| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.308 DE 23 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal. Parágrafo único. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da fiação. § 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam. § 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, especialmente os pedestres. § 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da necessidade de regularização. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus próprios equipamentos ou cabeamentos. Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias; II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - (UFM). § 1º Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será dobrado sucessivamente. § 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não conformidade identificada seja regularizada. § 3º Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a distribuidora de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária de 5 (cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade, a interrupção dos serviços para a devida regularização. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 23 de maio de 2025, 64º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2293 de 27/05/2025, pág. 63-66. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1424/ta