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norma nº 1292/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaInstitui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.292 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da 
Política Municipal de Assistência Social do 
Município de Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes Benefícios Eventuais da Assistência Social 
do Município de Corbélia para apoio aos cidadãos e famílias em situações de vulnerabilidade 
temporária:
I - auxílio documentação;
II - auxílio alimentação;
III - auxílio natalidade;
IV - auxílio funeral;
V - auxílio passagem;
VI - auxílio desabrigamento.
Art. 2º O Auxílio Documentação, consiste na concessão de recursos para a 
obtenção de Documentos a cidadãos em situação de vulnerabilidade social que não possuam 
condições financeiras para arcar com as despesas.
Art. 3º O Auxílio Alimentação destina-se à concessão de alimentos a indivíduos e 
famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional, para suprir necessidades 
básicas em períodos de emergência.
Art. 4º O Auxílio Natalidade será concedido às famílias em situação de 
vulnerabilidade social, com o objetivo de fornecer recursos para a compra de itens básicos para 
a criança recém-nascida.
Art. 5º O Auxílio Funeral é destinado as famílias em situação de vulnerabilidade 
para o pagamento de despesas advindas de sepultamento de membros da família.
Art. 6º O Auxílio Passagem consiste na concessão de passagens para deslocamento 
de cidadãos ao seu local de origem ou para resgate de vínculos familiares.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 7º O Auxílio desabrigamento destina-se a atender cidadãos em situação de 
desabrigamento temporário, oferecendo recursos para sua reintegração social em casos de 
catástrofes naturais, incêndios ou outras situações de urgência.
Art. 8º Os benefícios poderão ser concedidos em forma de pecúnia, bens ou 
serviços.
Art. 9º Na oferta dos Benefícios Eventuais deverão ser garantidas os princípios da 
gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Família (SEAF), regulamentará, os procedimentos operacionais para a 
execução desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos beneficiários.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2250 de 26/03/2025, pág. 26-28.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1402/ta

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