br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 1293/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id1403

Originating matéria

matéria 1875 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.293 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Educação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de 
captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como 
em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação 
destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
Lei;
V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta 
específica com a denominação de Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras 
oficiais.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será regido pela Secretaria Municipal de 
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, 
Secretários Municipais de Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará 
o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
I - administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Educação de Corbélia;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do 
Fundo Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação as demonstrações mensais de receita e 
despesa do Fundo Municipal de Educação;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas 
no inciso anterior;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo 
Municipal de Educação.
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas 
na Secretaria Municipal de Educação e, posteriormente, ao Conselho Municipal de Educação e 
ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros 
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação 
e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de 
ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV - democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades 
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, 
priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo 
Fundo Municipal de Educação – FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME 
serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, trimestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações 
vigentes.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2250 de 26/03/2025, pág. 29-33.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1403/ta

open original →