br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 1305/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaInstitui o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de repassar recursos financeiros às unidades escolares da rede municipal de ensino.
native_id1415

Originating matéria

matéria 1914 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.305 DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa Fundo Rotativo da 
Secretaria Municipal de Educação, com o 
objetivo de repassar recursos financeiros às 
unidades escolares da rede municipal de ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, que permitirá o repasse bimestral de recursos financeiros às escolas da 
Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A direção de cada unidade escolar será responsável pela gestão do Fundo 
Rotativo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura supervisionará e fiscalizará o 
uso dos recursos do Fundo Rotativo.
§ 3º Em casos de afastamento do Gestor do Fundo, será necessário prestar contas 
e transferir a documentação ao novo Gestor, além de providenciar o Termo de Transmissão de 
Gestão do Programa Fundo Rotativo.
§ 4º A comunidade escolar, através dos Conselhos Escolares, Associações de Pais 
e Mestres (APMF) e outros órgãos de controle, também deverá atuar como fiscalizadora do uso 
dos recursos mediante conferência da documentação comprobatória das despesas e das 
prestações de contas apresentadas pela direção da unidade em reuniões ordinárias e 
extraordinárias.
Art. 2º O Fundo Rotativo será financiado por recursos do orçamento anual da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, provenientes da quota de 25% do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB) e da quota de 5% do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
conforme a disponibilidade.
§ 1º As escolas poderão utilizar os recursos do Fundo Rotativo para:
I - compra de materiais de consumo;
II - serviços de manutenção e pequenos reparos no prédio escolar.
§ 2º Fica proibido o uso dos recursos para:
I - despesas com pessoal;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
II - obras de ampliação de prédios municipais;
III - compra de bens de capital.
§ 3º Todas as despesas deverão seguir a legislação vigente sobre gestão e gasto de 
recursos públicos, bem como as normas de contratação e aquisição.
Art. 3º O valor repassado a cada escola será calculado com base no número de 
alunos matriculados e frequentes, conforme dados do mês anterior, seguindo os critérios:
I - o valor de R$ 3,00 por aluno, com cálculo mensal e base anual de dez meses, 
podendo este valor ser aumentado pelo Executivo Municipal;
II - para escolas de educação em tempo integral, haverá acréscimo do valor per 
capita 100% por aluno matriculado no tempo integral;
III - para escolas com alunos em sala de recursos e classe especial, haverá um 
acréscimo de 50% per capita por aluno com matrícula ativa em turma de educação especial.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará repasses bimestrais, 
com cada parcela correspondendo ao valor de dois meses.
Parágrafo único. Os repasses serão feitos em cinco parcelas anuais, no primeiro 
mês de cada bimestre, iniciando no mês de fevereiro e com os demais repasses nos meses de 
abril, junho, agosto e outubro.
Art. 5º Os recursos do Fundo Rotativo serão depositados em uma conta bancária 
específica em instituição financeira oficial, e os rendimentos serão revertidos para a Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 1º A conta bancária será movimentada pelo Diretor da escola, preferencialmente 
por meio eletrônico.
§ 2º Todos os pagamentos devem ser feitos à vista, mediante Nota Fiscal.
Art. 6º O Diretor da escola deverá seguir rigorosamente esta Lei e suas 
regulamentações, priorizando o bem-estar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º A prestação de contas do Fundo Rotativo será bimestral, junto ao 
Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, com toda a documentação 
necessária.
§ 1º A prestação de contas do repasse de novembro deverá ser feita até 15 de 
dezembro, e o prazo máximo para uso dos recursos é 30 de novembro.
§ 2º Unidades escolares com pendências na prestação de contas terão seus repasses 
suspensos até a regularização das inconformidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
§ 3º Após a regularização das pendências, a unidade escolar voltará a receber os 
repasses bimestrais, porém não haverá pagamento dos valores retroativos referentes ao período 
de bloqueio de repasses.
Art. 8º O descumprimento desta Lei e suas normas sujeitará o Diretor da escola à 
responsabilidade administrativa.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 17 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2268 de 17/04/2025, pág. 39-42.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1415/ta

open original →