| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.315 DE 11 DE JUNHO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituí, no âmbito da Administração Pública Municipal de Corbélia, o Programa Municipal de Agricultura Urbana, destinado à implementação da produção de alimentos em áreas urbanas, com foco em capacitação técnica, gestão e infraestrutura. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º A implementação do Programa observará os princípios da: I - da interdisciplinaridade; II - da intersetorialidade; III - da territorialidade; IV - do monitoramento; V - da avaliação contínua; VI - da mobilização social. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana: I - implantação de hortas e pomares comunitários, com a utilização de terrenos públicos baldios, ociosos ou em demais espaços públicos disponíveis; II - disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de defensivos químicos; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - promoção da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso a alimentos de qualidade e baixo custo; IV - observância dos princípios da interdisciplinaridade e da intersetorialidade na gestão do Programa; V - respeito ao princípio da territorialidade, com atuação de acordo com as características locais; VI - estabelecimento de processos contínuos de monitoramento e avaliação das ações; VII - gestão sustentável de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à vermicompostagem. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana: I - promover a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio, doação ou comercialização; II - aproveitar e reaproveitar, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais; III - melhorar as condições nutricionais, de saúde e de lazer da população; IV - valorizar a cultura local e fomentar a interação comunitária; V - incentivar a educação ambiental e o cuidado com o meio ambiente; VI - assegurar a função social do solo urbano; VII - gerar emprego e renda por meio de práticas agroecológicas; VIII - impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e promover a inclusão social; IX - contribuir para a segurança pública, mediante a ocupação e manutenção de terrenos urbanos limpos e produtivos; X - reduzir focos de proliferação de insetos vetores de doenças, com destaque para o combate à dengue; XI - apoiar a comercialização direta de produtos orgânicos cultivados em áreas urbanas; XII - fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas associadas à agricultura urbana. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO V DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO Art. 5º A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana observará as seguintes estratégias: I - identificação e seleção de terrenos públicos urbanos ociosos ou subutilizados, prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social; II - definição de critérios técnicos para seleção de participantes, considerando a inclusão social e a capacidade de gestão comunitária dos espaços; III - articulação com redes de apoio comunitário, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com a execução do Programa; IV - celebração de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de parceria, conforme a legislação vigente, para apoio técnico, financeiro e logístico ao Programa. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES DE APOIO Art. 6º O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I - fornecimento de mudas de hortifrutigranjeiros, plantas medicinais e aromáticas; II - realização de cursos e capacitações técnicas para formação e orientação dos participantes; III - disponibilização de máquinas, implementos agrícolas e insumos para a preparação inicial dos lotes; IV - fomento à instalação de mini agroindústrias nas comunidades atendidas; V - promoção do ensino agrícola e incentivo à pesquisa em tecnologias agroecológicas, mediante parcerias com instituições de ensino. CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DA PRODUÇÃO Art. 7º Os produtos resultantes da agricultura urbana poderão ser destinados: I - ao consumo próprio dos produtores; II - à doação para instituições de assistência social, programas de segurança alimentar e entidades comunitárias; III - à comercialização direta pelos produtores, observadas as normas sanitárias e regulamentares aplicáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Parágrafo único. A comercialização deverá priorizar a venda direta ao consumidor final, assegurando a valorização da produção local e o fortalecimento da economia solidária. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 8º A execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de Assistência Social e Família – SEAF e da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA. Parágrafo único. As demais unidades administrativas municipais poderão ser envolvidas na execução das ações do Programa, que será acompanhado pelas instâncias de controle social vinculadas aos órgãos da Administração direta e indireta. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 9º A participação da comunidade é elemento essencial à execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana, devendo ser promovida mediante: I - incentivo à formação de associações, cooperativas ou grupos informais para gestão compartilhada das áreas cultivadas; II - inclusão de representantes dos beneficiários nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação do Programa; III - realização de campanhas de conscientização e eventos educativos sobre agricultura urbana, alimentação saudável e desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 10. O Programa Municipal de Agricultura Urbana será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de: I - aferir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II - promover ajustes e melhorias nas ações e estratégias adotadas; III - assegurar a transparência e a participação social na gestão do Programa. Parágrafo único. O poder público elaborará relatórios periódicos de acompanhamento, que deverão ser disponibilizados ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O programa poderá ser estendido à terrenos privados cedidos gratuitamente para este fim. Art. 12. Caberá ao regulamento estabelecer os critérios de participação e manutenção dos beneficiários no Programa. Art. 13. Nos terrenos de esquina, as culturas deverão observar a altura máxima estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 11 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2304 de 11/06/2025, pág. 13-18. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1431/ta