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norma nº 1268/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.268 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Plano Municipal de Arborização 
Urbana no Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de 
Corbélia, um instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução da política 
de plantio, manejo, preservação e expansão da Arborização Urbana de espaços públicos no 
município.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito do 
Município de Corbélia e constitui-se como um instrumento de planejamento e manutenção da 
qualidade de vida no meio urbano e têm como objetivos:
I - valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio antrópico 
e o bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
II - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização 
Urbana;
III - implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da qualidade 
de vida, da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV - integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas com 
vistas à manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
V - compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de forma a 
viabilizar a coexistência harmônica de ambas; 
VI - desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a depredação 
e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a comunidade da importância da 
preservação e manutenção das espécies existentes na Arborização Urbana.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação 
localizada em área urbana;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas 
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU): instrumento de gestão 
ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da Arborização Urbana, no 
que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo 
e estabelecimento de cronogramas e metas;
IV - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos 
limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do município;
V - espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição 
geográfica;
VI - espécie exótica invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de 
distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se reproduz invadindo 
os ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos também para a economia e para a 
saúde humana, conforme Portaria IAP nº 59/2015;
VII - biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes 
em uma determinada área;
VIII - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada 
ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, 
vegetação e outros fins; 
IX - faixa livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de pedestres, 
desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos permanentes ou 
temporários; 
X - faixa de serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e a pista de 
rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos autorizados pelo 
poder público. Deve ter superfície regular, firme e estável, ser construída de material durável, 
antiderrapante sob qualquer condição, admitindo-se inclinação transversal da superfície até três 
por cento para pisos externos e inclinação longitudinal máxima de cinco por cento;
XI - faixa de acesso: faixa de passagem da área pública para o lote, fica localizada 
entre a faixa livre e a testada do terreno;
XII - circunferência a altura do peito – CAP: circunferência média do tronco da 
árvore medido à cerca de 1,30m de altura em relação ao solo;
XIII - tronco: porção inferior da altura de uma árvore, desde o solo até a primeira 
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ramificação; 
XIV - calçada ecológica: calçada pública cuja faixa de serviço tem largura de, pelo 
menos, 1,00m, sendo gramado em no mínimo cinquenta por cento da área, cuja faixa livre tem 
largura de 1,50m e cuja faixa de acesso tem no mínimo cinquenta por cento de área permeável 
gramada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o manejo 
da Arborização Urbana, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos de arborização 
de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o 
plantio de espécies exóticas invasoras;
II - compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura 
urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros, praças, 
loteamentos e redes da infraestrutura subterrânea;
III - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como forma 
de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade da fauna;
IV - promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das avenidas 
no município que garantam condições para receber arborização, conforme as normas 
estabelecidas na presente Lei;
V - realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com calçada pública 
definida e meio-fio existente;
VI - identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos, como 
forma de melhorar a qualidade cênica da paisagem urbana;
VII - priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição e 
complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras gradualmente; 
VIII - pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e na 
substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana, fomentando 
ações junto às concessionárias de redes aéreas.
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, desde que 
autorizada pelo Departamento de Proteção ao Meio Ambiente, nos termos desta Lei e 
regulamento próprio.
Art. 5º Quanto ao monitoramento da arborização, o Departamento de Proteção ao 
Meio Ambiente deverá:
I - manter atualizado os dados e documentos referentes à Arborização Urbana, com 
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vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, geoespacializando as informações dos 
exemplares arbóreos localizados em áreas públicas;
II - regular a distribuição de mudas à população por empresas públicas ou privadas;
III - registrar todas as demandas referente à Arborização Urbana no cadastro de Geo 
Portal do Município.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA 
ARBORIZAÇÃO
Art. 6º O Departamento de Proteção ao Meio Ambiente deverá desenvolver 
programas de educação ambiental para a população de forma a:
I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e 
manutenção da Arborização Urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a 
danos à vegetação;
III - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e 
manutenção da Arborização Urbana, através de projetos de gestão compartilhada com a 
sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com intuito 
de pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento vegetal, quanto à 
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - conscientizar a população da importância da implantação de calçadas ecológicas 
ou a construção de áreas permeáveis em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou 
mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores; 
VI - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas em 
áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. 
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
Art. 7º A execução do plantio deverá ser feita de acordo com os Anexos I e II, 
obedecendo aos seguintes critérios:
I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, 
largura e profundidade;
II - retirar o solo, e utilizado uma mistura de 2/4 de terra argilosa, ¼ de areia argilosa 
e ¼ de composto orgânico;
III - deverá ser utilizado um tutor em auxílio à fixação da muda, o qual deverá ser 
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colocado antes dela, em profundidade que permita sua estabilidade;
IV - os tutores devem ter a espessura de 0,04 m x 0,04m e com altura de 2,70m, 
devendo ser confeccionado com madeira. Para fixar a árvore ao tutor deve ser feita a amarração 
em forma de oito deitado, de modo que um dos elos envolva o caule e o outro o tutor, em 
número de dois ou mais, em pontos equidistantes da muda, devendo ser utilizado materiais 
compatíveis;
V - a muda com tronco bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se 
encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas.
Art. 8º As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes nos 
Anexos I e II.
Art. 9º A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - espaço mínimo entre árvores de pequeno porte 4,00 m;
II - espaço mínimo entre árvores de médio e grande porte 7,00 m;
III - distância do alinhamento Predial (esquina) 4,00 m;
IV - distância de Postes 4,00 m;
V - distância da entrada de garagem 1,00 m;
VI - distância da sarjeta 0,50 m;
VII - medidas laterais da área permeável de plantio 1,00 m x 1,20 m;
VIII - boca de lobo (sistemas de drenagem urbana) 2,00 m.
Art. 10. Nas calçadas públicas, o proprietário do imóvel contíguo deverá construir 
área permeável, na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser implantada, 
atendendo aos seguintes critérios:
I - manter dimensões mínimas de 1 metro de largura x 1,20 m de comprimento, sem 
pavimentação;
II - vegetar com grama ou mudas de flores.
§ 1º Em calçadas públicas deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 1,20 m para 
a mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre com a área permeável, 
deve-se priorizar a mobilidade humana, podendo a área permeável ser reduzida até 0,70 m de 
largura, preservando a medida de 1,20 m de comprimento.
§ 2º Em calçadas públicas cuja largura seja inferior a 1,50 m não será implantada 
Arborização Urbana.
§ 3º Em calçadas construídas sem faixa de serviço, anteriormente à vigência desta 
Lei, a Prefeitura Municipal irá abrir as áreas permeáveis com os respectivos novos plantios de 
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árvores.
§ 4º A área permeável poderá ter cobertura em grade ou por blocos pré-moldados 
do tipo “concregrama” não rejuntados, para o nivelamento com a faixa livre, sendo que estes 
elementos devem ser ajustados ao desenvolvimento do espécime para não prejudicar tronco ou 
raízes.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 11. Após a implantação da arborização, de acordo com as espécies 
recomendadas (Anexo III) será indispensável à vistoria periódica para a realização dos 
seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - a muda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, em períodos 
cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de chuvas;
II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por 
deposição em seu entorno;
III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a 
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV - retutoramento periódico das mudas jovens;
V - em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em um 
período não superior a seis meses.
Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as localizadas em 
via pública, deve ser precedido de orientação e autorização de técnico habilitado do 
Departamento de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 12. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas 
e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
Art. 13. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros 
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica do Departamento de Proteção 
ao Meio Ambiente.
Art. 14. A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão observar, 
sempre que possível, a existência de nidificação habitada.
Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a 
serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o 
momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização e 
responsabilização civil, administrativa e penal, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína 
de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito e pela conclusão de parecer 
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técnico de servidor do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente, sem prejuízo do adequado 
manejo.
Art. 15. Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação deverá 
ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 O. Departamento de Proteção ao Meio Ambiente deverá promover a 
capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, o Departamento de 
Proteção ao Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em 
arborização.
Art. 17. É obrigatória a apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural - COMADER, de qualquer pedido de supressão de árvore de relevante 
valor histórico e ou paisagístico para o Município de Corbélia.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor 
histórico ou paisagístico as árvores que tenham mais de quarenta anos de vida, as árvores 
nativas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores nativas cujo CAP seja de, no 
mínimo, 15 cm.
CAPÍTULO VII
DA PODA
Art. 18. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pelo 
Departamento de Proteção ao Meio Ambiente e executadas conforme a legislação vigente.
Art. 19. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, 
mediante a presença de técnicos do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente ou de 
profissionais legalmente habilitados, sob orientação deste Departamento.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida do 
possível, devem ser beneficiados, gerando material triturado, para compostagens.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 20. O PMAU atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização 
Urbana no Município de Corbélia;
II - promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento urbano e de 
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qualidade de vida;
III - implantar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de 
vida e o equilíbrio ambiental;
IV - integrar e envolver a população, visando a manutenção e a preservação da 
arborização urbana;
V - identificar as espécies existentes e suas condições fitossanitárias;
VI - planejar a arborização do município, em locais onde a arborização é 
inexistente, utilizando espécies adequadas ao ambiente urbano e ao espaço físico disponível, 
obedecendo a critérios técnicos e paisagísticos;
VII - promover ações de curto e longo prazo que garantam maior cobertura vegetal, 
visando à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
VIII - identificar, eliminar e/ou propor soluções para os problemas referentes à 
arborização (como exemplo: interferência de galhos e raízes no trânsito de veículos e pedestres; 
confrontação com rede elétrica e iluminação pública; problemas com raízes e diâmetro da copa), 
promovendo a substituição gradativa das árvores problemáticas por espécies adequadas ao 
local; 
IX - criar, capacitar e manter uma equipe especializada pelo monitoramento 
contínuo de plantios realizados pela Prefeitura Municipal e elaborar Programas de Educação 
Ambiental a fim conscientizar a comunidade da importância da arborização no meio urbano, 
bem como sua preservação.
Parágrafo único. O PMAU será atualizado, no máximo, a cada cinco anos.
CAPÍTULO IX
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 21. Na implantação de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado, pelo 
empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as normas previstas nesta Lei, 
compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
§1º A implantação da Arborização Urbana nos parcelamentos de solo dependerá de 
aprovação prévia do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente, mediante análise técnica.
§2º Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a comprovação da 
efetiva implantação da arborização, nas normas desta Lei.
§3º O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas por, no 
mínimo, quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom estado fitossanitário 
deverão ser substituídas. O Departamento de Proteção ao Meio Ambiente emitirá um 
documento informando o cumprimento do projeto e monitoramento da arborização quando 
finalizada a responsabilidade do loteador.
§4º Projetos de arborização que se utilizarem de espécies exóticas deverão, a título 
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de compensação, proceder doação ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente, da mesma 
quantidade prevista, em mudas de espécimes nativos no padrão de arborização estabelecido no 
Anexo II, sendo que não poderá haver mais de vinte e cinco por cento de árvores exóticas no 
projeto apresentado.
Art. 22. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos 
exemplares arbóreos já existentes na calçada para locação dos acessos do imóvel.
§1º Quando constatada a falta de alternativa técnica e locacional, durante o processo 
de aprovação do projeto arquitetônico pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura e Turismo (SMDEAT), o Departamento de Proteção ao Meio 
Ambiente poderá, por meio de Termo de Compromisso, autorizar a remoção dos exemplares.
§2º No caso previsto no § 1º, a nova proposta arquitetônica deverá contemplar a 
arborização urbana na calçada pública aos moldes desta Lei, a encargo do empreendedor.
§3º Para aprovação de edificações cuja testada para via pública for superior a 20 
metros, deverá ser apresentado projeto de arborização urbana a ser protocolado no 
Departamento de Proteção ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 23. A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada, 
excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e licenciamento do Departamento de 
Proteção ao Meio Ambiente, nos seguintes casos:
I - quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação técnica 
da inexistência de alternativa locacional;
II - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III - quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas 
impossibilitam o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
VI - quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas, mediante 
atestado médico;
VII - quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à biodiversidade local 
(invasoras – Anexo IV); 
VIII - em caso de interesse público, quando justificado e comprovado através de 
laudo técnico próprio, do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente.
Parágrafo único. A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos 
incisos anteriores, somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia e o 
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licenciamento por parte do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente. Excetuam-se os casos 
previstos no Código Florestal Federal relativamente ao interesse da defesa civil destinados à 
prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 24. O Departamento de Proteção ao Meio Ambiente poderá indicar a remoção 
ou a substituição, a critério técnico, de plantas inadequadas para a Arborização Urbana e mudas 
espontâneas na calçada pública, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies 
incompatíveis.
Art. 25. No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma Mata 
Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
§1º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a devida 
autorização, é isenta a reposição florestal obrigatória.
§2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em 
calçadas ou canteiros centrais, deverá ser realizada a substituição imediata de uma muda para 
cada planta removida, observado o disposto no Anexo II, e prioritariamente no mesmo local da 
supressão. 
§3º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a reposição de 
árvores, poderão ser estabelecidos através de:
I - projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da 
regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o modo de 
propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o estágio sucessional; 
II - outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 26. As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo de 
vegetação para as execuções de suas atividades, no que tange à arborização urbana, bem como 
para a manutenção dos serviços devem, além da licença ambiental própria para tal fim, buscar 
junto ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente a autorização municipal para atuação no 
município.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Calçadas já existentes deverão se adequar ao disposto na presente Lei, na 
medida em que forem sendo reformados, principalmente no que tange às dimensões mínimas 
da fixa de serviço.
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Art. 28. As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a 
legislação ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de posturas e 
edificações.
Art. 29. O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente na calçada 
pública contígua ao seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às disposições desta 
Lei.
Art. 30. Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de absoluta força 
maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do município de Corbélia.
Art. 31. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Corbélia.
Art. 32. As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras públicas 
realizadas no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo Poder 
Público Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 33. São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas de 
contratação previstas em lei que garanta e viabilize a implantação e manutenção da Arborização 
Urbana.
Art. 34. O município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a 
depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 35. O município deverá regulamentar a atuação do Departamento de Proteção 
ao Meio Ambiente no tocante a esta Lei com a implementação de Setor de Arborização, com 
responsável técnico habilitado, com devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, 
para responder pela Arborização Urbana do Município.
Art. 36. Integra a presente Lei o Plano Municipal de Arborização do Anexo I.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
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Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2186 de 20/12/2024, pág. 298-310.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1361/ta

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