| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.269 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regulamenta com fundamento no Art. 34, § 3º e § 4º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no Art. 30, incisos I, II e III, Art. 145, incisos I, II, e III, e seus parágrafos, Art. 149-A e Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece com fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamenta. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido: I - pela Constituição Federal; II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; III - pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do Art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional; IV - pelas resoluções do Senado Federal; V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI - pela Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições. Art. 6º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Parágrafo único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste Código, com as limitações constantes da legislação tributária. Art. 7º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 8º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 9º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município. TÍTULO II DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Gerais Art. 10. No âmbito do município, a expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos, os convênios e outras normas administrativas que lhes sejam complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Seção II Leis e Decretos Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou regulamentando os tributos municipais, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br complementarmente às normas deste Código Tributário. § 1º Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; IV - a definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória; V - a fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas; VI - a definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis; VII - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a redução ou dispensa de penalidades. § 2º Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base de cálculo, salvo quando decorrente da atualização do respectivo valor monetário. Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração se não houver lei anterior que as defina, nem será cominada penalidade que não esteja prevista em lei tributária vigente na data da ocorrência. Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo. § 1º O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido expedidos. § 2º Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será observado o disposto nesta Lei, quanto à interpretação da legislação tributária. Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Vigência no Espaço Art.15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias: I - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos expedidos pelo órgão fazendário, quando compatíveis com a legislação tributária; II - decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros Municípios. Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do município ou, fora dele, nos limites em que os convênios de que participe lhe reconheçam extraterritorialidade. Seção II Vigência no Tempo Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - as leis e os decretos, na data de sua publicação; II - os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua publicação; III - as decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; IV - os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista. Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, entram em vigor respeitando os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de leis que: I - definem novas hipóteses de incidência; II - extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza. CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44 desta Lei. Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) Quando deixe de defini-lo como infração; b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo em que foi praticado. Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou em parte, legislação tributária manifestamente inconstitucional, devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo. Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente e na ordem enunciada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. Parágrafo único. Do emprego da analogia não resultará a exigência de tributo novo, nem da equidade, a dispensa ou redução de tributo devido. Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas a que faça referência àquela legislação, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar a competência tributária municipal. Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - concessão ou redução de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 29. A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - capitulação legal ou à natureza, ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza, ou extensão dos seus efeitos; II - autoria, imputabilidade ou punibilidade; III - natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br TÍTULO III COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que regulamentam matéria tributária, observado ainda, o disposto nesta Lei. Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de direito público. § 1º Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá delegar, ao Estado ou à União, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município. § 3º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do município. § 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Seção I Disposições Gerais Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou; b) No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, do Estado e da União; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. § 1º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano. § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua função social, nos termos do inciso XXIII, do Art. 5. da Constituição Federal, do Art. 4., inciso IV e Art. 7. da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção II Disposições Especiais Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo Município, no que se refere aos tributos de sua competência. Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “a” são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. CAPÍTULO III TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos: § 1º Dos impostos instituídos pelo Art. 156 da Constituição Federal: I - sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituído pelo inciso I do Art. 156 da Constituição Federal; II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, instituído pelo inciso II do Art. 156 da Constituição Federal; III - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei Federal, instituído pelo inciso III do Art. 156 da Constituição Federal. § 2º Taxas, instituídas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal: I - em razão do exercício do poder de polícia; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. § 3º Contribuições: I - de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída pelo inciso III do Art. 145 da Constituição Federal; II - de custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelo Art. 149-A da Constituição Federal. Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres. TÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 44. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 10 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; b) Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Corbélia/PR, na condição de titular da competência para exigir o seu cumprimento. Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Gerais Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de Lei. Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Administração Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Solidariedade Art. 51. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 11 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Capacidade Tributária Art. 54. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens, ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Domicílio Tributário Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal: I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos, ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 57. A Autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação, ou a fiscalização. Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Administração Pública Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 12 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Geral Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Parágrafo único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos tributários sobre o referido imóvel ao antigo proprietário sendo passíveis de cobrança extrajudicial e judicial. Art. 62. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Parágrafo único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo alcança a atualização monetária e os juros de mora, excluindo as penalidades de caráter pessoal. Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma, ou nome CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 13 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido, ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4. (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial visando fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 14 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório. Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: I - pessoas referidas no Art. 67 desta Lei; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade Por Infrações Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 15 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br TÍTULO V CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal com a mesma natureza desta, regularmente constituído. Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias, ou privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa, ou excluída nas hipóteses previstas nesta Lei, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO Seção I Lançamento Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, a aplicação de penalidade cabível. Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei. Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Administração Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei. § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 16 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou serviços que constituam matéria imponível; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou responsável; V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II - através de edital publicado no órgão oficial; III - através de edital afixado na prefeitura. Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa, ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 87. São modalidades de lançamento: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 17 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - lançamento por declaração; II - lançamento por arbitramento da base de cálculo; III - lançamento de ofício; IV - lançamento por homologação. Subseção I Lançamento Por Declaração Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. § 1º As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 3º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Subseção II Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 90. Antes de extinto o direito da Administração Pública Municipal, o lançamento decorrente ou não de arbitramento poderá ser efetuado, ou revisto de ofício, quando: I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 18 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br lançamento anterior; V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento. Subseção III Lançamento De Ofício Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: I - a lei assim o determine; II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Administração Pública. Subseção IV Lançamento Por Homologação Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 19 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º É fixado em 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação da apuração e do recolhimento do imposto sujeito a essa modalidade de lançamento. § 5º Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se tacitamente homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 6º Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a autoridade administrativa constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CAPÍTULO III SUSPENSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo administrativo tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II Moratória Art. 95. O Município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 20 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br suspendendo a exigibilidade de créditos tributários fiscais mediante despacho do Executivo desde que autorizada em Lei específica. Art. 96. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, e não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário: I - com atualização monetária e juros de mora; II - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; III - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso III deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 97. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) Os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. Art. 98. A moratória abrange os créditos tributários fiscais constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiros em benefício daquele. Seção III Depósito do Montante Devido Art. 99. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em dinheiro e no valor total do tributo e seus acessórios: I - judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário: a) Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para questionar CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 21 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br exigência tributária; b) Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal. II - administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo administrativo tributário de reclamação ou recurso, em caso de indeferimento. Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante instrumento que identifique sua natureza tributária. Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará: I - fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes de depósitos judiciais; II - fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes de depósitos administrativos. Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a instituição financeira recebedora dos depósitos de natureza tributária nela realizados, repassará ao município a parcela correspondente a setenta por cento do valor depositado. § 1º A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos no “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro 2003. § 2º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida na instituição financeira recebedora, na conta do respectivo fundo de reserva, com incidência de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. § 3º Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados pela instituição financeira para a correspondente conta municipal independentemente de qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que regulamentará o fundo de reserva. § 4º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Administração Nacional. § 5º A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais e administrativos manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 22 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão aplicados exclusivamente, no pagamento: I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; II - da dívida fundada do município. Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o “caput” poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital. Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito em instituição bancária autorizada. § 1º O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País. § 2º O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito. § 3º A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros créditos referentes ao mesmo ou de outros tributos, ou penalidades pecuniárias. Seção IV Reclamações e Recursos Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o lançamento de tributo, ou, a penalidade aplicada, apresentando sua formalmente defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo administrativo tributário, para: I - reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária; II - recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância; III - recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância. § 1º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo administrativo tenha sido protocolado no prazo de 30 dias da data do recebimento do auto de infração ou da notificação do lançamento. § 2º O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando protocolado até 20 (vinte) dias da data da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa. § 3º O titular do órgão fazendário poderá recorrer de ofício, da decisão de primeira instância, quando esta for contrária aos interesses da Administração Municipal. Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a última data fixada para o cumprimento da decisão final. Art.107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que estabelecerá normas de organização e funcionamento do contencioso tributário no âmbito do município. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 23 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção V Parcelamento Subseção I Disposições Gerais Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado administrativamente os créditos de natureza tributária e não tributária a requerimento do contribuinte, não quitado até o seu vencimento que: I - inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II - tenha sido objeto de notificação ou autuação; III - tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto; IV - denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento: § 1º O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido de divisão em parcelas do montante do crédito tributário e não tributário lançado e não recolhidos aos cofres públicos. § 2º Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento quando o contribuinte não efetuar o pagamento da cota única. § 3º O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um crédito tributário e não tributário já parcelado. § 4º Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não tributário na esfera administrativa caso o crédito não esteja em cobrança judicial. § 5º Estando em cobrança judicial o crédito tributário e não tributário poderá ser objeto de um novo parcelamento que será admitido uma única vez. § 6º O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverão ser formalizados junto à Procuradoria Geral do Município. § 7º Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao parcelamento, que já possuam parcelamento/reparcelamento anterior em atraso, deverão quitar as referidas parcelas em atraso à vista. Subseção II Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários Não Ajuizados Art. 110. As taxas, lançados no exercício seguirá a quantidade de parcelas definida em regulamento específico que institui o lançamento anual dos referidos tributos. Art. 111. O Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e taxas inscritas em dívida ativa que estejam parcelados poderão ser reparcelados uma única vez até o limite de 36 (trinta e seis) meses. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 24 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 112. A Contribuição de Melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 (sessenta) meses no ato do lançamento. Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa poderão ser reparcelados até o limite de 36 (trinta e seis) meses. Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Subseção III Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Não Tributários Não Ajuizados Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de natureza não tributária inscrito ou não em dívida ativa que não estejam em cobrança judicial poderão ser parcelados e reparcelados até o limite de 36 (trinta e seis) meses. Subseção IV Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários e Não Tributários Ajuizados Art. 116. Poderão ser parcelados os créditos tributários ajuizados, objetos de ação de execução fiscal, tais como, Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Taxas de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria. Art. 117. O parcelamento será deferido desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - requerimento por escrito firmado pelo contribuinte ou procurador; II - comprovação do pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Meritíssimo Juiz; III - o valor da parcela não seja inferior ao disposto no Art. 123. Art. 118. O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, conforme as seguintes condições: I - o saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, sem acréscimo. A primeira prestação deverá ser paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo, a segunda prestação deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a primeira, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias. II - o saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser dividido em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A primeira prestação deverá ser paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo, a segunda em 30 (trinta) dias após a primeira, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias. Nesse caso, juros de mora mensais serão acrescidos ao saldo devedor, com base na taxa SELIC na data do parcelamento. Art. 119. Se houver atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de uma das prestações mensais, as parcelas futuras vencerão antecipadamente, o processo será retomado e CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 25 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br continuará em andamento. Subseção V Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Não Ajuizados Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado mediante requerimento assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal. § 1º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo sendo vedado o parcelamento, ou reparcelamento de dois, ou mais tributos diferentes em um mesmo pedido. § 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 137 desta Lei. § 3º O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 4º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail. § 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento somente será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças com a devida atualização do Cadastro Geral de Contribuinte do Município - CGCM. § 6º São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que possuírem a escritura pública, o contrato de compra e venda, o formal de partilha, a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel, contrato social em caso de empresas, procuração ou declaração assinada. § 7º É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para requerentes que não comprovarem relação jurídica com o proprietário o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados mediante apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior. § 8º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento ou reparcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes. § 9º O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo servidor público que o efetuou. Subseção VI Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Ajuizados Art. 121. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverão ser formalizados junto a Procuradoria Geral do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 26 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios. § 2º O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação Judicial (CNJ), devendo obrigatoriamente englobar todas as Certidões de Dívida Ativa nela constante, bem como todos os créditos delas integrantes. § 3º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 137 desta Lei. § 4º O pedido de parcelamento judicial será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças. § 5º Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, autorizará a suspensão da ação de cobrança judicial, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento ou reparcelamento. § 6º Estando os créditos tributários ou não tributários parcelados na esfera judicial são vedados novos pedidos de parcelamento. § 7º O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail. § 8º Somente o sujeito passivo da obrigação principal ou quem sucedê-lo nos termos da Lei, e/ou seu advogado mediante procuração, poderão solicitar o parcelamento. § 9º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes. § 10. O Termo de Parcelamento Judicial deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo advogado responsável pela cobrança judicial. § 11. Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento a Secretaria de Finanças emitirá certidão negativa de débitos e comunicará à Procuradoria Geral do Município para extinção do processo de execução. Subseção VII Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios da referida Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. § 1º Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial. § 2º Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de cobrança judicial. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 27 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município os termos de parcelamentos com cobrança judicial suspensa que descumprirem as normas definidas nos parágrafos anteriores. Subseção VIII Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e/ou Reparcelamento Art. 123. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 0,3 (zero vírgula três) UFM, em se tratando de pessoa física e jurídica. Parágrafo único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários com valores de parcelas inferiores aos definidos nos parágrafos anteriores, mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de punição funcional ao servidor público nos termos da lei. Art. 124. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Seção serão estabelecidos mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 125. São modalidades de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei. Art. 126. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos Art. 85 e Art. 91 desta Lei. Art. 127. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 28 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 128. Na hipótese de extinção mediante compensação, transação ou dação em pagamento, de créditos ajuizados, os processos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, após decisão da autoridade competente, sendo eventuais custas de responsabilidade do sujeito passivo. Seção II Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento Art. 129. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á: I - via meio eletrônico de pagamento; II - mediante boleto de arrecadação devidamente registrado; III - por meio de procedimento extrajudicial; IV - mediante ação judicial. Art. 130. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária far-se-ão dentro da forma e prazos fixados nesta Lei. Art. 131. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser feito por meio de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo secretário, responsável pela área fazendária. Art. 132. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a créditos tributários fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. Art. 133. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela área fazendária. Art. 134. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio eletrônico de pagamento. § 1º Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a retenção na fonte realizada pelo responsável tributário, ainda que não recolhido ao município, desde que o contribuinte comprove o fato. § 2º A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos municipais. Art. 135. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos em dias não úteis fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 136. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, ou juros de mora, a autoridade administrativa para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 29 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 137. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago no vencimento será acrescido de multa moratória, juros e correção monetária nos termos deste artigo, aplicada até a data do pagamento. I - para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei será utilizada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior. III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso I deste artigo, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Art. 138. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo. § 1º Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. § 2º Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança. Seção III Restituições de Pagamentos Indevidos Art. 139. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 30 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 140. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 141. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 139, da data do recolhimento indevido; II - nas hipóteses previstas no item III do Art. 139, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 142. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Administração Pública Municipal. Art. 143. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 144. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art. 145. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 146. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela área fazendária determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. Seção IV Compensação Art. 147. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 31 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor; II - não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade solidária; III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa; IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados; V - é admitida compensação em casos de cessão de créditos. § 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 3º É autorizado à Fazenda Pública Municipal reconhecer de ofício o direito à compensação, notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis. § 4º O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando a compensação e as respectivas baixas nos registros. Art. 148. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável. § 1º Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a administração municipal. § 2º A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado. § 3º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação. Art. 149. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 150. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 32 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção V Transação Art. 151. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio, judicial ou administrativo, visando a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da contraprestação ajustada. Parágrafo único. Na realização da transação, o município será representado pelo seu Procurador Geral, com poderes para transacionar, sempre mediante justificativa fundamentada, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município. Seção VI Remissão Art. 152. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, desde que com legislação especifica que autorize: I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) Diminuta importância de crédito tributário e fiscal; d) Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) Estiver prescrito; b) O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução. Art. 153. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 33 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção VII Decadência Art. 154. O direito da Administração Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Art. 155. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Prescrição Art. 156. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária de cobrar o crédito tributário legalmente constituído. Parágrafo único. A prescrição será contada conforme a modalidade de lançamento de cada tributo. I - a prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do lançamento, apresentando assim vencimento anual, independente de notificação formal, e de prévio procedimento administrativo, dispondo o ente público do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 1. de janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro. II - ocorrerá a Prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, seja a homologação tácita ou expressa, a Administração Pública não efetuar as ações necessárias para a cobrança do crédito. Art. 157. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto extrajudicial e judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal. Parágrafo único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 34 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br período da prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as baixas dos tributos. Seção IX Dação em Pagamento Art. 158. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de crédito tributário municipal se atendida uma das seguintes condições: I - houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio do município; II - ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao patrimônio público; III - aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos; IV - compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a dação em pagamento; V - para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a Administração se valerá de consulta a, no mínimo, três profissionais do mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte devedor. Art. 159. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de crédito tributário pela dação em pagamento deve observar os seguintes procedimentos: I - comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento; II - avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por comissão de servidores do quadro de pessoal do município, que será definido por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de execução do crédito tributário, cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar o registro do instrumento da dação em pagamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, custeado pelo contribuinte. § 2º Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da obrigação, o crédito será integralmente restabelecido. § 3º A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento no Registro de Imóveis. Seção X Conversão Depósito em Renda Art. 160. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que efetuado nos termos desta Lei. Parágrafo único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 35 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ou restituído da seguinte forma: I - exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável à Administração Municipal; II - restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para restituição de indébito, previstas nessa Lei. Seção XI Consignação em Pagamento Art. 161. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos: I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar. § 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda. § 3º Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e da atualização monetária nos mesmos percentuais da Taxa SELIC. CAPÍTULO V EXCLUSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 162. São modalidades de exclusão do crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. § 1º A isenção e a anistia quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em Lei para a sua concessão. § 2º A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou dela consequente. Seção II Isenção Art. 163. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 36 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. § 2º A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares. § 3º A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual. § 4º A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 5º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação. § 6º Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão. § 7º A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no § 4º deste artigo. § 8º O despacho referido no § 4º deste artigo não gera direito adquirido. Art. 164. A isenção salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 18. Parágrafo único. A isenção não será extensiva: I - às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção III Anistia Art. 165. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele; II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais, ou jurídicas. Art. 166. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 37 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) À determinada região do território do município em função das condições a ela peculiares; d) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 167. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido. CAPÍTULO VI RENÚNCIA DE RECEITA Art. 168. A lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve: I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes; II - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às previsões de receita; III - atender, a pelo menos uma das seguintes condições: a) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; b) Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição. Parágrafo único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou do benefício de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Art. 169. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de valor antieconômico, assim considerado o montante devido quando seja inferior aos respectivos custos de controle, administração e cobrança. Art. 170. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 38 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LIVRO II DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 171. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem poste para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior tais como: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada conforme a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. § 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente, conforme o caso. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 39 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre os imóveis: I - edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio; II - edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido; III - localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável. Art. 172. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1. de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 173. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, independentemente: I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 174. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 175. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: I - características do terreno: a) Área e localização; b) Topografia e pedologia. II - características da construção: a) Área e estado de conservação; b) Padrão de acabamento. III - características do mercado: a) Preços correntes; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 40 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br b) Custo de produção. Art. 176. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário; II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; III - mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Seção III Das Alíquotas Art. 177. O Executivo procederá mediante Lei específica a Planta Genérica de Valores, para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, anualmente mediante decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda: I - o valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de correções de construções. II - o valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado e fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, conforme as características do terreno. III - área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computandose, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. IV - os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas áreas construídas, observadas as disposições regulamentares. V - no caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. VI - as edificações condenadas ou em ruínas atestadas pelo Setor de Obras e Corpo de Bombeiros e as construções de natureza temporária, atestadas com laudo da Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros não serão consideradas como área edificada. VII - os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e padrões, deverão ser atualizadas na Planta Genérica de Valores, correspondentes a sua classificação. Art. 178. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1. de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 179. Não sendo expedida a planta genérica de valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, mediante decreto, com base no índice previsto no Art. 137,inciso I. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 41 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados será estabelecido por meio de comissão específica nomeada mediante decreto pelo executivo municipal que deverá proceder à avaliação do loteamento. § 2º Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal dos novos loteamentos serão regulamentados mediante decreto pelo executivo municipal. Art. 180. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os critérios estabelecidos no Art. 174. Art. 181. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação específica na Planta Genérica de Valores. § 1º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: I - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros; II - 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros. § 2º Conforme disposto no Art. 7. da Lei nº 10.257, de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais: I - para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação específica. II - cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas: a) 1,80% (um vírgula oitenta por cento) no primeiro ano; b) 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) no segundo ano; c) 1,90% (um vírgula noventa por cento) no terceiro ano; d) 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) no quarto ano; e) 2,00% (dois por cento) a partir do quinto ano. § 3º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados da publicação desta Lei, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU Progressivo no Tempo. § 4º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 5º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 42 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 182. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição; IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação; V - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas. Parágrafo único. As construções de edificação de no mínimo 15% da área do terreno construído, que não se enquadre nas hipóteses previstas neste artigo serão excluídos automaticamente da progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, pela alíquota descrita para os imóveis construídos e servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros. Seção IV Sujeito Passivo Art. 183. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 184. O imposto é devido, a critério da Secretaria de Finanças competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, mesmo que usufrutuário, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Seção V Das Imunidades, Isenções e Remissões Subseção I Das Imunidades Tributárias Art. 185. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana: I - de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações; II - de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores; III - de propriedade de templos de qualquer culto, ainda que as entidades ali CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 43 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br abrigadas seja apenas locatárias do bem imóvel; IV - de propriedade das associações, instituições de educação e/ou assistência social declaradas de utilidade pública comprovadas por lei municipal. Parágrafo único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser observadas o disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 e Art. 150 da Constituição Federal. Art. 186. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão comparecer pessoalmente junto ao Departamento de Tributação do Município e registrar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído com documentação idônea, necessária para comprovação do preenchimento dos requisitos legais: I - cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel; II - documentos pessoais do solicitante; III - em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes; IV - em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a Legislação que a define. Subseção II Das Isenções Tributárias Art. 187. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial: I - pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações; II - pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, para realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; III - os aposentados, pensionistas, idosos com mais de 65 anos, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que atende aos seguintes requisitos: a) Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir; b) Ser destinado exclusivamente aos fins revistos neste artigo; c) Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 02 (dois) saláriosmínimos; d) Não ter débitos fiscais lançados em dívida ativa; e) Que o valor venal do imóvel residencial não seja superior a 360 UFM. IV - ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 44 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br filhos dos mesmo que comprovadamente sejam pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portando laudo médico diagnosticando a doença, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo, devendo conter: I - diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), II - estágio clínico atual, III - classificação Internacional da Doença (CID), IV - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 1º A isenção de que trata o inciso IV será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. § 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em Lei, conforme os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. § 3º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção. Art. 188. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer em formulário apropriado, fornecido pela Secretaria da Ação Social ou mesmo pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização da Prefeitura, e devidamente protocolado até o dia 31 de dezembro de cada ano, antes de sua consolidação em dívida ativa, possuindo os seguintes documentos: I - se aposentado (a) ou pensionista: a) Comprovante de aposentadoria ou pensionista; b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel; c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para comprovar que o imóvel é o único bem do requerente; d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 45 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel; f) Comprovante de residência; g) Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior; h) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido. II - se portador (a) de deficiência: a) Declaração ou atestado médico informando a deficiência física, ou mental do proprietário do imóvel; b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel; c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente; d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel; e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel; f) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido. III - se pessoa de reconhecida carência: a) Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência Social - CRAS; b) Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel; c) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente; d) Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel; e) Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel; f) Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido. § 1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta por três servidores municipais, por dois munícipes de conduta ilibada, sendo facultado ao poder Legislativa a fiscalização dos trabalhos. § 2º Os integrantes da referida comissão serão avisados, antecipadamente e de forma expressa, das datas das reuniões deliberativas, que independerão do número de participantes. § 3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos documentos exigidos no “caput” e incisos do presente artigo será exigida a cada dois anos, obrigando-se, contudo, o contribuinte a requerer a isenção anualmente nos prazos legais. Art. 189. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou destinar o imóvel para qualquer outra finalidade. Art. 190. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de projeto de Lei do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 46 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br amplo interesse e desenvolvimento da comunidade, comprovadas de projetos que demonstre sua viabilidade econômica e social. Subseção III Das Remissões de Tributos Art. 191. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), poderá conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: I - comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; II - constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - diminuta importância de crédito tributário e fiscal; IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. Art. 192. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana somente será efetivada mediante parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município e homologada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças juntamente com o Chefe do Poder Executivo. § 1º A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser aplicada aos exercícios anteriores. § 2º Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído com documentação idônea: I - parecer social atestando vulnerabilidade social fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município; II - prova da propriedade ou domínio do bem imóvel; III - certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente; IV - demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente; V - documentos pessoais; VI - o imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário. Art. 193. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 47 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br superveniência da remissão acarretara a extinção da execução fiscal, em qualquer fase do processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou adjudicação, desde que antes da incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem adjudicado, ao patrimônio do município. Art. 194. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a Administração Pública Municipal exime do ônus da sucumbência, vez que não causa a extinção. Art. 195. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha dado causa a execução, seja a Administração Pública, pelo indevido ajuizamento, seja o próprio devedor, pela omissão das informações que poderiam ter evitado a propositura da ação. Art. 196. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no curso do processo de execução, a Administração Pública Municipal não fica obrigada a ressarcir as despesas processuais realizadas pelo devedor, pois nenhuma irregularidade lhe pode ser atribuída pelo ajuizamento da execução fiscal. Art. 197. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei, aplicar-se-á o contido no Art. 125, inciso II da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 198. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou na regulamentação a que se refere o artigo anterior desta Lei, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis. Seção VI Solidariedade Tributária Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos; V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 48 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma, ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes a data da transação. § 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção VII Lançamento e Recolhimento Art. 200. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados no portal transparência do município e no diário oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal. Parágrafo único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município. Art. 201. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 202. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário. Art. 203. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão regulamentados, por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 204. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas, observadas as disposições contidas em regulamento: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 49 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos: a) Notificação pessoal, ou; b) Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR). II - indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos: a) Publicação no órgão oficial do município ou Estado, ou; b) Edital afixado no paço municipal. § 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento. § 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências postais. § 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. § 4º A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 205. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação de prazo concedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou para a interposição de recurso administrativo. Art. 206. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. § 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. § 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. Seção VIII Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana Subseção I Disposições Gerais Art. 207. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 50 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5. a 8. da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei do Plano Diretor Municipal. Subseção II Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 208. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. § 1º A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada: a) Pessoalmente para os proprietários que residam no município; b) Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do município. II - por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo. § 2º A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município. § 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo. Art. 209. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar o município uma das seguintes providências: § 1º Início da utilização do imóvel; § 2º Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos: I - alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo; II - alvará de aprovação e execução de edificação. Art. 210. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação. Art. 211. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras previsto no artigo anterior, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte. Art. 212. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no Art. 209 desta Lei , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 51 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Subseção III Desapropriação com Pagamento em Títulos Art. 213. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressiva no tempo com a alíquota máxima prevista no artigo anterior até que se cumpra a referida obrigação e poderá dar início ao processo judicial de desapropriação com Títulos da Dívida Pública. Art. 214. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. § 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente. § 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista nesta Lei. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 215. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador: I - a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso: a) Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões. II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo. Art. 216. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no âmbito do território do município. Art. 217. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 52 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrente; III - o uso, o usufruto e a habitação; IV - a dação em pagamento; V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI - a arrematação e a remição; VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 227 seguinte; XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII - tornas ou reposições que ocorram: a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final. XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV - enfiteuse e subenfiteuse; XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XVI - concessão real de uso; XVII - cessão de direitos de usufruto; XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 53 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existem bens imóveis situados no município; XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município; XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo. § 1º Qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos”, não especificado nos incisos de I a XXVI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos. § 2º Os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Art. 218. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados. Art. 219. Ocorrendo a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, independentemente: I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Da Não Incidência e Isenções Art. 220. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 54 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; V - a transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse continuar para qualquer dos condôminos; VI - a primeira transmissão relativa aos Conjuntos Habitacionais, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa renda; VII - a primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal, custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do Imóvel pelo proprietário ou possuidor: a) A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde que o mutuário e/ou beneficiário apresente; b) Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que o imóvel integra a Programas Habitacionais do Governo Estadual e Federal, destinado às famílias com renda mensal até 02 (dois) salários-mínimos; c) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro (a) do (a) beneficiário (a) não é comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel; d) Declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação de que o imóvel em questão é de uso exclusivamente residencial do beneficiário; e) Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para aluguel ou cessão de uso; f) A isenção somente será efetivada com o devido parecer do Procurador Geral do Município. Art. 221. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º deste artigo, será CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 55 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBI”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Seção III Base de Cálculo Art. 222. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos. Art. 223. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, aquele considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Seção IV Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo Art. 224. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo: ITBI = VBD x ALC Art. 225. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria com recursos do SFH/FGTS, a alíquota será de 0,5% (meio por cento) do valor financiado e 2% (dois por cento) quando for transmissão de bens com a anuência de terceiros. ITBI SFH ITBI SFH = (VF x 0,5%) + (VNF 2%) VF: Valor Financiado VNF: Valor não Financiado. Art. 226. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal, terá alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário. Seção V Sujeito Passivo Art. 227. Contribuinte do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição são: I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem, ou do direito transmitido; II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem, ou do direito cedido; III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado; IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 56 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção VI Solidariedade Tributária Art. 228. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; III - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção VII Lançamento e Recolhimento Art. 229. O lançamento do Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. Art. 230. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - documento particular (CPF); II - comprovante de endereço do imóvel; III - contrato de compra e venda; IV - comprovante de transferência do valor de compra e venda; V - registro da respectiva transação imobiliária. § 1º Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, será determinado pela autoridade fazendária, a abertura de processo administrativo de averiguação do valor informado. I - o processo se dará mediante solicitação de abertura de Processo Administrativo, do fiscal ao Secretário Municipal de Administração. II - o secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 57 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br fundamentado, se procede à abertura do Processo Administrativo ou não III - em caso de negativa do Secretário de Administração, a solicitação bem como o despacho, será encaminhado para o parecer jurídico, que poderá encerrar o caso, solicitando o lançamento do referido Imposto ou, poderá retornar ao fiscal para dar seguimento ao processo. § 2º Retornando os autos do processo ao fiscal, será realizado despacho solicitando ao Departamento de Obras e Engenharia do Município, para que se proceda à avaliação do imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias, levando em consideração os seguintes requisitos: a) Situação, topografia e pedologia do terreno; b) Localização do imóvel; c) Estado e conservação; d) Características internas e externas; e) Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; f) Custo unitário de construção; g) Valores aferidos no mercado imobiliário. I - o Engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, precificando-o ao final, para fins de confrontação ao valor informado pelo contribuinte. § 3º Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o sujeito passivo: I - caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento do devido imposto. § 4º Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, laudo próprio assinado por engenheiro ou corretor de imóvel, levando em consideração os seguintes requisitos: I - situação, topografia e pedologia do terreno; II - localização do imóvel; III - estado e conservação; IV - características internas e externas; V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; VI - custo unitário de construção; VII - valores aferidos no mercado imobiliário. § 5º Após apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) dias para, mediante parecer, apreciado por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta por dois servidores municipais e por dois munícipes de conduta ilibada, definir o valor a ser imposto no lançamento do respectivo tributo. § 6º Os integrantes da referida comissão terão acesso à íntegra dos autos deste CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 58 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br processo administrativo. I - os dados contidos no processo são sigilosos, cabendo apuração devida em caso de vazamento e exposição dos dados e, bem como a aplicação das penalidades que do processo decorrer. § 7º O laudo a que se refere o § 5º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos dentro do processo administrativo, cabendo trabalhar com uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, bem como, indicar um valor médio entre os valores diversos. Art. 231. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será recolhido: I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no município; II - no prazo de 15 (quinze) dias: a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município; b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; c) De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso III, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. Art. 232. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. Art. 233. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras, ou instrumentos particulares de transmissão, ou cessão, o ITBI ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 234. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 59 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 235. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 236. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. Seção VIII Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos Art. 237. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; II - a facilitar, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos: a) O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) Cópia da respectiva guia de recolhimento; e) Outras informações que julgar necessárias. Art. 238. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no Art. 231 e Art. 232 desta Lei ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item descumprido. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 60 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no ANEXO I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente. § 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tãosomente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. § 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços. § 5º Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade conforme a TABELA I constante no ANEXO I desta Lei, a pessoa jurídica ou física deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada. § 6º Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal. § 7º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 8º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 9º Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). § 10. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 61 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 11. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no Art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente: I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. § 12. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante na TABELA I no ANEXO I dessa Lei, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. § 13. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei. § 14. As atividades CNAE consideradas prestações de serviços vinculados a Lista de Serviços anexa da Lei Complementar Federal nº 116, 31 de julho de 2003 no âmbito do município serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Seção II Não Incidência, Imunidade e Isenção Subseção I Da Não-Incidência do Imposto Art. 240. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Subseção II Da Imunidade do Imposto Art. 241. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do ANEXO I desta Lei: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 62 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - quando prestados pelos templos de qualquer culto; III - quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos. § 2º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso I e V deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 4º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 5º O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. Subseção III Da Isenção do Imposto Art. 242. São isentos do imposto: I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; II - os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, aos seus associados; III - as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 63 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IV - os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em favor destas; V - os jogos desportivos; VI - os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; VII - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, que sejam profissionais ou amadores, no município; VIII - as conferências científicas ou literárias e exposições de arte; IX - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família. § 1º Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de “proprietário” ou “patrimonial”. § 2º São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso VIII deste artigo, aqueles que tenham no município o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis) meses e que estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal. § 3º Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os espetáculos que sejam predominados por equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo do cantor. § 4º As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores. I - os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura Municipal. § 5º As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitandose o princípio da anterioridade, as demais disposições serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 6º Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos adquiridos. § 7º Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao salário-mínimo mensal vigente no município. Art. 243. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente. Subseção IV Das Disposições Gerais Art. 244. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 64 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. § 1º Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício. § 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais. § 3º O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no § 2º deste artigo. Art. 245. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da legislação específica. Seção III Do Local da Prestação de Serviços Art. 246. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 7º do Art. 239 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 65 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do ANEXO I desta Lei; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 66 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º, ambos do Art. 8.-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do “caput” deste artigo, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato, ou quaisquer outras que sejam utilizadas. I - referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I, a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, observado: a) Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular. II - o primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da tabela do ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres. III - o cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I. IV - o consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 67 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br V - o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. § 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Seção IV Do Estabelecimento Prestador de Serviços Art. 247. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que sejam utilizadas. § 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. § 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de colaboradores de forma contínua mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do prestador de serviços; II - manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; III - estrutura organizacional ou administrativa; IV - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; V - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; VI - propaganda ou publicidade; VII - locação de imóvel; VIII - indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência; IX - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 68 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Seção V Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto Art. 248. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. Seção VI Substituição e Responsabilidade Tributária Subseção I Da Responsabilidade Tributária Art. 249. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município, dos seus prestadores de serviços. Art. 250. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município que executou o serviço. Art. 251. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços; III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela Administração Pública Municipal; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 69 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br a) Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; b) Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; c) Na hipótese prevista no § 4º do Art. 3. da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços. VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Art. 252. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. Art. 253. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas, em geral, e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 1º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. § 2º Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 254. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art. 255. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 70 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. Art. 256. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não, e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município. Parágrafo único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal. Art. 257. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas na TABELA I do ANEXO I desta Lei. Subseção II Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional Art. 258. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional. § 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. § 2º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 3º Na hipótese do § 2º constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município. § 4º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o inciso § 2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 5º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 71 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 6º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional. § 7º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 259. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços. § 1º Quando se tratar de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços. § 2º Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração. § 3º A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o Art. 254, Parágrafo único., abrange todas as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar no 116/2003 e lista de serviços constante na TABELA I do ANEXO I desta Lei. § 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no Art. 3. da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. Art. 260. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento. Parágrafo único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 261. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e/ou retidos deverá ser realizada no módulo de declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas. Subseção III Do Recibo de Retenção do ISSQN Art. 262. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, posição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 72 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço; IV - quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, por meio de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços. Subseção IV Da Dispensa de Retenção na Fonte Art. 263. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por: I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto; III - prestadores de serviços imunes ou isentos; IV - sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal; V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo. § 1º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. § 2º Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do artigo 94. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 264. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Administração: I - no caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte; II - no caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN; III - no caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 73 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ao documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto. Art. 265. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 263 não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o Município, na forma do Art. 249 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do Inciso III do Art. 264 desta Lei. Seção VII Da Base de Cálculo do Imposto Subseção I Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Art. 266. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anual ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, conforme a tabela de serviços constante no ANEXO I desta Lei. Art. 267. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8., inciso II da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003: I - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior; II - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio; III - demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte. Art. 268. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional. § 1º Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc.). § 2º Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 74 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relaçõespúblicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão, etc.). § 3º Outros profissionais de formação elementarmente e não relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeirohidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guardanoturno, jardineiro, ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista, etc.). Art. 269. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais. Subseção II Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais Art. 270. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no ANEXO I desta Lei. § 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo: I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 75 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br constante do ANEXO I desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no § 1º deste artigo; II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade; III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 4º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput” deste artigo. § 5º Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços. § 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não. Art. 271. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte: I - até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na Tabela II do ANEXO I desta Lei por ano. II - acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na Tabela II do ANEXO I desta Lei acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 272. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços. § 2º A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 1º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido neste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 76 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 273. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por cota fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas. Art. 274. A autorização, pela Secretaria de Administração, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no Art. 263 § 1º desta Lei, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido. Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por cota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção V desta Seção. Subseção III Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços Art. 275. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 276. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta na TABELA I do ANEXO I desta Lei. Art. 277. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios: I - dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05; II - das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05, da lista de serviços; III - os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; IV - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 77 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 278. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de construção de: I - prédios e outras edificações; II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; IV - retificações ou regularização de leitos, ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação; V - barragens e diques; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento; VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; VIII - sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 279. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia. II - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens; III - revestimentos de pisos, tetos e paredes; IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria; V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; VII - levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos; VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; IX - estaqueamento e fundações; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 78 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br X - dragagens; XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos; XII - ajardinamento e paisagismo. Art. 280. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. § 1º Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei. § 2º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço. § 3º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. § 4º Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto. Art. 281. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 282. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 283. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 284. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 285. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 286. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou por meio de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 79 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br arbitramento. Subseção IV Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil Art. 287. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos: § 1º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião do cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei, e corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário. § 2º Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de habite-se no Órgão Imobiliário do Departamento Municipal da Administração e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior. § 3º O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto no Art. 311 desta Lei. § 4º O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando: I - projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m² (sessenta metros quadrados); II - tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 20 m² (vinte metros quadrados). § 5º A dispensa do pagamento prevista no parágrafo anterior, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço. Subseção V Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 288. A Administração Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 80 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação; V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. Art. 289. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado tomando-se como base: I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet; V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI - outras despesas mensais obrigatórias; VII - duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que possuam servir como base para o arbitramento. Parágrafo único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. Art. 290. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 81 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 291. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte. § 1º O arbitramento será fixado mediante relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia imediata. § 2º Os acréscimos legais serão exigidos via auto de infração e termo de intimação; cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Subseção VI Da Estimativa Art. 292. A Administração Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar de: I - atividade exercida em caráter provisório; II - sujeito passivo de rudimentar organização; III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais. Art. 293. A estimativa será apurada tomando-se como base: I - o preço corrente do serviço na praça; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 294. O regime de estimativa será fixado por relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em UFM (Unidade Fiscal Municipal). § 1º A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do secretário, responsável pela área fazendária. § 2º O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. § 3º Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 82 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br documentos fiscais exigidos. Art. 295. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação. Art. 296. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. Subseção VII Da Estimativa Na Construção Civil Art. 297. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos: § 1º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite-se” ou do cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei, e corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário. § 2º O fisco deverá aplicar redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha o contribuinte optado pela apresentação das notas fiscais dos materiais de construção diretamente empregados a obra, sendo tributado 50% (cinquenta por cento) de serviço (mão de obra). § 3º Do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a construção civil será multiplicado pela alíquota incidente do serviço dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa. Parágrafo único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 3º deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço. Subseção VIII Da Tributação Pelo Regime de Estimativa Especial Art. 298. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 83 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias). § 1º Nos casos deste artigo: I - os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido; II - o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável. § 2º O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco. § 3º Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento conforme disposto no inciso II do § 1º, ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável ou judicialmente. § 4º Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão de Documento Fiscal. Subseção IX Da Tributação das Cooperativas Art. 299. O imposto não incide sobre os atos cooperados. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 300. Serão considerados como tributáveis: I - os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma; II - o fornecimento de serviços a não associados; III - o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa. Art. 301. O previsto no Art. 299 desta Lei não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa. § 2º As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 84 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto. Subseção X Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento do Imposto Por Estimativa Art. 302. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos. Subseção XI Homologação Art. 303. A Administração Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VIII Das Alíquotas do Imposto Art. 304. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nas TABELA I e Tabela II constante no ANEXO I desta Lei. Seção IX Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido Subseção I Do Lançamento do Imposto Art. 305. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será: I - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção VI CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 85 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br da Seção VII deste Capítulo; III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção V da Seção VII deste Capítulo; IV - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto Subseções I e II da Seção VII deste Capítulo. § 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período. § 2º Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município. § 3º O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo: I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; II - valor do imposto; III - prazo para pagamento; e IV - prazo para impugnação da exigência. § 4º Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. Art. 306. O lançamento também será feito: I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei; II - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração. Art. 307. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal. Art. 308. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida. Art. 309. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 306 desta Lei será feito com base em estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 86 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal. § 2º O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não. § 3º No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças. Subseção II Da Declaração Art. 310. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Administração declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento e nos atos do Secretário de Finanças. Art. 311. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Subseção III Do Recolhimento do Imposto Art. 312. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido em Regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Administrativa, nos seguintes prazos: I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres; II - mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte: a) Para empresas e pessoas a estas equiparadas; b) Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo; c) Para as sociedades de profissionais; d) Para os profissionais autônomos; e) Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 87 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br f) Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte. III - para os arbitramentos de que tratam a Subseção IV da Seção VII, deste Capítulo, até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 313. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. Art. 314. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Art. 315. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Art. 137 desta Lei. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 316. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem: I - em razão do exercício regular do poder de polícia: a) Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. b) Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratandose de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. II - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. Art. 317. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação compatível, são de competência do município. Art. 318. Os serviços públicos consideram-se: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 88 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - utilizados pelo contribuinte: a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 319. É irrelevante para a incidência das taxas: I - em razão do exercício do poder de polícia: a) O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo município; c) A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; d) A finalidade ou o resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; e) O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; f) O desempenho efetivo da fiscalização. II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. Art. 320. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo. Art. 321. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas: I - taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros; II - taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado; III - taxa de Vigilância Sanitária; IV - taxa de Licença para Publicidade; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 89 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br V - taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante; VI - taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras; VII - taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos. Art. 322. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência das taxas previstas nos incisos I, III, IV e V do “caput” do artigo anterior, para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação. Art. 323. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido nesta Lei, desde que haja prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação. CAPÍTULO II TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 325. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, considerase ocorrido: I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 90 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção II Da Isenção Art. 326. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros: I - as pessoas físicas não estabelecidas; II - as entidades sindicais e partidos políticos; III - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos; IV - os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, assim como as suas fundações e autarquias; V - a associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da entidade; VI - os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no § 3º do Art. 4. da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; VII - as instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais; VIII - as atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação municipal específica. § 1º Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público; II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. § 2º Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o vencimento, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento. § 3º Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão. § 4º Ressalve-se o direito da Administração Pública Municipal de exigir a qualquer tempo: I - a confirmação das condições de isenção; II - a taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação, ou nas informações prestados pelo contribuinte. § 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que serão consideradas atividades de baixo risco. Na falta de regulamentação o município acatará na íntegra conforme estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional responsável. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 91 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção III Base de Cálculo Art. 327. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será determinada, para cada atividade, por meio de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado utilizado pelo contribuinte para exercício de suas atividades conforme a tabela do ANEXO II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento. § 1º A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a classificação constante no ANEXO II desta Lei com o valor vigente da UFM. § 2º Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através do ANEXO II desta Lei. § 3º Entende-se como “Contribuinte não estabelecido” qualquer Pessoa Física ou Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade. Seção IV Sujeito Passivo Art. 328. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção V Solidariedade Tributária Art. 329. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 330. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será lançada, de ofício pela CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 92 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Administração Pública Municipal, ocorrerá: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 331. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Parágrafo único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 332. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 333. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros. Art. 334. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 335. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO Art. 336. O fato gerador da taxa constante deste Capítulo, será o exercício do poder de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento previsto no Código de Posturas do Município. Art. 337. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será cobrada conforme o ANEXO III desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 93 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º A taxa descrita neste Capítulo independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação. § 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata este Capítulo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO IV TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável em especial a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às normas municipais sanitárias. § 1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o controle e a fiscalização: I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde; II - de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores; III - do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; IV - de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário. § 2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática de quaisquer dos seguintes atos, ou fatos: I - instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 94 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas; III - instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza; IV - exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros; V - construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade; VI - habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares; VII - elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de substâncias, ou produtos perigosos, ou de agrotóxicos; VIII - prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente. Art. 339. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção II Isenções e Não Incidência Art. 340. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas que: I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público; II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 95 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - as atividades compreendidas como baixo risco, serão regulamentadas conforme regulamentação municipal específica. Seção III Base de Cálculo Art. 341. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para grau de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, na forma do ANEXO IV desta Lei. § 1º A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do contribuinte, conforme estabelecido no ANEXO IV desta Lei multiplicando o fator correspondente a classificação com o valor vigente da UFM com a área do estabelecimento. § 2º A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a fiscalização efetuar uma nova vistoria. § 3º Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas à fiscalização e controle sanitário a taxa prevista neste Setor será calculada em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados nesta Lei. § 4º As categorias e subcategoria enquadradas nos graus de risco epidemiológico são aqueles definidos por meio de decreto expedido pelo Poder Público. Seção IV Sujeito Passivo Art. 342. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção V Solidariedade Tributária Art. 343. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 96 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 344. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal, ocorrerá: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 345. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, por meio de Documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 346. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 347. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Vigilância Sanitária. Art. 348. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 349. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 97 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 350. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade; II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade; III - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade. Seção II Das Isenções e Não Incidência Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados, ou explorados; III - em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa; V - em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; VIII - de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; IX - em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar; XI - de Microempreendedor Individual-MEI, conforme § 3º do Art. 4. da Lei 123/2006. Seção III Base de Cálculo Art. 352. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 98 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br para cada publicidade, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme tabela do ANEXO V desta Lei. § 1º A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. § 2º A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da UFM. § 3º Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles estabelecidos no ANEXO V desta Lei. Seção IV Sujeito Passivo Art. 353. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade e anúncios, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção V Solidariedade Tributária Art. 354. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem: a) Imóvel onde a publicidade está localizada; b) Móvel onde a publicidade está sendo veiculado. II - responsáveis pela locação do bem: a) Imóvel onde a publicidade está localizada; b) Móvel onde a publicidade está sendo veiculado. III - as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 355. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal, ocorrerá: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 99 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 356. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida por meio de documento de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura: I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 357. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. Art. 358. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para Publicidade. Art. 359. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 360. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 361. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do Comércio Ambulante; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 100 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - nos exercícios ou meses, ou semanas, ou dias, ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade do Comércio Ambulante; III - em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do Comércio Ambulante. Art. 362. Considera-se atividade: I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas, ou não; II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como trailers, como stands, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. Seção II Base de Cálculo Art. 363. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será determinada, para cada atividade, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme a tabela definida no ANEXO VI desta Lei. Parágrafo único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será calculada através da classificação do tipo de comércio do contribuinte, multiplicando o fator de cálculo com o valor vigente da UFM conforme estabelecido no ANEXO VI desta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 364. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 101 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção IV Solidariedade Tributária Art. 365.º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 366. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal. Art. 367. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ocorrerá: I - no primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 368. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 369. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento. Art. 370. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para o Exercício do CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 102 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Comércio Ambulante. Art. 371. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO VII TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 372. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa: § 1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas; § 2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de zoneamento; § 3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação e condomínios; § 4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Art. 373. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. Art. 374. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 103 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Seção II Das Isenções e Não Incidência Art. 375. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras não incide sobre: I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; III - a construção de muros de contenção de encostas; IV - a construção de barracões para guarda de materiais de obras devidamente licenciadas. Seção III Base de Cálculo Art. 376. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica conforme o ANEXO VII desta Lei. Seção IV Sujeito Passivo Art. 377. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Seção V Solidariedade Tributária Art. 378. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 379. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 104 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 380. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ocorrerá: I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 381. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura: I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 382. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento. Art. 383. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras. Art. 384. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO VIII TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 385. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa. § 1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 105 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br previamente permitidos pelo município. § 2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais. Art. 386. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. Art. 387. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Seção II Das Isenções e Não Incidência Art. 388. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei específica. Seção III Base de Cálculo Art. 389. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica conforme o ANEXO VIII desta Lei. Seção IV Sujeito Passivo Art. 390. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 106 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção V Solidariedade Tributária Art. 391. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 392. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal. Art. 393. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ocorrerá: I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento; II - nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 394. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura. Art. 395. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CAPÍTULO IX TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 396. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município. Art. 397. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 107 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço. § 2º Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR Corresponderá a um cadastro de contribuinte. § 3º Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo anterior. § 4º Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme o ANEXO IX desta Lei. Art. 398. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 399. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é caracterizada na utilização: I - efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; II - individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; III - que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; IV - demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. Art. 400. Para fins desta Lei é considerado resíduos domiciliares: I - os resíduos sólidos comuns originários de residências; II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 50 kg/f diários; III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 kg/f diários. § 1º Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 108 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. § 2º Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento diferenciado. Seção II Base de Cálculo Art. 401. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o § 2º deste artigo. § 1º A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais, comerciais e industriais. § 2º Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como: I - custo com pessoal: salário, férias, 13. salário e outras vantagens e benefícios; II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros; III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI - custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII - custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares; VIII - custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares; IX - custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; X - demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. Seção III Sujeito Passivo Art. 402. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 109 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Parágrafo único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao Fisco Municipal. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 403. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I - locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; II - locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 404. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal. Art. 405. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 406. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 407. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 110 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br sólidos domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade mencionada no Art. 404 desta Lei, que poderá ser revista e atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a tabela do ANEXO IX desta Lei. Art. 408. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares. Art. 409. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. Seção VI Das Isenções Art. 410. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 411. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares não forem prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção VII Convênios Art. 412. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, por meio de convênio com empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto. § 1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto. § 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto. Art. 413. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do exercício fiscal será enquadrado no Art. 400 desta Lei. Art. 414. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 111 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser fixado por esta. Parágrafo único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte. TÍTULO III OUTRAS RECEITAS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 415. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados: I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município, passíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo; IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão; V - serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo; VI - serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do Município; VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações; VIII - apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias; IX - liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou depositados; X - demais serviços prestados pelo Executivo Municipal. § 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I: I - transporte coletivo; II - mercados e entrepostos; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 112 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - matadouros; IV - fornecimento de energia; V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares. § 2º Ficam compreendidos no inciso II: I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes; II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; III - prestação dos serviços de expediente; IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital; V - outros serviços. § 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que: I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município; II - utilizarem área de domínio público. § 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhantes prestados pelo município. Art. 416. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo município terá por base o custo unitário. Art. 417. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. § 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. § 3º O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada exercício. Art. 418. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 113 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br publicação de Lei. Art. 419. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei. Art. 420. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou Regulamento específico. Art. 421. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 422. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua disposição pelo município. Art. 423. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor. Seção III Lançamento e Recolhimento Art. 424. O Preço Público será lançado, de ofício pela Administração Pública Municipal. Art. 425. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 426. O Preço Público será recolhido, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. Art. 427. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 428. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 137 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 114 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção IV Isenção Art. 429. Os casos excepcionais de isenções dos preços públicos serão regulamentados por lei específica. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACOSIP Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 430. Fica instituída no âmbito do município a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública. Art. 431. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste município. Parágrafo único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, também a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas. Art. 432. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas. § 1º Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço. § 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de que trata o parágrafo anterior. Art. 433. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte: I - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido; II - unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 115 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados. Seção II Sujeito Passivo Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município. Seção III Solidariedade Tributária Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas: I - titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado; II - responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem imóvel onde está localizado. Seção IV Base de Cálculo Art. 436. A Contribuição será variável conforme a testada e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e segundo a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, Poder Público e serviço Público), no caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local. § 1º O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo. § 2º O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 438. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada em moeda corrente da seguinte forma: § 1º Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica conforme a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 116 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br classificação e percentuais definidos na tabela do ANEXO X desta Lei. § 2º Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP, conforme a região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na tabela do ANEXO X desta Lei. § 3º Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários através do carnê de IPTU. § 4º Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme disposto no Art. 137 desta Lei. § 5º A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local. Seção VI Isenções Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública: I - as unidades imobiliárias autônomas da classe poder público Municipal Estadual e Federal; II - as unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de instituições de assistência social e filantropia; III - as unidades imobiliárias autônomas beneficiadas pelo Programa do Governo do Estado do Paraná - Luz Fraterna ou outro que vier substituí-lo; IV - as unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica; V - as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Seção VII Do Convênio Art. 440. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a esta Lei. § 1º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais. § 2º Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 117 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 441. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto: I - estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; II - rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real; III - divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que ocorrer alteração promovida pela ANEEL; IV - divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer variação dos custos dos serviços; V - regulamentar demais aspectos da presente Lei. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Disposições Gerais Art. 442. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei específica para cada obra executada. Art. 443. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente: I - memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra; II - a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; III - a delimitação da área direta e indiretamente beneficiada; IV - o fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas; V - prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores; VI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 118 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br eventual impugnação; VII - previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de cobrança; VIII - revisão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel; IX - previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado; X - publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação para impugnação. Seção II Fato Gerador de Incidência Art. 444. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de modo direto ou indireto. § 1º A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e qualquer outra natureza de benefício. § 2º Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro da zona de influência da obra pública. § 3º Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na zona urbana ou na zona rural, corresponde: I - a um projeto de obras na totalidade indivisível; II - a um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona beneficiada; III - a uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada. § 4º Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição de melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que decorram benefícios aos contribuintes. Art. 445. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 119 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX - obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado, causavam impacto negativo ao entorno. Seção III Da Base Imponível Art. 446. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas com a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos com: I - estudos; II - projetos; III - fiscalização; IV - desapropriação; V - administração; VI - execução; VII - financiamentos; VIII - prêmios de reembolso; IX - outros de praxe em financiamento e empréstimo; X - demais gastos necessários a realização das obras. Art. 447. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração municipal. Art. 448. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 120 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br valor ao imóvel beneficiado que da obra resultar. Art. 449. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades estaduais, ou Federal. § 1º Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar, arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução da obra pública. § 2º Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas da administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da pessoa jurídica beneficiada. Art. 450. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na modalidade tributária de contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria Administração Municipal; II - extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. Parágrafo único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado. Art. 451. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o recolhimento da caução fixada. § 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra. § 2º A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado. Art. 452. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. § 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. § 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 121 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 4º Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de obras do plano ordinário. § 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Seção IV Da Não Incidência Art. 453. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: I - simples reparação ou manutenção das obras; II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - colocação de guias e sarjetas; IV - obras de pavimentação, executadas na zona rural; V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária. Parágrafo único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação. Seção V Do Sujeito Passivo Art. 454. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens imóveis beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento. § 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município. § 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município. § 3º É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. Art. 455. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores. § 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 2º Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente edificado, que for beneficiado em razão de execução de obra pública. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 122 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção VI Da Base de Cálculo Art. 456. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, farse-á rateando, proporcionalmente o custo parcial ou total da obra pública realizada, entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente pela mesma. § 1º O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para conhecimento geral. § 2º No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado, isolados ou conjuntamente: I - a natureza da obra; II - os benefícios para os usuários; III - a situação do imóvel na zona de influência; IV - o valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário; V - índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência; VI - área de testada do imóvel; VII - área efetiva do terreno; VIII - somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro; IX - finalidade de exploração econômica; X - nível de desenvolvimento da região; XI - outros elementos passíveis de serem considerados. § 3º Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. Seção VII Da Emissão e da Publicação do Edital Art. 457. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra após a publicação da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos: I - o memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra; II - a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; III - a delimitação da área direta e indiretamente beneficiada; IV - prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 123 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 3º A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma prevista no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo TÍTULO II do LIVRO - IV desta Lei. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 458. Para a constituição do crédito tributário da contribuição de melhoria, após o final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos: I - órgão da prefeitura, responsável pela obra; II - memorial descritivo do projeto e finalidades da obra; III - descrição, especificações e custo da obra; IV - delimitação da área de influência; V - parcela do custo da obra a ser tributada pela contribuição de melhoria; VI - critério de repartição do tributo; VII - relação dos imóveis localizados na área de influência da obra; VIII - prazo e condições de pagamento; IX - exclusão e extinção do crédito tributário; X - processo administrativo tributário - impugnação. Art. 459. O edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário timbrado da Prefeitura Municipal. § 1º O edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os prazos legais. § 2º No final do edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública Municipal, que o autorizar. Art. 460. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra: I - erros de localização ou da área de testada do imóvel; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 124 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - montante da contribuição de melhoria; III - da forma e dos prazos de seu pagamento. Art. 461. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do município. Seção VIII Da Delimitação da Zona de Influência Art. 462. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto serão definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição da Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel beneficiado, nela localizado. § 1º A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem. § 2º A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do coeficiente de absorção do benefício. § 3º O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a sua testada. § 4º Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de absorção maior. Seção IX Da Metodologia de Cálculo Art. 463. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública Municipal, adotará os seguintes procedimentos: I - delimitará, em planta a zona de influência da obra; II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; V - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: IHf ATj CM = CT x---x---¬ L IHf LATf CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 125 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Onde: CM = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel; CT = Custo total da obra, a ser ressarcido; IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa; ATj = Área territorial de cada imóvel; ATf = Área territorial de cada faixa; L = Sinal de somatório. Seção X Do Lançamento Art. 464. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras totalmente concluídas ou em fase de conclusão. Art. 465. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre: I - o recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública responsável pela obra; II - o recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no inciso anterior; III - colocação da obra a disposição dos usuários; IV - inauguração oficial da obra. Art. 466. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do município contendo no mínimo as seguintes informações: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para pagamento, prestações e vencimentos; III - prazo para impugnação; IV - local de pagamento. Parágrafo único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria. Art. 467. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, quer por meio de entrega pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o lançamento, desde que haja publicação do edital de Cobrança de Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 126 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 468. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício: I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra. Parágrafo único. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior. Seção XI Do Recolhimento Art. 469. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no edital, pela Administração Pública Municipal. § 1º Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês. § 2º Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo. § 3º Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, não incidirão juros. § 4º O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previsto nos Art. 108 ao Art. 124 desta Lei. § 5º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. § 6º Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento no prazo legal, serão lançados o valor integral. Art. 470. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada. Parágrafo único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. Art. 471. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do município. § 1º A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação dos índices previstos no Art. 137 desta Lei. § 2º Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário. Art. 472. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 127 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br da ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices previsto no Art. 137 desta Lei. Art. 473. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública Municipal, serem extintos cancelados ou revistos a qualquer tempo: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Administração Pública Municipal; II - por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados neste município. Seção XII Da Isenção Art. 474. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria: I - imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos ao regime de enfiteuse o aforamento ou concessão de uso; II - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente prestem serviços de tal natureza; III - os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) salários-mínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento. § 1º Correrão por conta da Administração Pública Municipal: I - as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal; II - as importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não puderem ser objeto de lançamento; III - as importâncias que se referirem à área de benefício comum. § 2º As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares. Seção XIII Disposições Finais Art. 475. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obras públicas federais. Art. 476. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância. Art. 477. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas. Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 128 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento. Art. 478. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Administração, em relação ao caso examinado. Art. 479. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel, aplicar-se-á o que lhe for mais valioso. Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, cabendo ao município porcentagem na receita arrecada. Art. 481. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do sujeito passivo. Parágrafo único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar, mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de Melhoria, que se fizerem necessárias. Art. 482. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição de Melhoria. Art. 483. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição de melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). Art. 484. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 485. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de Melhoria com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento. Art. 486. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições contidas neste regulamento. Art. 487. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 129 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Município, a autoridade competente poderá aplicar: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário, inseridos: a) Na Constituição Federal; b) No Código Tributário Nacional; c) Nas Leis Federais Complementares. III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. LIVRO III DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES TÍTULO I OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 488. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das Leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. Art. 489. Sem prejuízo do que for estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos; II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; III - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V - a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 130 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO I DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 490. O cadastro fiscal do município compreende: I - o cadastro imobiliário; II - o cadastro mobiliário; III – o cadastro rural; IV - outros cadastros previstos em Lei Específica. § 1º O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais. § 2º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 3º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço. § 4º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento. Seção II Cadastro Imobiliário Subseção I Finalidade Art. 491. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I - os bens imóveis: a) Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não edificados existentes; b) Edificados existentes e os que forem construídos; c) De repartições públicas; d) De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 131 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) De empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) De registros públicos, cartorários e notariais. II - o solo com a sua superfície; III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Art. 492. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário; II - a informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; IV - a franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Subseção II Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário Art. 493. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração: I - considera-se documento hábil, registrado ou não: a) A escritura; b) O formal de partilha; c) A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel. II - considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: a) Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua inscrição cadastral imobiliária anterior; b) Contrato de compra e de venda. III - em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 132 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IV - o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária. Art. 494. Para fins de baixa: I - considera-se documento hábil, registrado ou não: a) O contrato de compra e venda; b) O formal de partilha; c) A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel. II - o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu expossuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição no cadastro imobiliário. § 1º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro imobiliário. § 2º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos mediante portaria pelo responsável pela administração da Administração Pública Municipal. § 3º Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel registrado devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos. § 4º Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não poderá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel subdividido devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos. § 5º Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 6º Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares, um deles será inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e cadastrados como responsáveis solidários. § 7º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação. Art. 495. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. Parágrafo único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: I - com duas ou mais esquinas, ou com duas, ou mais frentes, será considerado o CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 133 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br logradouro: a) De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe dá acesso; b) De maneira específica: 1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal será considerada a que possuir a maior testada; 2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; 3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; II - interno, será considerado o logradouro: a) De maneira geral, que lhe dá acesso; b) De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização. III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 496. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; II - para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação; IV - para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. Art. 497. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 134 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III - após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; IV - não franquearem, de imediato, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 498. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I - o nome e o endereço do adquirente; II - os dados relativos à situação do imóvel alienado; III - o valor da transação. Art. 499. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II - a data e o objeto da solicitação. Art. 500. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha de inscrição no Cadastro Imobiliário: I - os bens imóveis: a) Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos nãoedificados existentes; b) Edificados existentes e os que forem construídos; c) De repartições públicas; d) De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) De empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 135 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br públicos; g) De registros públicos, cartorários e notariais. II - o solo com a sua superfície; III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Seção III Cadastro Mobiliário Subseção I Finalidade Art. 501. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e físicas, desde instalados ou em funcionamento: I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III - as repartições públicas; IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII - os registros públicos, cartorários e notariais. Art. 502. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; II - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; IV - a franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Subseção II Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal Art. 503. No Cadastro Mobiliário: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 136 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º Para fins de inscrição e de alteração: I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança. II - os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de inscrição condicionado ao sistema, o registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança. III - se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veículo, carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista. IV - as repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver. V - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver. VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança. VII - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança. VIII - os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 137 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IX - para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual. § 2º Fica o Poder Executivo autoriza a implementar no município, por decreto, as diretrizes referente a Lei de Liberdade Econômica, inclusive no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização e funcionamento. § 3º Para fins de baixa: I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, com certidão negativa de débito municipal; II - os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, com certidão negativa de débito municipal; III - os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, com certidão negativa de débito municipal; IV - as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; V - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; VII - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual; VIII - os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 138 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br nacional de pessoas jurídicas; IX - para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual. § 4º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro mobiliário. § 5º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos mediante portaria pelo responsável pela administração da Administração Pública Municipal. § 6º Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes municipais será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. I - o contribuinte deverá efetuar a “CONSULTA PRÉVIA” através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido juntamente ao boletim de inscrição devidamente preenchido, com os dados de localização; II - deverá ser procedida à verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais; III - deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no município; IV - deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria; V - deverá ser procedida à verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do Município; VI - o Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de 72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido. § 7º O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os itens relacionados abaixo: I - a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III - os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 8º Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 139 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas como alto grau de risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando a cargo do setor de fiscalização/tributação identificar a necessidade. § 9º Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme Código de Segurança Contra Incêndios conforme regulamentação estadual e decreto municipal. § 10. O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através do portal www.empresafacil.pr.gov.br. § 11. Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no município serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 504. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I - promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; II - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação; IV - para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 505. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário; II - após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III - após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; IV - não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 140 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 506. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II - a data e o objeto da solicitação. Art. 507. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II - a data e o objeto da solicitação. Art. 508. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro mobiliário: I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III - as repartições públicas; IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII - os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais. CAPÍTULO II DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 509. A documentação fiscal compreende: I - os documentos fiscais; II - os documentos gerenciais. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 141 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 510. Os documentos fiscais compreendem: I - os livros fiscais; II - as notas fiscais; III - as declarações fiscais. Art. 511. Os livros fiscais compreendem: I - o livro de registro de prestação de serviço; II - o livro de registro de administração financeira. § 1º Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; § 2º Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 512. As Notas Fiscais compreendem: I - a Nota Fiscal de Serviço - Série A - I; II - a Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II; III - a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom; IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa; V - a Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica; VI - a Carta de Correção - Eletrônica. Parágrafo único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 513. As declarações fiscais compreendem: I - a declaração mensal de serviço prestado; II - a declaração mensal de serviço tomado; III - a declaração mensal de serviço retido; IV - a declaração mensal de instituição financeira; V - a declaração mensal de construção civil; VI - a declaração mensal de cooperativa médica; VII - a declaração mensal de cartório; VIII - a declaração mensal de telecomunicação; IX - a declaração mensal de água e esgoto; X - a declaração mensal de energia elétrica; XI - a declaração mensal de correio e telégrafo. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 142 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 514. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 515. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO II PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL Art. 516. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 517. Será considerado infrator todo aquele que cometer constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 518. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as seguintes cominações: I - aplicação de multas; II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município; III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV - sujeição a regime especial de fiscalização. Art. 519. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa: I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 520. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo conforme a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente seja modificada essa orientação ou interpretação. Seção I Das Multas Art. 521. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta legislação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Parágrafo único. As multas tributárias classificam-se em: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 143 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - multas fixas; II - multas variáveis; III - multas moratórias. Subseção I Multas Fixas Art. 522. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas respectivas leis tributárias. Art. 523. As multas serão calculadas tomando-se como base: I - no valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR ou em moeda corrente, dependendo a situação; II - no valor do tributo, corrigido monetariamente. Art. 524. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Art. 525. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 526. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes. § 1º Nos casos de descumprimento da obrigação acessória: I - nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%; II - nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. § 2º Nos casos de descumprimento da obrigação principal: I - na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não; II - multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não podendo o valor ser inferior a 01 (um) UFM; III - na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor da UFM. § 3º Após observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de: I - 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para a defesa; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 144 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa. § 4º O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado: I - ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado; II - à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos. § 5º Ao recolhimento dos acréscimos previstos. Art. 527. Com base no artigo anterior, desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I - em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição: a) De 03 (três) UFM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares: 1. Não facilitarem, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares. II - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) De 3 (três) UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares. III - em relação ao cadastro imobiliário: a) De 2 (dois) UFM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares: 1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis; 2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; 4. Não franquear, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 145 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br b) De 04 (quatro) UFM, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação; c) De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. IV - em relação ao cadastro mobiliário: a) De 10 (dez) UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares: 1. Não promoverem a sua inscrição; 2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal; 4. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. b) De 10 (dez) UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação; c) De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. V - em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 146 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br regulamentares: a) De 100 (cem) UFM, quando, se recusar a exibir livros fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; b) De 50 (cinquenta) UFM, quando não forem, devidamente, escriturados e quando houver atraso na escrituração; c) De 100 (cem) UFM, quando houver sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; d) De 100 (cem) UFM, quando se negar a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos Agentes Fiscais do Município, ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal; e) De 100 (cem) UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; f) De 100 (cem) UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; g) De 100 (cem) UFM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro escriturado. h) De 50 (cinquenta) UFM, quando forem escriturados sem prévia autorização. VI - em relação às notas fiscais autorizadas pelo Administração Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares: a) De 50 (cinquenta) UFM, quando emitir nota fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente; b) De 50 (cinquenta) UFM, quando não possuir o número de inscrição; c) De 100 (cem) UFM, quando não emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração; d) De 01 (um) UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir; e) De 01 (um) UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas; f) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, por documento não emitido; g) De 01 (um) UFM, quando forem solicitadas e não retiradas; h) De 01 (um) UFM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não devolvido no tempo regulamentado; i) De 01 (um) UFM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por documento emitido; j) De 01 (um) UFM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 147 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br emitido; k) De 01 (um) UFM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não devolvidas ao fisco; l) De 01 (um) UFM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou inutilizadas e não devolvidas ao fisco; m) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; n) De 01 (um) UFM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização 0 Telefone: (0**45) 3242-8800 - Você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”. VII - em relação às declarações fiscais da Administração Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares: a) De 50 (cinquenta) UFM, quando não realizar a entrega da Declaração de Movimento Econômico Anual (DMEA) ou entrega fora do prazo legal; b) De 01 (um) UFM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; c) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas; d) De 01 (um) UFM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; e) De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço. VIII - em relação às infrações cometidas referente a licença para funcionamento em horário especial: a) Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete) UFM, aplicados em dobro, em caso de re-incidência; c) Cancelamento do regime especial de funcionamento; d) Fechamento administrativo do estabelecimento. Subseção II Multas Variáveis Art. 528. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 148 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br de obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de procedimento fiscal. Art. 529. Com base no inciso II do Art. 521 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido: a) Sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada em processo fiscal; b) Sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal; c) Sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal. II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por infração: a) Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita. III - quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado. IV - quando se tratar do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos: a) De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, quando o adquirente do imóvel ou direito. b) De 200% (duzentos por cento) sobre o imposto sonegado, quando houver omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto. Subseção III Multa Moratória Art. 530. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 531. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não tributários lançados pela Administração Pública Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento. Art. 532. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 149 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior; II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no Art. 137 desta Lei a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Art. 533. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo. Art. 534. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. Art. 535. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança. Seção II Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município Art. 536. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Administração Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta ou quaisquer benefícios fiscais. Parágrafo único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção III Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 537. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo Administrativo Tributário. Seção IV Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 538. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que: I - apresentar indício de omissão de receita; II - tiver praticado sonegação fiscal; III - houver cometido crime contra a ordem tributária; IV - viole reiteradamente a legislação tributária. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 150 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 539. Constitui indício de omissão de receita: I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Art. 540. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste, ou daquele: I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Administração Pública Municipal: a) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar, ou diferir o seu pagamento. Art. 541. O contribuinte não poderá se negar ao regime especial de fiscalização, constituindo-se em infração grave a recusa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFM - Unidades Fiscais do Município por dia de atraso no trabalho dos agentes fiscais, conforme o caso. Art. 542. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pela Administração Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Art. 543. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. CAPÍTULO II PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 544. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 151 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; II - por negligência ou má-fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, para lhes acarretar nulidades; III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Art. 545. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da Administração Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor. Art. 546. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível após transitada em julgado a decisão que a impôs. LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 547. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. Art. 548. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Art. 549. Os órgãos fazendários poderão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. Art. 550. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais ligadas a Administração Pública Municipal. Art. 551. São autoridades fiscais: I - o Prefeito; II - o Secretário, responsável pela área fazendária; III - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 152 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IV - os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos tributos municipais. Art. 552. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar. Art. 553. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Administração Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Art. 554. A Administração Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 555. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Art. 556. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição, ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, quando no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO Art. 557. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I - atos: a) Apreensão; b) Arbitramento; c) Diligência; d) Estimativa; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 153 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) Homologação; f) Inspeção; g) Interdição; h) Levantamento; i) Plantão; j) Representação. II - formalidades: a) Auto de apreensão; b) Termo de intimação fiscal; c) Auto de infração e termo de intimação; d) Auto de interdição; e) Relatório de fiscalização; f) Termo de diligência fiscal; g) Termo de início de ação fiscal; h) Termo de inspeção fiscal; i) Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização; j) Termo de intimação; k) Termo de encerramento de ação fiscal. Art. 558. O procedimento fiscal considera-se iniciado, para excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I - do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Administração Pública Municipal; II - do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de interdição; III - do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de sujeição a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Seção I Apreensão Art. 559. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 154 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 560. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 561. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 562. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3º Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 563. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Art. 564. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por meio de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Arbitramento Art. 565. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo quando: I - quanto ao ISSQN: a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 155 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) Existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação; e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. II - quanto ao IPTU: a) A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 566. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I - relativamente ao ISSQN: a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; d) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; f) Outras despesas mensais obrigatórias; g) Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividade, que possuam servir como base para o arbitramento. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 156 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Art. 567. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 568. O arbitramento: I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II - deduzirá os pagamentos efetuados no período; III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata; IV - com os acréscimos legais será exigido via auto de infração e termo de intimação; V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção III Diligência Art. 569. A autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de: I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais. Seção IV Estimativa Art. 570. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de: I - atividade exercida em caráter provisório; II - sujeito passivo de rudimentar organização; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 157 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais. Art. 571. A estimativa será apurada tomando-se como base: I - o preço corrente do serviço na praça; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 572. O regime de estimativa: I - será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; II - terá a base de cálculo expressa em UFM; III - a critério do secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado; IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 573. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação. Art. 574. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. Seção V Homologação Art. 575. A autoridade fiscal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 158 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Inspeção Art. 576. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, inspecionará o sujeito passivo que: I - apresentar indício de omissão de receita; II - tiver praticado sonegação fiscal; III - houver cometido crime contra a ordem tributária; IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência, ou plantão fiscal. Art. 577. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Seção VII Levantamento Art. 578. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I - elaborar arbitramento; II - apurar estimativa; III - proceder homologação. Seção VIII Plantão Art. 579. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 159 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção IX Representação Art. 580. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras Leis, ou regulamentos fiscais. Art. 581. A representação: I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV - deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. Seção X Autos e Termos de Fiscalização Art. 582. Quanto aos autos e termos de fiscalização: I - eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico. II - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: a) Tipograficamente em talonário próprio; b) Ou eletronicamente em formulário contínuo. III - conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) A qualificação do contribuinte: 1. Nome ou razão social; 2. Domicílio tributário; 3. Atividade econômica; 4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver. b) O momento da lavratura: 1. Local; 2. Data; 3. Hora. c. A formalização do procedimento: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 160 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br 1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. IV - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; V - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assinálos, far-se-á menção dessa circunstância; VI - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VII - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VIII - nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator; IX - serão lavrados, cumulativamente por autoridade fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento; b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. X - presumem-se lavrados, quando: a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. XI - uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. Art. 583. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 584. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal para formalizar: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 161 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - o auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos; II - o termo de intimação fiscal; III – o auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; IV - o auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Administração Pública Municipal; V - o relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; VI - o termo de diligência fiscal: a realização de diligência; VII - o termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório; VIII - o termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de fiscalização; IX - o termo de intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento e a ciência de decisões fiscais; X - o termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento homologatório. Art. 585. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I - auto de Apreensão: a) A relação de bens e documentos apreendidos; b) A indicação do lugar onde ficarão depositados; c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) A citação expressa do dispositivo legal violado. II - termo de intimação fiscal: a) A descrição do fato que ocasionar a infração; b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. III - auto de infração e termo de intimação: a) A descrição do fato que ocasionar a infração; b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 162 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. IV - auto de interdição: a) A descrição do fato que ocasionar a interdição; b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. V - relatório de fiscalização: a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento; b) A citação expressa da matéria tributável. VI - termo de diligência fiscal: a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) A citação expressa do objetivo da diligência. VII - termo de início de ação fiscal: a) A data de início do levantamento homologatório; b) O período a ser fiscalizado; c) A relação de documentos solicitados; d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. VIII - termo de sujeição a regime especial de fiscalização: a) A descrição do fato que ocasionar o regime; b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d0 O prazo de duração do regime. IX - termo de intimação: a) A relação de documentos solicitados; b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) A fundamentação legal; d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 163 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) O prazo para atendimento do objeto da intimação. X - termo de encerramento de ação fiscal: a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e homologação de lançamento; b) A citação expressa da matéria tributável. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 586. O processo administrativo tributário será: I - regido pelas disposições desta Lei; II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal; III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção II Postulantes Art. 587. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante regularmente habilitado, ou mediante mandato expresso por intermédio de preposto de representante. Art. 588. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção III Prazos Art. 589. Os prazos: I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato. III - serão de 30 (trinta) dias para: a) Respostas administrativas; b) Apresentação de defesa; c) Elaboração de contestação; d) Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 164 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) Resposta à consulta; f) Interposição de recurso voluntário. IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento. V - serão de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração. VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor. VII - contar-se-ão: a) De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente, ou da lavratura do auto de infração e termo de intimação; b) De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Art. 590. A petição: I - será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações: a) Nome ou razão social do sujeito passivo; b) Número de inscrição no cadastro fiscal; c) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; d) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou auto de infração e termo de intimação. Seção V Instauração Art. 591. O processo administrativo tributário será instaurado por: I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; II - auto de infração e termo de intimação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 165 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 592. O servidor que instaurar o processo: I - receberá a documentação; II - certificará a data de recebimento; III - numerará e rubricará as folhas dos autos; IV - o encaminhará para a devida instrução. Seção VI Instrução Art. 593. A autoridade que instruir o processo: I - solicitará informações e pareceres; II - deferirá ou indeferirá provas requeridas; III - numerará e rubricará as folhas apensadas; IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V - abrirá prazo para recurso. Seção VII Nulidades Art. 594. São nulos: I - os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja autoridade fiscal; II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Art. 595. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art. 596. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Art. 597. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 598. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar cópia deste. Art. 599. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 166 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 600. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. § 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. Art. 601. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. Seção IX Do Conselho Municipal de Contribuintes Art. 602. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo colegiado com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Segunda Instância, por força de suas atribuições. § 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara Municipal, e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento. § 2º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 603. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 1º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil, através de seus representantes no município. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças dentre os representantes do município. Art. 604. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por maioria simples. § 1º Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 167 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 2º As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. § 3º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito Municipal. § 4º Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a moratória, findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa. CAPÍTULO II PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Litígio Tributário Art. 605. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. Seção II Defesa Art. 606. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Seção III Contestação Art. 607. Apresentada a defesa o processo será encaminhado à autoridade fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para oferecer contestação. § 1º Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. § 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Administração Pública Municipal. Seção IV Competência Art. 608. São competentes para julgar na esfera administrativa: I - em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo fisco; II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes; III - em instância especial, ao Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 168 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Seção V Julgamento em Primeira Instância Art. 609. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal de Administração, para proferir a decisão. Art. 610. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 611. Se entender necessárias determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 612. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da administração, proceder juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. Art. 613. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário. § 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Administração Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 614. A decisão: I - será redigida com simplicidade e clareza; II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV - indicará os dispositivos legais aplicados; V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI - concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 169 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação; VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX - não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento, ou ato administrativo dele decorrente, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 615. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do interessado. Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 616. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 617. O recurso voluntário: I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância. Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 618. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 619. O recurso de ofício: I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 620. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. § 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. § 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 621. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 170 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 622. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 623. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 624. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes - CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão. Seção IX Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Art. 625. Dos acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito. Art. 626. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. Seção X Julgamento em Instância Especial Art. 627. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão. Art. 628. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. Parágrafo único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção XI Eficácia da Decisão Fiscal Art. 629. Encerra-se o litígio tributário com: I - a decisão definitiva; II - a desistência de impugnação ou de recurso; III - a extinção do crédito; IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 171 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 630. É definitiva a decisão: I - de primeira instância: a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II - de instância especial. Seção XII Execução da Decisão Fiscal Art. 631. A execução da decisão do processo fiscal consistirá: I - na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação. CAPÍTULO III PROCESSO DE CONSULTA Seção I Consulta Art. 632. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Art. 633. A consulta: I - deverá ser dirigida ao secretário da pasta pertinente ao assunto indicado, constando obrigatoriamente: a) Nome, denominação ou razão social do consulente; b) Número de inscrição no cadastro fiscal; c) Sistema de recolhimento do imposto; d) Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de infração e termo de intimação; e) A descrição do fato objeto da consulta; f) Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 172 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato; III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) Formulada após iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) Manifestamente protelatória; d) O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos: a) Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 634. O Secretário Municipal, será encarregado de responder à consulta, caberá: I - solicitar a emissão de pareceres; II - baixar o processo em diligência; III - proferir a decisão. Art. 635. Da decisão proferida pelo Prefeito, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Parágrafo único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela área fazendária. Art. 636. Considera-se definitiva a decisão proferida: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 173 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária do município, quando não houver recurso; II - pelo Prefeito. Seção II Procedimento Normativo Art. 637. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela área fazendária. § 1º Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. § 2º As decisões de primeira instância, quando solicitadas observarão a jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão. TÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA CAPÍTULO I DÍVIDA ATIVA Art. 638. Constitui Dívida Ativa da Administração Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1º A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. § 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. § 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por meio de caução do seu valor em espécie. Art. 639. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 640. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à Administração Pública Municipal. Art. 641. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Parágrafo único. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 174 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. Art. 642. A Dívida Ativa da Administração Pública Municipal é constituída pela: I - dívida ativa tributária: a) a dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. II - dívida ativa não tributária: a) A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 643. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: I - de obrigação legal relativa a tributos; II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. § 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: I - tributo; II - penalidade pecuniária tributária. § 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: I - atualização monetária; II - multa; III - multa de mora; IV - juros de mora. Art. 644. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez com o efeito de prova pré-constituída. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 645. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Administração Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 175 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - de obrigação legal não relativa a tributos; II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. § 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: I - contribuições estabelecidas em Lei; II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; III - foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação; IV - custas processuais; V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; VI - indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados; VII - créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira; VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; IX - contratos em geral; X - outras obrigações legais que não as tributárias. § 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: I - atualização monetária; II - multa; III - multa de mora; IV - juros de mora; V - demais adicionais. Art. 646. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite. CAPÍTULO IV LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 647. O livro de registro da dívida ativa tributária: I - será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente em ordem crescente; II - indicará obrigatoriamente: a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) A quantia devida; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 176 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br c) O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em ordem crescente; d) A data e o número da folha do registro da inscrição; e) O número do livro, bem como o exercício a que se refere. III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. § 1º O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2º O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 648. A certidão de dívida ativa tributária: I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa; II - indicará obrigatoriamente: a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) A data em que foi inscrita; e) O número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) A indicação do livro e da folha da inscrição. § 1º A certidão de dívida ativa tributária será preparada e numerada por processo eletrônico. § 2º O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 649. O livro de registro da dívida ativa não tributária: I - será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente em ordem crescente; II - indicará obrigatoriamente: a) O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) O valor originário; c) O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 177 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ordem crescente; d) A data e o número da folha do registro da inscrição; e) O número do livro, bem como o exercício a que se refere. III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. § 1º O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2º O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VII CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 650. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida; III - o termo inicial; IV - a metodologia de cálculo: a) Dos juros de mora; b) Dos demais encargos previstos em lei ou contrato. V - a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida. VI - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. VII - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa. VIII - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. IX - a certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. X - o modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. § 2º A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição da dívida ativa não tributária. § 3º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 178 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 4º O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VIII CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 651. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito. Art. 652. A Administração Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários. Art. 653. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. Art. 654. O requerimento do interessado deverá conter: I - o nome ou a razão social; II - a residência ou o domicílio fiscal; III - o ramo de negócio ou a atividade; IV - a indicação do período a que se refere o pedido. Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 655. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 656. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos: I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora. II - sua exigibilidade não esteja suspensa. III - para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja cadastrado como responsável. IV - em caso de pessoa jurídica seus sócios também não deverão conter pendências em seu CPF perante todos os cadastros municipais inclusive de outras empresas que o mesmo seja sócio. § 1º A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias. § 2º O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 657. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 179 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br constatado a existência de créditos não vencidos: I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; I - sua exigibilidade esteja suspensa. § 1º A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos que a certidão negativa de débito. § 2º A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta) dias. § 3º O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 658. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência de créditos vencidos: I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II - sua exigibilidade não esteja suspensa. § 1º A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão negativa de débito. § 2º A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias. § 3º O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 659. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico que será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. Art. 660. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito: I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que sejam apurados pela Administração Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. II - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta. III - as certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela sua expedição. Art. 661. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 180 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito, não elimina, porém, a responsabilidade: I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações; II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a infrações. Art. 662. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Administração Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. Art. 663. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a Administração Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 664. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a Administração Pública Municipal. Art. 665. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: I - nome ou razão social; II - endereço ou domicílio tributário; III - profissão, ramo de atividade e número de inscrição; IV - início de atividade; V - finalidade a que se destina; VI - o período a que se refere o pedido; VII - assinatura do requerente. Art. 666. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 667. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo: I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado a época própria; II - a existência de débito inscrito em dívida ativa; III - a existência de débito em cobrança executiva; IV - o débito confessado. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 181 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 668. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Art. 669. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 670. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta. CAPÍTULO IX COBRANÇA FAZENDÁRIA Art. 671. O valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR - UFM será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação a que se referem os artigos anteriores. § 1º O valor unitário da UFM é fixado em R$ 247,39 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) a vigorar a partir de 1. de janeiro de 2024. § 2º A UFM será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês de janeiro subsequente, com base na variação nominal do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulada nos 12 meses anteriores. Art. 672. O crédito da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado em cada exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da Administração Pública Municipal. Art. 673. A dívida ativa da Administração Pública Municipal estará sujeita a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações previstas no Art. 137 desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 674. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. § 1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, mediante decreto, o valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto de títulos, para execução fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos municipais. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 182 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 675. Os Créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto, terceirização e execução fiscal. § 1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras. § 2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO X ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Art. 676. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei será utilizada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Art. 677. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa ocorrerá: I - no lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal; II - no ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo fixado para o pagamento; III - na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Art. 678. Para fins do disposto no Art. 137 desta Lei, considera-se crédito tributário vencido, o valor do tributo acrescido da multa moratória. Art. 679. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória. CAPÍTULO XI EXECUÇÃO FISCAL Art. 680. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da Lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI - os sucessores a qualquer título. § 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Administração Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 183 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ressalvado o disposto nesta Legislação. § 2º A dívida ativa da Administração Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Art. 681. A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; III - o requerimento para citação. Art. 682. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante como se estivesse transcrita. Art. 683. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Art. 684. A produção de provas pela Administração Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. Art. 685. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 686. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora; IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Administração Pública Municipal. § 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado, ou de terceiros. § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 184 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 687. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 688. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. Art. 689. A discussão judicial da dívida ativa da Administração Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 690. A Administração Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. § 1º Vencida a Administração Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. § 2º As despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, indispensáveis para a realização de atos externos ao cartório, não se classificam como custas ou emolumentos. Tais despesas devem ser antecipadas pela Administração Pública Municipal. Art. 691. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Administração Pública Municipal, será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 185 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br TÍTULO IV GARANTIAS E PRIVILÉGIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS Seção I Disposições Gerais Art. 692. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 693. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Administração Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Seção II Preferências Art. 694. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 695. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 696. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 697. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Art. 698. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 699. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Administração Pública Municipal, relativos à atividade em cujo CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 186 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br exercício contrata ou concorre. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 700. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos serão adotados os seguintes procedimentos para a exigência do crédito tributário devido: I - quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação nominal do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulada no período correspondente a data do vencimento até a data do pagamento, assegurados os descontos legais para o seu pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e condições previstas em lei específica. II - quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Art. 137 desta Lei. Art. 701. A expressão “Administração Pública Municipal”, quando empregada nesta Lei, abrange a Administração Pública do Município. Art. 702. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos. Art. 703. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos da Administração Pública Municipal. § 2º Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil. Art. 704. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, o Estado e outros municípios para a prestação de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e informações fiscais. Art. 705. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150, III, “c” da Constituição Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia subsequente à data da publicação desta Lei. Art. 706. Publicada esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá editar os atos normativos e regulamentares necessários à sua aplicação. Art. 707. Esta Lei entra em vigor em 1. de janeiro de 2025. Art. 708. Revoga-se: I - a Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 187 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br II - a Lei Municipal nº 656, de 21 de dezembro 2006; III - a Lei Municipal nº 658, de 16 de maio de 2007; IV - a Lei Municipal nº 707, de 22 de dezembro de 2009; V - a Lei Municipal nº 786, de 15 de dezembro de 2012; VI - a Lei Municipal nº 809, de 22 de abril de 2013; VII - a Lei Municipal nº 830, de 26 de dezembro de 2013; VIII - a Lei Municipal nº 968, de 29 de setembro de 2017; IX - a Lei Municipal nº 982, de 21 de dezembro de 2017; X - a Lei Municipal nº 992, de 24 de abril de 2018; XI - a Lei Municipal nº 1.108, de 30 de novembro de 2020; XII - a Lei Municipal nº 1.150, de 13 de dezembro de 2021; XIII - a Lei Municipal nº 1.157, de 16 de março de 2022. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 20 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2186 de 20/12/2024, pág. 311-546. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1362/ta