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norma nº 1308/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.308 DE 23 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas 
concessionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica, 
telecomunicações e demais empresas ocupantes 
de sua infraestrutura promover a regularização 
ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso
em vias públicas do Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de 
energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada em um 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das 
fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a 
administração pública municipal.
Parágrafo único. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato 
notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que 
realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou 
inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, 
deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do serviço e 
proprietária da fiação.
§ 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de 
estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas 
que a utilizam.
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas 
técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em 
relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações 
de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, 
especialmente os pedestres.
§ 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de 
pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas 
e janelas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de 
serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a 
fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se 
encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o 
Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da 
necessidade de regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter a localização do 
poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo 
Município.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se 
utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um 
relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus 
próprios equipamentos ou cabeamentos.
Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou 
telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando 
todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão 
regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes 
penalidades:
I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias;
II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a 
irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município -
(UFM).
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo 
será dobrado sucessivamente.
§ 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos 
postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não 
conformidade identificada seja regularizada.
§ 3º Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a 
distribuidora de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária 
de 5 (cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade, 
a interrupção dos serviços para a devida regularização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 23 de maio de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2293 de 27/05/2025, pág. 63-66.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1424/ta

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