| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizados ou não ajuizados. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.302 DE 17 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizados ou não ajuizados. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Institui o Programa Dívida zero, que dispõe sobre o pagamento das dívidas com a Fazenda Pública Municipal, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, que poderão ser negociadas nos seguintes termos e condições estabelecidos nesta Lei: I - o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o exercício anterior ao ano da formalização do acordo de parcelamento, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em discussão administrativa com o Município; II - o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data do acordo; III - o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros moratórios sobre o valor atualizado; IV - a adesão ao parcelamento implica: a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência da dívida fiscal; b) aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei; c) A desistência das impugnações, revisões ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos. § 1º Os benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento em moeda corrente. § 2º O valor de cada parcela (prestação mensal do parcelamento) não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo parcelamento. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única, será definida na formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos não ajuizados e prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos ajuizados. § 4º As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. § 5º Os devedores com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao pagamento à vista ou as opções de parcelamento previstas nesta lei, com relação ao saldo devedor, após o cancelamento do acordo anterior. § 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento a vista e parcelamento disponíveis, de modo a abranger todo o débito. Art. 2º O sujeito passivo que aderir ao Programa Dívida Zero, obedecendo as diretrizes estabelecidas por esta lei, terão a opção das seguintes modalidades de pagamento: I - pagamento em cota única: será concedido um desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados; II - parcelamento em até 12 (doze) vezes: será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados; III - parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes: será concedido desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados; IV - parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes: sem desconto, calculado sobre o valor do tributo atualizado, acrescido de juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas e iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados. Art. 3º Fica ainda, instituída a condição especial, nos moldes do art. 1º desta lei, para liquidação de débitos cujo valor total ultrapasse o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), calculados por contribuinte – CPF/CNPJ, a qual poderá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) vezes, porém sem qualquer desconto, sendo permitida para débitos ajuizados e não ajuizados. Parágrafo único. Para adesão a condição especial prevista no caput deste artigo, a primeira parcela deverá ter o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos negociados. Art. 4º O parcelamento poderá ser revogado automaticamente, independente de notificação do sujeito passivo, e implicará na exclusão do devedor do parcelamento sempre que CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br for verificada: I - a falta de pagamento da cota única até a data do vencimento; II - a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não; III - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. § 1º Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e consequente cobrança judicial, estabelecendo ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicáveis, retornando exigível o valor original da dívida sem os descontos concedidos por esta lei. § 2º Quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas pagas será nos tributos devidos mais antigos, objeto do parcelamento. Art. 5º A adesão ao Programa Dívida Zero, previsto nesta lei somente será realizada com a apresentação dos seguintes documentos: I - pessoa jurídica: a) documentos de identificação do representante legal ou procurador; b) contrato social com a última atualização; c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal; d) requerimento de adesão ao programa. II - pessoa física: a) documento de identificação oficial; b) comprovante de posse ou propriedade, sendo admitidos matrícula atualizada, escritura pública de compra e de venda, contrato particular de compra e de venda, procuração específica do imóvel, comprovante de pagamento nos casos de mutuário da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR; c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal; d) requerimento de adesão ao programa. Parágrafo único. Para os imóveis registrados em nome de pessoa falecida, é necessário que o contribuinte compareça juntamente com a certidão de óbito e comprovação do vínculo parental. Art. 6º Esta lei terá validade por 180 dias contados a partir da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 17 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2268 de 17/04/2025, pág. 26-31. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1412/ta