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norma nº 1289/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui o Cartão de Transferência de Subsídio Financeiro, denominado “MESA CHEIA”, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.289 DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Cartão de Transferência de Subsídio 
Financeiro, denominado “MESA CHEIA”, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Cartão de 
Transferência de Subsídio Financeiro, denominado “Mesa Cheia”, vinculado ao benefício 
eventual Auxílio Alimentação, com a finalidade de promover o acesso a alimentos às famílias 
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O cartão “Mesa Cheia” será disponibilizado em três modalidades, conforme 
a situação socioeconômica da família beneficiária, descrito a seguir:
I - Modalidade 1: Famílias em extrema pobreza, conforme definido pelo Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - Modalidade 2: Famílias em situação de pobreza, conforme definido pelo 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - Modalidade 3: Modalidade emergencial, destinada a famílias em situações 
excepcionais de vulnerabilidade alimentar para uso imediato, conforme avaliação das equipes 
de assistência social do município.
Art. 3º O cartão “Mesa Cheia” será emitido pelo município e ficará disponível para 
as famílias que atendam aos critérios estabelecidos após análise e aprovação pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Família (SEAF).
Art. 4º O benefício será transferido mensalmente por meio de crédito no cartão 
“Mesa Cheia”, que poderá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de alimentos em 
estabelecimentos comerciais conveniados, conforme regulamentação ser estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF).
Art. 5º O cartão “Mesa Cheia” poderá ser utilizado nas modalidades de pagamento 
de compras em supermercados, mercearias, feiras livres, e outros estabelecimentos comerciais 
que atendam à regulamentação do programa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Família (SEAF), regulamentará, os procedimentos operacionais para a 
execução desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos beneficiários.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2244 de 18/03/2025, pág. 14-16.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1399/ta

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