| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições do PASEP devidas ao Ministério da Fazenda – Receita Federal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.319 DE 25 DE JUNHO DE 2025. Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições do PASEP devidas ao Ministério da Fazenda – Receita Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 330.977,99 (trezentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais, noventa e nove centavos) ao Ministério da Fazenda – Superintendência da Receita Federal referente às diferenças de contribuições do PASEP do período de 01/01/2013 a 31/12/20214, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 2063/2022, conforme discriminados no DARF da notificação. Art. 2º A dívida da contribuição ora confessada será liquidada em 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair num sábado, domingo ou feriado. Art. 3º As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições do Pasep, serão parcelados juntamente com o valor principal devido. Art. 4º Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições do Pasep serão atualizados, de acordo com o Capítulo V, da IN RFB nº 2063/2022, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo. Parágrafo único. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Art. 5º Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 25 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2313 de 25/06/2025, pág. 07-09. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1435/ta