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norma nº 1310/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 999 de 14 de maio de 2018, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no Município de Corbélia
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.310 DE 28 DE MAIO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Municipal nº 999 de 14 de maio de 2018, que 
dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, 
dos serviços de coleta de entulho no Município 
de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 999 
de 14 de maio de 2018.
Art. 2º O inciso I e VI do §1º e o §3º do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput e o § 1º do 
art. 6º, o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 999 de 2018 passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................
§ 1º .................................................................
I - identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel 
conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e 
outros).
.................................................................
VI - placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
§ 2º .................................................................
§ 3º No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa 
indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros 
quadrados, onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado.” (NR)
“Art. 4º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no 
período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da emissão da última
infração.
.................................................................” (NR)
“Art. 6º Ao pagamento da multa, quando pago nos prazos especificados contados 
da data de lavratura do auto de infração, será concedido desconto de:
I - 30% (trinta por cento), quando efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias;
II - 15% (quinze por cento), quando efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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§ 1º Os descontos previstos nos incisos do caput somente serão concedidos se o 
proprietário ou responsável do imóvel não for reincidente.
§ 2º ..........................................................” (NR)
“Art. 7º Esgotado o prazo sem a devida regularização, será aplicada a multa prevista 
nesta Lei e executada, de forma imediata, a limpeza do imóvel pelo Poder Público 
Municipal.
§ 1º A cobrança relativa à multa e aos custos com a limpeza será lançada pelo 
Município de Corbélia nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no art. 4º 
e seus incisos.
§ 2º ..........................................................
§ 3º Para o cumprimento deste artigo, o Município, por meio da Secretaria do Meio 
Ambiente, manterá serviço especializado ou poderá contratar terceiros para a 
execução das atividades, conforme justificativa técnica ou operacional.
§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de emergência em 
saúde pública por qualquer dos entes federativos, caberá ao Poder Executivo 
Municipal, por meio dos agentes fiscais competentes, fixar prazos adequados para 
o gerenciamento da crise.” (NR)
“Art. 21. O infrator, além das sanções já estabelecidas, deverá atender a intimação 
para regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de:
I - multa em 05 (cinco) UFMs, após o prazo da primeira notificação;
..........................................................” (NR)
II multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
III revogação do alvará após o prazo da terceira notificação.
Art. 3º A Lei Municipal nº 999 de 2018 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A e dos 
incisos I e II do Art. 21 com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O auto de notificação concederá prazo de 30 (trinta) dias corridos para 
que o proprietário ou responsável legal do imóvel regularize a infração.” (AC)
“Art. 21. ..........................................................
I - ..........................................................
II - multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
III - revogação do alvará após o prazo da terceira notificação.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se da Lei Municipal nº 999, de 2018, os seguintes dispositivos:
I - o inciso I do § 1º do art. 2º;
II - a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 3º;
III - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 21.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Em 28 de maio de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2294 de 28/05/2025, pág. 04-07.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1426/ta

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