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norma nº 1312/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo público do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.312 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Institui e regulamenta a jornada de trabalho em 
turnos ininterruptos de revezamento no âmbito 
do funcionalismo público do Município de 
Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho em turnos 
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do 
Município de Corbélia.
Art. 2º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser 
realizada nos regimes 12x36 e 24x72 de acordo com as necessidades do serviço público.
§ 1º As jornadas de trabalho previstas no caput referem-se às jornadas em que o 
servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) 
horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta 
e duas) horas, respectivamente, consecutivas e imediatamente posterior às horas laboradas.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a 
redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, sem 
ocasionar serviço extraordinário.
§ 3º haverá a incidência de serviço extraordinário quando a jornada exceder a 40 
horas semanais.
§ 4º Serão computadas horas extraordinárias nos termos da legislação vigente, ao 
servidor submetido a este regime, em situações excepcionais, quando as horas trabalhadas 
excederem a 12 ou 24 horas, de acordo com a respectiva escala, ou em caso de ser 
antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga, condição que deve ser 
formalmente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário da pasta.
§ 5º Salvo justo motivo e mediante autorização do Secretário da pasta, fica vedada 
a troca de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada de servidor ao 
serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso.
§ 6º As jornadas de trabalho de 12x36 e 24x72 horas isenta a Administração 
Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados e 
domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 36 
(trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas e de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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quatro) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
§ 7º As horas trabalhadas nas escalas 12x36 ou 24x72, em dias de feriados oficiais, 
serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 8º Ao servidor que trabalhar sob regime de escala de revezamento, previsto no 
caput, será garantido intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para casos 
de escala 12x36 e de no mínimo 02 (duas) horas nos casos de escala 24x72.
§ 9º A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento abrange os 
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
§ 10. O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não havendo 
prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido no restante da 
escala ou em caso de trabalho extraordinário.
Art. 3º As jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 horas terão caráter excepcional e 
serão estabelecidas quando for indispensável, exclusivamente para os servidores e empregados 
públicos que executarem trabalho de natureza contínua e ininterrupta, à prestação dos serviços 
públicos.
Art. 4º Poderão ser enquadrados nesta Lei, no que se refere à instituição das 
jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e 24x72 horas, quando se fizer 
necessário, os:
I - Servidores e Empregados Públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II - Vigias;
III - Motoristas.
Parágrafo único. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros 
servidores e empregados públicos desde que comprovada a necessidade a bem do interesse 
público e com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º As escalas de turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão 
organizadas e divulgadas com antecedência pelas respectivas Diretorias e Secretarias 
Municipais onde se encontram alocados os servidores.
Parágrafo único. O servidor Público Municipal que se encontrar impossibilitado de 
compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e 
quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado 
e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta 
injustificada.
Art. 6º O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que lhe 
couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 03 de junho de 2025, 64º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2302 de 09/06/2025, pág. 34-37.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1428/ta

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