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norma nº 1309/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaInstitui programa municipal de adaptação de moradias para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.309 DE 23 DE MAIO DE 2025.
Institui programa municipal de adaptação de 
moradias para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, com o objetivo 
de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Município de Corbélia.
Parágrafo único. Pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida são 
aquelas conceituadas pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Federal nº 
13.146, de 6 de julho de 2014.
Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Municipal de Adaptação de Moradias as 
famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, responsáveis por pessoas com 
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida habitando em imóvel de sua propriedade a ser 
adaptado e que residam há pelo menos dois anos no Município de Corbélia.
Parágrafo único. O cadastro de beneficiários habilitados será formado por 
requerimento dos interessados e ou decorrente de busca ativa do poder público.
Art. 3º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias poderá buscar meios 
viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de 
garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios:
I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e 
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e 
de inclusão social;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos 
procedimentos decisórios.
Art. 4º Novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão executar 
unidades já adaptadas e acessíveis de acordo com cadastro dos pretendentes e beneficiários 
contemplados.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 5º Caso seja constatada a inviabilidade técnica de adaptação do imóvel 
habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser 
inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Art. 6º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de 
acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas 
aplicadas.
Art. 7º Os projetos e atividades do programa serão vinculados às dotações do 
programa previsto no código 0008.0244.0120.2341 da Lei Municipal nº 1.260, de 19 de 
dezembro de 2024 (LOA 2025).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 23 de maio de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2294 de 28/05/2025, pág. 01-03.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1425/ta

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