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norma nº 1320/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa Lar; dispõe sobre a prestação do Serviço; estabelece a Bolsa de Apoio ao Acolhimento; e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.320 DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de Acolhimento 
Institucional para crianças e adolescentes, na 
modalidade Casa Lar; dispõe sobre a prestação 
do Serviço; estabelece a Bolsa de Apoio ao 
Acolhimento; e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Corbélia o Serviço de Acolhimento 
Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar, destinado à garantia de 
direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, 
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VII, 
da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, inciso VII e VIII, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo afastamento temporário e excepcional 
da criança ou do adolescente de sua família natural ou extensa, com a finalidade de assegurar 
sua proteção integral e garantir seus direitos fundamentais;
II - acolhido: criança ou adolescente que, por determinação judicial ou aplicação de 
medida protetiva prevista no art. 101 do ECA, encontra-se afastado de sua família natural ou 
extensa, sendo inserido em ambiente de acolhimento adequado às suas necessidades;
III - família natural: grupo familiar formado pelos pais ou por qualquer deles e seus 
descendentes, conforme disposto no art. 25 do ECA, responsável pelo exercício do poder 
familiar e pelo desenvolvimento integral da criança ou do adolescente;
IV - família extensa ou ampliada: núcleo familiar que ultrapassa a relação direta 
entre pais e filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente 
mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
V - família substituta: unidade familiar que recebe a criança ou o adolescente por 
meio de guarda, tutela ou adoção, independentemente de sua situação jurídica anterior, 
conforme previsto no art. 28 do ECA, garantindo-lhes um ambiente estável e protetivo;
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VI - acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar: serviço de acolhimento 
provisório e excepcional destinado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, 
oferecido em unidade residencial com estrutura similar à de um lar, onde uma pessoa ou um 
casal exerce a função de cuidador/educador residente, proporcionando cuidados 
individualizados e um ambiente familiar que favoreça o desenvolvimento de vínculos afetivos 
(Lei n. 7.644/1987).
VII - Bolsa de Apoio ao Acolhimento: benefício financeiro destinado a custear as 
despesas essenciais à manutenção e ao bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos, 
incluindo alimentação, vestuário, materiais escolares, atividades de lazer e demais necessidades 
básicas, assegurando-lhes condições dignas de vida e desenvolvimento.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui 
medida excepcionalíssima, utilizada apenas como forma de transição para reintegração familiar 
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, quando esgotadas as 
possibilidades de manutenção na família natural ou extensa, bem como a inserção no Serviço 
de Acolhimento Familiar, este considerado prioritário conforme o art. 34, § 1º do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar observará 
os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente 
- Lei Federal nº 8.069/1990, pela Lei Federal nº 7.644/1987, pela Resolução do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109/2009, pela Resolução Conjunta nº 1/2009 do 
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas 
orientações técnicas dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar tem como 
objetivos:
I - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças 
e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de 
abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de 
cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com 
a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
II - proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;
V - prestar orientações às crianças e adolescentes;
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VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a 
profissionalização do adolescente;
VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na 
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução 
Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua 
integridade física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes 
atendidos, visando à reintegração familiar;
X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta 
com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de 
manutenção na família nuclear ou extensa;
XI - atender a criança e ao adolescente de forma personalizada;
XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam 
separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da 
criança e do adolescente;
XIII - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XIV - preparar gradativamente a criança e ao adolescente para o desligamento do 
Serviço;
XV - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo 
de crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destina-se 
às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, a 
jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, dependendo, nestes casos, de parecer técnico 
que justifique a necessidade de sua permanência no serviço, conforme disposto no art. 2º, 
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A unidade Casa Lar destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em 
ambiente residencial inserido na comunidade, preservando características arquitetônicas, 
mobiliário e equipamentos adequados à sua finalidade. O atendimento proporcionará a 
individualização do acolhimento e o acompanhamento contínuo de cada acolhido, garantindo￾lhes um ambiente seguro e acolhedor.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento 
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Institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade 
que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, 
conforme § 2º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar 
é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família, que contará com 
a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e 
Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, 
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
Art. 8º A execução do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa 
Lar será realizada diretamente pelo poder público municipal.
§ 1º O Município poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros 
municípios da Comarca de Corbélia para fins de composição regionalizada da equipe técnica e 
estruturação do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser instituído consórcio 
público entre os municípios interessados, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 9º O acolhimento da criança ou do adolescente no Serviço será formalizado 
por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente, conforme 
art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O acolhimento institucional somente será adotado quando todas as 
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar 
estiverem esgotadas, sendo este prioritário em relação ao acolhimento institucional, nos termos 
do § 1º do art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O encaminhamento ao Serviço de Acolhimento Institucional 
dependerá da comprovação da impossibilidade de inserção no Serviço de Acolhimento 
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Familiar, devidamente justificada, e da determinação da autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO NO SERVIÇO
Art. 11. Imediatamente, após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe 
técnica do Serviço elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), visando à reintegração 
familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade 
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família 
substituta.
Art. 12. O Plano Individual de Atendimento considerará a opinião da criança ou do 
adolescente e será elaborado após a escuta dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O PIA deverá conter, entre outros elementos:
I - resultados da avaliação interdisciplinar;
II - compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e com sua 
família;
IV - previsão das intervenções necessárias ao restabelecimento de vínculos 
familiares;
V - definição de prazos para reavaliação da situação;
VI - estabelecimento de metas para o desenvolvimento de habilidades e 
autonomia do acolhido, considerando sua faixa etária e particularidades.
Art. 13. A criança ou adolescente acolhido será avaliado por equipe de saúde 
composta por médico e psicólogo, preferencialmente da rede pública municipal.
Art. 14. O Serviço de Acolhimento Institucional manterá prontuário individual para 
cada criança e adolescente, contendo:
I - documentação pessoal;
II - documentação escolar;
III - relatórios de acompanhamento psicossocial;
IV - histórico de saúde;
V - Plano Individual de Atendimento e suas atualizações;
VI - registros de visitas e contatos familiares;
VII - outros documentos relevantes para o acompanhamento do caso.
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Parágrafo único. Os prontuários individuais serão guardados em local seguro, com 
acesso restrito aos profissionais autorizados, garantindo-se o sigilo das informações.
Art. 15. É dever do Serviço de Acolhimento Institucional assegurar com absoluta 
prioridade a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 16. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar acolhido no Serviço 
deverá ser imediatamente matriculado na rede regular de ensino, com acompanhamento 
sistemático de sua frequência e desempenho.
Art. 17. O Serviço promoverá a participação dos acolhidos em atividades 
comunitárias, culturais, esportivas e de lazer, visando favorecer o desenvolvimento pessoal e 
social, bem como a integração comunitária.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 18. A equipe multidisciplinar que atenderá ao Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar deverá ser composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - Educadores/Cuidadores Residentes, pessoa ou casal que reside na Casa Lar 
juntamente com as crianças e adolescentes, em quantidade suficiente para garantir a qualidade 
do atendimento, considerando o número de acolhidos;
V - Auxiliares de Cuidador, em quantidade suficiente para garantir a qualidade do 
atendimento, considerando o número de acolhidos.
§ 1º A equipe multidisciplinar prevista nos incisos I, II e III deste artigo poderá ser 
a mesma que atua no Serviço de Acolhimento Familiar, desde que garantida a qualidade do 
atendimento em ambos os serviços, observado o limite de acolhidos conforme norma aplicável.
§ 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme necessidades 
identificadas.
§ 3º Por meio dos Acordos de Cooperação Técnica mencionados no art. 8º desta 
Lei, poderá ser constituída equipe técnica regionalizada para atendimento a mais de um 
município.
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Art. 19. Diante da natureza excepcional do Serviço de Acolhimento Institucional 
na modalidade Casa Lar, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária 
de Cuidadores e Auxiliares de Cuidador, por meio de processo seletivo simplificado ou 
credenciamento, enquanto houver crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
§ 1º A seleção e a contratação deverão observar os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a transparência e a igualdade 
de oportunidades no certame.
§ 2º Os contratos temporários terão vigência vinculada à permanência das crianças 
e adolescentes no serviço de acolhimento, podendo ser renovados conforme a necessidade, 
desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal e em 
conformidade com as normas federais aplicáveis.
Art. 20. O Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Casa Lar deverá ter formação mínima em nível superior, preferencialmente nas áreas de 
psicologia, serviço social, pedagogia ou afins, e experiência comprovada na área da infância e 
juventude.
Art. 21. Ao Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Casa Lar compete:
I - gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço;
III - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto 
Político-Pedagógico do Serviço;
IV - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os 
trabalhos desenvolvidos;
V - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas 
e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VI - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de 
proteção;
VII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório 
circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente 
acolhido;
VIII - estabelecer dias e horários de visitas para promover o fortalecimento dos 
vínculos familiares e comunitários;
IX - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 22. À Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
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Casa Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo, compete:
I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto 
Político-Pedagógico do Serviço;
II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas 
famílias, com vistas à reintegração familiar;
III - auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;
IV - promover a formação continuada dos Cuidadores e demais funcionários;
V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;
VI - articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
VII - elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada acolhido;
VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e Ministério 
Público os relatórios sobre a situação de cada acolhido;
IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o 
Cuidador;
X - mediar o processo de aproximação e fortalecimento dos vínculos familiares;
XI - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 23. Ao Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador compete:
I - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;
II - manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos acolhidos;
III - organizar o ambiente e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de 
cada criança ou adolescente;
IV - auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, fortalecendo 
autoestima e construção de identidade;
V - organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada 
criança e adolescente;
VI - acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola e outros serviços;
VII - apoiar o processo de preparação da criança ou adolescente para o 
desligamento;
VIII - manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e 
adolescente.
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CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 24. O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá 
funcionar em edificação residencial inserida na comunidade, seguindo o padrão arquitetônico 
das demais residências da região, e deverá contar com:
I - quartos com dimensões suficientes para acomodar camas/berços e móveis para 
guarda de pertences pessoais, com limite máximo de 4 (quatro) acolhidos por quarto;
II - sala de estar ou similar;
II - espaço para estudo;
IV - banheiros com acessibilidade;
V - cozinha e despensa;
VI - área de serviço;
VII - área externa (quintal, jardim ou similar);
VIII - sala para equipe técnica e sala para coordenação e atividades administrativas, 
salvo quando o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar compartilhar a 
mesma equipe do Programa de Acolhimento Familiar, hipótese em que serão utilizadas as 
instalações já existentes para esse fim.
Parágrafo único. Toda a infraestrutura do Serviço de Acolhimento Institucional na 
modalidade Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA BOLSA DE APOIO AO 
ACOLHIMENTO
Art. 25. Fica instituída a Bolsa de Apoio ao Acolhimento, destinada a cobrir as 
despesas com as necessidades básicas das crianças e adolescentes acolhidos no Serviço de 
Acolhimento Institucional, bem como os custos essenciais para garantir seu adequado 
atendimento integral.
§ 1º A Bolsa de Apoio ao Acolhimento será concedida mensalmente para cada 
criança ou adolescente acolhido e será repassada diretamente ao guardião responsável pelo 
acolhimento, por meio de conta bancária específica, destinada exclusivamente a esta finalidade.
§ 2º O valor mensal da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será de R$ 1.360,00 (um 
mil trezentos e sessenta reais) para cada criança ou adolescente acolhido, reajustado anualmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a 
substituí-lo.
§ 3º O valor da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será utilizado para o custeio das 
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seguintes despesas, garantindo o atendimento adequado às necessidades dos acolhidos:
I - alimentação;
II - vestuário;
III - material escolar e didático;
IV - produtos de higiene pessoal;
V - medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde;
VI - atividades de cultura, esporte e lazer;
VII - transporte;
VIII - outras necessidades específicas que visem garantir a proteção integral da 
criança e do adolescente e seu adequado acolhimento.
§ 4º O valor mensal da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será acrescido em 50% nos 
casos de acolhidos que apresentem, comprovadamente mediante laudo médico, uma ou mais 
das seguintes condições:
I - pessoas dependentes químicas, quando em tratamento;
II - pessoas com diagnóstico de HIV positivo;
III - pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento;
IV - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica de Serviço, pessoa com 
deficiência, com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham 
condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia.
§ 5º Os recursos provenientes da Bolsa de Apoio ao Acolhimento deverão ser 
geridos pelo guardião responsável pelo acolhimento, que manterá registro detalhado das 
despesas realizadas, para fins de transparência e controle.
Art. 26. Nos casos de acolhidos que recebam benefícios previdenciários ou 
assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), 50% do valor deverá ser 
depositado em conta poupança, salvo determinação judicial em contrário, visando à formação 
de reserva financeira para quando do desligamento do Serviço.
Art. 27. O custeio integral do atendimento às crianças e adolescentes no âmbito do 
Serviço de Acolhimento Institucional será assegurado por meio da Bolsa de Apoio ao 
Acolhimento, garantindo-se os recursos necessários para a efetivação da proteção integral 
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O repasse dos recursos deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada 
mês, enquanto perdurar o acolhimento, nos valores estabelecidos no art. 25, incluindo os 
acréscimos previstos no § 4º do mesmo artigo, quando aplicáveis.
§ 2º O pagamento será realizado de forma proporcional quando o acolhimento não 
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perdurar no mínimo 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Município deverá promover, diretamente ou mediante parceria com o 
Poder Judiciário, Ministério Público e demais Municípios da Comarca, a qualificação e 
formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no Serviço.
Art. 29. Após o desligamento da criança ou adolescente do Serviço de Acolhimento 
Institucional, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família por período 
mínimo de 6 (seis) meses, a ser realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar, em parceria com os setores e serviços da Rede de 
Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente e demais políticas setoriais.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante 
decreto, os procedimentos específicos para implementação e funcionamento do Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 30 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2317s de 01/07/2025, pág. 01-14.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1436/ta

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