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norma nº 1269/2024

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.269 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, 
as normas gerais de direito tributário e aprova o 
Código Tributário do Município de Corbélia, e, 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei regulamenta com fundamento no Art. 34, § 3º e § 4º, dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no Art. 30, incisos I, II e III, Art. 145, incisos 
I, II, e III, e seus parágrafos, Art. 149-A e Art. 156, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, e na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece com 
fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, 
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva 
legislação complementar, supletiva ou regulamenta.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966;
III - pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do Art. 34 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis 
Complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições.
Art. 6º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são 
exclusivamente os que constam deste Código, com as limitações constantes da legislação 
tributária.
Art. 7º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado 
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 8º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 9º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, manutenção e 
expansão das respectivas redes no município.
TÍTULO II
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. No âmbito do município, a expressão “Legislação Tributária” compreende 
as leis, os decretos, os convênios e outras normas administrativas que lhes sejam 
complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
Leis e Decretos
Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de 
Vereadores instituindo, extinguindo ou regulamentando os tributos municipais, 
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complementarmente às normas deste Código Tributário.
§ 1º Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV - a definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V - a fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI - a definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
VII - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem 
como a redução ou dispensa de penalidades.
§ 2º Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base 
de cálculo, salvo quando decorrente da atualização do respectivo valor monetário.
Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração 
se não houver lei anterior que as defina, nem será cominada penalidade que não esteja prevista 
em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 1º O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em 
função das quais hajam sido expedidos.
§ 2º Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será 
observado o disposto nesta Lei, quanto à interpretação da legislação tributária.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Vigência no Espaço
Art.15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias:
I - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos 
expedidos pelo órgão fazendário, quando compatíveis com a legislação tributária;
II - decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros 
Municípios.
Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição 
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de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do 
município ou, fora dele, nos limites em que os convênios de que participe lhe reconheçam 
extraterritorialidade.
Seção II
Vigência no Tempo
Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - as leis e os decretos, na data de sua publicação;
II - os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua 
publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista.
Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, 
entram em vigor respeitando os princípios constitucionais da anterioridade anual e 
nonagesimal.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de 
leis que:
I - definem novas hipóteses de incidência;
II - extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em 
função de determinadas condições.
Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei 
tributária somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou 
implicitamente, por outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes, esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido 
início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44 desta Lei.
Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade por infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) Quando deixe de defini-lo como infração;
b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
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omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo;
c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo em que foi praticado.
Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou 
em parte, legislação tributária manifestamente inconstitucional, devendo, em tal caso, ajuizar a 
ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder 
Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar 
a legislação tributária utilizará sucessivamente e na ordem enunciada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. Do emprego da analogia não resultará a exigência de tributo novo, 
nem da equidade, a dispensa ou redução de tributo devido.
Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para 
pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas a que faça 
referência àquela legislação, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela 
Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para 
definir ou limitar a competência tributária municipal.
Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - concessão ou redução de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 29. A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, 
será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - capitulação legal ou à natureza, ou às circunstâncias materiais do fato, ou à 
natureza, ou extensão dos seus efeitos;
II - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
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TÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que regulamentam matéria tributária, 
observado ainda, o disposto nesta Lei.
Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá 
delegar, ao Estado ou à União, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar 
serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao município.
§ 3º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
município.
§ 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao 
município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
instituiu ou aumentou;
b) No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
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IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações, do Estado e da União;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão da sua procedência ou do seu destino.
§ 1º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do 
imposto predial e territorial urbano.
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§ 5º A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua 
função social, nos termos do inciso XXIII, do Art. 5. da Constituição Federal, do Art. 4., inciso 
IV e Art. 7. da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 
gerador presumido.
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Seção II
Disposições Especiais
Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui 
a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios 
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços 
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo Município, no que se refere 
aos tributos de sua competência.
Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância 
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente 
pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “a” são exclusivamente, 
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos:
§ 1º Dos impostos instituídos pelo Art. 156 da Constituição Federal:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituído pelo inciso I do Art. 
156 da Constituição Federal;
II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição, instituído pelo inciso II do Art. 156 da 
Constituição Federal;
III - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 
155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei Federal, instituído 
pelo inciso III do Art. 156 da Constituição Federal.
§ 2º Taxas, instituídas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal:
I - em razão do exercício do poder de polícia;
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II - pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 3º Contribuições:
I - de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída pelo inciso III do Art. 145 
da Constituição Federal;
II - de custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelo Art. 149-A da 
Constituição Federal.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços 
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, os relativos ao custeio de 
despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, como o 
fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de 
vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente.
Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização 
dos tributos.
Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte￾se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como 
necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 44. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais 
reputam-se perfeitos e acabados:
a) Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Corbélia/PR, na 
condição de titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito 
público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos 
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição de Lei.
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento 
de tributos não podem ser opostas à Administração Pública Municipal, para modificar a 
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 51. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
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da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens, ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, 
considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o 
lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas.
Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o 
lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos, ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 57. A Autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação, ou a fiscalização.
Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Administração Pública Municipal.
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CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma 
expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Parágrafo único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos 
tributários sobre o referido imóvel ao antigo proprietário sendo passíveis de cobrança 
extrajudicial e judicial.
Art. 62. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ou 
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de 
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Parágrafo único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo 
alcança a atualização monetária e os juros de mora, excluindo as penalidades de caráter pessoal.
Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma, ou nome 
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individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até 
a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido, ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4. (quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
visando fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência 
pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nele referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
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concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as 
de caráter moratório.
Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, 
contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no Art. 67 desta Lei;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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TÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal com a mesma 
natureza desta, regularmente constituído.
Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou 
excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias, ou privilégios a ele 
atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa, ou excluída nas hipóteses previstas nesta Lei, fora 
das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a 
tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, 
o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, a aplicação de 
penalidade cabível.
Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas nesta Lei.
Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento 
da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos 
métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, 
ou outorgando maiores garantias e privilégios à Administração Pública Municipal, exceto, no 
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal 
e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
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conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito 
tributário correspondente.
§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a 
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente 
poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde 
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou serviços que constituam matéria 
imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou 
responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções 
e interdições fiscais.
Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na prefeitura.
Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa, ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 87. São modalidades de lançamento:
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I - lançamento por declaração;
II - lançamento por arbitramento da base de cálculo;
III - lançamento de ofício;
IV - lançamento por homologação.
Subseção I
Lançamento Por Declaração
Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e 
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação 
do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento.
§ 3º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Subseção II
Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam 
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 90. Antes de extinto o direito da Administração Pública Municipal, o 
lançamento decorrente ou não de arbitramento poderá ser efetuado, ou revisto de ofício, 
quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros 
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou 
inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
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lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou 
formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre 
os elementos que constituem cada lançamento.
Subseção III
Lançamento De Ofício
Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Administração Pública.
Subseção IV
Lançamento Por Homologação
Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial 
do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
§ 4º É fixado em 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para a homologação da apuração e do recolhimento do imposto sujeito a essa modalidade de 
lançamento.
§ 5º Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a 
fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se tacitamente homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
§ 6º Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a 
autoridade administrativa constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais 
reguladores do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
Seção II
Moratória
Art. 95. O Município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, 
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suspendendo a exigibilidade de créditos tributários fiscais mediante despacho do Executivo 
desde que autorizada em Lei específica.
Art. 96. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, e não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, 
cobrando-se o crédito tributário:
I - com atualização monetária e juros de mora;
II - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
III - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; no caso do inciso III deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Art. 97. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) Os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, 
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão 
em caráter individual.
Art. 98. A moratória abrange os créditos tributários fiscais constituídos à data da 
Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo, ou de terceiros em benefício daquele.
Seção III
Depósito do Montante Devido
Art. 99. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em 
dinheiro e no valor total do tributo e seus acessórios:
I - judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
a) Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para questionar 
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exigência tributária;
b) Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal.
II - administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo 
administrativo tributário de reclamação ou recurso, em caso de indeferimento.
Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição 
financeira oficial, mediante instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará:
I - fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros 
nele depositados, provenientes de depósitos judiciais;
II - fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros 
nele depositados, provenientes de depósitos administrativos.
Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo 
anterior, a instituição financeira recebedora dos depósitos de natureza tributária nela realizados, 
repassará ao município a parcela correspondente a setenta por cento do valor depositado.
§ 1º A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos 
no “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional 
responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de 
compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 
16 de dezembro 2003.
§ 2º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida na 
instituição financeira recebedora, na conta do respectivo fundo de reserva, com incidência de 
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para 
títulos federais.
§ 3º Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados 
pela instituição financeira para a correspondente conta municipal independentemente de 
qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que regulamentará o fundo de reserva.
§ 4º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, 
da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou 
do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, 
quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for acrescida da remuneração 
que lhe foi originalmente atribuída; 
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do 
correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença 
ou decisão favorável à Administração Nacional.
§ 5º A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais 
e administrativos manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
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Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão 
aplicados exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida fundada do município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações 
suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no 
exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o “caput” poderá ser utilizado para a 
realização de despesas de capital.
Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito 
tributário, a partir da data da efetivação do depósito em instituição bancária autorizada.
§ 1º O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País.
§ 2º O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o 
crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações 
cobertas pelo depósito.
§ 3º A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros 
créditos referentes ao mesmo ou de outros tributos, ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Reclamações e Recursos
Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se 
contra o lançamento de tributo, ou, a penalidade aplicada, apresentando sua formalmente defesa 
junto ao órgão competente, utilizando-se do processo administrativo tributário, para:
I - reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II - recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância;
III - recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância.
§ 1º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo 
administrativo tenha sido protocolado no prazo de 30 dias da data do recebimento do auto de 
infração ou da notificação do lançamento.
§ 2º O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando 
protocolado até 20 (vinte) dias da data da intimação para o cumprimento da decisão de primeira 
instância administrativa.
§ 3º O titular do órgão fazendário poderá recorrer de ofício, da decisão de primeira 
instância, quando esta for contrária aos interesses da Administração Municipal.
Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário 
até a última data fixada para o cumprimento da decisão final.
Art.107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica 
que estabelecerá normas de organização e funcionamento do contencioso tributário no âmbito 
do município.
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Seção V
Parcelamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado 
administrativamente os créditos de natureza tributária e não tributária a requerimento do 
contribuinte, não quitado até o seu vencimento que:
I - inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem 
trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto;
IV - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento:
§ 1º O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido 
de divisão em parcelas do montante do crédito tributário e não tributário lançado e não 
recolhidos aos cofres públicos.
§ 2º Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento quando 
o contribuinte não efetuar o pagamento da cota única.
§ 3º O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um crédito 
tributário e não tributário já parcelado.
§ 4º Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não 
tributário na esfera administrativa caso o crédito não esteja em cobrança judicial.
§ 5º Estando em cobrança judicial o crédito tributário e não tributário poderá ser 
objeto de um novo parcelamento que será admitido uma única vez.
§ 6º O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de 
cobrança judicial deverão ser formalizados junto à Procuradoria Geral do Município.
§ 7º Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao parcelamento, 
que já possuam parcelamento/reparcelamento anterior em atraso, deverão quitar as referidas 
parcelas em atraso à vista.
Subseção II
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários Não Ajuizados
Art. 110. As taxas, lançados no exercício seguirá a quantidade de parcelas definida 
em regulamento específico que institui o lançamento anual dos referidos tributos.
Art. 111. O Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e taxas inscritas 
em dívida ativa que estejam parcelados poderão ser reparcelados uma única vez até o limite de 
36 (trinta e seis) meses.
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Art. 112. A Contribuição de Melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 
(sessenta) meses no ato do lançamento.
Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa poderão ser 
reparcelados até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Subseção III
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Não Tributários Não 
Ajuizados
Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de 
natureza não tributária inscrito ou não em dívida ativa que não estejam em cobrança judicial 
poderão ser parcelados e reparcelados até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Subseção IV
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Ajuizados
Art. 116. Poderão ser parcelados os créditos tributários ajuizados, objetos de ação 
de execução fiscal, tais como, Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza, Taxas de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria.
Art. 117. O parcelamento será deferido desde que cumpridos os seguintes 
requisitos:
I - requerimento por escrito firmado pelo contribuinte ou procurador;
II - comprovação do pagamento integral das custas processuais, bem como dos 
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Meritíssimo Juiz;
III - o valor da parcela não seja inferior ao disposto no Art. 123.
Art. 118. O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações 
mensais, conforme as seguintes condições:
I - o saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser 
dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, sem acréscimo. A primeira prestação deverá ser 
paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo, a segunda prestação deverá ser paga 
em até 30 (trinta) dias após a primeira, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias.
II - o saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser 
dividido em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A primeira prestação deverá ser 
paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo, a segunda em 30 (trinta) dias após a 
primeira, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias. Nesse caso, juros de mora mensais serão 
acrescidos ao saldo devedor, com base na taxa SELIC na data do parcelamento.
Art. 119. Se houver atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de uma das 
prestações mensais, as parcelas futuras vencerão antecipadamente, o processo será retomado e 
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continuará em andamento.
Subseção V
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Não Ajuizados
Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado 
mediante requerimento assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal.
§ 1º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo 
sendo vedado o parcelamento, ou reparcelamento de dois, ou mais tributos diferentes em um 
mesmo pedido.
§ 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor 
total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, 
utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 137 
desta Lei.
§ 3º O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo Secretário 
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 4º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de 
motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail.
§ 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento somente será homologado pelo 
Secretário Municipal de Finanças com a devida atualização do Cadastro Geral de Contribuinte 
do Município - CGCM.
§ 6º São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que 
possuírem a escritura pública, o contrato de compra e venda, o formal de partilha, a certidão 
relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel, contrato social em caso de 
empresas, procuração ou declaração assinada.
§ 7º É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para 
requerentes que não comprovarem relação jurídica com o proprietário o titular de seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados mediante apresentação dos documentos 
citados no parágrafo anterior.
§ 8º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento ou 
reparcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
§ 9º O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo 
sujeito passivo da obrigação principal e pelo servidor público que o efetuou.
Subseção VI
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Ajuizados
Art. 121. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos 
de cobrança judicial deverão ser formalizados junto a Procuradoria Geral do Município.
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§ 1º No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o pagamento 
prévio das custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação Judicial 
(CNJ), devendo obrigatoriamente englobar todas as Certidões de Dívida Ativa nela constante, 
bem como todos os créditos delas integrantes.
§ 3º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor 
total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, 
utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 137 
desta Lei.
§ 4º O pedido de parcelamento judicial será homologado pelo Secretário Municipal 
de Finanças.
§ 5º Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, autorizará a 
suspensão da ação de cobrança judicial, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento ou 
reparcelamento.
§ 6º Estando os créditos tributários ou não tributários parcelados na esfera judicial 
são vedados novos pedidos de parcelamento.
§ 7º O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos 
pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de 
endereço, telefone comercial e celular, e e-mail.
§ 8º Somente o sujeito passivo da obrigação principal ou quem sucedê-lo nos termos 
da Lei, e/ou seu advogado mediante procuração, poderão solicitar o parcelamento.
§ 9º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e 
as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
§ 10. O Termo de Parcelamento Judicial deverá ser assinado pelo sujeito passivo da 
obrigação principal e pelo advogado responsável pela cobrança judicial.
§ 11. Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento a Secretaria de 
Finanças emitirá certidão negativa de débitos e comunicará à Procuradoria Geral do Município 
para extinção do processo de execução.
Subseção VII
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas 
Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não
Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o 
contribuinte os benefícios da referida Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em 
dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a 
imediata cobrança judicial.
§ 2º Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, 
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de cobrança judicial.
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§ 3º A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município os 
termos de parcelamentos com cobrança judicial suspensa que descumprirem as normas 
definidas nos parágrafos anteriores.
Subseção VIII
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e/ou Reparcelamento
Art. 123. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 
0,3 (zero vírgula três) UFM, em se tratando de pessoa física e jurídica.
Parágrafo único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de 
créditos tributários com valores de parcelas inferiores aos definidos nos parágrafos anteriores, 
mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de punição funcional ao servidor público nos 
termos da lei.
Art. 124. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta 
Seção serão estabelecidos mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 125. São modalidades de extinção do crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em Lei.
Art. 126. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação 
da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos Art. 85 e Art. 91 desta Lei.
Art. 127. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
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Art. 128. Na hipótese de extinção mediante compensação, transação ou dação em 
pagamento, de créditos ajuizados, os processos serão remetidos à Procuradoria Geral do 
Município, após decisão da autoridade competente, sendo eventuais custas de responsabilidade 
do sujeito passivo.
Seção II
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento
Art. 129. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á:
I - via meio eletrônico de pagamento;
II - mediante boleto de arrecadação devidamente registrado;
III - por meio de procedimento extrajudicial;
IV - mediante ação judicial.
Art. 130. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não 
tributária far-se-ão dentro da forma e prazos fixados nesta Lei.
Art. 131. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá 
ser feito por meio de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo secretário, 
responsável pela área fazendária.
Art. 132. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a 
créditos tributários fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data 
de sua emissão.
Art. 133. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta seção, obedecerão 
aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 134. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio 
eletrônico de pagamento.
§ 1º Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a 
retenção na fonte realizada pelo responsável tributário, ainda que não recolhido ao município, 
desde que o contribuinte comprove o fato.
§ 2º A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos 
municipais.
Art. 135. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos 
em dias não úteis fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 136. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade 
pecuniária, ou juros de mora, a autoridade administrativa para receber o pagamento determinará 
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
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II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos 
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 137. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago 
no vencimento será acrescido de multa moratória, juros e correção monetária nos termos deste 
artigo, aplicada até a data do pagamento.
I - para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei será utilizada a 
variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) calculado pela Fundação Getúlio 
Vargas (FGV).
II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o limite 
de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado 
monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior.
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito 
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção 
monetária transcrito no inciso I deste artigo, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu 
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 138. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta 
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
§ 1º Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos 
da legislação própria.
§ 2º Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o 
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado 
espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista 
à sua cobrança.
Seção III
Restituições de Pagamentos Indevidos
Art. 139. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu 
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou 
maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração, ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
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Art. 140. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a 
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 141. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 139, da data do recolhimento 
indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do Art. 139, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 142. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa 
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Administração Pública Municipal.
Art. 143. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por 
motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, 
a restituição será feita de ofício mediante determinação do Secretário, responsável pela área
fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 144. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada 
a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 145. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação 
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 146. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o secretário, responsável pela área fazendária determinar que a restituição se 
processe através da compensação de crédito.
Seção IV
Compensação
Art. 147. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação 
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal.
§ 1º A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as 
seguintes condições:
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I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente 
constituído, quanto apenas parte deste valor;
II - não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter 
origem em responsabilidade solidária;
III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal 
inscrito em dívida ativa;
IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de 
créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
V - é admitida compensação em casos de cessão de créditos.
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato 
montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 
1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
§ 3º É autorizado à Fazenda Pública Municipal reconhecer de ofício o direito à 
compensação, notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo de 05 (cinco) 
dias úteis.
§ 4º O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de 
apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando a compensação e as 
respectivas baixas nos registros.
Art. 148. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não 
assegura sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe 
a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§ 1º Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a 
administração municipal.
§ 2º A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário 
compensado.
§ 3º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais 
custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de 
compensação.
Art. 149. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o 
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito 
em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 150. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza 
tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade administrativa 
competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos 
à suspensão da execução fiscal.
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Seção V
Transação
Art. 151. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação 
com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados 
os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio, judicial ou administrativo, visando a
extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da contraprestação ajustada.
Parágrafo único. Na realização da transação, o município será representado pelo 
seu Procurador Geral, com poderes para transacionar, sempre mediante justificativa 
fundamentada, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de 
fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município.
Seção VI
Remissão
Art. 152. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, 
desde que com legislação especifica que autorize:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à 
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria 
de fato;
c) Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) Estiver prescrito;
b) O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de 
Lei, não sejam suscetíveis de execução.
Art. 153. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido 
com dolo, fraude ou simulação.
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Seção VII
Decadência
Art. 154. O direito da Administração Pública Municipal constituir o crédito 
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 155. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Prescrição
Art. 156. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária 
de cobrar o crédito tributário legalmente constituído.
Parágrafo único. A prescrição será contada conforme a modalidade de lançamento 
de cada tributo.
I - a prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do 
lançamento, apresentando assim vencimento anual, independente de notificação formal, e de 
prévio procedimento administrativo, dispondo o ente público do prazo de 5 (cinco) anos para a 
respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional, a 
contar do dia 1. de janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro.
II - ocorrerá a Prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 05 
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, seja a homologação tácita ou expressa, a 
Administração Pública não efetuar as ações necessárias para a cobrança do crédito.
Art. 157. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto extrajudicial e judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal.
Parágrafo único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo 
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período da prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as baixas dos tributos.
Seção IX
Dação em Pagamento
Art. 158. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de 
extinção de crédito tributário municipal se atendida uma das seguintes condições:
I - houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel 
oferecido em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio do município;
II - ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao 
patrimônio público;
III - aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento 
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades 
estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos;
IV - compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, 
no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a dação em pagamento;
V - para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a 
Administração se valerá de consulta a, no mínimo, três profissionais do mercado imobiliário, 
regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte devedor.
Art. 159. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de 
crédito tributário pela dação em pagamento deve observar os seguintes procedimentos:
I - comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária 
e da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento;
II - avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por 
comissão de servidores do quadro de pessoal do município, que será definido por decreto pelo 
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no 
recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de execução do crédito tributário, 
cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar o registro do instrumento da dação
em pagamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, custeado pelo contribuinte.
§ 2º Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da 
obrigação, o crédito será integralmente restabelecido.
§ 3º A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento no 
Registro de Imóveis.
Seção X
Conversão Depósito em Renda
Art. 160. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde 
que efetuado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido 
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ou restituído da seguinte forma:
I - exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável à 
Administração Municipal;
II - restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para 
restituição de indébito, previstas nessa Lei.
Seção XI
Consignação em Pagamento
Art. 161. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou 
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a 
consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada será convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á 
o crédito acrescido dos juros de mora e da atualização monetária nos mesmos percentuais da 
Taxa SELIC.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 162. São modalidades de exclusão do crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 1º A isenção e a anistia quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, 
em cada caso, por despacho do secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento 
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previsto em Lei para a sua concessão.
§ 2º A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações 
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou dela 
consequente.
Seção II
Isenção
Art. 163. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
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§ 1º A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 2º A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de 
condições a ela peculiares.
§ 3º A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§ 4º A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a 
sua concessão.
§ 5º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada antes 
da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação.
§ 6º Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente 
à sua concessão.
§ 7º A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no § 4º 
deste artigo.
§ 8º O despacho referido no § 4º deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 164. A isenção salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto 
no inciso III do Art. 18.
Parágrafo único. A isenção não será extensiva:
I - às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 165. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou 
por terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais, ou 
jurídicas. 
Art. 166. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
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b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza;
c) À determinada região do território do município em função das condições a ela 
peculiares;
d) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 167. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 168. A lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deve:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às 
previsões de receita;
III - atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias;
b) Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por 
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração de tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou do benefício 
de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só 
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Art. 169. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de 
valor antieconômico, assim considerado o montante devido quando seja inferior aos respectivos 
custos de controle, administração e cobrança.
Art. 170. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, 
subsídio, concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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LIVRO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 171. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, 
como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida 
em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em 
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem poste para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas 
urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior tais como:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada conforme a legislação urbanística de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste 
artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, 
interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o 
respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente, conforme o caso.
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§ 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre 
os imóveis:
I - edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha 
sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II - edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido 
concedido;
III - localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de 
recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que 
situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
Art. 172. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana ocorre no dia 1. de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 173. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável 
ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 175. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente:
I - características do terreno:
a) Área e localização;
b) Topografia e pedologia.
II - características da construção:
a) Área e estado de conservação;
b) Padrão de acabamento.
III - características do mercado:
a) Preços correntes;
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b) Custo de produção.
Art. 176. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de 
seu proprietário;
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do 
contribuinte;
III - mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices 
oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 177. O Executivo procederá mediante Lei específica a Planta Genérica de 
Valores, para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, anualmente mediante 
decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda:
I - o valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro 
quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de correções de construções.
II - o valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo 
valor unitário do metro quadrado e fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, conforme 
as características do terreno.
III - área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando￾se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
IV - os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas áreas 
construídas, observadas as disposições regulamentares.
V - no caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
VI - as edificações condenadas ou em ruínas atestadas pelo Setor de Obras e Corpo 
de Bombeiros e as construções de natureza temporária, atestadas com laudo da Fiscalização de 
Obras e do Corpo de Bombeiros não serão consideradas como área edificada.
VII - os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e 
padrões, deverão ser atualizadas na Planta Genérica de Valores, correspondentes a sua 
classificação.
Art. 178. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1. de janeiro 
do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 179. Não sendo expedida a planta genérica de valores, os valores venais dos 
imóveis serão atualizados, anualmente, mediante decreto, com base no índice previsto no Art. 
137,inciso I.
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§ 1º O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados será estabelecido por 
meio de comissão específica nomeada mediante decreto pelo executivo municipal que deverá 
proceder à avaliação do loteamento.
§ 2º Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal dos 
novos loteamentos serão regulamentados mediante decreto pelo executivo municipal.
Art. 180. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme 
os critérios estabelecidos no Art. 174.
Art. 181. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em 
percentual sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação 
específica na Planta Genérica de Valores.
§ 1º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, 
aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para os imóveis construídos servidos 
pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
II - 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) para os imóveis não construídos 
servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§ 2º Conforme disposto no Art. 7. da Lei nº 10.257, de 2001, os imóveis que 
permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, 
acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
I - para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da 
Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação específica.
II - cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes 
alíquotas:
a) 1,80% (um vírgula oitenta por cento) no primeiro ano;
b) 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) no segundo ano;
c) 1,90% (um vírgula noventa por cento) no terceiro ano;
d) 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) no quarto ano;
e) 2,00% (dois por cento) a partir do quinto ano.
§ 3º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro 
anos contados da publicação desta Lei, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à 
aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU Progressivo no Tempo.
§ 4º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá 
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 5º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
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Art. 182. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o 
terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou 
alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área 
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Parágrafo único. As construções de edificação de no mínimo 15% da área do 
terreno construído, que não se enquadre nas hipóteses previstas neste artigo serão excluídos 
automaticamente da progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, pela 
alíquota descrita para os imóveis construídos e servidos pelas benfeitorias urbanas, 
pavimentação, água, luz e outros.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 183. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer 
título.
Art. 184. O imposto é devido, a critério da Secretaria de Finanças competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, mesmo que usufrutuário, sem prejuízo 
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Seção V
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Subseção I
Das Imunidades Tributárias
Art. 185. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos 
impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas 
autarquias e fundações;
II - de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades 
sindicais dos trabalhadores;
III - de propriedade de templos de qualquer culto, ainda que as entidades ali 
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abrigadas seja apenas locatárias do bem imóvel;
IV - de propriedade das associações, instituições de educação e/ou assistência social 
declaradas de utilidade pública comprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes 
sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser observadas o disposto no Art. 14 da 
Lei Federal nº 5.172, de 1966 e Art. 150 da Constituição Federal.
Art. 186. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão 
comparecer pessoalmente junto ao Departamento de Tributação do Município e registrar 
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído com documentação 
idônea, necessária para comprovação do preenchimento dos requisitos legais:
I - cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel;
II - documentos pessoais do solicitante;
III - em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de 
qualquer culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;
IV - em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a Legislação que 
a define.
Subseção II
Das Isenções Tributárias
Art. 187. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I - pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da 
União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II - pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, para realizar sua 
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III - os aposentados, pensionistas, idosos com mais de 65 anos, deficientes físicos 
e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia 
médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e 
que atende aos seguintes requisitos:
a) Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir;
b) Ser destinado exclusivamente aos fins revistos neste artigo;
c) Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo 
proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 02 (dois) salários￾mínimos;
d) Não ter débitos fiscais lançados em dívida ativa;
e) Que o valor venal do imóvel residencial não seja superior a 360 UFM.
IV - ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou 
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filhos dos mesmo que comprovadamente sejam pessoas com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, portando laudo médico diagnosticando a doença, emitido nos últimos 180 (cento e 
oitenta) dias da data do protocolo, devendo conter:
I - diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico),
II - estágio clínico atual,
III - classificação Internacional da Doença (CID),
IV - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
§ 1º A isenção de que trata o inciso IV será concedida somente para um único 
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja 
utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho 
do referido imóvel.
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, 
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da 
deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e 
outras que forem indicadas em Lei, conforme os critérios de estigma, deformação, mutilação, 
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina 
especializada.
§ 3º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada 
segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
§ 4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo 
Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção.
Art. 188. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer 
em formulário apropriado, fornecido pela Secretaria da Ação Social ou mesmo pela Divisão de 
Tributação, Cadastro e Fiscalização da Prefeitura, e devidamente protocolado até o dia 31 de 
dezembro de cada ano, antes de sua consolidação em dívida ativa, possuindo os seguintes 
documentos:
I - se aposentado (a) ou pensionista:
a) Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para comprovar que o imóvel é o 
único bem do requerente;
d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
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e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f) Comprovante de residência;
g) Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior;
h) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II - se portador (a) de deficiência:
a) Declaração ou atestado médico informando a deficiência física, ou mental do 
proprietário do imóvel;
b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o 
imóvel o único bem do requerente;
d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
III - se pessoa de reconhecida carência:
a) Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência 
Social - CRAS;
b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o 
imóvel o único bem do requerente;
d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
§ 1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados por comissão 
nomeada pelo Executivo Municipal, composta por três servidores municipais, por dois 
munícipes de conduta ilibada, sendo facultado ao poder Legislativa a fiscalização dos trabalhos.
§ 2º Os integrantes da referida comissão serão avisados, antecipadamente e de 
forma expressa, das datas das reuniões deliberativas, que independerão do número de 
participantes.
§ 3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos 
documentos exigidos no “caput” e incisos do presente artigo será exigida a cada dois anos, 
obrigando-se, contudo, o contribuinte a requerer a isenção anualmente nos prazos legais.
Art. 189. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou 
destinar o imóvel para qualquer outra finalidade.
Art. 190. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de projeto de Lei do 
Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de 
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amplo interesse e desenvolvimento da comunidade, comprovadas de projetos que demonstre 
sua viabilidade econômica e social.
Subseção III
Das Remissões de Tributos
Art. 191. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário 
Nacional), poderá conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à 
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
II - constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III - diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
Art. 192. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial 
urbana somente será efetivada mediante parecer fundamentado da Procuradoria Geral do 
Município e homologada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças juntamente 
com o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser 
aplicada aos exercícios anteriores.
§ 2º Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos tributos 
incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana serão regulamentados por decreto, 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, por meio de 
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído com documentação 
idônea:
I - parecer social atestando vulnerabilidade social fornecida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social do Município;
II - prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III - certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser 
o imóvel o único bem do requerente;
IV - demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar 
do requerente;
V - documentos pessoais;
VI - o imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário.
Art. 193. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a 
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superveniência da remissão acarretara a extinção da execução fiscal, em qualquer fase do 
processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou adjudicação, desde que antes da 
incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem adjudicado, ao patrimônio do 
município. 
Art. 194. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a 
Administração Pública Municipal exime do ônus da sucumbência, vez que não causa a extinção.
Art. 195. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha 
dado causa a execução, seja a Administração Pública, pelo indevido ajuizamento, seja o próprio 
devedor, pela omissão das informações que poderiam ter evitado a propositura da ação.
Art. 196. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no 
curso do processo de execução, a Administração Pública Municipal não fica obrigada a ressarcir 
as despesas processuais realizadas pelo devedor, pois nenhuma irregularidade lhe pode ser
atribuída pelo ajuizamento da execução fiscal.
Art. 197. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei, aplicar-se-á o 
contido no Art. 125, inciso II da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 198. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta 
Lei ou na regulamentação a que se refere o artigo anterior desta Lei, a autoridade municipal 
revogará o benefício fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do 
tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e 
penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, 
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes 
a data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração 
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do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma, ou nome individual, pelos débitos 
do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes a data da transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese 
do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço 
da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 200. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia 
útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento 
do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento, por editais 
afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados no portal transparência do 
município e no diário oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis 
que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, 
urbanizável e de expansão urbana do município.
Art. 201. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, 
“Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito 
passivo e de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto.
Art. 202. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 203. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele poderão ser 
cobradas, será efetuado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela 
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento 
antecipado e os vencimentos serão regulamentados, por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 204. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas, observadas as disposições contidas em regulamento:
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I - direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a) Notificação pessoal, ou;
b) Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
II - indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a) Publicação no órgão oficial do município ou Estado, ou;
b) Edital afixado no paço municipal.
§ 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder 
Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento ou notificações 
e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o 
crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento, 
notificações nas agências postais.
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo 
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
§ 4º A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em 
regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou 
no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 205. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou 
a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação 
de prazo concedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou para a interposição
de recurso administrativo.
Art. 206. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos 
nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei.
§ 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira 
prestação não paga.
Seção VIII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 207. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos 
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termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5. a 8. da Lei 
Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei do Plano Diretor Municipal.
Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 208. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela 
Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de 
este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será 
realizada:
a) Pessoalmente para os proprietários que residam no município;
b) Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente 
fora do território do município.
II - por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo 
inciso I deste artigo.
§ 2º A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula 
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel 
na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município efetuar o 
cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.
Art. 209. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir 
do recebimento da notificação, comunicar o município uma das seguintes providências:
§ 1º Início da utilização do imóvel;
§ 2º Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos:
I - alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
II - alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 210. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior 
deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de 
aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 211. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras 
previsto no artigo anterior, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da 
edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos 
de grande porte.
Art. 212. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, 
posterior à data da notificação prevista no Art. 209 desta Lei , transfere as obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
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Subseção III
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 213. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana Progressiva no tempo com a alíquota máxima prevista no artigo anterior até 
que se cumpra a referida obrigação e poderá dar início ao processo judicial de desapropriação 
com Títulos da Dívida Pública.
Art. 214. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no 
prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir da incorporação ao patrimônio público, 
proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação 
vigente.
§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos 
termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR 
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO 
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 215. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil;
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões.
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I 
deste artigo.
Art. 216. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no âmbito do território do município.
Art. 217. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas 
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de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrente;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos I, II e III do Art. 227 seguinte;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo 
valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
final.
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
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XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
herança em cujo montante existem bens imóveis situados no município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita 
ao proprietário do solo.
§ 1º Qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos”, não especificado nos 
incisos de I a XXVI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos.
§ 2º Os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 218. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão 
“Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a 
sua aquisição no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, 
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 219. Ocorrendo a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, 
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, 
bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o 
imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 220. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
V - a transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse 
continuar para qualquer dos condôminos;
VI - a primeira transmissão relativa aos Conjuntos Habitacionais, patrocinado pelo 
poder público, para famílias de baixa renda;
VII - a primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse 
Social do Governo Estadual e Federal, custeado com recursos públicos, até a emissão do 
“Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do Imóvel pelo proprietário ou
possuidor:
a) A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde 
que o mutuário e/ou beneficiário apresente;
b) Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo município, 
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que o imóvel 
integra a Programas Habitacionais do Governo Estadual e Federal, destinado às famílias com 
renda mensal até 02 (dois) salários-mínimos;
c) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que 
beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro (a) do (a) beneficiário (a) não é comprador (a) ou 
proprietário (a) de outro imóvel;
d) Declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação 
de que o imóvel em questão é de uso exclusivamente residencial do beneficiário;
e) Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para 
aluguel ou cessão de uso;
f) A isenção somente será efetivada com o devido parecer do Procurador Geral do 
Município.
Art. 221. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior quando a 
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação 
ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos 
anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
no “caput” deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º deste artigo, será 
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demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do 
ITBI”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 222. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 223. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, aquele considerado o valor 
pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Seção IV
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo
Art. 224. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será calculado através da 
multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no 
momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: ITBI = VBD x ALC
Art. 225. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria 
com recursos do SFH/FGTS, a alíquota será de 0,5% (meio por cento) do valor financiado e 
2% (dois por cento) quando for transmissão de bens com a anuência de terceiros. ITBI SFH 
ITBI SFH = (VF x 0,5%) + (VNF 2%) VF: Valor Financiado VNF: Valor não Financiado.
Art. 226. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse 
Social do Governo Estadual e Federal, terá alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 
quando de interesse social custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou
anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 227. Contribuinte do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição são:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem, ou 
do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem, ou do 
direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do 
direito permutado;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de 
superfície.
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Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 228. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente 
do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem 
ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 229. O lançamento do Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição deverá ter
em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no 
momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 230. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou 
dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da 
permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento particular (CPF);
II - comprovante de endereço do imóvel;
III - contrato de compra e venda;
IV - comprovante de transferência do valor de compra e venda;
V - registro da respectiva transação imobiliária.
§ 1º Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, será determinado pela autoridade fazendária, a abertura 
de processo administrativo de averiguação do valor informado.
I - o processo se dará mediante solicitação de abertura de Processo Administrativo, 
do fiscal ao Secretário Municipal de Administração.
II - o secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho 
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fundamentado, se procede à abertura do Processo Administrativo ou não
III - em caso de negativa do Secretário de Administração, a solicitação bem como 
o despacho, será encaminhado para o parecer jurídico, que poderá encerrar o caso, solicitando 
o lançamento do referido Imposto ou, poderá retornar ao fiscal para dar seguimento ao processo.
§ 2º Retornando os autos do processo ao fiscal, será realizado despacho solicitando 
ao Departamento de Obras e Engenharia do Município, para que se proceda à avaliação do 
imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias, levando em consideração os seguintes requisitos:
a) Situação, topografia e pedologia do terreno;
b) Localização do imóvel;
c) Estado e conservação;
d) Características internas e externas;
e) Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f) Custo unitário de construção;
g) Valores aferidos no mercado imobiliário.
I - o Engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, 
precificando-o ao final, para fins de confrontação ao valor informado pelo contribuinte.
§ 3º Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o 
sujeito passivo:
I - caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento do 
devido imposto.
§ 4º Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, 
laudo próprio assinado por engenheiro ou corretor de imóvel, levando em consideração os 
seguintes requisitos:
I - situação, topografia e pedologia do terreno;
II - localização do imóvel;
III - estado e conservação;
IV - características internas e externas;
V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unitário de construção;
VII - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 5º Após apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) 
dias para, mediante parecer, apreciado por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, 
composta por dois servidores municipais e por dois munícipes de conduta ilibada, definir o 
valor a ser imposto no lançamento do respectivo tributo.
§ 6º Os integrantes da referida comissão terão acesso à íntegra dos autos deste 
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processo administrativo.
I - os dados contidos no processo são sigilosos, cabendo apuração devida em caso 
de vazamento e exposição dos dados e, bem como a aplicação das penalidades que do processo 
decorrer.
§ 7º O laudo a que se refere o § 5º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos 
dentro do processo administrativo, cabendo trabalhar com uma margem de tolerância de 5% 
para mais ou para menos, bem como, indicar um valor médio entre os valores diversos.
Art. 231. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será recolhido:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão 
ou à permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no 
município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora 
do município;
b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando 
se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação;
c) De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva 
carta e mesmo que essa não seja extraída.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, 
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem 
cálculo.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas 
na alínea “c”, do inciso III, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados 
da sentença que os rejeitou.
Art. 232. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos 
nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei.
Art. 233. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou 
a falsidade das declarações consignadas nas escrituras, ou instrumentos particulares de 
transmissão, ou cessão, o ITBI ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 
10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos 
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 234. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a 
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transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI 
ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de 
isenção.
Art. 235. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de 
bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado 
o imposto.
Art. 236. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será lançado em nome de 
qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou 
for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VIII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 237. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem 
como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do 
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - a facilitar, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em 
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, 
certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou 
direitos a eles relativos;
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de 
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus 
seguintes elementos constitutivos:
a) O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário 
e dos permutantes, conforme o caso;
c) O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) Cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) Outras informações que julgar necessárias.
Art. 238. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto no Art. 231 e Art. 232 desta Lei ficam sujeitos à multa de 20% (vinte 
por cento), do valor do imposto, por item descumprido.
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CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no ANEXO I desta Lei, ainda 
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, 
mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão￾somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços 
previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo 
contribuinte;
II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço 
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 5º Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do 
imposto fixado para cada atividade conforme a TABELA I constante no ANEXO I desta Lei, a 
pessoa jurídica ou física deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada.
§ 6º Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o 
valor fixado na tabela de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei, para fins de 
lançamento do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal.
§ 7º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 8º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de 
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 9º Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais 
para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
§ 10. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
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autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço.
§ 11. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou 
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no Art. 155, inciso II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação 
fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 12. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 
constante na TABELA I no ANEXO I dessa Lei, somente incidirá sobre os valores dos 
emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros 
públicos, cartorários e notariais.
§ 13. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE 
vinculados a lista de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei.
§ 14. As atividades CNAE consideradas prestações de serviços vinculados a Lista 
de Serviços anexa da Lei Complementar Federal nº 116, 31 de julho de 2003 no âmbito do 
município serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Não Incidência, Imunidade e Isenção
Subseção I
Da Não-Incidência do Imposto
Art. 240. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Subseção II
Da Imunidade do Imposto
Art. 241. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do 
ANEXO I desta Lei:
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I - quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos municípios;
II - quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III - quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas 
entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
b) Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de 
livros, jornais e periódicos.
§ 2º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso I e V deste artigo não se aplicam aos serviços 
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário.
§ 4º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5º O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em 
lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias 
previstas na legislação.
Subseção III
Da Isenção do Imposto
Art. 242. São isentos do imposto:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou 
artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos 
operários, ou associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço 
Social, aos seus associados;
III - as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos 
pequenos clubes ou associações populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo 
Poder Público;
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IV - os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, 
promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em favor destas;
V - os jogos desportivos;
VI - os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por 
entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
VII - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, 
realizados por artistas locais, que sejam profissionais ou amadores, no município;
VIII - as conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
IX - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas 
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família.
§ 1º Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III 
deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de “proprietário” ou “patrimonial”.
§ 2º São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso 
VIII deste artigo, aqueles que tenham no município o centro de suas atividades habituais, bem 
como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis) meses e que estejam inscritos no Cadastro 
Mobiliário Municipal.
§ 3º Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os 
espetáculos que sejam predominados por equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo 
do cantor.
§ 4º As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes 
do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à 
fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores.
I - os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à 
chancela da Prefeitura Municipal.
§ 5º As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitando￾se o princípio da anterioridade, as demais disposições serão regulamentadas por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos 
adquiridos.
§ 7º Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por 
pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao 
salário-mínimo mensal vigente no município.
Art. 243. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para 
os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 244. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são 
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efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual 
o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão.
§ 1º Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste 
artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os 
seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento do benefício.
§ 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou 
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, 
será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os 
acréscimos legais.
§ 3º O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 245. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da 
legislação específica.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 246. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 7º do Art. 239 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços 
constantes no ANEXO I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do ANEXO I 
desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes 
no ANEXO I desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I 
desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços 
constantes no ANEXO I desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
de serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
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administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista 
de serviços constantes no ANEXO I desta Lei.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º, ambos do 
Art. 8.-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado.
§ 5º Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do “caput” deste artigo, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos incisos I a 
V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o contratante do serviço e, no caso de negócio 
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade 
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contrato, ou quaisquer outras que sejam utilizadas.
I - referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I, a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, observado:
a) Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular.
II - o primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da tabela do 
ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres.
III - o cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I.
IV - o consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
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V - o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, e, no caso de arrendatário 
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I 
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, 
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados 
no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 247. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que sejam utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não 
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica 
ou profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de colaboradores de forma contínua mesmo sendo nas instalações 
do respectivo cliente do prestador de serviços;
II - manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de 
equipamentos;
III - estrutura organizacional ou administrativa;
IV - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI - propaganda ou publicidade;
VII - locação de imóvel;
VIII - indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
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ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários 
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas 
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção V
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto
Art. 248. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o 
prestador do serviço.
Seção VI
Substituição e Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 249. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de 
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 250. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção 
do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de 
tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no 
município que executou o serviço.
Art. 251. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 
3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 
7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 
14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 
e 37.01 da lista de serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 
5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos 
e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades 
de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços 
públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos 
comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela Administração 
Pública Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de 
serviços, quando o prestador de serviço:
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a) Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
c) Na hipótese prevista no § 4º do Art. 3. da Lei Complementar Federal nº 116, de 
2003.
V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 252. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto 
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de 
serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
Art. 253. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador 
de espetáculos esportivos e de diversões públicas, em geral, e às instituições responsáveis por 
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos 
realizados.
§ 1º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade 
tributária do prestador de serviço;
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcial ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto 
é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 254. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na 
fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 255. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma 
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separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas 
e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame 
periódico da fiscalização municipal.
Art. 256. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá 
efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas 
físicas, jurídicas, situadas ou não, e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de 
serviços; se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme 
dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 257. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas 
na TABELA I do ANEXO I desta Lei.
Subseção II
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional
Art. 258. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do 
Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto 
nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 para a faixa de 
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês 
anterior ao da prestação.
§ 2º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a 
alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal 
nº 123, de 2006.
§ 3º Na hipótese do § 2º constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, 
prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início 
de atividade em guia própria do Município.
§ 4º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que trata o inciso § 2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente 
ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à maior alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 5º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à 
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do 
município.
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§ 6º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de 
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não 
haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples 
Nacional.
§ 7º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de 
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não 
haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples 
Nacional.
Art. 259. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento 
fornecido pelo prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, 
boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços.
§ 1º Quando se tratar de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes 
efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo 
quitando-os para os prestadores de serviços.
§ 2º Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado 
pelo responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema 
eletrônico de declaração.
§ 3º A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o 
Art. 254, Parágrafo único., abrange todas as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à 
Lei Federal Complementar no 116/2003 e lista de serviços constante na TABELA I do ANEXO 
I desta Lei.
§ 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços 
responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no Art. 3. da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 2003.
Art. 260. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período 
de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará aplicação 
das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 261. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e/ou 
retidos deverá ser realizada no módulo de declarações disponibilizado pelo município 
gratuitamente para as empresas.
Subseção III
Do Recibo de Retenção do ISSQN
Art. 262. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte 
do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, posição de carimbo com 
os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do 
documento fiscal destinada à fiscalização;
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II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento 
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do 
serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido 
pelo próprio tomador do serviço;
IV - quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa 
deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, por meio de recibos 
devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
Subseção IV
Da Dispensa de Retenção na Fonte
Art. 263. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados 
neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o 
pagamento do imposto;
III - prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV - sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por 
alíquota fixa mensal;
V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada 
dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores 
fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 2º Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe 
Resolução CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do artigo 94. Os Microempreendedores 
Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo 
mensal o que por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza 
a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 264. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é 
condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional 
autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de 
Finanças, nos termos de ato do Secretário de Administração:
I - no caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção 
de ISSQN na Fonte;
II - no caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN;
III - no caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição 
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ao documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório 
da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
Art. 265. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 263 não se aplica 
aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o 
Município, na forma do Art. 249 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do 
Inciso III do Art. 264 desta Lei.
Seção VII
Da Base de Cálculo do Imposto
Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio 
Contribuinte
Art. 266. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre 
a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada 
e calculada, anual ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores 
pertinentes, conforme a tabela de serviços constante no ANEXO I desta Lei.
Art. 267. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8., inciso II da 
Lei Complementar Federal nº 116, de 2003:
I - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III - demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art. 268. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação 
profissional.
§ 1º Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: 
administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, 
assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, 
odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, 
fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, 
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, 
sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc.).
§ 2º Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, 
amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, 
atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, 
auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, 
calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, 
coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, 
despachante, detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, 
encadernador, encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, 
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fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, 
instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, 
manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, 
microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e 
equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, 
programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações￾públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, 
serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de 
mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, 
técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e 
afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, 
limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão, etc.).
§ 3º Outros profissionais de formação elementarmente e não relacionados nos 
parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, 
amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro￾hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, 
carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, 
crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, 
estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda￾noturno, jardineiro, ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, 
marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, 
disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, 
polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de 
pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista, etc.).
Art. 269. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou 
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço 
do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art. 270. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei.
§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços 
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constante do ANEXO I desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a 
sociedade, especificados no § 1º deste artigo;
II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão 
correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;
III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como 
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas 
sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de 
empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída 
segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002.
§ 4º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º 
deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma 
do “caput” deste artigo.
§ 5º Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente 
constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da 
prestação dos seus serviços.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se presente o caráter 
empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, 
pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Art. 271. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por 
cada profissional habilitado será o seguinte:
I - até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na Tabela 
II do ANEXO I desta Lei por ano.
II - acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na 
Tabela II do ANEXO I desta Lei acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 272. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade 
de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida 
de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela 
composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão 
dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
§ 2º A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 1º deste artigo, 
implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido neste artigo sobre o somatório das 
cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de 
cálculo do imposto.
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Art. 273. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por cota fixa 
mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou 
equiparadas estão sujeitas.
Art. 274. A autorização, pela Secretaria de Administração, para a emissão de 
Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no Art. 263 § 1º desta 
Lei, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao 
recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a 
sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN 
por cota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do 
disposto na Subseção V desta Seção.
Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio 
Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de 
Serviços
Art. 275. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre 
a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa 
jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, 
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 276. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não 
incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da 
multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida 
descrita na lista de serviços disposta na TABELA I do ANEXO I desta Lei.
Art. 277. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou 
direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento 
ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, 
incluídos os dispêndios:
I - dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, 
ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05;
II - das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos 
serviços, ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05, da lista de serviços;
III - os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
IV - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
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Art. 278. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes, assim como as de construção de:
I - prédios e outras edificações;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - retificações ou regularização de leitos, ou perfis de rios, canais de drenagem 
ou irrigação;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis 
líquidos e gasosos.
Art. 279. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da 
execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam 
integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e 
planejamento;
b) Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de 
engenharia;
d) Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia.
II - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, 
escoramentos e drenagens;
III - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, 
ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de 
ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII - levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX - estaqueamento e fundações;
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X - dragagens;
XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, 
manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII - ajardinamento e paisagismo.
Art. 280. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob 
regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as 
de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de 
responsabilidade de terceiros.
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes na 
TABELA I do ANEXO I desta Lei.
§ 2º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que 
fica sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em 
nome do prestador do serviço.
§ 3º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser 
feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua 
identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com 
ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação 
provisória, refeições e similares.
§ 4º Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 
da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o fisco deverá atribuir o 
percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto.
Art. 281. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico 
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 282. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a 
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 283. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada 
a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 284. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação 
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de 
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 285. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 286. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não 
sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou por meio de 
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arbitramento.
Subseção IV
Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil
Art. 287. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais 
poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos:
§ 1º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião do 
cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município 
na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei, e corresponda à efetiva 
execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área 
construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o 
arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da 
Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no mês de sua conclusão, cabendo ao 
proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário.
§ 2º Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da 
autoridade administrativa, este será o do início do processo de habite-se no Órgão Imobiliário 
do Departamento Municipal da Administração e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, 
apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior.
§ 3º O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto 
no Art. 311 desta Lei.
§ 4º O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado 
do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando:
I - projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única 
propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m² (sessenta metros quadrados);
II - tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de 
cada unidade no lote não for superior a 20 m² (vinte metros quadrados).
§ 5º A dispensa do pagamento prevista no parágrafo anterior, não exclui o direito 
do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
Subseção V
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 288. A Administração Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
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exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, 
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir 
à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem 
essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados 
pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou 
por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados;
VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a 
título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
Art. 289. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza será elaborado tomando-se como base:
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações 
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias;
VII - duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator 
de serviços e atividades, que possuam servir como base para o arbitramento.
Parágrafo único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por 
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 290. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
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considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 291. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao 
período em que se verificarem as ocorrências, deduzidos os pagamentos efetuados no período 
pelo contribuinte.
§ 1º O arbitramento será fixado mediante relatório da Administração Pública 
Municipal, homologado pela chefia imediata.
§ 2º Os acréscimos legais serão exigidos via auto de infração e termo de intimação; 
cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar 
as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção VI
Da Estimativa
Art. 292. A Administração Pública Municipal estimará de ofício ou mediante 
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício 
é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou 
excepcionais.
Art. 293. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 294. O regime de estimativa será fixado por relatório da Administração Pública 
Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, 
tendo a base de cálculo expressa em UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a 
critério do secretário, responsável pela área fazendária.
§ 2º O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do 
contribuinte.
§ 3º Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o 
regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos 
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documentos fiscais exigidos.
Art. 295. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, 
a ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 296. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, 
o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Subseção VII
Da Estimativa Na Construção Civil
Art. 297. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais 
poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos:
§ 1º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da 
expedição do “Habite-se” ou do cadastramento da construção, demolição ou da reforma no 
Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos 
desta Lei, e corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à 
área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 
140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo 
Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil 
- SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao 
proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário.
§ 2º O fisco deverá aplicar redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço do 
serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha o contribuinte optado pela 
apresentação das notas fiscais dos materiais de construção diretamente empregados a obra, 
sendo tributado 50% (cinquenta por cento) de serviço (mão de obra).
§ 3º Do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
construção civil será multiplicado pela alíquota incidente do serviço dos itens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviço anexa.
Parágrafo único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 3º 
deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado 
o serviço.
Subseção VIII
Da Tributação Pelo Regime de Estimativa Especial
Art. 298. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais 
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autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco 
em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, 
total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações 
acessórias).
§ 1º Nos casos deste artigo:
I - os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do 
valor do imposto devido;
II - o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio 
de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo 
próprio contribuinte ou responsável.
§ 2º O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser 
pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade 
competente do Fisco.
§ 3º Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia 
de recolhimento conforme disposto no inciso II do § 1º, ou em outro documento apropriado, 
devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável ou judicialmente.
§ 4º Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode 
solicitar ao fisco municipal a emissão de Documento Fiscal.
Subseção IX
Da Tributação das Cooperativas
Art. 299. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos 
cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas 
cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 300. Serão considerados como tributáveis:
I - os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, 
mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma;
II - o fornecimento de serviços a não associados;
III - o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 301. O previsto no Art. 299 desta Lei não se aplica às sociedades cooperativas 
que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o 
faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior 
a 50% da receita bruta da cooperativa.
§ 2º As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são 
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo 
de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas 
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ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
Subseção X
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento do Imposto Por Estimativa
Art. 302. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes 
de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as 
regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos.
Subseção XI
Homologação
Art. 303. A Administração Pública Municipal tomando conhecimento da atividade 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do 
sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos espontâneos atribuídos 
ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial 
do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na 
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VIII
Das Alíquotas do Imposto
Art. 304. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nas TABELA I e Tabela II 
constante no ANEXO I desta Lei.
Seção IX
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido
Subseção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 305. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos 
os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada, e será:
I - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo 
contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou 
contábeis;
II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção VI 
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da Seção VII deste Capítulo;
III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção V da Seção VII 
deste Capítulo;
IV - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado 
o disposto Subseções I e II da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a 
esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e 
considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o 
mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro 
período.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto 
será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o 
envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única 
vez, no Diário Oficial do Município.
§ 3º O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.
§ 4º Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que 
determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento 
do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 306. O lançamento também será feito:
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese 
do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do 
inciso I do artigo anterior desta Lei;
II - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo 
contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na 
legislação, excluída a penalidade por infração.
Art. 307. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de 
ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do 
Município, independentemente de realização de procedimento fiscal.
Art. 308. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo 
sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago 
ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
Art. 309. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 306 desta Lei será 
feito com base em estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças.
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§ 1º O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da 
falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§ 2º O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o 
cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não.
§ 3º No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser deduzido 
do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o 
pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças.
Subseção II
Da Declaração
Art. 310. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, 
são obrigados a apresentar à Secretaria de Administração declaração dos serviços prestados e 
tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham 
realizado movimento econômico.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes 
substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por 
terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e 
condições estabelecidas em Regulamento e nos atos do Secretário de Finanças.
Art. 311. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas 
quais poderá ser lançado o imposto.
Subseção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 312. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e 
tomados, no prazo estabelecido em Regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora 
conveniada com a Secretaria de Administrativa, nos seguintes prazos:
I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas 
não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II - mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o 
fato gerador ou a retenção na fonte:
a) Para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I 
deste artigo;
c) Para as sociedades de profissionais;
d) Para os profissionais autônomos;
e) Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
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f) Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na 
fonte.
III - para os arbitramentos de que tratam a Subseção IV da Seção VII, deste 
Capítulo, até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 313. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o 
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior 
homologação do lançamento.
Art. 314. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a 
obrigação tributária.
Art. 315. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida 
ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários 
estabelecidos no Art. 137 desta Lei.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem:
I - em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b) Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando￾se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
II - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto integrante 
do sistema tributário nacional.
Art. 317. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação compatível, são 
de competência do município.
Art. 318. Os serviços públicos consideram-se:
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I - utilizados pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários.
Art. 319. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
b) A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, 
pelo Estado ou pelo município;
c) A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade;
d) A finalidade ou o resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de 
autorizações e de vistorias;
f) O desempenho efetivo da fiscalização.
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços 
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, 
por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
Art. 320. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar quaisquer informações, com 
base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Art. 321. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo 
município, as seguintes taxas:
I - taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros;
II - taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;
III - taxa de Vigilância Sanitária;
IV - taxa de Licença para Publicidade;
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V - taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante;
VI - taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras;
VII - taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Art. 322. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e 
regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência das taxas 
previstas nos incisos I, III, IV e V do “caput” do artigo anterior, para os fatos geradores 
seguintes ao da data de paralisação.
Art. 323. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o 
contribuinte quanto ao estabelecido nesta Lei, desde que haja prova inequívoca, no processo, 
do momento de início dessa paralisação.
CAPÍTULO II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E OUTROS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, fundada no poder de polícia 
do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de 
posturas.
Art. 325. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, considera￾se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento;
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
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Seção II
Da Isenção
Art. 326. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros:
I - as pessoas físicas não estabelecidas;
II - as entidades sindicais e partidos políticos;
III - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV - os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, 
assim como as suas fundações e autarquias;
V - a associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente 
constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da entidade;
VI - os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no § 3º do Art. 4. da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 2006;
VII - as instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais;
VIII - as atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação 
municipal específica.
§ 1º Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços.
§ 2º Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a 
isenção até o vencimento, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do 
regulamento.
§ 3º Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as 
condições da concessão.
§ 4º Ressalve-se o direito da Administração Pública Municipal de exigir a qualquer 
tempo:
I - a confirmação das condições de isenção;
II - a taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação, 
ou nas informações prestados pelo contribuinte.
§ 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que serão 
consideradas atividades de baixo risco. Na falta de regulamentação o município acatará na 
íntegra conforme estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional responsável.
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Seção III
Base de Cálculo
Art. 327. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular 
de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será 
determinada, para cada atividade, por meio de rateio, divisível e proporcional aplicado os 
valores por metro quadrado utilizado pelo contribuinte para exercício de suas atividades 
conforme a tabela do ANEXO II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento 
inicial da localização, instalação e funcionamento.
§ 1º A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através da 
classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a classificação 
constante no ANEXO II desta Lei com o valor vigente da UFM.
§ 2º Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de 
Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de 
Serviços e Outros será calculada através do ANEXO II desta Lei.
§ 3º Entende-se como “Contribuinte não estabelecido” qualquer Pessoa Física ou 
Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 328. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular 
de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 329. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, 
Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 330. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será lançada, de ofício pela 
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Administração Pública Municipal, ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Art. 331. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será recolhida, por meio de 
documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Parágrafo único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento 
antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 332. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros deverá ter 
em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 333. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base 
nas quais poderá ser lançada a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Art. 334. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição, 
alterações ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando 
não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 335. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO
Art. 336. O fato gerador da taxa constante deste Capítulo, será o exercício do poder 
de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de 
estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento 
previsto no Código de Posturas do Município.
Art. 337. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será 
cobrada conforme o ANEXO III desta Lei.
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§ 1º A taxa descrita neste Capítulo independe de lançamento de ofício e sua 
arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata este 
Capítulo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente a saúde pública, a limpeza e a higiene e a 
vigilância sanitária, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da Lei aplicável em especial a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em 
observância às normas municipais sanitárias.
§ 1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o 
controle e a fiscalização:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, 
envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos 
químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, 
agrotóxicos, biocidas, equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, insumos, 
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II - de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, 
dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, 
diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III - do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que 
interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de 
habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, 
comercial, industrial e hospitalar;
IV - de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa 
física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática de quaisquer dos 
seguintes atos, ou fatos:
I - instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, 
industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de produtos sujeitos ao controle da 
vigilância sanitária;
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II - produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, 
armazenagem de alimentos e bebidas;
III - instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou 
agropecuário, de qualquer natureza;
IV - exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de 
terceiros;
V - construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI - habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, 
dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares;
VII - elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de 
substâncias, ou produtos perigosos, ou de agrotóxicos;
VIII - prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 339. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene 
pública;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, 
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública.
Seção II
Isenções e Não Incidência
Art. 340. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não 
estabelecidas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços;
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III - as atividades compreendidas como baixo risco, serão regulamentadas conforme 
regulamentação municipal específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 341. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para 
grau de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, por meio de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, na forma do 
ANEXO IV desta Lei.
§ 1º A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau 
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do contribuinte, conforme estabelecido no 
ANEXO IV desta Lei multiplicando o fator correspondente a classificação com o valor vigente 
da UFM com a área do estabelecimento.
§ 2º A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando 
dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a fiscalização efetuar uma nova 
vistoria.
§ 3º Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas 
à fiscalização e controle sanitário a taxa prevista neste Setor será calculada em relação a cada 
uma das modalidades segundo os valores especificados nesta Lei.
§ 4º As categorias e subcategoria enquadradas nos graus de risco epidemiológico 
são aqueles definidos por meio de decreto expedido pelo Poder Público.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 342. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 343. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
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conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 344. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela Administração 
Pública Municipal, ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Art. 345. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, por meio de Documento 
de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Art. 346. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a 
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 347. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 348. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 349. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do 
município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao 
controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de 
posturas.
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Art. 350. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se 
ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
exploração de publicidade;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados, ou explorados;
III - em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos 
elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa;
V - em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público;
VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador;
VIII - de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI - de Microempreendedor Individual-MEI, conforme § 3º do Art. 4. da Lei 
123/2006.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 352. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada, 
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para cada publicidade, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
respectiva atividade pública específica, conforme tabela do ANEXO V desta Lei.
§ 1º A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, 
audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, 
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais 
ou atividades de pessoas físicas, ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte 
de qualquer natureza.
§ 2º A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação do 
tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor apurado da unidade de 
medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da UFM.
§ 3º Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles 
estabelecidos no ANEXO V desta Lei.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 353. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física 
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de 
publicidade e anúncios, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e 
do espaço visual urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 354. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem:
a) Imóvel onde a publicidade está localizada;
b) Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
II - responsáveis pela locação do bem:
a) Imóvel onde a publicidade está localizada;
b) Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
III - as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 355. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela 
Administração Pública Municipal, ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
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III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de 
veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 356. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida por meio de 
documento de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente autorizada 
pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de 
veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 357. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta 
a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Art. 358. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo 
de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 359. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 360. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no 
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais sanitárias e de posturas.
Art. 361. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora de 
início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade do Comércio Ambulante;
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II - nos exercícios ou meses, ou semanas, ou dias, ou horas subsequentes, na data 
ou na hora de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade do Comércio Ambulante;
III - em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora 
de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do Comércio 
Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de atividade do Comércio Ambulante.
Art. 362. Considera-se atividade:
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas, ou não;
II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, 
em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais 
de acesso ao público, como veículos, como trailers, como stands, como balcões, como barracas, 
como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e 
similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 363. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante será determinada, para cada atividade, por meio de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme a tabela definida no
ANEXO VI desta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será 
calculada através da classificação do tipo de comércio do contribuinte, multiplicando o fator de 
cálculo com o valor vigente da UFM conforme estabelecido no ANEXO VI desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 364. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 365.º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 366. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será 
lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 367. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante ocorrerá:
I - no primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da autorização 
e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 368. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será 
recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, na data da nova autorização e do novo 
licenciamento municipal.
Art. 369. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no 
momento do lançamento.
Art. 370. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e 
Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para o Exercício do 
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Comércio Ambulante.
Art. 371. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E 
OBRAS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 372. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e 
Obras, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem 
como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a 
atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa:
§ 1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e 
reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas;
§ 2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de 
zoneamento;
§ 3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação 
e condomínios;
§ 4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às normas 
municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 373. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e 
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, 
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este 
capítulo.
Art. 374. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução 
de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
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processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à 
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 375. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e 
Obras não incide sobre:
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - a construção de barracões para guarda de materiais de obras devidamente 
licenciadas.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 376. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular, por meio de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica conforme o 
ANEXO VII desta Lei.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 377. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de 
edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, 
em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 378. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 379. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e 
Obras será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal.
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Art. 380. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 381. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e 
Obras será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 382. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do 
lançamento.
Art. 383. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras.
Art. 384. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 385. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem 
como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a 
atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§ 1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais 
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previamente permitidos pelo município.
§ 2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de economia 
mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
Art. 386. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e 
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, 
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este 
capítulo.
Art. 387. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução 
de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à 
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 388. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 389. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias 
e Logradouros Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica conforme o ANEXO VIII desta 
Lei.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 390. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias 
e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos 
pelo município.
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Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 391. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 392. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 393. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 394. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela 
rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 395. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
CAPÍTULO IX
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 396. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada 
a custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de 
coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites 
deste município.
Art. 397. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo município, diretamente ou por meio 
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares.
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§ 1º A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo 
anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares, beneficiadas 
pelo referido serviço.
§ 2º Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
§ 3º Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos 
no artigo anterior.
§ 4º Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá 
uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme o ANEXO IX 
desta Lei.
Art. 398. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, 
de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 399. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I - efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública;
II - individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III - que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade;
IV - demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares.
Art. 400. Para fins desta Lei é considerado resíduos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela 
NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 50 
kg/f diários;
III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos 
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como 
resíduos da Classe II, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 
com massa de até 50 kg/f diários.
§ 1º Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades 
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superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção 
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos 
domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade fabril, 
restos de poda e cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento diferenciado.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 401. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para 
cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e 
individual, em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da atividade 
dividido pela quantidade total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades 
residenciais, comerciais e industriais.
§ 2º Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e 
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13. salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de 
higiene e de limpeza e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, 
lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e 
outros;
VI - custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira, 
caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII - custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX - custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares;
X - demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 402. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
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Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil ou da posse da 
unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares 
deverá comunicar tal fato ao Fisco Municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 403. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
II - locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 404. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, 
anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 405. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços 
Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme tabela 
de lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 406. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será 
recolhida, em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da 
Administração Pública, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela 
rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, 
regulamentada por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 407. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora beneficiada 
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
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sólidos domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade 
mencionada no Art. 404 desta Lei, que poderá ser revista e atualizada anualmente por decreto, 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a tabela do ANEXO IX desta 
Lei.
Art. 408. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 409. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
Seção VI
Das Isenções
Art. 410. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de destinação final dos 
resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 411. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide 
sobre as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares não
forem prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou por 
meio de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção VII
Convênios
Art. 412. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, por meio de convênio com 
empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto.
§ 1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for 
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de 
água/esgoto.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com 
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou 
esgoto.
Art. 413. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer 
do exercício fiscal será enquadrado no Art. 400 desta Lei.
Art. 414. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de 
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Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da 
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela 
única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo único. O município comunicará tal opção de imediato à 
empresa/autarquia para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
TÍTULO III
OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 415. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços 
públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município, 
passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades 
efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de 
serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do 
espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão;
V - serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento 
perpétuo;
VI - serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do 
Município;
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII - apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
IX - liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou 
depositados;
X - demais serviços prestados pelo Executivo Municipal.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
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III - matadouros;
IV - fornecimento de energia;
V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de 
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio 
analógico e digital;
V - outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como 
permissionário, os que:
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do 
município;
II - utilizarem área de domínio público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, 
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhantes prestados pelo 
município.
Art. 416. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
município terá por base o custo unitário.
Art. 417. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do 
preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos 
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a 
prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se 
possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração 
do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
§ 3º O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, os 
preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada exercício.
Art. 418. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços 
até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de 
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publicação de Lei.
Art. 419. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob 
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em 
Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo, na forma 
desta Lei.
Art. 420.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas 
ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, 
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do 
uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou 
usuários, previstas no Código de Posturas ou Regulamento específico.
Art. 421. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que 
couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 422. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que 
utilizar serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua disposição pelo 
município.
Art. 423. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de 
pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa 
ou pela diferença recolhida a menor.
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 424. O Preço Público será lançado, de ofício pela Administração Pública 
Municipal.
Art. 425. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for 
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, 
desentranhado ou devolvido.
Art. 426. O Preço Público será recolhido, por meio de documento de arrecadação 
de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Art. 427. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser 
juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 428. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 
desta Lei.
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Seção IV
Isenção
Art. 429. Os casos excepcionais de isenções dos preços públicos serão 
regulamentados por lei específica.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA￾COSIP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 430. Fica instituída no âmbito do município a Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal, destinada 
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 431. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana 
deste município.
Parágrafo único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos 
desta Lei, também a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação 
pública, além de outras atividades correlatas.
Art. 432. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo 
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de 
iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§ 1º Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, 
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços 
técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos 
necessários à realização do referido serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da 
elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de que trata o parágrafo 
anterior.
Art. 433. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide 
sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas 
à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município,
considerando-se o seguinte:
I - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os 
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel 
for dividido;
II - unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, 
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bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, 
das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, 
ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado;
II - responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem imóvel 
onde está localizado.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 436. A Contribuição será variável conforme a testada e a localização dos 
imóveis não ligados à rede de energia elétrica e segundo a quantidade de consumo de energia 
elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, Poder Público e 
serviço Público), no caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local.
§ 1º O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor 
total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na 
planilha de custo.
§ 2º O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do 
Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, 
relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia 
elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta 
Lei, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 438. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
lançada em moeda corrente da seguinte forma:
§ 1º Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura 
de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica conforme a 
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classificação e percentuais definidos na tabela do ANEXO X desta Lei.
§ 2º Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, deverá 
ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP, conforme a região fiscal em que se 
situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na tabela do ANEXO X desta Lei.
§ 3º Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a 
cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários através do carnê de 
IPTU.
§ 4º Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes, 
incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme disposto no Art. 137 desta 
Lei.
§ 5º A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia 
elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial, poder público e 
serviço público) no caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local.
Seção VI
Isenções
Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública:
I - as unidades imobiliárias autônomas da classe poder público Municipal Estadual 
e Federal;
II - as unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de 
instituições de assistência social e filantropia;
III - as unidades imobiliárias autônomas beneficiadas pelo Programa do Governo 
do Estado do Paraná - Luz Fraterna ou outro que vier substituí-lo;
IV - as unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada como 
rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica;
V - as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para 
as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de 
fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Seção VII
Do Convênio
Art. 440. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com 
empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a esta Lei.
§ 1º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será responsável 
pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante 
arrecadado para os cofres públicos municipais.
§ 2º Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao 
pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos valores fixados 
para remuneração dos custos de arrecadação.
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§ 3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo 
será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a inscrição a comunicação de 
inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia 
elétrica não paga.
Art. 441. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto:
I - estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como 
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio 
da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública;
II - rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5% 
(cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III - divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que 
ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
IV - divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer 
variação dos custos dos serviços;
V - regulamentar demais aspectos da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 442. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para 
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei 
específica para cada obra executada.
Art. 443. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do 
orçamento total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I - memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II - a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III - a delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV - o fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma 
das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V - prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de 
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eventual impugnação;
VII - previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da 
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de cobrança;
VIII - revisão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo 
de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX - previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o 
lançado;
X - publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital 
contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência dos dados do 
projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 (trinta) 
dias após a publicação para impugnação.
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art. 444. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra 
pública municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de modo 
direto ou indireto.
§ 1º A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao 
benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e qualquer outra 
natureza de benefício.
§ 2º Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se 
qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro da zona de 
influência da obra pública.
§ 3º Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na zona 
urbana ou na zona rural, corresponde:
I - a um projeto de obras na totalidade indivisível;
II - a um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona 
beneficiada;
III - a uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§ 4º Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição 
de melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que decorram benefícios aos 
contribuintes.
Art. 445. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
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viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras 
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou 
estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado, causavam impacto 
negativo ao entorno.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 446. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas 
com a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos com:
I - estudos;
II - projetos;
III - fiscalização;
IV - desapropriação;
V - administração;
VI - execução;
VII - financiamentos;
VIII - prêmios de reembolso;
IX - outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X - demais gastos necessários a realização das obras.
Art. 447. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para 
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e 
orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração municipal.
Art. 448. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de 
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valor ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art. 449. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando decorrente de 
convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades estaduais, ou Federal.
§ 1º Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar, 
arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução da obra pública.
§ 2º Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas da 
administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a receita do tributo, 
sempre respeitados os limites territoriais de atuação da pessoa jurídica beneficiada.
Art. 450. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na 
modalidade tributária de contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria 
Administração Municipal;
II - extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, 
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do 
presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo assinado dos contribuintes 
que as interesse, contendo os dados cadastrais do imóvel, seu endereço e a assinatura do 
interessado.
Art. 451. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas 
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o 
recolhimento da caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto da obra.
§ 2º A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da 
respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução que couber a cada 
interessado.
Art. 452. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o 
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as 
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se 
sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as 
dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que 
trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a 
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
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§ 4º Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se solucionadas 
as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante a conformidade 
dos dispositivos relacionados à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão 
as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total 
do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 453. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação, executadas na zona rural;
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 454. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens imóveis 
beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra pública, ao tempo do 
lançamento.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem 
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, ou em nome de quem 
estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou 
em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§ 3º É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, 
no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 455.
A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo após 
sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores.
§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria 
o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do 
loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente edificado, que for 
beneficiado em razão de execução de obra pública.
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Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 456. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, far￾se-á rateando, proporcionalmente o custo parcial ou total da obra pública realizada, entre os 
imóveis atingidos, direta ou indiretamente pela mesma.
§ 1º O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em 
lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para conhecimento 
geral.
§ 2º No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado, 
isolados ou conjuntamente:
I - a natureza da obra;
II - os benefícios para os usuários;
III - a situação do imóvel na zona de influência;
IV - o valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V - índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI - área de testada do imóvel;
VII - área efetiva do terreno;
VIII - somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX - finalidade de exploração econômica;
X - nível de desenvolvimento da região;
XI - outros elementos passíveis de serem considerados.
§ 3º Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação 
do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de 
construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art. 457. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra após a 
publicação da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos:
I - o memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II - a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III - a delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV - prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
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do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área direta ou indiretamente 
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no 
“caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
§ 3º A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma prevista 
no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo TÍTULO II do LIVRO - IV desta 
Lei.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas em execução, constantes de projetos 
ainda não concluídos.
Art. 458. Para a constituição do crédito tributário da contribuição de melhoria, após 
o final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do lançamento do 
tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional, contendo no mínimo, os seguintes 
elementos:
I - órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II - memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
III - descrição, especificações e custo da obra;
IV - delimitação da área de influência;
V - parcela do custo da obra a ser tributada pela contribuição de melhoria;
VI - critério de repartição do tributo;
VII - relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII - prazo e condições de pagamento;
IX - exclusão e extinção do crédito tributário;
X - processo administrativo tributário - impugnação.
Art. 459. O edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário 
timbrado da Prefeitura Municipal.
§ 1º O edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período 
de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os prazos legais.
§ 2º No final do edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do 
município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública Municipal, que 
o autorizar.
Art. 460. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra:
I - erros de localização ou da área de testada do imóvel;
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II - montante da contribuição de melhoria;
III - da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 461. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do 
município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 462. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto 
serão definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição da 
Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel beneficiado, nela 
localizado.
§ 1º A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas nela 
contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência entre esta delimitação 
e os imóveis que nela se localizem.
§ 2º A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação de 
fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do coeficiente de 
absorção do benefício.
§ 3º O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de absorção 
do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a sua testada.
§ 4º Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única 
abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art. 463. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a 
aplicação da seguinte fórmula: 
IHf ATj
CM = CT x---x---¬
L IHf LATf
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Onde:
CM = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;
CT = Custo total da obra, a ser ressarcido;
IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ATj = Área territorial de cada imóvel;
ATf = Área territorial de cada faixa;
L = Sinal de somatório.
Seção X
Do Lançamento
Art. 464. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para 
determinados imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras totalmente concluídas ou 
em fase de conclusão.
Art. 465. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro 
entre:
I - o recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra;
II - o recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no inciso anterior;
III - colocação da obra a disposição dos usuários;
IV - inauguração oficial da obra.
Art. 466. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a 
arrecadação do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares 
diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do município contendo no mínimo 
as seguintes informações:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá 
lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria.
Art. 467. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, quer por meio de 
entrega pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o lançamento, 
desde que haja publicação do edital de Cobrança de Contribuição de Melhoria, ou sua fixação
na Prefeitura Municipal.
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Art. 468. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da 
obra.
Parágrafo único. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por 
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
Seção XI
Do Recolhimento
Art. 469. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos 
arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no edital, pela Administração Pública 
Municipal.
§ 1º Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município, 
sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, incidirá juros de 1% (um por 
cento) ao mês.
§ 2º Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de 
financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, incidirão os 
mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§ 3º Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo 
perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, não incidirão juros.
§ 4º O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previsto nos 
Art. 108 ao Art. 124 desta Lei.
§ 5º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com 
desconto dos juros correspondentes.
§ 6º Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento 
no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art. 470. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos 
da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento 
da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor 
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art. 471. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no 
vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida 
ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do município.
§ 1º A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação 
dos índices previstos no Art. 137 desta Lei.
§ 2º Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
Art. 472. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data 
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da ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices previsto no Art. 
137 desta Lei.
Art. 473. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública 
Municipal, serem extintos cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte 
contra a Administração Pública Municipal;
II - por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer 
ônus e localizados neste município.
Seção XII
Da Isenção
Art. 474. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria:
I - imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos ao regime de enfiteuse o aforamento ou concessão de uso;
II - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, 
devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente prestem serviços de tal 
natureza;
III - os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que residam 
no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) salários-mínimos regional, vigente 
ao tempo do seu lançamento.
§ 1º Correrão por conta da Administração Pública Municipal:
I - as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
II - as importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não 
puderem ser objeto de lançamento;
III - as importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§ 2º As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos 
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
Seção XIII
Disposições Finais
Art. 475. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obras 
públicas federais.
Art. 476. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, 
cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância.
Art. 477. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder 
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e 
multas.
Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser 
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instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Art. 478. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da 
administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, 
sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal.
Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante 
para a Administração, em relação ao caso examinado.
Art. 479. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel, 
aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a 
União e com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria 
decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, cabendo ao município 
porcentagem na receita arrecada.
Art. 481. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração 
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de Melhoria, bem como 
do julgamento das impugnações e recursos por parte do sujeito passivo.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar, 
mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de Melhoria, que se 
fizerem necessárias.
Art. 482. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da 
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital, lhe será 
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para 
aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o 
comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição de Melhoria.
Art. 483. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da 
Contribuição de melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será 
reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
Art. 484. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à 
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa 
que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 485. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de 
Melhoria com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela 
execução da obra ou melhoramento.
Art. 486. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou 
melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições contidas neste 
regulamento.
Art. 487. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do 
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Município, a autoridade competente poderá aplicar:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
a) Na Constituição Federal;
b) No Código Tributário Nacional;
c) Nas Leis Federais Complementares.
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
LIVRO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 488. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a 
cumprir as determinações desta Lei, das Leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos 
atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos.
Art. 489. Sem prejuízo do que for estabelecido de maneira especial, os 
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, 
de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações 
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais;
IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações 
e esclarecimentos que ao juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, 
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
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CAPÍTULO I
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 490. O cadastro fiscal do município compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro mobiliário;
III – o cadastro rural;
IV - outros cadastros previstos em Lei Específica.
§ 1º O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o 
portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela 
administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre 
a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 2º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre 
outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 3º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da 
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§ 4º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em 
regulamento.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 491. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades 
prediais e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de 
expansão urbana:
I - os bens imóveis:
a) Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não 
edificados existentes;
b) Edificados existentes e os que forem construídos;
c) De repartições públicas;
d) De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
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e) De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços 
públicos;
g) De registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem danos, inclusive 
engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de 
sinais de celular.
Art. 492. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor 
a qualquer título são obrigados:
I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
II - a informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, 
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que 
possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV - a franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário
Art. 493. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração:
I - considera-se documento hábil, registrado ou não:
a) A escritura;
b) O formal de partilha;
c) A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II - considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no 
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a) Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua 
inscrição cadastral imobiliária anterior;
b) Contrato de compra e de venda.
III - em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da 
expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do 
bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
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IV - o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de inscrição, de alteração 
e de baixa cadastral imobiliária.
Art. 494. Para fins de baixa:
I - considera-se documento hábil, registrado ou não:
a) O contrato de compra e venda;
b) O formal de partilha;
c) A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II - o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de inscrição, 
de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição no cadastro imobiliário.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e 
de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro 
imobiliário.
§ 2º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha 
de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos mediante portaria pelo responsável pela 
administração da Administração Pública Municipal.
§ 3º Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhum tipo de 
débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel registrado devendo ser 
atestada por meio de certidão negativa de débitos.
§ 4º Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não 
poderá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública Municipal referente ao 
imóvel subdividido devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos.
§ 5º Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do 
atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título.
§ 6º Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove 
a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares, um deles será inscrito como o 
principal, e, internamente, todos serão identificados e cadastrados como responsáveis 
solidários.
§ 7º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o 
proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos 
da legislação.
Art. 495. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Parágrafo único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I - com duas ou mais esquinas, ou com duas, ou mais frentes, será considerado o 
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logradouro:
a) De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe dá 
acesso;
b) De maneira específica:
1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal 
será considerada a que possuir a maior testada;
2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel 
maior valorização;
3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel 
maior valorização;
II - interno, será considerado o logradouro:
a) De maneira geral, que lhe dá acesso;
b) De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que 
confira ao bem imóvel maior valorização.
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de 
passagem.
Art. 496. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu 
domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação 
do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer 
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados 
da data de sua alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 30 (trinta) dias, 
contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV - para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 497. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício 
a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de 
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu 
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
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II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar 
o valor do seu bem imóvel;
III - após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações 
solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV - não franquearem, de imediato, à Administração Pública Municipal, 
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 498. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os 
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, 
no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra 
e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III - o valor da transação.
Art. 499. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do 
mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 500. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha de inscrição no 
Cadastro Imobiliário:
I - os bens imóveis:
a) Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não￾edificados existentes;
b) Edificados existentes e os que forem construídos;
c) De repartições públicas;
d) De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços 
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públicos;
g) De registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos 
industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de 
celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 501. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e 
físicas, desde instalados ou em funcionamento:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 502. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome 
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, 
de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV - a franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas 
ou sociais para diligência fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 503. No Cadastro Mobiliário:
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§ 1º Para fins de inscrição e de alteração:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, 
deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a 
inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação 
dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação 
se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de 
impacto de vizinhança.
II - os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o 
boletim de inscrição condicionado ao sistema, o registro no órgão de classe, o cadastro de 
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de 
locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo 
de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança.
III - se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos 
relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veículo, carteira nacional de 
habilitação (CNH) do motorista.
IV - as repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas 
jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, laudo de vistoria ou 
termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa 
como contrato de locação se houver.
V - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto 
social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta 
do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se 
houver.
VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar 
cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de 
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo 
de impacto de vizinhança.
VII - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e 
comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição 
estadual, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante 
de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança.
VIII - os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG 
e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e, havendo, o contrato 
ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de 
ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como 
contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança.
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IX - para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de 
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de 
locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.
§ 2º Fica o Poder Executivo autoriza a implementar no município, por decreto, as 
diretrizes referente a Lei de Liberdade Econômica, inclusive no que se refere à classificação 
das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização e funcionamento.
§ 3º Para fins de baixa:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do 
cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, com certidão negativa de 
débito municipal;
II - os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do 
cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal 
não utilizada, com certidão negativa de débito municipal;
III - os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de 
classe, com certidão negativa de débito municipal;
IV - as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração 
e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o 
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
V - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro 
nacional de pessoas jurídicas;
VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas;
VII - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o 
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
VIII - os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro 
mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro 
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nacional de pessoas jurídicas;
IX - para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de 
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de 
locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.
§ 4º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e 
de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro 
mobiliário.
§ 5º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha 
de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos mediante portaria pelo responsável pela 
administração da Administração Pública Municipal.
§ 6º Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal 
dos contribuintes municipais será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conforme 
baliza a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
I - o contribuinte deverá efetuar a “CONSULTA PRÉVIA” através do sítio 
eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido juntamente ao boletim 
de inscrição devidamente preenchido, com os dados de localização;
II - deverá ser procedida à verificação da regularidade do imóvel, e de todos os 
sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais;
III - deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades 
permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no município;
IV - deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria;
V - deverá ser procedida à verificação da necessidade de vistoria da Vigilância 
Sanitária do Município;
VI - o Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de 
72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido.
§ 7º O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para 
o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os itens relacionados 
abaixo:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício 
da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização;
III - os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para 
abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal serão regulamentados por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para 
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funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas como alto grau de 
risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando a 
cargo do setor de fiscalização/tributação identificar a necessidade.
§ 9º Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme 
Código de Segurança Contra Incêndios conforme regulamentação estadual e decreto municipal.
§ 10. O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de 
forma e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através do portal 
www.empresafacil.pr.gov.br.
§ 11. Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da 
RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no município serão regulamentados por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 504. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data 
de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 20 (vinte) dias, 
contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV - para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 505. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro 
Mobiliário;
II - após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou 
de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III - após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV - não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
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econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 506. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, 
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de 
todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 507. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do 
mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 508. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas 
segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 509. A documentação fiscal compreende:
I - os documentos fiscais;
II - os documentos gerenciais.
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Art. 510. Os documentos fiscais compreendem:
I - os livros fiscais;
II - as notas fiscais;
III - as declarações fiscais.
Art. 511. Os livros fiscais compreendem:
I - o livro de registro de prestação de serviço;
II - o livro de registro de administração financeira.
§ 1º Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe 
do Poder Executivo;
§ 2º Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão 
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 512. As Notas Fiscais compreendem:
I - a Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;
II - a Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II;
III - a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;
IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
V - a Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;
VI - a Carta de Correção - Eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não 
previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 513. As declarações fiscais compreendem:
I - a declaração mensal de serviço prestado;
II - a declaração mensal de serviço tomado;
III - a declaração mensal de serviço retido;
IV - a declaração mensal de instituição financeira;
V - a declaração mensal de construção civil;
VI - a declaração mensal de cooperativa médica;
VII - a declaração mensal de cartório;
VIII - a declaração mensal de telecomunicação;
IX - a declaração mensal de água e esgoto;
X - a declaração mensal de energia elétrica;
XI - a declaração mensal de correio e telégrafo.
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Art. 514. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas 
por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 515. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não 
previstos anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 516. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação 
tributária.
Art. 517. Será considerado infrator todo aquele que cometer constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos 
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator.
Art. 518. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as 
seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões 
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 519. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 520. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo conforme a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que posteriormente seja modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Art. 521. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão 
punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta legislação, sem prejuízo de 
outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As multas tributárias classificam-se em:
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I - multas fixas;
II - multas variáveis;
III - multas moratórias.
Subseção I
Multas Fixas
Art. 522. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas 
aos tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas respectivas leis 
tributárias.
Art. 523. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - no valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR ou em moeda corrente, 
dependendo a situação;
II - no valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 524. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do 
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 525. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á 
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 526. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I - nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%;
II - nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista.
§ 2º Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I - na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, 
tributária ou não;
II - multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não 
podendo o valor ser inferior a 01 (um) UFM;
III - na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor 
da UFM.
§ 3º Após observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo, poderá o autuado 
pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I - 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para a defesa;
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II - 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de 
primeira instância administrativa.
§ 4º O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I - ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II - à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os 
já interpostos.
§ 5º Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 527. Com base no artigo anterior, desta Lei, serão aplicadas as seguintes 
multas:
I - em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição:
a) De 03 (três) UFM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários 
da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura pública dentro ou fora do município, da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem 
como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não facilitarem, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, 
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a 
imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares.
II - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) De 3 (três) UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, 
na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos 
prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares.
III - em relação ao cadastro imobiliário:
a) De 2 (dois) UFM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar 
o valor do seu bem imóvel;
3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquear, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
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b) De 04 (quatro) UFM, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, 
as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia 
útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido 
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou 
transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do 
imóvel alienado e o valor da transação;
c) De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês anterior tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante 
e a data e o objeto da solicitação.
IV - em relação ao cadastro mobiliário:
a) De 10 (dez) UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos 
regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, 
de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão e de extinção;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas 
ou sociais para diligência fiscal.
b) De 10 (dez) UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem 
como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, 
até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o 
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c) De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa 
de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto 
da solicitação.
V - em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos 
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regulamentares:
a) De 100 (cem) UFM, quando, se recusar a exibir livros fiscais ou outros 
documentos exigidos pela Administração;
b) De 50 (cinquenta) UFM, quando não forem, devidamente, escriturados e quando 
houver atraso na escrituração;
c) De 100 (cem) UFM, quando houver sonegação de documentos para a apuração 
do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa;
d) De 100 (cem) UFM, quando se negar a prestar informações, ou tentar dificultar 
a ação dos Agentes Fiscais do Município, ou deixar de atender dentro do prazo legal, as 
notificações do Fisco Municipal;
e) De 100 (cem) UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
f) De 100 (cem) UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
g) De 100 (cem) UFM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro 
escriturado.
h) De 50 (cinquenta) UFM, quando forem escriturados sem prévia autorização.
VI - em relação às notas fiscais autorizadas pelo Administração Pública Municipal, 
na forma e nos prazos regulamentares:
a) De 50 (cinquenta) UFM, quando emitir nota fiscal de serviços sem autenticação 
da repartição competente;
b) De 50 (cinquenta) UFM, quando não possuir o número de inscrição;
c) De 100 (cem) UFM, quando não emitir a nota fiscal de serviços ou outro 
documento exigido pela Administração;
d) De 01 (um) UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, 
as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
e) De 01 (um) UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e 
canceladas;
f) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, por documento não 
emitido;
g) De 01 (um) UFM, quando forem solicitadas e não retiradas;
h) De 01 (um) UFM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não 
devolvido no tempo regulamentado;
i) De 01 (um) UFM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por 
documento emitido;
j) De 01 (um) UFM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento 
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emitido;
k) De 01 (um) UFM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não 
devolvidas ao fisco;
l) De 01 (um) UFM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou 
inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
m) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
n) De 01 (um) UFM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas fiscais, 
não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o 
fisco indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 
40 cm., com o seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer 
denúncia, ligue para a Fiscalização 0 Telefone: (0**45) 3242-8800 - Você não precisará se 
identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à 
Sonegação Fiscal.”.
VII - em relação às declarações fiscais da Administração Pública Municipal, na 
forma e nos prazos regulamentares:
a) De 50 (cinquenta) UFM, quando não realizar a entrega da Declaração de 
Movimento Econômico Anual (DMEA) ou entrega fora do prazo legal;
b) De 01 (um) UFM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, 
as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
c) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, 
entregues e canceladas;
d) De 01 (um) UFM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, 
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
e) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço.
VIII - em relação às infrações cometidas referente a licença para funcionamento em 
horário especial:
a) Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b) Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete) UFM, 
aplicados em dobro, em caso de re-incidência;
c) Cancelamento do regime especial de funcionamento;
d) Fechamento administrativo do estabelecimento.
Subseção II
Multas Variáveis
Art. 528. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento 
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de obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de procedimento fiscal.
Art. 529. Com base no inciso II do Art. 521 desta Lei, serão aplicadas as seguintes 
multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) Sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença 
apurada em processo fiscal;
b) Sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal;
c) Sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal.
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente 
por infração:
a) Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da 
operação;
c) Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita.
III - quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e 
registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) 
do valor do imposto apurado.
IV - quando se tratar do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos:
a) De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, quando o adquirente do 
imóvel ou direito.
b) De 200% (duzentos por cento) sobre o imposto sonegado, quando houver 
omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto.
Subseção III
Multa Moratória
Art. 530. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento 
de obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de tributo ou penalidade 
pecuniária.
Art. 531. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não 
tributários lançados pela Administração Pública Municipal, a partir do termo final do prazo 
concedido para pagamento.
Art. 532. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu 
vencimento fica sujeito à incidência de:
I - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o limite 
de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado 
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monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito 
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção 
monetária transcrito no Art. 137 desta Lei a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu 
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 533. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta 
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
Art. 534. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos 
termos da legislação própria.
Art. 535. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, 
o pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado 
espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista 
à sua cobrança.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do 
Município
Art. 536. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Administração 
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem 
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração 
Municipal direta ou indireta ou quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 537. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de 
infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando 
a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo Administrativo Tributário.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 538. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - viole reiteradamente a legislação tributária.
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Art. 539. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, 
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de 
disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina 
credenciada.
Art. 540. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória 
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste, ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da Administração Pública Municipal:
a) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;
b) Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar, ou diferir o seu 
pagamento.
Art. 541. O contribuinte não poderá se negar ao regime especial de fiscalização, 
constituindo-se em infração grave a recusa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFM -
Unidades Fiscais do Município por dia de atraso no trabalho dos agentes fiscais, conforme o 
caso.
Art. 542. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o 
mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pela 
Administração Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem 
utilizados pelos contribuintes.
Art. 543. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 544. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias 
do respectivo vencimento, os funcionários que:
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I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando 
por este solicitada;
II - por negligência ou má-fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem 
obediência aos requisitos legais, para lhes acarretar nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 545. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
Administração Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor.
Art. 546. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível após transitada em julgado a decisão que 
a impôs.
LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 547. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, 
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas 
atribuições.
Art. 548. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 549. Os órgãos fazendários poderão imprimir, distribuir ou autorizar a 
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser 
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, 
cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 550. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais 
ligadas a Administração Pública Municipal.
Art. 551. São autoridades fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secretário, responsável pela área fazendária;
III - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
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IV - os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 552. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar.
Art. 553. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
para qualquer fim, por parte da Administração Pública Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 554. A Administração Pública Municipal permutará elementos de natureza 
fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas 
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 555. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que 
não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá pessoalmente ou através das 
repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 556. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou 
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição, ou locais de espetáculos, 
bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de 
identificação, quando no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 557. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades:
I - atos:
a) Apreensão;
b) Arbitramento;
c) Diligência;
d) Estimativa;
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e) Homologação;
f) Inspeção;
g) Interdição;
h) Levantamento;
i) Plantão;
j) Representação.
II - formalidades:
a) Auto de apreensão;
b) Termo de intimação fiscal;
c) Auto de infração e termo de intimação;
d) Auto de interdição;
e) Relatório de fiscalização;
f) Termo de diligência fiscal;
g) Termo de início de ação fiscal;
h) Termo de inspeção fiscal;
i) Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização;
j) Termo de intimação;
k) Termo de encerramento de ação fiscal.
Art. 558. O procedimento fiscal considera-se iniciado, para excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar 
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Administração Pública Municipal;
II - do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de 
interdição;
III - do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de sujeição 
a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração 
de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 559. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde 
que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos 
se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a 
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busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina.
Art. 560. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 561. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando 
retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os 
custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 562. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, 
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e 
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado 
notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o excedente, se já não houver comparecido 
para fazê-lo.
§ 3º Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta 
pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 563. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará 
destino que julgar conveniente.
Art. 564. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) 
dias, por meio de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, 
em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em 
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 565. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a 
base de cálculo quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
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inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, 
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) Existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem 
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados 
pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou 
por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação;
e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado;
f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados;
g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título 
de cortesia;
h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida 
ou dificultada pelo contribuinte;
b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 566. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações 
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) Outras despesas mensais obrigatórias;
g) Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de 
serviços e atividade, que possuam servir como base para o arbitramento.
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II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os 
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em 
que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), 
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 567. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 568. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem 
as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia 
imediata;
IV - com os acréscimos legais será exigido via auto de infração e termo de 
intimação;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério 
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 569. A autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, 
alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 570. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
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III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício 
é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou 
excepcionais.
Art. 571. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 572. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata, 
e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em UFM;
III - a critério do secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer 
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, 
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 573. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 574. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, 
o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 575. A autoridade fiscal tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, 
homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição 
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resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial 
do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na 
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 576. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, 
inspecionará o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência, ou plantão fiscal.
Art. 577. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará 
e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova 
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Levantamento
Art. 578. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção VIII
Plantão
Art. 579. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação 
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os 
efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
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Seção IX
Representação
Art. 580. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para 
lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às 
disposições da legislação tributária ou de outras Leis, ou regulamentos fiscais.
Art. 581. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão 
e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido 
essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade, intimará ou 
autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção X
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 582. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
I - eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico.
II - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) Tipograficamente em talonário próprio;
b) Ou eletronicamente em formulário contínuo.
III - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) A qualificação do contribuinte:
1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c. A formalização do procedimento:
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1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a 
ocorrência.
IV - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou 
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
V - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná￾los, far-se-á menção dessa circunstância;
VI - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica 
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VII - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VIII - nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de 
apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da 
infração e do infrator;
IX - serão lavrados, cumulativamente por autoridade fiscal, com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de 
recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios 
referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do 
contribuinte.
X - presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 
30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de 
publicação.
XI - uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, 
de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 583. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal 
serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 584. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal para formalizar:
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I - o auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II - o termo de intimação fiscal;
III – o auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação, voluntária 
ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
IV - o auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a 
Administração Pública Municipal;
V - o relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado 
em arbitramento, estimativa e homologação;
VI - o termo de diligência fiscal: a realização de diligência;
VII - o termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório;
VIII - o termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de 
fiscalização;
IX - o termo de intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento 
e a ciência de decisões fiscais;
X - o termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento 
homologatório.
Art. 585. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente 
ao:
I - auto de Apreensão:
a) A relação de bens e documentos apreendidos;
b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) A citação expressa do dispositivo legal violado.
II - termo de intimação fiscal:
a) A descrição do fato que ocasionar a infração;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção;
c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e 
provas, no prazo previsto.
III - auto de infração e termo de intimação:
a) A descrição do fato que ocasionar a infração;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção;
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c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e 
provas, no prazo previsto.
IV - auto de interdição:
a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção;
c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade 
interditada.
V - relatório de fiscalização:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de 
lançamento;
b) A citação expressa da matéria tributável.
VI - termo de diligência fiscal:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) A citação expressa do objetivo da diligência.
VII - termo de início de ação fiscal:
a) A data de início do levantamento homologatório;
b) O período a ser fiscalizado;
c) A relação de documentos solicitados;
d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VIII - termo de sujeição a regime especial de fiscalização:
a) A descrição do fato que ocasionar o regime;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção;
c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d0 O prazo de duração do regime.
IX - termo de intimação:
a) A relação de documentos solicitados;
b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado 
e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) A fundamentação legal;
d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
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e) O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - termo de encerramento de ação fiscal:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e homologação de 
lançamento;
b) A citação expressa da matéria tributável.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 586. O processo administrativo tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 587. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante 
regularmente habilitado, ou mediante mandato expresso por intermédio de preposto de 
representante.
Art. 588. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 589. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento.
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra 
o processo ou em que deva ser praticado o ato.
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) Respostas administrativas;
b) Apresentação de defesa;
c) Elaboração de contestação;
d) Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
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e) Resposta à consulta;
f) Interposição de recurso voluntário.
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento.
V - serão de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado ou do servidor.
VII - contar-se-ão:
a) De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo 
dele decorrente, ou da lavratura do auto de infração e termo de intimação;
b) De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento 
do processo;
c) De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a 
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 590. A petição:
I - será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) Nome ou razão social do sujeito passivo;
b) Número de inscrição no cadastro fiscal;
c) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for 
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
d) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, 
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação 
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou auto de infração e 
termo de intimação.
Seção V
Instauração
Art. 591. O processo administrativo tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - auto de infração e termo de intimação.
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Art. 592. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 593. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 594. São nulos:
I - os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa 
que não seja autoridade fiscal;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não 
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Art. 595. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele 
decorram ou dependam.
Art. 596. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, 
ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 597. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 598. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar cópia deste.
Art. 599. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em 
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a 
substituição por cópias autenticadas.
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Art. 600. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, 
pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de 
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado 
na via administrativa.
§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á 
o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 601. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os 
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada 
pela repartição, valendo como prova de entrega.
Seção IX
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 602. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo 
colegiado com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os recursos voluntários 
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do município contra atos ou 
decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Segunda Instância, 
por força de suas atribuições.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, 
sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara Municipal, 
e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento.
§ 2º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para 
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 603. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo 
ser reconduzidos.
§ 1º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os 
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, 
dentre outras, a Associação Comercial e Industrial, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos 
Advogados do Brasil, através de seus representantes no município.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário 
Municipal de Administração e Finanças dentre os representantes do município.
Art. 604. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando 
reunido com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por maioria 
simples.
§ 1º Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, 
garantida a igualdade numérica na distribuição.
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§ 2º As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para 
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 3º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o 
prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a moratória, findo o qual o crédito 
tributário será inscrito como dívida ativa.
CAPÍTULO II
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 605. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido 
de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 606. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da 
parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte 
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado outro processo com 
elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 607. Apresentada a defesa o processo será encaminhado à autoridade fiscal, 
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para oferecer contestação.
§ 1º Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que 
constarem do documento.
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 608. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo fisco;
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes;
III - em instância especial, ao Prefeito.
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Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 609. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário 
Municipal de Administração, para proferir a decisão.
Art. 610. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 611. Se entender necessárias determinará de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar 
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões 
e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 612. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da administração, proceder juntamente com o perito do 
sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir 
com o exame impugnado.
§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor 
para desempatar.
Art. 613. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, 
resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para 
cobrança amigável do crédito tributário.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Administração 
Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 614. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de 
intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, 
definindo expressamente os seus efeitos;
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VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto 
de infração e termo de intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento, ou ato 
administrativo dele decorrente, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da 
autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 615. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 616. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 617. O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 618. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 619. O recurso de ofício:
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples 
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar 
o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 620. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 621. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com 
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta 
de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 622. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, 
após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 623. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar 
na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, 
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa 
total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou 
simulação.
Art. 624. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes - CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário 
Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através 
da publicação de Acórdão.
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 625. Dos acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes -
CMC, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito.
Art. 626. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de 
Contribuintes.
Seção X
Julgamento em Instância Especial
Art. 627. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, 
o processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão.
Art. 628. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento 
de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que 
julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera 
Administrativa.
Seção XI
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 629. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência 
do crédito.
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Art. 630. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso 
de ofício;
b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de instância especial.
Seção XII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 631. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I - na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a 
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação 
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida 
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o 
auto de infração e termo de intimação.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 632. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal, em relação a fato do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração 
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 633. A consulta:
I - deverá ser dirigida ao secretário da pasta pertinente ao assunto indicado, 
constando obrigatoriamente:
a) Nome, denominação ou razão social do consulente;
b) Número de inscrição no cadastro fiscal;
c) Sistema de recolhimento do imposto;
d) Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de 
infração e termo de intimação;
e) A descrição do fato objeto da consulta;
f) Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação 
tributária e, em caso positivo, a sua data.
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II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento 
de mandato;
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando:
a) Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) Formulada após iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado 
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se 
relacionem com a matéria consultada;
c) Manifestamente protelatória;
d) O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime 
ou contravenção penal;
f) Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver 
os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a) Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato 
consultado;
b) Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer 
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre 
as demais operações realizadas.
§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se 
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 634. O Secretário Municipal, será encarregado de responder à consulta, caberá:
I - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 635. Da decisão proferida pelo Prefeito, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração.
Parágrafo único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 636. Considera-se definitiva a decisão proferida:
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I - pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária do município, 
quando não houver recurso;
II - pelo Prefeito.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 637. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em 
instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela área fazendária.
§ 1º Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
§ 2º As decisões de primeira instância, quando solicitadas observarão a 
jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA
CAPÍTULO I
DÍVIDA ATIVA
Art. 638. Constitui Dívida Ativa da Administração Pública Municipal os créditos 
de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final 
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por 
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos 
para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem 
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por meio de caução do seu valor em 
espécie.
Art. 639. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 640. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de 
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à Administração 
Pública Municipal.
Art. 641. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou 
não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas 
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza 
tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos 
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na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, após efetuado o controle 
administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 642. A Dívida Ativa da Administração Pública Municipal é constituída pela:
I - dívida ativa tributária:
a) a dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública 
Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos 
na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, após efetuado o controle 
administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
II - dívida ativa não tributária:
a) A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Administração 
Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio,
após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua 
certeza.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 643. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Administração 
Pública Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final 
proferida em processo regular, é a proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - tributo;
II - penalidade pecuniária tributária.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
Art. 644. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez com o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 645. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Administração 
Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
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I - de obrigação legal não relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - contribuições estabelecidas em Lei;
II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III - foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV - custas processuais;
V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI - indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados;
VII - créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX - contratos em geral;
X - outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V - demais adicionais.
Art. 646. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária 
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem 
aproveite.
CAPÍTULO IV
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 647. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I - será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente 
em ordem crescente;
II - indicará obrigatoriamente:
a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) A quantia devida;
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c) O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em ordem 
crescente;
d) A data e o número da folha do registro da inscrição;
e) O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 648. A certidão de dívida ativa tributária:
I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o domicílio 
ou a residência de um e de outros;
b) A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) A data em que foi inscrita;
e) O número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) A indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º A certidão de dívida ativa tributária será preparada e numerada por processo 
eletrônico.
§ 2º O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por decreto, 
pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 649. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I - será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente 
em ordem crescente;
II - indicará obrigatoriamente:
a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) O valor originário;
c) O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em 
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ordem crescente;
d) A data e o número da folha do registro da inscrição;
e) O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será 
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 650. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida;
III - o termo inicial;
IV - a metodologia de cálculo:
a) Dos juros de mora;
b) Dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V - a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida.
VI - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
VII - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa.
VIII - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
IX - a certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por processo 
eletrônico.
X - o modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por 
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável pelo 
órgão de dívida ativa.
§ 2º A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição 
da dívida ativa não tributária.
§ 3º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária 
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para 
embargos.
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§ 4º O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 651. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de 
débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Art. 652. A Administração Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito 
ou a certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou regularidade 
de créditos tributários e não-tributários.
Art. 653. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do interessado 
ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 654. O requerimento do interessado deverá conter:
I - o nome ou a razão social;
II - a residência ou o domicílio fiscal;
III - o ramo de negócio ou a atividade;
IV - a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 655. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só 
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem 
certificados.
Art. 656. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a 
existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora.
II - sua exigibilidade não esteja suspensa.
III - para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja 
cadastrado como responsável.
IV - em caso de pessoa jurídica seus sócios também não deverão conter pendências 
em seu CPF perante todos os cadastros municipais inclusive de outras empresas que o mesmo 
seja sócio.
§ 1º A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 657. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for 
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constatado a existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
I - sua exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos 
que a certidão negativa de débito.
§ 2º A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta) 
dias.
§ 3º O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será 
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 658. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência 
de créditos vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - sua exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão 
negativa de débito.
§ 2º A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 659. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico que 
será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 660. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito:
I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que sejam apurados pela Administração Pública 
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal 
nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
II - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, 
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou 
indireta.
III - as certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela sua 
expedição.
Art. 661. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa 
a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito.
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Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa 
de débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros 
de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a 
infrações.
Art. 662. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro 
contra a Administração Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela 
expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 663. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra 
a Administração Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que no caso couber.
Art. 664. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a 
bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a 
Administração Pública Municipal.
Art. 665. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada 
ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I - nome ou razão social;
II - endereço ou domicílio tributário;
III - profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV - início de atividade;
V - finalidade a que se destina;
VI - o período a que se refere o pedido;
VII - assinatura do requerente.
Art. 666. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem 
certificados.
Art. 667. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, 
para efeito deste artigo:
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado a época própria;
II - a existência de débito inscrito em dívida ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV - o débito confessado.
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Art. 668. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que 
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu 
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de 
certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 669. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor 
que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão 
incorreta.
Art. 670. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o 
fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e 
Municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO IX
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 671. O valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR - UFM será 
adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, 
aplicando-se os seus índices de variação a que se referem os artigos anteriores.
§ 1º O valor unitário da UFM é fixado em R$ 247,39 (duzentos e quarenta e sete 
reais e trinta e nove centavos) a vigorar a partir de 1. de janeiro de 2024.
§ 2º A UFM será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês 
de janeiro subsequente, com base na variação nominal do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulada nos 12 meses anteriores.
Art. 672. O crédito da Administração Pública Municipal de natureza tributária e 
não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado em cada 
exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da 
Administração Pública Municipal.
Art. 673. A dívida ativa da Administração Pública Municipal estará sujeita a partir 
de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações previstas no Art. 137 desta 
Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos 
em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para 
sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 674. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por 
se tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
§ 1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, mediante decreto, o 
valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto de títulos, para execução 
fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos municipais.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário 
mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
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Art. 675. Os Créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária e 
não tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em 
dívida ativa poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto, terceirização e execução fiscal.
§ 1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura 
de convênio com instituições financeiras.
§ 2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão 
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 676. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei será 
utilizada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) calculado pela Fundação 
Getúlio Vargas (FGV).
Art. 677. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa 
ocorrerá:
I - no lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal;
II - no ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo fixado 
para o pagamento;
III - na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Art. 678. Para fins do disposto no Art. 137 desta Lei, considera-se crédito tributário 
vencido, o valor do tributo acrescido da multa moratória.
Art. 679. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o 
valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 680. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da Lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos 
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, 
antes de garantidos os créditos da Administração Pública Municipal, alienarem ou derem em 
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, 
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ressalvado o disposto nesta Legislação.
§ 2º A dívida ativa da Administração Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e 
comercial.
§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, 
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução, 
se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 681. A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
Art. 682. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela 
fará parte integrante como se estivesse transcrita.
Art. 683. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 684. A produção de provas pela Administração Pública Municipal independe 
de requerimento na petição inicial.
Art. 685. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos 
legais.
Art. 686. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de 
crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Administração 
Pública Municipal.
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com 
o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos 
bens do executado, ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, 
produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização 
monetária e juros de mora.
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§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir 
a execução do saldo devedor.
Art. 687. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora 
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente 
impenhoráveis.
Art. 688. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, 
a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Art. 689. A discussão judicial da dívida ativa da Administração Pública Municipal 
só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, 
salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória 
do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo, 
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso 
interposto.
Art. 690. A Administração Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de 
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou 
de prévio depósito.
§ 1º Vencida a Administração Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas 
feitas pela parte contrária.
§ 2º As despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, indispensáveis para a 
realização de atos externos ao cartório, não se classificam como custas ou emolumentos. Tais 
despesas devem ser antecipadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 691. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à 
execução fiscal ou à ação proposta contra a Administração Pública Municipal, será mantido na 
repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem 
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, 
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com 
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
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TÍTULO IV
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 692. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e 
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja 
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 693. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Administração Pública Municipal por 
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de 
execução.
Seção II
Preferências
Art. 694. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer 
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso 
do processo de falência.
Art. 695. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento.
Art. 696. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial 
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 697. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações 
do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua 
atividade mercantil.
Art. 698. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas.
Art. 699. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos à Administração Pública Municipal, relativos à atividade em cujo 
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exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 700. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos 
a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos serão adotados 
os seguintes procedimentos para a exigência do crédito tributário devido:
I - quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação nominal 
do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, 
acumulada no período correspondente a data do vencimento até a data do pagamento,
assegurados os descontos legais para o seu pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e 
condições previstas em lei específica.
II - quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa 
moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Art. 
137 desta Lei.
Art. 701. A expressão “Administração Pública Municipal”, quando empregada 
nesta Lei, abrange a Administração Pública do Município.
Art. 702. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto 
consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Art. 703. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do 
início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
§ 2º Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o 
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 704. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a 
União, o Estado e outros municípios para a prestação de assistência mútua na fiscalização dos 
respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e informações fiscais.
Art. 705. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos 
tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150, III, “c” da Constituição 
Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia subsequente à data da publicação
desta Lei.
Art. 706. Publicada esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá editar os atos 
normativos e regulamentares necessários à sua aplicação.
Art. 707. Esta Lei entra em vigor em 1. de janeiro de 2025.
Art. 708. Revoga-se:
I - a Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005;
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II - a Lei Municipal nº 656, de 21 de dezembro 2006;
III - a Lei Municipal nº 658, de 16 de maio de 2007;
IV - a Lei Municipal nº 707, de 22 de dezembro de 2009;
V - a Lei Municipal nº 786, de 15 de dezembro de 2012;
VI - a Lei Municipal nº 809, de 22 de abril de 2013;
VII - a Lei Municipal nº 830, de 26 de dezembro de 2013;
VIII - a Lei Municipal nº 968, de 29 de setembro de 2017;
IX - a Lei Municipal nº 982, de 21 de dezembro de 2017;
X - a Lei Municipal nº 992, de 24 de abril de 2018;
XI - a Lei Municipal nº 1.108, de 30 de novembro de 2020;
XII - a Lei Municipal nº 1.150, de 13 de dezembro de 2021;
XIII - a Lei Municipal nº 1.157, de 16 de março de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2186 de 20/12/2024, pág. 311-546.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1362/ta

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