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norma nº 1302/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1302 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre o Programa Dívida Zero que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizados ou não ajuizados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.302 DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que 
dispõe sobre o pagamento de débitos tributários 
e não tributários inscritos em dívida ativa 
ajuizados ou não ajuizados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Institui o Programa Dívida zero, que dispõe sobre o pagamento das dívidas 
com a Fazenda Pública Municipal, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, que poderão ser 
negociadas nos seguintes termos e condições estabelecidos nesta Lei:
I - o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, 
vencidos até o exercício anterior ao ano da formalização do acordo de parcelamento, inclusive
aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em discussão 
administrativa com o Município;
II - o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data do
acordo;
III - o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente 
desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e 
juros moratórios sobre o valor atualizado;
IV - a adesão ao parcelamento implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, 
na condição de contribuinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento hábil 
e suficiente para a exigência da dívida fiscal;
b) aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte 
ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
c) A desistência das impugnações, revisões ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e 
recursos.
§ 1º Os benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento em moeda corrente.
§ 2º O valor de cada parcela (prestação mensal do parcelamento) não poderá ser 
inferior a 30% (trinta por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo
parcelamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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§ 3º a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única, será definida na
formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data 
da assinatura do acordo para débitos não ajuizados e prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da 
data da assinatura do acordo para débitos ajuizados.
§ 4º As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º Os devedores com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao 
pagamento à vista ou as opções de parcelamento previstas nesta lei, com relação ao saldo 
devedor, após o cancelamento do acordo anterior.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento a 
vista e parcelamento disponíveis, de modo a abranger todo o débito.
Art. 2º O sujeito passivo que aderir ao Programa Dívida Zero, obedecendo as 
diretrizes estabelecidas por esta lei, terão a opção das seguintes modalidades de pagamento:
I - pagamento em cota única: será concedido um desconto de 90% (noventa por 
cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei,
permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
II - parcelamento em até 12 (doze) vezes: será concedido um desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos 
termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
III - parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes: será concedido 
desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de
adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não 
ajuizados;
IV - parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes: sem desconto, 
calculado sobre o valor do tributo atualizado, acrescido de juros e multa moratória acumulados
até a data da adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas e iguais, permitido para débitos 
ajuizados e não ajuizados.
Art. 3º Fica ainda, instituída a condição especial, nos moldes do art. 1º desta lei, 
para liquidação de débitos cujo valor total ultrapasse o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais), calculados por contribuinte – CPF/CNPJ, a qual poderá ser realizada em até 48 (quarenta 
e oito) vezes, porém sem qualquer desconto, sendo permitida para débitos ajuizados e não 
ajuizados.
Parágrafo único. Para adesão a condição especial prevista no caput deste artigo, a
primeira parcela deverá ter o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos 
débitos negociados.
Art. 4º O parcelamento poderá ser revogado automaticamente, independente de
notificação do sujeito passivo, e implicará na exclusão do devedor do parcelamento sempre que 
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for verificada:
I - a falta de pagamento da cota única até a data do vencimento;
II - a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não;
III - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e consequente 
cobrança judicial, estabelecendo ao montante não pago os acréscimos legais na forma da
legislação aplicáveis, retornando exigível o valor original da dívida sem os descontos
concedidos por esta lei.
§ 2º Quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas pagas será 
nos tributos devidos mais antigos, objeto do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao Programa Dívida Zero, previsto nesta lei somente será 
realizada com a apresentação dos seguintes documentos:
I - pessoa jurídica:
a) documentos de identificação do representante legal ou procurador;
b) contrato social com a última atualização;
c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, 
no caso de débitos em execução fiscal;
d) requerimento de adesão ao programa.
II - pessoa física:
a) documento de identificação oficial;
b) comprovante de posse ou propriedade, sendo admitidos matrícula atualizada,
escritura pública de compra e de venda, contrato particular de compra e de venda,
procuração específica do imóvel, comprovante de pagamento nos casos de 
mutuário da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, 
no caso de débitos em execução fiscal;
d) requerimento de adesão ao programa.
Parágrafo único. Para os imóveis registrados em nome de pessoa falecida, é 
necessário que o contribuinte compareça juntamente com a certidão de óbito e comprovação do
vínculo parental.
Art. 6º Esta lei terá validade por 180 dias contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 17 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2268 de 17/04/2025, pág. 26-31.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1412/ta

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