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norma nº 1294/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no Município de Corbélia e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.294 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Saneamento Básico (CMSBA) e do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA), no Município de Corbélia e, dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA), como órgão colegiado e de caráter consultivo, deliberativo, e normativo que tem 
como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e o controle 
social dos serviços públicos de saneamento básico e suas repercussões ambientais no Município 
de Corbélia.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput fica vinculado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA):
I - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
II - opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de 
Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e 
de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Arborização;
III - fiscalizar o cumprimento das metas fixadas em Lei pelas concessionárias de 
saneamento básico;
IV - promover estudos e apresentar propostas ao Poder Executivo para o 
aprimoramento da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
V - acompanhar e opinar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente e Saneamento Básico;
VI - desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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escola e a sociedade quanto ao dever de defesa e de preservação do ambiente;
VII - convocar e Coordenar a Conferência Municipal de Saneamento Básico e Meio 
Ambiente;
VIII - elaborar e reformar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação da 1ª Conferência Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente será feita pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) será 
composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a seguinte 
representação:
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento;
III - um representante dos usuários de serviços de saneamento;
IV - um representante do Poder Legislativo;
V - um representante dos profissionais ligados ao setor;
VI - um representante das organizações da sociedade civil ligadas ao setor.
Art. 4º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução, 
sendo a nomeação feita por Decreto do Executivo Municipal, que observará os seguintes 
procedimentos:
I - os representantes do executivo serão integrantes da Secretaria de Meio Ambiente 
e Bem-Estar Animal;
II - o representante do legislativo indicado pela Câmara de Vereadores;
III - os representantes dos prestadores de serviço de saneamento, dos usuários de 
serviço de saneamento, dos profissionais do setor e das organizações da sociedade civil, serão 
indicados por ocasião da Conferência Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA), com personalidade contábil e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão provenientes de:
I - repasses do Orçamento Geral do Município;
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II - percentuais da arrecadação de tarifas e taxas de saneamento;
III - doações de entidades públicas e privadas;
IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo 
Município ou repassadas por outros órgãos;
V - rendimentos de aplicação financeira;
VI - convênios e parcerias com instituições nacionais e internacionais;
VII - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão destinados à universalização dos serviços de 
saneamento básico, na proteção do meio ambiente, na destinação de resíduos sólidos urbanos, 
investindo em projetos, aquisição de materiais, capacitação de pessoal e outras melhorias.
Art. 8º O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Bem￾Estar Animal, com fiscalização do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA).
Art. 9º O Conselho deverá receber relatórios periódicos sobre a execução 
orçamentária e a programação financeira do Fundo.
Art. 10. Para implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FMSBA), no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, 
deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal, previsto na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2250 de 26/03/2025, pág. 34-38.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1404/ta

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