores
Art. 126. Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas 
edificações que tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso principal, e o piso de 
maior cota, altura superior a 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros), e de no mínimo 
02 (dois) elevadores no caso desta altura ser superior a 20,00 m (vinte metros).
§ 1º Admite-se número de elevadores diferente da especificada no “caput” deste 
artigo quando laudo técnico da empresa fornecedora comprovar que atende a demanda da 
edificação.
§ 2º No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão também 
atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.
§ 3º Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este 
for de uso exclusivo do penúltimo pavimento.
Art. 127. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente 
às portas dos elevadores.
Art. 128. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos 
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção V
Das Instalações de Proteção e Combate Contra Incêndio
Art. 129. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de 
Bombeiros, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.
§ 1º As edificações terão, quando exigido, instalações preventivas contra incêndio, 
de acordo com o Código de Prevenção de Incêndios e Pânico do Estado do Paraná.
§ 2º Serão dispensadas da apresentação do projeto de proteção e combate a incêndio 
as edificações de uso residencial unifamiliar.
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Seção VI
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 130. Será obrigatória a existência de um local adequado para dispor os 
recipientes para coleta de lixo.
§ 1º As instalações de recipientes para coleta de lixo, em Zonas de Comércio Central 
e Zona de Comércio e Serviço Regional, deverão ser instalados internamente ao lote com acesso 
pelo passeio para as seguintes situações:
I - nas edificações residenciais ou mistas com 06 (seis) ou mais unidades 
autônomas;
II - nas edificações comerciais com 10 (dez) ou mais unidades autônomas;
III - área superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
§ 2º As instalações de recipientes para coleta de lixo nas demais zonas, poderão 
estar localizadas na faixa de serviço, de forma que não atrapalhe a mobilidade urbana.
§ 3º As instalações para depósito temporário de lixo deverão atender as exigências 
determinadas na presente Lei, devidamente segregado em reciclável e não reciclável. 
§ 4º É vedado o despejo em vias e áreas públicas ou em terrenos particulares, de 
cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como de quaisquer materiais ou 
objetos que possam causar incômodos à população ou prejudicar a estética e higiene da cidade 
e saúde dos munícipes.
Art. 131. Para efeito de cálculo das instalações de armazenamento de lixo, 
considera - se o equivalente a 4,6 L (quatro litros e seiscentos mililitros) diários por habitante, 
observados os parâmetros indicados, em função dos usos a que se destinam as edificações e do 
número de habitantes:
I - para o uso habitacional, 02 (dois) habitantes por dormitório;
II - para o uso não habitacional, 01 (um) habitante para cada 7,00 m² (sete metros 
quarados) de área de construção; 
III - para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para cada uso e 
seus parâmetros respectivos.
Parágrafo único. Para efeito de análise do órgão competente da Municipalidade, o 
requerente deverá apresentar o cálculo de dimensionamento das instalações de armazenamento 
de lixo.
Art. 132. As construções devem incorporar espaços adequadamente dimensionados 
para a armazenagem de resíduos, os quais devem permanecer no local designado até o momento 
da coleta.
Parágrafo único. O local deve contemplar a separação do lixo reciclável e não 
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reciclável, bem como deixar o lixo indisponível ao acesso de animais.
Art. 133. Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências da Saúde 
Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no uso das calçadas 
e/ou pistas da via pública.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 134. As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam￾se em:
I - unifamiliar: aquela que, independentemente de ser única em um mesmo lote não 
possui área utilizável construída comum com outra residência;
II - multifamiliar: conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só 
edificação.
Art. 135. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: um quarto, 
uma sala, uma cozinha, um compartimento sanitário e área de serviço.
Parágrafo único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, 
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas 
exigidas para cada um deles.
Art. 136. Para cada compartimento das unidades residenciais deverão ser 
obedecidas as dimensões mínimas conforme ANEXO III, parte integrante e complementar 
deste Código.
Parágrafo único. Os edifícios residenciais deverão observar para as partes comuns, 
ANEXO III integrante e complementar deste Código.
Art. 137. A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de 
Permeabilidade, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e Rural para a zona em que se situem.
Seção I
Das Residências Geminadas
Art. 138. Consideram-se residências geminadas, 02 (duas) unidades de moradia 
contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado, 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de 
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Parcelamento do Solo Urbano, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este 
Código.
Seção II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 139. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as 
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as 
quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Art. 140. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 7,00 m (sete 
metros);
II - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por 
cento) da área do terreno;
III - áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art. 88 e Art. 89 desta 
Lei.
Seção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 141. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de 
corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo 
alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Art. 142. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - o acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento (se for o 
caso); 
II - quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito 
um bolsão de retorno, em que as condições especificadas no inciso I deverão ser consideradas;
III - áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art. 88 e Art. 89 desta 
Lei;
IV - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por 
cento) da área do terreno;
V - se não geminadas e com aberturas para a mesma face, obedecerão a uma 
distância mínima de 3,00 m (três metros) a partir da projeção mais avançada da edificação 
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excetuando-se as projeções de beirais. 
Seção IV
Dos Conjuntos Residenciais
Art. 143. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) 
unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitados as seguintes 
condições:
I - o anteprojeto será submetido à avaliação da Prefeitura Municipal, que 
recomendará, quando couber, revisão da proposta;
II - áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art. 88 e Art. 89 desta Lei;
III - os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Rural em vigor;
IV - as vias internas considerarão o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento;
V - as áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares;
VI - o terreno deverá ser convenientemente drenado;
VII - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou 
residências isoladas, geminadas ou em série.
Seção V
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 144. Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
os edifícios multifamiliares deverão obedecer às seguintes condições:
I - possuir canalização própria para extinção de incêndio;
II - possuir área de recreação, coberta ou não, conforme o disposto no Art. 88. Art. 
89. deste código;
III - nos edifícios de uso misto, comercial e residencial, deverão ser distintos os 
acessos para cada uso;
IV - nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverão ser previsto 
Hall do edifício conforme ANEXO III, deste Código;
V - quando a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural permitir a construção 
de edifícios com mais de 04 (três) pavimentos, este Código poderá ser complementado por 
normas específicas aplicáveis a esse cenário.
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CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio em Geral
Art. 145. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar aos 
seguintes requisitos:
I - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no 
mesmo pavimento;
II - acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou quando 
de uso comum às unidades comerciais independentes, é obrigatório a construção de sanitários 
separados para os 02 (dois) sexos.
Parágrafo único. A natureza dos revestimentos do piso e das paredes das edificações 
destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de 
acordo com a legislação sanitária e Código de Posturas.
Art. 146. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no mínimo 
3,00 m (três metros);
III - quando a galeria possuir mais do que um acesso ao logradouro público, terá 
largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mínimo 3,00 m (três 
metros);
IV - os elevadores que se ligar à galeria deverão seguir as diretrizes de instalação 
apresentadas na Seção IV do CAPÍTULO desta Lei, além do hall dos elevadores observar o 
seguinte:
a) proporcionar um espaço tranquilo;
b) não interferir na circulação da galeria.
Art. 147. Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as seguintes 
condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos 
compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do 
compartimento;
III - o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior e/ou na parte inferior 2,80 
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m (dois metros e oitenta centímetros).
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 148. As edificações deverão observar no que couber, as disposições da Seção 
I, deste Capítulo.
Art. 149. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter 
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 150. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para 
cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 
01 (um) mictório para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida nessa seção, deverão ser 
consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades 
especiais.
Seção III
Dos Supermercados
Art. 151. Nas construções para supermercados, serão observadas as seguintes 
exigências:
I - obediência à Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
II - apresentação de anteprojeto com informações das instalações sanitárias, de 
incêndio, coleta de lixo;
III - porta para logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros), 
sendo de correr ou abrindo para fora do estabelecimento;
IV - as passagens deverão ser pavimentadas com material impermeável e 
resistentes;
V - o pé-direito deverá ser de no mínimo 5,00 m (cinco metros);
VI - câmaras frigoríficas, para armazenamento de carnes, frios, laticínios e outros 
produtos do gênero;
VII - os acessos para veículos de carga e descarga deverão ser independentes dos 
acessos destinados ao público.
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CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 152. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além 
das disposições específicas pertinentes, deverão:
I - ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com 
determinações do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
III - os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,00 m² 
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e 
cinquenta centímetros);
IV - quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com as 
normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos,
ditados pelos órgãos competentes.
Art. 153. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros 
aparelhos em que se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, 
admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância 
aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver 
pavimento superposto;
II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação 
ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 154. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados 
neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles 
afetos, cumpridas exigências mínimas deste Código.
Art. 155. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou por órgãos 
Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão 
competente.
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Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 156. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres além 
das exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I - estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa nos ambientes 
destinados ao ensino (salas de aula e biblioteca) se com abertura;
II - obedecer às normas de Secretaria de Educação do Estado, além das disposições 
deste Código que lhes couber.
Seção II
Dos Hotéis e Congêneres
Art. 157. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às 
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um 
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente 
separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas 
deverão possuir lavatório com água corrente;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para hall e local para 
instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso 
comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e 
impermeável;
IV - ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
V - serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos.
Seção III
Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e Similares
Art. 158. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, 
ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares, deverão atender às 
seguintes disposições:
I - ser provido de instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes 
proporções mínimas:
a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) 
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 
100 (cem) lugares.
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II - as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos 
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração 
de 50 (cinquenta) lugares;
III - para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros, cinemas e auditórios, 
haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte 
centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;
IV - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção 
VI do CAPÍTULO IV, deste Código;
V - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
VI - todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e 
ventilação adequada à sua função, natural ou artificial.
Seção IV
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos
Art. 159. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às 
seguintes condições:
I - ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes inferior e 
superior dos mezaninos;
III - ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e 
demais dependências destinadas aos empregados;
IV - ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art. 160. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser 
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço 
e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público.
Art. 161. As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível, 
deverão distar no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público, ou de 
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos 
maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Legislação Ambiental 
em vigor, em todos os níveis de governo. 
§ 1º Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser inferior a 
16,00 m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de 
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25,00 m (vinte e cinco metros).
§ 2º A distância mínima entre os postos será de 300,00 m (trezentos metros) ao 
longo das testadas de uma mesma via.
Art. 162. Os empreendimentos a serem implantados ou ampliações das atividades 
relacionadas a base de distribuição de combustíveis, estabelecimento de distribuição de 
combustíveis líquidos, instalação de sistema retalhista, posto de abastecimento, posto flutuante 
e posto revendedor, submetidos ao licenciamento do órgão ambiental competente, deverão 
atender os seguintes requisitos mínimos:
I - localizar-se a uma distância superior a 100 m (cem metros) da divisa com outros 
imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, 
descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços 
de captação de águas subterrâneas para abastecimento público;
II - localizar-se a uma distância de no mínimo 15 m (quinze metros) da divisa com 
outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, 
filtros, descarga à distância e respiros);
III - localizar-se a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) da divisa com 
outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, 
descarga à distância e respiros) à montante do ponto de captação de água de corpos hídricos 
superficiais para abastecimento público;
IV - localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP 
n. 005, de 28 de março de 2008, ou as que vierem a substitui-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas 
a inundações por corpos hídricos superficiais.
Parágrafo único. Os itens I II e III caput deste artigo não se aplicam aos postos de 
abastecimentos e que possuem instalações aéreas com capacidade total de até 15.000 L (quinze 
mil litros). Para a definição dos aspectos locacionais dessa tipologia de atividade, deverão ser 
levados em conta as diretrizes técnicas estabelecidas na norma ABNT-NBR 17505-2:2022, ou 
outra que venha sucedê-la.
Art. 163. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às 
seguintes condições:
I - estar localizadas em compartimentos fechados em 02 (dois) de seus lados, no 
mínimo;
II - ter as partes internas das paredes e pisos, revestidas de material impermeável e 
liso, até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e 
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo.
IV - ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem 
abertura;
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V - ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos 
logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI - ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem 
de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa proposta pelos 
órgãos ambientais competentes.
Art. 164. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter no mínimo um 
compartimento sanitário independente para cada sexo, para uso público.
Art. 165. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários, 
compartimentos sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e demais dependências 
para o uso exclusivo dos empregados.
Art. 166. As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação 
impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de 1% (um por cento) 
com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. As 
áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou solução similar), para 
contenção de efluentes.
Art. 167. Não poderá haver mais de uma entrada e uma saída com largura máxima 
de 6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina, não podendo ser 
rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas. 
Art. 168. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter 
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de 
sua área de serviço, obedecidas às prescrições deste Código, referentes a Seção II deste 
Capítulo.
Art. 169. Os depósitos de combustíveis, e os postos de abastecimento e serviços, 
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou órgão sucessor.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
Seção I
Dos Emolumentos
Art. 170. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão 
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
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Seção II
Dos Embargos
Art. 171. Obras em andamento, sejam elas construções, reconstruções, ampliações, 
reformas ou demolições serão embargadas, quando:
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura 
Municipal;
II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado 
na Prefeitura Municipal;
III - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, 
ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do 
Alvará de Construção ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
V - se não for observado o alinhamento.
§ 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer 
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará ao infrator, por meio de 
Notificação de Embargo.
§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências decorrentes 
do que especifica este Código.
§ 3º Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao 
infrator por meio da Notificação de Embargo, o encarregado lavrará o Auto de Infração.
§ 4º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguirse￾á a demolição total ou parcial da edificação.
Seção III
Das Sanções
Art. 172. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição do profissional na Prefeitura 
Municipal, e comunicará o fato ao respectivo Conselho, aos responsáveis técnicos que:
I - prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura;
II - hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
III - responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas 
realmente pelos mesmos;
IV - cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da 
obra ou de terceiros.
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Seção IV
Das Multas
Art. 173. Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais 
cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas multas.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas quando:
I - houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra;
II - houver desrespeito ao embargo;
III - iniciar obra em desacordo ao alinhamento predial;
IV - estar em risco a estabilidade da obra com perigo para o público ou pessoa 
que a constrói.
Art. 174. A infração de qualquer disposição estabelecida neste Código será punida, 
a critério do departamento competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo 
órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 176. Fazem parte integrante deste código os seguintes anexos:
I - anexo I: Glossário;
II - anexo II: Condições Mínimas para Rampas de Acesso de Pedestres - ABNT 
9050:2020;
III - anexo III: Características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais e comerciais;
IV - anexo IV: Passeios e muros.
Art. 177. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 178. Revoga a Lei Municipal nº 780, de 09 de agosto de 2012.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política.
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GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2186 de 20/12/2024, pág. 184-240.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1359/ta

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