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norma nº 1319/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaTrata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições do PASEP devidas ao Ministério da Fazenda – Receita Federal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.319 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Trata-se de confissão de dívida e liquidação das 
contribuições do PASEP devidas ao Ministério 
da Fazenda – Receita Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 330.977,99 
(trezentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais, noventa e nove centavos) ao Ministério 
da Fazenda – Superintendência da Receita Federal referente às diferenças de contribuições do 
PASEP do período de 01/01/2013 a 31/12/20214, nos termos da Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil RFB nº 2063/2022, conforme discriminados no DARF da notificação.
Art. 2º A dívida da contribuição ora confessada será liquidada em 60(sessenta) 
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil 
imediatamente anterior, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
Art. 3º As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento 
das contribuições do Pasep, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
Art. 4º Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições 
do Pasep serão atualizados, de acordo com o Capítulo V, da IN RFB nº 2063/2022, acumulados 
desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da 
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês 
em que o pagamento for efetuado.
Art. 5º Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, 
mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de 
antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 25 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2313 de 25/06/2025, pág. 07-09.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1435/ta

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