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norma nº 1300/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaAutoriza a criação do Programa de Recomposição das Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.300 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza a criação do Programa de 
Recomposição das Aprendizagens para alunos 
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das 
escolas da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa de Recomposição das 
Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das escolas da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
Parágrafo único. Entende-se por Recomposição das Aprendizagens o processo 
pedagógico destinado a suprir lacunas no aprendizado dos alunos, promovendo a recuperação 
de conteúdos essenciais que são fundamentais, visando garantir a aprendizagem e o 
desenvolvimento, com foco na melhoria dos índices de aprendizagem da educação básica, por 
meio de diferentes estratégias.
Art. 2º As aulas de Recomposição das Aprendizagens serão ministradas no período 
do contraturno das aulas regulares, por professores da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Corbélia, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática:
I - os assuntos a serem abordados nas aulas de Recomposição das Aprendizagens 
serão determinados de acordo com os resultados das avaliações diagnósticas aplicadas aos 
alunos ou de outra forma de avaliação que a coordenação pedagógica da unidade escolar 
considerar conveniente para cada estudante, conforme suas condições de aprendizagem e 
desenvolvimento;
II - o número de professores designados para atuar no programa será definido 
anualmente, com base na demanda constatada, e poderá ser provido por professores do quadro 
efetivo ou professores com contrato temporário.
Art. 3º O público do Programa de Recomposição das Aprendizagens inclui:
I - alunos que apresentem dificuldades comprovadas em avaliações realizadas pela 
escola;
II - alunos indicados pelos professores e pela equipe pedagógica da instituição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º O Programa de Recomposição das Aprendizagens será realizado por meio 
de:
I - aulas realizadas no contraturno ou em horários específicos determinados pela 
escola;
II - atividades lúdicas e práticas que estimulem o aprendizado, diferenciadas 
daquelas do ensino regular;
III - utilização de materiais pedagógicos diversificados e adaptados, organizados de 
acordo com a aprendizagem e desenvolvimento de cada estudante;
IV - acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos alunos por meio de 
avaliações periódicas.
Art. 5º São objetivos específicos do Programa:
I - identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos por meio de avaliações 
diagnósticas;
II - promover a recomposição de conteúdos essenciais, com foco em Língua 
Portuguesa e Matemática;
III - garantir estratégias pedagógicas diversificadas que favoreçam o aprendizado 
efetivo;
IV - estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem e 
desenvolvimento dos alunos.
Art. 6º O critério para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens será, 
respectivamente:
I - maior tempo de experiência comprovada documentalmente em turmas de 
alfabetização (1º e 2º ano);
II - especialização na área de Educação Especial e/ou Alfabetização; III. maior 
tempo de serviço na unidade de ensino.
Art. 7º O Programa de Recomposição das Aprendizagens deverá ser avaliado 
periodicamente, com o objetivo de ajustar as metodologias e estratégias de ensino, garantindo 
que os resultados atendam às necessidades dos alunos e aos objetivos educacionais 
estabelecidos.
Parágrafo único. A avaliação do programa será realizada pela coordenação 
educacional da SEMEC cuja composição e forma de execução será regulamentada por Decreto 
do Executivo Municipal.
Art. 8º O cronograma poderá variar conforme a necessidade de aprendizagem e 
desenvolvimento de cada estudante.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 09 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2262 de 09/04/2025, pág. 36-39.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1410/ta

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