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norma nº 1315/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Agricultura Urbana.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.315 DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Agricultura 
Urbana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituí, no âmbito da Administração Pública Municipal de Corbélia, o 
Programa Municipal de Agricultura Urbana, destinado à implementação da produção de 
alimentos em áreas urbanas, com foco em capacitação técnica, gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A implementação do Programa observará os princípios da:
I - da interdisciplinaridade;
II - da intersetorialidade;
III - da territorialidade;
IV - do monitoramento;
V - da avaliação contínua;
VI - da mobilização social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
I - implantação de hortas e pomares comunitários, com a utilização de terrenos 
públicos baldios, ociosos ou em demais espaços públicos disponíveis;
II - disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de 
defensivos químicos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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III - promoção da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso a 
alimentos de qualidade e baixo custo;
IV - observância dos princípios da interdisciplinaridade e da intersetorialidade na 
gestão do Programa;
V - respeito ao princípio da territorialidade, com atuação de acordo com as 
características locais;
VI - estabelecimento de processos contínuos de monitoramento e avaliação das 
ações;
VII - gestão sustentável de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à 
vermicompostagem.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
I - promover a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio, doação ou 
comercialização;
II - aproveitar e reaproveitar, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos 
locais;
III - melhorar as condições nutricionais, de saúde e de lazer da população;
IV - valorizar a cultura local e fomentar a interação comunitária;
V - incentivar a educação ambiental e o cuidado com o meio ambiente;
VI - assegurar a função social do solo urbano;
VII - gerar emprego e renda por meio de práticas agroecológicas;
VIII - impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e promover a inclusão 
social;
IX - contribuir para a segurança pública, mediante a ocupação e manutenção de 
terrenos urbanos limpos e produtivos;
X - reduzir focos de proliferação de insetos vetores de doenças, com destaque para 
o combate à dengue;
XI - apoiar a comercialização direta de produtos orgânicos cultivados em áreas 
urbanas;
XII - fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas 
associadas à agricultura urbana.
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CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 5º A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana observará as 
seguintes estratégias:
I - identificação e seleção de terrenos públicos urbanos ociosos ou subutilizados, 
prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social;
II - definição de critérios técnicos para seleção de participantes, considerando a 
inclusão social e a capacidade de gestão comunitária dos espaços;
III - articulação com redes de apoio comunitário, organizações da sociedade civil e 
instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com a execução do Programa;
IV - celebração de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de 
parceria, conforme a legislação vigente, para apoio técnico, financeiro e logístico ao Programa.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE APOIO
Art. 6º O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá desenvolver, entre 
outras, as seguintes ações:
I - fornecimento de mudas de hortifrutigranjeiros, plantas medicinais e aromáticas;
II - realização de cursos e capacitações técnicas para formação e orientação dos 
participantes;
III - disponibilização de máquinas, implementos agrícolas e insumos para a 
preparação inicial dos lotes;
IV - fomento à instalação de mini agroindústrias nas comunidades atendidas;
V - promoção do ensino agrícola e incentivo à pesquisa em tecnologias 
agroecológicas, mediante parcerias com instituições de ensino.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 7º Os produtos resultantes da agricultura urbana poderão ser destinados:
I - ao consumo próprio dos produtores;
II - à doação para instituições de assistência social, programas de segurança 
alimentar e entidades comunitárias;
III - à comercialização direta pelos produtores, observadas as normas sanitárias e 
regulamentares aplicáveis.
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Parágrafo único. A comercialização deverá priorizar a venda direta ao consumidor 
final, assegurando a valorização da produção local e o fortalecimento da economia solidária.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º A execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana será coordenada 
pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de 
Assistência Social e Família – SEAF e da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. As demais unidades administrativas municipais poderão ser 
envolvidas na execução das ações do Programa, que será acompanhado pelas instâncias de 
controle social vinculadas aos órgãos da Administração direta e indireta.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 9º A participação da comunidade é elemento essencial à execução do 
Programa Municipal de Agricultura Urbana, devendo ser promovida mediante:
I - incentivo à formação de associações, cooperativas ou grupos informais para 
gestão compartilhada das áreas cultivadas;
II - inclusão de representantes dos beneficiários nos processos de planejamento, 
execução, monitoramento e avaliação do Programa;
III - realização de campanhas de conscientização e eventos educativos sobre 
agricultura urbana, alimentação saudável e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. O Programa Municipal de Agricultura Urbana será objeto de 
monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de:
I - aferir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II - promover ajustes e melhorias nas ações e estratégias adotadas;
III - assegurar a transparência e a participação social na gestão do Programa.
Parágrafo único. O poder público elaborará relatórios periódicos de 
acompanhamento, que deverão ser disponibilizados ao público.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O programa poderá ser estendido à terrenos privados cedidos 
gratuitamente para este fim.
Art. 12. Caberá ao regulamento estabelecer os critérios de participação e 
manutenção dos beneficiários no Programa.
Art. 13. Nos terrenos de esquina, as culturas deverão observar a altura máxima 
estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 11 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2304 de 11/06/2025, pág. 13-18.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1431/ta

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